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Acórdão
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1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo Banco Bradesco S.A. (1) e por RS Importação Exportação Comércio de Produtos Manufaturados Eireli e Marco Antônio Duarte (2), buscando, conforme o seu interesse, a reforma da sentença proferida nos embargos à execução n. 0033062-51.2022.8.16.0030, da 3ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos (mov. 127.1, 1º grau): Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos do devedor para o fim de reconhecer o excesso da execução no montante de R$ 41.543,88 (quarenta e um mil, quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos), em razão da abusividade e ilegalidade da cobrança dos valores a título tarifa de cadastro e a abusividade e ilegalidade do seguro prestamista, no caso concreto, e determinar o recálculo na execução.Os valores devidos, para a continuidade da execução, deverão ser apurados pelo próprio exequente, por simples cálculo aritmético.Houve sucumbência recíproca, maior parte para a embargante, razão pela qual condeno-lhe ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais e a parte embargada aos 40% restantes.Em razão da sucumbência recíproca da parte embargada, condeno-lhe ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devido ao procurador da parte embargante, os quais arbitro em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do excesso reconhecido), nos termos do artigo 85, §2º do CPC, considerando o trabalho desenvolvido, o tempo do processo e o fato de que não foram necessárias maiores intervenções no feito.Resta vedada a compensação da verba honorária.No que se refere aos honorários, considerando os critérios do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, a natureza da causa, o grau de zelo, o lugar de prestação, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, majoro os honorários da execução embargada para 15% (quinze por cento) do valor executado, nos moldes do artigo 827, §2º, do Código de Processo Civil, valor este que substitui o originalmente arbitrado no início da execução Não resignado, o embargado Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de apelação (mov. 132, 1º grau), alegando, em resenha, que: (i) a contratação do seguro prestamista se deu de forma expressa e mediante opção do consumidor, não configurando venda casada; e (ii) é legítima a cobrança da tarifa bancária, por se tratar de contrato firmado com pessoa jurídica, sendo a vedação tratada na sentença aplicável apenas às pessoas físicas. Requer, ao final, o provimento do recurso, para o fim de julgar improcedentes os embargos. Apelaram, também, os embargantes RS Importação Exportação Comércio de Produtos Manufaturados Eireli e Marco Antônio Duarte (mov. 134.1, 1º grau), pugnando pela reforma da sentença, para o fim de reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização de juros, bem como a descaracterização da mora, condenando o embargado à repetição do indébito em dobro. Pedem, ainda, a reapreciação do pedido de gratuidade da justiça. O Banco embargado e os embargantes apresentaram contrarrazões (movs 138.1 e 139.1, 1º grau – respectivamente), pugnando pelo não provimento do recurso da parte adversa. Desde logo, estando preclusa, em face do indeferimento nos autos, a pretensão de gratuidade, cuja revisão não veio justificada em nenhum fato ou circunstância superveniente, foram os apelantes RS Importação Exportação Comércio de Produtos Manufaturados Eireli e Marco Antônio Duarte intimados para que, sob pena de deserção, comprovassem, em 05 (cinco) dias, o preparo das custas do recurso interposto, observado o disposto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo, todavia, não houve, tendo há muito transcorrido, sem justo motivo para o havido, o prazo requerido em dilação pelos recorrentes para o preparo. É, em resumo, o relatório.
