Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RUAN GABRIEL DE ALMEIDA, inconformado com o decisum de mov. 187.1, proferido nos autos de Execução da Pena NU 4000213-56.2023.8.16.0083 SEEU – em que o Juízo a quo determinou a alteração da data-base para fins de progressão de regime, firmando-a no dia da última prisão do reeducando, ultimada em 05/12/2023 – interpôs o presente recurso de agravo.Em suas razões, a Defensoria Pública persegue a reforma do decisum recorrido, sob o argumento de que a soma/unificação de penas não é capaz de alterar a data-base para fins de progressão de regime, pois a regressão de regime em decorrência do somatório de penas não pode ser confundida com a regressão de regime motivada pela prática de falta grave, conforme orientação firmada no Tema 1.006/STF. Assevera, na essência, que “o fato da soma de penas acarretar a regressão de regime prisional não autoriza, por si só, a interrupção da data-base para cálculo da progressão de regime, visto que tal marco inicial somente será interrompido quando se tratar de crime praticado no curso da execução do regime e desde que o fato seja formalmente reconhecido como falta disciplinar de natureza grave, o que não ocorreu no presente”. Ao final, aduz que deve ser mantida a data-base em 14/12/2022, por se tratar do marco referente à última prisão determinada antes da progressão ao regime semiaberto, sob pena de excesso de execução (mov. 214.1 SEEU).O recurso foi contrarrazoado à mov. 218.1 SEEU.A decisão foi mantida em juízo de retratação à mov. 221.1 SEEU.Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (mov. 14.1 TJPR – parecer da Procuradora de Justiça Vivian Patricia Fortunato).É o relatório.
O recurso de agravo deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, mas, no mérito, não merece provimento.Com efeito. Deflui dos autos que o reeducando foi condenado à pena total de 5 anos, 8 meses e 7 dias de reclusão, em regime prisional fechado, pela prática de crimes de receptação[1] e furto qualificado[2], com previsão de progressão ao regime semiaberto em 14/11/2024 (cf. informes RESPE).Em breve retrospecto, enquanto o apenado estava cumprindo pena em regime aberto (mov. 66.1 SEEU), sucedeu nova condenação advinda da Ação Penal nº 0007275-76.2020.8.16.0131, a ser cumprida em regime inicial fechado. Após o trânsito em julgado da condenação, foi expedido o correspondente mandado de prisão, que findou cumprido em 05/12/2023. Ato contínuo, o Juízo da Execução procedeu à soma das penas e estabeleceu o regime fechado (mov. 113.1 SEEU), sobrevindo, à mov. 187.1 SEEU, o acolhimento do pleito ministerial de alteração da data-base para o dia da última prisão do agravante (05/12/2023).Dito isso, malgrado o esforço da combativa Defensoria Pública em fixar o termo inicial no dia 14/12/2022, correspondente à data da última prisão determinada antes da progressão ao regime semiaberto (Incidente nº 19767355), revela-se de todo descabida a desconsideração da data relativa à subsequente prisão do reeducando, resultante do cumprimento do mandado de prisão em 05/12/2023, por força de nova condenação definitiva advinda dos Autos nº 0007275-76.2020.8.16.0131 (ao regime fechado) – a qual, portanto, deve ser considerada como marco inicial na contagem do requisito objetivo para fins de futura progressão de regime.Sobre o tema, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que o termo inicial para contagem do requisito objetivo da progressão de regime deve, necessariamente, corresponder (i) à data da última prisão; (ii) da homologação da última falta grave; ou, ainda, (iii) da implementação dos requisitos atinente à última progressão (o que ocorrer por último). Por conseguinte, no caso sob exame, deve prevalecer como referência a data de 05/12/2023, em que houve a última prisão do sentenciado, decorrente da condenação definitiva nos Autos nº 0007275-76.2020.8.16.0131 (ao regime fechado) e do somatório de suas penas (conforme informes RESPE e decisões proferidas às movs. 113.1 e 187.1 SEEU).Neste diapasão, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TERMO INICIAL DE BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada observou a jurisprudência desta Corte, de que, descontinuada a execução, e uma vez constatado subsequente período de liberdade do reeducando, se sobrevier nova condenação, unificada, a data da última prisão deve ser considerada para a concessão de futuros benefícios. 