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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HYGEA GESTÃO & SAÚDE LTDA. - ME, em face da decisão de seq. 15.1 prolatada nos autos de “Ação de Abstenção de Uso de Marca” nº 001368-21.2024.8.16.0194, em trâmite perante a 27ª Vara Cível de Curitiba, pela qual o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: (...) Trata-se de Ação de Abstenção de Uso de Marca C/C Pedido de Indenização e Tutela de Urgência movida por HYGEA GESTÃO & SAÚDE LTDA e 10RT – PARTICIPAÇÕES LTDA em face de HYGIA GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS PARA A SAÚDE LTDA.
Narra a exordial que as autoras Hygea e 10RT possuem registros na Junta Comercial do Paraná datados, respectivamente, de 1988 e 2015. Ainda, a 10RT é sócia majoritária da Hygea, possuindo registros vigentes de natureza mista relativos à marca “Hygea Gestão & Saúde” junto ao INPI. Afirma a parte autora que tomou conhecimento do uso indevido do nome “Hygia Saúde” pela ré em redes sociais, sites e aplicativos, além da detenção de domínio virtual com tal nomenclatura. Aduz que tal conduta resulta na confusão do público e benefício à ré, por meio da exploração da reputação construída pelas requerentes no mercado. Além disso, conta que notificou extrajudicialmente a ré, que não cessou a utilização da marca, sendo, então, proposta a presente ação. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada à ré a cessação imediata da utilização da marca “Hygia Saúde”, sob pena de multa diária, a suspensão do processo de registro de marca da ré junto ao INPI, bem como a suspensão da exploração do domínio “hygiasaude.com.br”. Requer ainda, ao final, a procedência dos pedidos para que seja a ré definitivamente condenada a se abster da utilização da marca das autoras ou similares, e ao pagamento de indenização por danos morais, no importe sugerido de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Junta documentos (1.2/1.28). (...) Analisando detidamente o bojo do caderno processual, denota-se que, de fato, a parte autora detém registros de natureza mista relativos à marca “Hygea Gestão & Saúde” perante ao INPI (mov. 1.7 e 1.8), um destes datado de 2018, período anterior à constituição da empresa ré, sendo assim garantida a propriedade e o uso exclusivo dos elementos distintivos em questão, nos termos da Lei Nº 9.279, que estabelece: (...) No que tange à violação dos direitos detidos pela autora, embora esta tenha acostado aos autos capturas de tela de diversos sites e redes sociais, registro de marca da ré em andamento, notificação encaminhada e outros documentos, no intuito de comprovar o dano causado à empresa pela requerida, não há como acolher o pedido de tutela de urgência na forma pretendida, uma vez que as alegações contidas no presente feito não foram suficientemente confirmadas a partir das provas apresentadas. Sabe-se que, no que diz respeito ao direito de marcas, são três os princípios fundamentais que o regem: a territorialidade, a especialidade e o sistema atributivo. No caso em questão, infere-se que há[2] regularidade quanto à proteção do direito marcário à luz do primeiro e último princípios, tendo em vista que a parte autora detém registro de marca vigente, que atribui o direito a si, bem como este será aplicado dentro do território nacional, sem a configuração de alguma das exceções previstas na legislação relativas à estas máximas. Nesse sentido, ainda resta dúvida quanto à esfera da especialidade no caso, tendo em vista que, a partir das consultas à base de dados do INPI apresentadas, é possível notar que as partes têm sua atuação e especificação classificadas de maneira distinta em seus processos de registro. Ainda, ao observar a descrição da atividade econômica, presente nos comprovantes de inscrição e de situação cadastral, é clara a repetição de apenas uma das atuações, sendo esta atividade principal da empresa ré, e secundária da primeira autora. Dessa forma, mesmo pela utilização do termo “saúde” por ambas as empresas, trata-se de especialidade ampla que, não necessariamente, vem a causar confusão perante o público, sendo necessária a dilação probatória acerca desse ponto. Nesse sentido, em sede de cognição sumária, não é atestada violação do direito das autoras, vez que, apesar da perceptível semelhança entre os elementos nominativos da marca, caracterizada pela diferenciação de uma letra apenas, é fundamental o esclarecimento acerca da especialidade. Imperioso ressaltar, ainda, que a confusão e/ou desvio de clientela são necessários para a configuração do dano do direito marcário conforme relatado, o que também não foi inicialmente evidenciado, não sendo corroborada a verossimilhança das alegações no atual momento processual. Nessa senda, a semelhança entre os nomes empresariais das partes não é suficiente para atestar, de pronto, a confusão dos consumidores e/ou contratantes, em especial nos casos em que há clara diferença entre outros sinais distintivos das marcas. (...) Além disso, não estão configurados o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que as partes convivem no mercado desde 2019, ano de início das atividades da ré. Mesmo em caso de desconhecimento, em análise dos autos, nota-se que notificação extrajudicial enviada pela parte autora é datada de janeiro de 2023, e a contranotificação recebida, de março do mesmo ano, existindo lapso temporal considerável até a propositura da ação (agosto de 2024) que afasta a urgência.