2. Do recurso interposto pelos embargantes (RS Importação Exportação Comércio de Produtos Manufaturados Eireli e Marco Antônio Duarte) O recurso não pode ser conhecido. É que, uma vez que indeferida a gratuidade da justiça requerida (no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0023597-74.2023.8.16.0000), e expressamente rejeitada a revisão por fato superveniente que a justificasse, os recorrentes, instados, deixaram transcorrer in albis o prazo facultado ao preparo das custas recursais. A rigor, recolhidas parcialmente, os apelantes requereram, em 20/3/2026, prazo suplementar de “15 (quinze) dias” para a complementação do preparo ou, subsidiariamente, o respectivo parcelamento (mov. 12.1, TJ). O preparo devido, todavia, não ocorreu até o momento. Ora, sabe-se que o prazo concedido do art. 1.007, § 4º, do CPC é peremptório, e não admite ampliação sem justa motivação, no caso em exame não apresentada. E, como é da doutrina “Os prazos peremptórios não admitem modificação, não podendo ser reduzidos nem prorrogados por vontade das partes; só se admitindo a devolução de prazo, se ocorrer justo impedimento” (ALVIM, J. E. Carreira. Teoria geral do processo [livro eletrônico]. – 21. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense, 2018). No mesmo sentido, a propósito, já decidiu o colegiado desta Colenda Décima Quarta Câmara Cível: APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). “REVISIONAL DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO RURAL PIGNORATÍCIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO”. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. APELAÇÃO (1) DO BANCO/RÉU. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ACOLHIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SUBMISSÃO A REGRAMENTO PRÓPRIO (DECRETO-LEI N.º 167/1967). CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL OMISSO QUANTO À LIMITAÇÃO DESSES JUROS. CIRCUNSTÂNCIA QUE AUTORIZA O LIMITE DE 12% AO ANO PREVISTO NO DECRETO N.º 22.626/1933. PRECEDENTES. PACTUAÇÃO, NO CASO, EM PATAMAR INFERIOR A ESSE LIMITE (4,5% AO ANO). AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU NULIDADE DA CLÁUSULA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS OU DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES E ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS E ATRIBUÍDOS EXCLUSIVAMENTE À AUTORA. 2. APELAÇÃO (2) DA AUTORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO EM GRAU RECURSAL E INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRAZO PEREMPTÓRIO. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA APENAS EM DESFAVOR DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. APELAÇÃO (1) CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO (2) NÃO CONHECIDA. (TJPR – 14ª CÂMARA CÍVEL – 0002382-34.2018.8.16.0124 – Palmeira – Rel. Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI – julgado em 05/8/2024). (Sublinhei). Com efeito, e desde que há muito passado sem atendimento o prazo para o recolhimento das custas do recurso, não se apresentando nenhuma boa causa para ainda maior dilação, o não conhecimento do apelo, por deserto, é medida que se impõe. 3. Do recurso do embargado (Banco Bradesco S.A.) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo embargado. No mérito, merece parcial provimento. Explico. 3.1. Do seguro prestamista Sustenta o embargado que a contratação do seguro prestamista se deu de forma expressa e mediante opção do consumidor, não configurando venda casada, razão pela qual a sentença merece reforma nesse ponto. Não tem razão, todavia. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp n. 1.639.320/SP e n. 1.639.259/SP, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 972), fixou tese no sentido de que, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018). Desta maneira, para que seja reconhecida a ocorrência de prática abusiva de venda casada (Código de Defesa do Consumidor - CDC, art. 39) é necessária a prova do condicionamento da celebração do empréstimo à contratação do referido seguro com a seguradora imposta pela instituição financeira. In verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;(...) No caso concreto, tal como observou a sentença, não consta nos autos prova da adesão ao seguro mediante proposta específica apresentada separadamente e assinada individualmente pelo consumidor, mencionada no item 4.1. da Cédula de Crédito Bancário executada (mov. 1.6 dos autos da execução), de modo a evidenciar sua real opção pela contratação:
Ademais, embora na cédula de crédito bancário firmada conste a opção pela contratação do seguro, assim como pelo respectivo cancelamento, dela não se extrai a efetiva liberalidade na escolha da seguradora pelo contratante. Confira-se:
Afinal, a análise da legalidade da cobrança do seguro de proteção financeira pela Corte Superior não se deu sob o prisma da liberdade de contratar, mas, sim, da oportunidade de o contratante optar pela seguradora a ser contratada. Nesse sentido, esclareceu o voto do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Relator do supracitado REsp n. 1.639.320/SP (destacado): No caso da presente afetação, os contratos celebrados nos dois recursos representativos encaminhados a esta Corte Superior dispõem sobre o seguro de proteção financeira como uma cláusula optativa. Transcreve-se, a propósito, a cláusula quinta do contrato juntado aos presente autos: (...) 5. Seguro de Proteção Financeira na Itaú Seguros S.A. [x] Sim [ ] Não Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro. Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. É esse aspecto da liberdade contratual (a liberdade de escolher o outro contratante) que será abordado na presente afetação, sob o prisma da venda casada, deixando em aberto - até mesmo para outra afetação ou IRDR, se for o caso - a controvérsia acerca da restrição da própria liberdade de contratar. (STJ, REsp n. 1.639.320/SP, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018). Portanto, a mera opção pela contratação do seguro, sem a ressalva de que possível a contratação de seguradora diversa da que sugerida pela instituição financeira contratante, não afasta a configuração da prática abusiva. Nesse sentido, a propósito, recente julgado desta Câmara (com destaques): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONHECIMENTO PARCIAL. OFENSA À DIALETICIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. MODIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DAS SÉRIES TEMPORAIS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRINCÍPIO DA MIHI FACTUM DABO TIBI IUS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXAS CONTRATADAS QUE NÃO SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO APARTADO. VENDA CASADA CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais formulados nos Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros à taxa média (série 25465) e afastando a cobrança do seguro prestamista, determinando a restituição simples do indébito. O réu apela para reconhecer a legalidade dos encargos moratórios, dos juros remuneratórios e do seguro. Ainda, se insurge quanto à devolução em dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se parte do recurso do banco viola o princípio da dialeticidade; (ii) analisar o interesse recursal do réu no pedido de afastamento da condenação à restituição em dobro do indébito; (iii) verificar se os juros remuneratórios praticados padecem de abusividade e quais as séries temporais devem ser utilizadas como parâmetro; (iv) definir a possível abusividade no seguro prestamista por venda casada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Parte do recurso não comporta conhecimento, porquanto viola o princípio da dialeticidade, ao passo que a petição inicial não se insurgiu contra os encargos moratórios, tampouco a sentença apreciou tal matéria. 4. Não há interesse recursal do banco no pedido de reforma para afastar a devolução em dobro, porquanto a sentença expressamente determinou a restituição simples do indébito. 5. A interpretação lógico-sistemática das alegações declinadas na petição inicial (art. 322, §2º do CPC) e a aplicação dos princípios da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que lhe darei o Direito) e jura novit curia (o juiz conhece o Direito), autorizam ao julgador a aplicação de série temporal diversa da solicitada na petição inicial, considerando que a autora fundamentou o pedido revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, que possui séries temporais específicas divulgadas pelo Banco Central (20742 e 25464), enquanto pugnou pela aplicação da série 25465, restrita à hipótese de composição de dívidas de modalidades distintas. 6. Em observância ao princípio da isonomia, adoção do parâmetro reiteradamente utilizado por esta Câmara (taxas médias divulgadas nas seriais 20742 e 25464), ante a inaplicabilidade das séries temporais nº 20743 e 25465 ao caso. 7. Conforme jurisprudência consolidada no REsp 1.061.530/RS (tema repetitivo), admite-se a revisão dos juros apenas em hipóteses excepcionais, desde que evidenciada a abusividade. 8. No caso, a limitação dos juros remuneratórios deve ser afastada, considerando que a taxa de juros pactuada nos contratos não supera o dobro da taxa média de mercado, conforme entendimento consolidado pelo STJ e por esta Câmara. 9. Venda casada no seguro prestamista reconhecida pela ausência de juntada do contrato apartado, não sendo possível verificar a liberdade na contratação e na escolha da seguradora pelo contratante, configurando prática abusiva, nos termos do art. 39, inc. I, do Código de Defesa do Consumidor. 