SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4000497-30.2024.8.16.0083
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Naves Barcellos
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Dec 07 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Fri Dec 13 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. DATA da última prisão DO SENTENCIADO; da homologação da última falta grave; ou, ainda, da implementação dos requisitos atinentes à última progressão (o que ocorrer por último). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo interposto contra decisão do Juízo de Execução que determinou a alteração da data-base para fins de progressão de regime, fixando-a no dia da última prisão do reeducando. 2. A defesa assevera que o somatório/unificação de penas não é capaz de alterar a data-base para fins de progressão de regime, por não se confundir com a regressão de regime motivada pela prática de falta grave, consistente na prática de novo delito no curso da execução penal, invocando o Tema 1.006/STF. 3. O Ministério Público, assim como a Procuradoria Geral de Justiça, pronunciaram-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial para contagem do requisito objetivo de progressão de regime, considerando se deve ser a última prisão do sentenciado (ainda que decorrente da unificação/soma das penas) ou atinente à última falta grave.III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores estabelece que a data-base para progressão de regime deve corresponder à data da última prisão, da última falta grave ou da implementação dos requisitos atinentes à última progressão (o que ocorrer por último), conforme previsto no artigo 111 da LEP e consolidado pelo Tema 1.006/STF. 6. Em precedentes do Superior Tribunal de Justiça firmou-se o entendimento de que o marco inicial de benefícios deve observar a derradeira prisão, evitando que períodos em liberdade sejam computados para efeitos de concessão de benefícios executórios. 7. A decisão do Juízo a quo se afigura em consonância a essa orientação, sendo adequada a manutenção da data de 05/12/2023 como marco inicial para fins de futura progressão de regime.IV. DISPOSITIVO: 8. Recurso de Agravo conhecido e não provido.Dispositivos Relevantes Citados: Lei de Execução Penal (LEP), art. 111.Jurisprudência relevante citada:STJ - AgRg no HC n. 845.922/PR, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 7/12/2023.STJ - AgRg no HC n. 810.372/GO, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe 16/8/2023.TJPR - 4003739-24.2023.8.16.4321 - Rel.: Des. Celso Jair Mainardi - J. 13.11.2023.TJPR - 4001054-44.2023.8.16.4321 - Rel. Des. Jorge Wagih Massad - J. 13.08.2023.