Por fim, é cristalino o risco do dano inverso no deferimento da liminar pretendida, tendo em vista que a medida pleiteada apresenta caráter excessivo e potencialmente irreversível, já que, uma vez cessada a utilização da marca, a empresa ré será gravemente prejudicada no mercado. (...) Com efeito, somente após a formação do contraditório e produção de provas, será possível averiguar a existência de prática de desvio de clientela e violação do direito de marca da autora pela requerida a levar ao acolhimento do pleito inicial. Logo, nos presentes autos ainda não estão devidamente corroborados a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. (...) Assim, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida. (...)". Irresignada, insurgiu-se a agravante, argumentando, em síntese, que: a) ao adotar o termo “Saúde” em seu nome comercial, não há dúvidas de que induz os consumidores a crerem que suas atividades estão relacionadas ao setor de saúde, que é justamente o campo de atuação das Agravante; b) gera evidente confusão no mercado, justificando a cessação imediata do uso da marca porque há empresa que atua exatamente no ramo de saúde e com o mesmo nome, no caso a Agravante; c) a Agravante 10RT é titular dos registros da marca “Hygea Gestão & Saúde”, certificados pelo INPI sob os nºs 911955755 e 929129407, com proteção assegurada até 2028 e 2034, respectivamente, o que lhe confere o direito de uso exclusivo da marca em todo o território nacional; d) Há nítido risco de associação indevida à marca da Agravada, que mesmo atuando no setor financeiro, utiliza ostensivamente termo vinculado à área médica e da saúde em sua denominação comercial; o princípio da especialidade, portanto, deve ser flexibilizado quando há risco de confusão e captação irregular de clientela, especialmente diante de situação peculiar onde a Agravada vale-se da expressão ‘saúde’ para divulgar seus serviços financeiros; e) o risco de confusão e a contínua erosão da marca justificam a necessidade de uma intervenção imediata, independente do tempo transcorrido desde a notificação inicial. Ante o exposto, requereu a concessão do efeito suspensivo/ativo, para conceder imediatamente a tutela recursal, bem como o provimento integral ao recurso. O pleito liminar foi indeferido por esta relatoria – seq. 12.1 – AI. Sem contrarrazões. O presente recurso foi distribuído a esta c. 20ª Câmara Cível por se tratar de “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, nos termos do inciso II, do art. 111, do regimento interno deste Tribunal de Justiça. Em síntese, é o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso.
Para iniciar, anota-se que o agravo de instrumento é um recurso de cognição limitada, pois, em regra, não se pode extravasar os limites da decisão visitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. Há necessidade de se cuidar para não se esgotar o mérito da controvérsia, pois, além de cognição restrita, trata-se de irresignação sumária por excelência. Assim, o julgador de segunda instância deve ater-se à análise da retidão da decisão proferida, que, in casu, cinge-se à presença, ou não, dos elementos ensejadores da concessão da tutela pleiteada. E, desde logo, registre-se que, uma vez cotejadas as razões recursais com aquelas lançadas na petição inicial e presentes no caderno processual, verifica-se que não merece prosperar as alegações do Agravante. Senão, vejamos II.I – DO MÉRITO Segundo dispõem os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil (2015), os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial poderão ser antecipados desde que constatada pelo magistrado a presença concomitante da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil da demanda (periculum in mora), in litteris: “Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência;” “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No tocante ao pressuposto da verossimilhança das alegações formuladas (fumus boni iuris) leciona Teori Albino ZAVASCKI que, para que esse seja apurado, “exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: (...) a antecipação da tutela de mérito supõe a verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos”. (ZAVASKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. São Paulo: Saraiva, 2007). Nesse mesmo rumo aponta Antônio Cláudio da Costa MACHADO, arguindo que “(...) a verossimilhança – qualidade do que é verossímil, semelhante à verdade, que tem aparência de verdadeiro ou, simplesmente, fumus boni iuris -, haverá o juiz de se convencer da sua existência no caso concreto”. (MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado e anotado. Barueri: Manole, 2013). Esmiuçando a probabilidade do direito, Fredie Didier Jr., ipsis litteris: (...) Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova. Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015, ed. 10, v. 2, p. 596, sem destaque no original). No presente caso, pretende a Agravante a concessão da tutela para determinar que a Agravada se abstenha imediatamente de utilizar a expressão “Hygia Saúde” ou qualquer outra similar. Pois bem. Compulsando-se os autos, verifica-se que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Isso porque, apesar de a parte recorrente possuir registros relacionados à marca “Hygea Gestão & Saúde”, no que tange à verossimilhança das alegações, a parte autora não obteve êxito em demonstrar a ocorrência de dano ao direito marcário, que se configuraria pela confusão ou desvio de clientela em decorrência do uso de nome similar. Nesse sentido, a simples semelhança entre os nomes não é suficiente para atestar a confusão entre os consumidores, considerando que pode haver uma distinção na esfera de atuação da empresa mencionada, algo que só pode ser adequadamente avaliado após o contraditório. Além disso, no que se refere ao perigo de dano, este também não está configurado, uma vez que as marcas coexistem no mercado desde 2019, e a presente ação só foi proposta em agosto de 2024. Assim, ao menos nesse momento de cognição sumária, não há indicativos de prejuízos à parte recorrida, uma vez que as partes coexistem há mais de 05 (cinco) anos e não há provas de desvio de clientela ou perda de faturamento. Nesse sentido, salienta-se que acertada cognição técnica da decisão prolatada pelo magistrado singular, a qual se alicerçou no entendimento de que, in litteris: “(...) Além disso, não estão configurados o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, visto que as partes convivem no mercado desde 2019, ano de início das atividades da ré. Mesmo em caso de desconhecimento, em análise dos autos, nota-se que notificação extrajudicial enviada pela parte autora é datada de janeiro de 2023, e a contranotificação recebida, de março do mesmo ano, existindo lapso temporal considerável até a propositura da ação (agosto de 2024) que afasta a urgência. Perfilhando dessa acepção, vem decidindo este e. Tribunal, a seguir: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE TUTELA INIBITÓRIA. PROTEÇÃO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. CONJUNTO-IMAGEM (TRADE DRESS). CONCORRÊNCIA DESLEAL. NOME EMPRESARIAL COM GRAFIA E FONÉTICA SEMELHANTES. PEDIDO DE PROIBIÇÃO DO USO DE NOME COMERCIAL PARA EVITAR CONFUSÃO PELO PÚBLICO CONSUMIDOR. DISTINÇÃO ENTRE TODOS OS DEMAIS COMPONENTES DO CONJUNTO-IMAGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1.Embora não previsto expressamente na legislação, o termo conjunto-imagem encontra delineamento jurisprudencial, descrevendo o conjunto visual global de um produto ou a forma de prestação de um serviço, materializando-se pela associação de variados elementos que, conjugados, traduzem peculiar e distintiva forma de inserção no mercado consumidor. Precedente do STJ.2. A mera semelhança dos nomes não é suficiente para o reconhecimento de confusão aos consumidores, quando outros elementos são, em princípio, capazes de destacar distinção do conjunto-imagem.3. Ausência de demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.4. Recurso conhecido e, nesta extensão, desprovido.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0067398-74.2022.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 03.04.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INSURGÊNCIA. PEDIDO PARA QUE A PARTE AGRAVADA SE ABSTENHA DE FABRICAR, COMERCIALIZAR, EXPOR À VENDA OU DISTRIBUIR, POR QUALQUER MEIO E MODO, OS PRODUTOS DENOMINADOS CAIXA DE CARGA ESTACIONÁRIA, PLATAFORMAS E ROLL-ON ROLL-OF. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À MARCA, AO TRADE DRESS E A PROPRIEDADE INDUSTRIAL, QUE DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, EM ESPECIAL DE PRODUÇÃO PERICIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. SUPORTE PROBATÓRIO CONSTANTE NOS AUTOS QUE NÃO SE REPUTA BASTANTE PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUMAÇA DO BOM DIREITO NÃO EVIDENCIADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA URGÊNCIA (ART. 300, DO CPC. EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO; O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0043424-08.2022.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 31.03.2023) Assim, nesse momento processual preambular, a documentação coligida ao instrumento que acompanha o recurso não demonstra, de forma inconteste, a verossimilhança das alegações; o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. DISPOSIÇÕES FINAIS Pelo exposto, impositivo o conhecimento e, no mérito, o não provimento do agravo de instrumento, mantendo-se incólume a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
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