10. Manutenção da condenação do réu à repetição simples do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. 11. Inversão do ônus sucumbencial, ante a sucumbência mínima do réu, com a fixação dos honorários pelo critério da equidade, observada a gratuidade da justiça concedida ao autor (CPC, art. 98, §3º). IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido. (...) (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0000707-82.2025.8.16.0094 - Iporã - Rel. Desembargador FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA – julgado em 22/6/2026). Mantém-se, portanto, a conclusão da sentença quanto à caracterização da venda casada e à consequente exclusão do valor cobrado a título de seguro prestamista do montante executado. 3.2. Da tarifa de abertura de crédito Aduz o embargado ser legítima a cobrança da tarifa bancária, por se tratar de contrato firmado com pessoa jurídica, sendo a vedação tratada na sentença aplicável apenas às pessoas físicas. Tem razão. No julgamento dos recursos repetitivos representativos de controvérsia REsp 1251331 e REsp 1255573 (Tema 619), em 28/8/2013, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que não se admite a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito - TAC nos contratos firmados com pessoas físicas após 30/4/2008, com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007. Contudo, tal vedação efetivamente não engloba os contratos firmados com pessoas jurídicas, como se dá no caso presente, da cobrança expressamente ajustada com a empresa tomadora do crédito, Rs Importação Exportação e Comércio de Produtos Manufaturado Eireli. Confira-se a ementa do julgado supracitado (destacado): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.10. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 28/8/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013 RSSTJ vol. 46 p. 97 RSTJ vol. 233 p. 289). Dessa forma, tal como defende o apelante embargado, não há abusividade na cobrança de TAC pactuada. Nesse sentido (grifado): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. CDC. APLICABILIDADE QUE NÃO RESULTA NA INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DA PARTE DEMONSTRAR INDÍCIOS MÍNIMOS DO SEU DIREITO. 2. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NOS REPETITIVOS N. RESP 1.251.331 E N. RESP 1.255.573 QUE SE RESTRINGE ÀS PESSOAS FÍSICAS. 3. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA CONFIGURADA. FATO IRRELEVANTE. CANCELAMENTO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES COMPROVADOS. 4. IOF. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. REDUÇÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 6. SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ÔNUS.1. “Caracterizada a relação de consumo é aplicável a regra consumerista que, contudo, não implica na automática inversão do ônus da prova, uma vez que compete ao embargante demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu no presente caso. (...)”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002925-84.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 30.09.2023). 2. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos representativos de controvérsia REsp 1251331 e REsp 1255573, estabelece que a cobrança de Tarifa de Abertura de Cadastro - TAC não é admitida para contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008. Entretanto, não há restrição se o contrato houver sido firmado com pessoa jurídica. 3. Em que pese a configuração da venda casada do seguro de proteção financeira nos termos da tese firmada nos Recursos Especiais Repetitivos de n. 1639259/SP e n. 1639320/SP do STJ, em razão da existência de pactuação expressa, tal fato é inócuo para fundamentar o excesso de execução ou mesmo de repetição do indébito, tendo em vista a comprovação do cancelamento e devolução dos valores pela instituição financeira. 4. “É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.” (REsp n.º 1.251.331/RS, 2ª Seção. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJ 24/10/2013). 5. Não comporta redução o quantum fixado a título de honorários advocatícios que se mostra compatível com as circunstâncias do caso concreto e com as premissas previstas no art. 85, §2º, do CPC. 6. O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª CÂMARA CÍVEL - 0014093-75.2022.8.16.0001 - Curitiba – Rel. Desembargador JUCIMAR NOVOCHADLO – julgado em 29/6/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.RECURSO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO JUÍZO A QUO ADEQUADAMENTE IMPUGNADOS. ILEGALIDADE DO SEGURO PRESTAMISTA. AFASTAMENTO. LIBERDADE DE ESCOLHA ASSEGURADA AO CONSUMIDOR. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. EXEGESE DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.639.320/SP (TEMA 972). PRECENTES DESTA CORTE. INVOCADA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). IMPROCEDÊNCIA. TESE FIRMADA NOS RESP Nº 1.251.331 E Nº RESP 1.255.573 SOB O RITO DOS REPETITIVOS QUE SE RESTRINGE ÀS PESSOAS FÍSICAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DA TAC EM CONTRATOS CELEBRADOS COM PESSOA JURÍDICA, COMO NO CASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO ADESIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA À TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA CONSTATADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA PELO IPCA-E, DESDE CADA UM DOS DESEMBOLSOS OU PAGAMENTOS INDEVIDOS, E ATÉ A CITAÇÃO, EX OFFICIO. ACOLHIMENTO DO PLEITO RECURSAL PARA, APÓS A CITAÇÃO, PASSAR A INCIDIR A SELIC, QUE ABRANGE AQUELA RUBRICA E OS JUROS DE MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0025772-43.2020.8.16.0001 - Curitiba – Rel. Desembargador HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ – julgado em 07/8/2023). APELAÇÕES CÍVEIS (1) E (2). EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. I. APELAÇÃO (2) DA EMBARGANTE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). PLEITO DE AFASTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. TARIFA EXPRESSAMENTE PACTUADA. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA JURÍDICA. RESTRIÇÃO DE COBRANÇA APENAS ÀS PESSOAS FÍSICAS (RESP N.º 1.251.331/RS E RESP N.º 1.255.573/RS, REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES. DEMAIS ALEGAÇÕES RECURSAIS. PREJUDICADAS. SENTENÇA MANTIDA NESSE ITEM. II. APELAÇÃO (1) DO BANCO EMBARGADO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO. ACOLHIMENTO. EMBARGADO QUE DECAIU EM PARTE MÍNIMA DO PEDIDO (CPC, ART. 86, PAR. ÚN.). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO PATRONO DO EMBARGADO AGORA FIXADOS EM 13% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO, VÁLIDOS PARA AMBOS OS FEITOS (CPC, ART. 827, § 2º), E JÁ COMPUTADA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL (CPC, ART. 85, § 11). SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC: 3.1. PROVIMENTO DA APELAÇÃO (1) QUE INVIABILIZA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. 3.2. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO (2) QUE ENSEJA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA AO PATRONO DO EMBARGADO.APELAÇÃO (1) CONHECIDA E PROVIDA.APELAÇÃO (2) CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0028248-88.2019.8.16.0001 - Curitiba – Rel. Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI – julgado em 21/3/2022). É certo que o juízo a quo reconheceu a abusividade da cobrança de tarifa no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) pela instituição financeira, por considerar tratar-se de Tarifa de Cadastro (TC), que seria aplicável apenas no início do relacionamento entre os contratantes. O que se cobra no caso, no entanto, e consta expresso do cálculo do valor exequendo, é a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), que não se confunde com a Tarifa de Cadastro, cuja cobrança não se tem notícia nos autos, muito embora os embargos à execução dela tratem, de forma genérica. Consoante explica o voto do REsp 1251331, a distinção feita pelo Banco Central é de que a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito se dá “sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário”, enquanto a Tarifa de Cadastro “somente pode incidir no início do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas” (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 28/8/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013 RSSTJ vol. 46 p. 97 RSTJ vol. 233 p. 289). Ressalte-se, ainda, que, embora aleguem os embargantes, por meio de longo arrazoado, que a Cédula de Crédito Bancário não especifica o serviço a que se refere a tarifa cobrada, o entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça é no sentido de que “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica” (Súmula n. 44). Nesse mesmo sentido, se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO BANCÁRIO DE SAQUE EXCEDENTE. 1. COBRANÇA DE TARIFA SOBRE O EXCESSO DE SAQUE EFETUADO PELO CORRENTISTA NO MÊS, COM ESTEIO NA RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, POR DELIBERAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. LICITUDE. 2. AFRONTA À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NÃO OCORRÊNCIA. ESPECIALIDADE DA LEI DE REGÊNCIA. OBSERVÂNCIA. 3. REMUNERAÇÃO POR SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO, QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EVENTUAL CONTRAPRESTAÇÃO DO CONTRATO DE DEPÓSITO. RECONHECIMENTO. VULNERAÇÃO DA NATUREZA DO CONTRATO DE DEPÓSITO. NÃO OCORRÊNCIA. 4. