SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087120-26.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Nov 13 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 13 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM POUPANÇA PELO SISTEMA SISBAJUD. VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS (ART. 833, X, DO CPC). IMPUGNAÇÃO À PENHORA ACOLHIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. De acordo com o recente entendimento do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1677144/RS, a caderneta de poupança possui presunção absoluta de impenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos, sendo ônus da parte devedora comprovar que os valores depositados em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras se tratam de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar.2. Os devedores lograram êxito em demonstrar que os valores bloqueados até o limite de 40 salários-mínimos estavam depositados em caderneta de poupança.Recurso não provido.