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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos Declaratórios, visando ao saneamento de pretensos vícios no Acórdão prolatado por esta Câmara Cível, assim ementado:“EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PARCELA CONTRATUAL REMANESCENTE. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos emergentes e lucros cessantes, indeferiu tutela de urgência destinada à suspensão da exigibilidade da parcela remanescente de contrato de aquisição de quotas sociais e ações empresariais, com vencimento em 31/12/2025.2. A agravante sustenta, em síntese, erro substancial e vício de consentimento na celebração do contrato e do respectivo aditivo, sob alegação de que o negócio foi firmado a partir de informações falsas acerca dos ativos, da operação empresarial e da regularidade sanitária das sociedades adquiridas, além de invocar fatos supervenientes oriundos da esfera criminal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes, no caso concreto, os requisitos da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação, para suspender a exigibilidade da obrigação contratual remanescente até o julgamento final da ação de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A controvérsia de origem versa sobre anulabilidade de negócio jurídico por alegado erro substancial e vício de consentimento, matéria que demanda instrução probatória aprofundada para apuração da correspondência entre o cenário apresentado no momento da contratação e a efetiva realidade econômica, societária e operacional das empresas envolvidas.5. Os elementos supervenientes oriundos da esfera criminal, consistentes em notícia-crime e instauração de inquérito policial para apuração de delitos de estelionato e contra a saúde pública, não se mostram, por si sós, suficientes para demonstrar, em cognição sumária, a manifesta inexigibilidade da obrigação remanescente nem para descaracterizar, de forma inequívoca, a validade do contrato.6. A apuração criminal referida não evidencia, de imediato, comprometimento integral de todos os ativos e participações societárias abrangidos pelo negócio, que envolve não apenas a sociedade mencionada nos expedientes criminais, mas também outras sociedades cujas quotas e ações integraram a operação contratual7. O pedido de tutela de urgência já havia sido anteriormente indeferido, tendo a parte autora renovado a pretensão com base em documentos supervenientes; contudo, os novos elementos não alteram substancialmente, nesta fase processual, a conclusão acerca da ausência de prova robusta da probabilidade do direito. 8. Também não se encontra configurado risco de dano grave ou de difícil reparação em grau suficiente, uma vez que a obrigação cuja exigibilidade se pretende suspender possui vencimento em 31/12/2025 e não foram apresentados elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar insolvência atual dos agravados ou esvaziamento patrimonial iminente. 9. A providência postulada possui nítido conteúdo satisfativo, pois importa, na prática, suspensão do cumprimento de obrigação pecuniária contratualmente assumida antes da formação completa do contraditório e da regular instrução da causa, recomendando-se cautela em seu deferimento.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1. Em ação anulatória de negócio jurídico fundada em alegado erro substancial e vício de consentimento, a instauração de notícia-crime ou de inquérito policial, sem demonstração concreta e imediata de repercussão sobre a higidez do contrato, não basta, por si só, para autorizar a suspensão liminar da exigibilidade de obrigação contratual. 2. Inexistindo prova robusta da probabilidade do direito e elementos concretos de risco de dano grave ou de difícil reparação, deve ser mantido o indeferimento da tutela de urgência. Dispositivos legais citados: arts. 300, 1.015, I, e 1.019, I, do Código de Processo Civil; arts. 138, 139, I, 171, II, 422 e 476 do Código Civil.Jurisprudência citada: TJPR, Agravo de Instrumento n.º 095937-79.2024.8.16.0000.