2. O apenado interrompeu a execução e foi recapturado, quando reiniciou o resgate das penas. Sobreveio condenação por novo crime e o Juízo da VEC, após a unificação do art. 111 da LEP, fixou a data da sua última prisão (24/1/2018), e não o dia do derradeiro registro de falta (6/8/2014), como termo de benefícios da pena remanescente a cumprir. 3. Segundo os julgados desta Corte, "no caso de unificação de penas, ou de crime único, deve ser considerada, para obtenção de futuros benefícios carcerários, a data da última prisão, sob pena de se proclamar, como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC n. 756.257/GO, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 31/3/2023). 4. A "unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar" (AgRg no HC n. 810.372/GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 16/8/2023). 5. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no HC n. 845.922/PR, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, J. 4/12/2023, DJe 7/12/2023.)“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MARCO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU FALTA GRAVE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RESP N. 1.557.461/SC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias decidiram a questão de acordo com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar. 2. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no HC n. 810.372/GO, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 14/8/2023, DJe 16/8/2023.)Em precisa sintonia, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, inclusive emanada desta Colenda 5ª Câmara Criminal:“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA. DECISÃO QUE DEFINIU A DATA DA ÚLTIMA PRISÃO COMO O MARCO INICIAL PROGRESSÃO DE REGIME. PRETENSÃO DE CONSIDERAÇÃO DO DIA DA PRIMEIRA PRISÃO COMO TERMO INICIAL PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPROCEDÊNCIA. DATA-BASE QUE DEVE CORRESPONDER AO DIA DA ÚLTIMA PRISÃO DO RECORRENTE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I – Inexistindo falta grave, a data-base para fins de progressão do regime prisional, no presente caso, deve coincidir com o dia da última prisão do apenado, pois para a “progressão de regime prisional, considera-se data-base o dia da última prisão” (STJ, HC 501.928/SP). O entendimento modificado perante o Superior Tribunal de Justiça advém do Tema Repetitivo 1006, cf. o julgado no ProAfR no REsp 1753512/PR), a partir do qual ficou sedimentado que a data-base para a concessão de benefícios penais deve ser anterior à unificação das penas, “devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar” (STJ, AgRg no HC 549.115). II - Nessas condições, não obstante o reconhecimento da prescrição da falta grave decorrente da prática do delito referente à ação penal nº 0000915-66.2016.8.16.0196, deve ser mantido o dia 29/09/2016 determinado pela magistrada singular, como marco para a obtenção do benefício da progressão de regime, pois se trata do dia da última prisão do apenado.” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4003739-24.2023.8.16.4321 - Rel.: Des. Celso Jair Mainardi - J. 13.11.2023)“RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME – ÚLTIMA PRISÃO COMO DIES A QUO – PRESCRIÇÃO DO RECONHECIMENTO DE FALTA-GRAVE – IRRELEVÂNCIA – TERMO INALTERÁVEL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. O marco para fins de benefício da progressão de regime deve corresponder ao dia da última prisão do reeducando ou do reconhecimento de falta grave em seu detrimento. Como, neste âmbito, tais eventos não se confundem nem se exige sua cumulatividade, a prescrição da homologação da indisciplina não interfere sobre o dies a quo representado pela derradeira reclusão. Recurso conhecido e não provido.” (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 4001054-44.2023.8.16.4321 - Rel. Des. Jorge Wagih Massad - J. 13.08.2023)A partir dessas premissas, tem-se que a data-base para fins de futura progressão de regime foi estabelecida pelo Juízo a quo em marco consentâneo à uníssona orientação jurisprudencial emanada dos Tribunais Superiores, de modo que a decisão recorrida não comporta qualquer reparo por este órgão colegiado. Em face do exposto, nego provimento ao recurso de agravo, mantendo integralmente a decisão recorrida, nos termos alinhavados. ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Coimbra de Moura (com voto) e dele participou o Desembargador Ruy A. Henriques.Curitiba, Plenário Virtual de 02 a 06 de dezembro de 2024. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator[1] Ação Penal nº 0010270-91.2022.8.16.0131, com trânsito em julgado em 19/03/2024.[2] Ação Penal nº 0007275-76.2020.8.16.0131, com trânsito em julgado em 05/12/2023.
|