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A Lei n. 4.595/1964, recepcionada pela Constituição Federal de 1988 com status de lei complementar e regente do Sistema Financeiro Nacional, atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para disciplinar as operações creditícias em todas as suas formas, bem como limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive, os prestados pelo Banco Central da República do Brasil. 1.1 O Conselho Monetário Nacional, no estrito exercício de sua competência de regulamentar a remuneração dos serviços bancários, atribuída pela Lei n. 4.595/1964, regente do Sistema Financeiro Nacional, permitiu a cobrança de tarifas sobre o excesso de saques efetuados no mês pelo correntista, do que ressai sua licitude. 1.2 Sob a vigência da Resolução n. 2.303/1996 do Banco Central do Brasil, permitia-se às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma qualificava como básicos, em cujo rol taxativo não constava o serviço de saque sob comento, exigindo-se, para tanto, a prévia e efetiva contratação e prestação do serviço bancário. Sem descurar da essencialidade do serviço de saque em relação ao contrato de conta-corrente, a partir da entrada em vigor da Resolução n. 3.518/2007 do Banco Central do Brasil, o Conselho Monetário Nacional passou a, expressamente, definir os serviços bancários que poderiam ser objeto de remuneração, no que se inseriu o de saques excedentes em terminal eletrônico, assim considerados pela norma como aqueles superiores a quatro no mesmo mês. Esta normatização, é certo, restou reproduzida pela Resolução n. 3.919 de 2010, atualmente em vigor. (...)2.2. Não se exclui do crivo do Poder Judiciário a análise, casuística, de eventual onerosidade excessiva ou de outros desvirtuamentos na formação do ajuste acerca da remuneração dos serviços bancários, como o inadimplemento dos deveres de informação e de transparência, do que não se cuida na hipótese ora vertente. (...) (REsp 1348154/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). E no caso dos autos, a “Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro n. 15.504.721”, bem como o seu aditamento, juntada com a inicial demonstra a expressa previsão da cobrança de tarifa na abertura do crédito, com a autorização da pessoa jurídica contratante para tanto (movs 1.7-8, 1º grau):
Desta forma, havendo prova da contratação e não sendo vedada a cobrança de TAC em contratos firmados com pessoas jurídicas, como é o caso dos autos, não há falar em ilegalidade em si mesma ou concretamente, em razão do valor ajustado, não questionado. Portanto, merece provimento o recurso do embargado para, neste ponto, afastar a declaração de abusividade da cobrança da TAC de que trata o título executado. 4. Da sucumbência. Considerando o parcial provimento do recurso do embargado, para julgar procedentes os embargos em menor extensão, cumpre a redistribuição do ônus de sucumbência fixado na sentença. Assim, proponho, nos termos do previsto no art. 86, caput, do CPC, condenar o embargado ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas do processo e os embargantes ao pagamento dos 75% (setenta e cinco por cento) remanescentes. Mantenho, contudo, o parâmetro de fixação dos honorários advocatícios tal como definido em sentença: “ao procurador da parte embargante, (...) em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valor do excesso reconhecido)”; e, ao procurador da parte embargada, em “15% (quinze por cento) do valor executado, nos moldes do artigo 827, §2º, do Código de Processo Civil, valor este que substitui o originalmente arbitrado no início da execução” (mov. 127.1, 1º grau). Por derradeiro, tendo em vista que a sentença impugnada foi publicada após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, é devida a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do previsto no art. 85, § 11, a favorecer o advogado do embargado, diante do não conhecimento do recurso dos embargantes. Nesse diapasão, considerando o trabalho adicional realizado pelo procurador do embargado em grau de recurso, apenas de acompanhamento e de apresentação de contrarrazões, proponho o aumento de 2% (dois por cento) da verba honorária inicialmente fixada, para o fim de defini-la, para a execução e os embargos, no correspondente a 17% (dezessete por cento) do valor do débito. Conclusão5. Destarte, à vista do exposto, VOTO por:i. não conhecer do recurso interposto pelos embargantes RS Importação Exportação Comércio de Produtos Manufaturados Eireli e Marco Antônio Duarte, por deserto; ii. conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado, Banco Bradesco S.A., para o fim de, reformando parcialmente a sentença, afastar a declaração de abusividade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC); e iii. redistribuir o ônus de sucumbência, majorando os honorários advocatícios do procurador do embargado, tudo na forma da fundamentação.
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