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que, por enquanto, não há prova suficiente para suspender o pagamento previsto no contrato. Embora existam investigações criminais e alegações graves de fraude, ainda é necessário produzir mais provas no processo principal para verificar se realmente houve erro na contratação. Como também não ficou demonstrado, de forma concreta, risco imediato de prejuízo irreparável, foi mantida a decisão que negou a tutela de urgência.” A embargante alegou, em síntese, que, no agravo de instrumento anteriormente interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência voltada à suspensão da exigibilidade da parcela remanescente do contrato de aquisição de quotas sociais, o acórdão embargado enfrentou a controvérsia de modo incompleto em pontos essenciais ao deslinde da tutela recursal, sendo que deixou de examinar adequadamente a efetiva extensão dos fatos supervenientes oriundos da esfera criminal, o conteúdo jurídico da probabilidade do direito invocada, o risco de dano decorrente da exigibilidade da obrigação remanescente e a natureza da medida postulada, tratada como satisfativa sem adequado enfrentamento da tese de reversibilidade sustentada no recurso; a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, foi invocada nas razões recursais como fundamento autônomo e independente para a suspensão da obrigação de pagamento; esse fundamento não foi apreciado, pois o acórdão se limitou a analisar a questão sob a ótica do erro substancial e do vício de consentimento; tal ponto é relevante porque a exceptio non adimpleti contractus opera em plano diverso do vício de consentimento; a probabilidade do direito foi afastada sob o fundamento de que a matéria demanda instrução probatória aprofundada, mas tal fundamentação não se compatibiliza com a natureza e a finalidade das tutelas de urgência previstas no art. 300 do Código de Processo Civil; o requisito da probabilidade do direito deve ser avaliado em cognição sumária, mediante juízo de verossimilhança, e não de certeza; ao condicionar o reconhecimento da probabilidade do direito à realização de instrução probatória plena, o acórdão impôs exigência que o art. 300 do Código de Processo Civil não prevê; a violação à boa-fé objetiva, com base no art. 422 do Código Civil, também foi invocada sob alegação de ocultação deliberada de irregularidades sanitárias, inexistência de ativos prometidos e práticas fraudulentas de importação clandestina e adulteração de prazos de validade; esse fundamento não foi apreciado de forma específica; houve omissão e contradição quanto ao periculum in mora, porque o julgado desconsidera o risco concreto de pagamento de vultosa obrigação sem garantia de restituição futura e, ao mesmo tempo, reconhece a gravidade das alegações; não houve adequado enfrentamento da reversibilidade da medida, pois o recurso sustentou expressamente que, em caso de improcedência da demanda, os valores poderiam ser quitados com os encargos legais e contratuais cabíveis; o acórdão incorreu em vícios integrativos que impedem a correta resolução da lide e obstam a interposição de recurso especial.
Ao final, requereu o acolhimento do recurso para sanar as omissões apontadas, com expresso pronunciamento sobre os arts. 300, caput e § 3º, 435, 1.015, I, 1.019, I e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como sobre os arts. 138, 139, I, 171, II, 422 e 476 do Código Civil. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Sendo tempestivos, impõe-se o conhecimento dos embargos de declaração.
De início, importante lembrar que a razão teleológica dos embargos declaratórios é esclarecer o acórdão, complementando-o quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios, obscuros ou erro material. No caso em tela, vê-se que a pretensão da parte embargante é nitidamente a rediscussão da matéria decidida, restando claro e de forma motivada o entendimento deste Colegiado. Assim, olvidando a existência de vícios, a parte embargante pretende, por via oblíqua, o reexame das questões postas na decisão embargada. Basta a leitura atenta do julgado para observar que não existe qualquer vício a ser sanado. Sobre a efetiva extensão dos fatos supervenientes oriundos da esfera criminal, ao conteúdo jurídico da probabilidade do direito e aos critérios de cognição sumária aplicáveis ao art. 300 do Código de Processo Civil, foi consignada no julgado a seguinte fundamentação: “No plano da tutela provisória, a controvérsia recai especificamente sobre a possibilidade de suspensão da exigibilidade da parcela remanescente de US$ 3.000.000,00, com vencimento em 31/12/2025, enquanto se apura, na fase de conhecimento, se efetivamente houve erro essencial apto a invalidar o negócio jurídico entabulado entre as partes. O pedido de tutela de urgência foi anteriormente indeferido e, no curso da demanda, a autora reapresentou a pretensão com fundamento em documentos supervenientes. Entre esses elementos, apontam-se peças oriundas da esfera policial, notadamente notícia-crime e requerimento do Ministério Público voltado à instauração de inquérito policial para apuração de possíveis delitos de estelionato e contra a saúde pública. A autora, ora agravante, procura extrair dessas novas provas reforço argumentativo à tese de que o negócio foi celebrado em contexto de fraude, com violação aos deveres de lealdade e transparência”. Constou ainda do acórdão embargado, quanto ao cotejo entre a nova notícia-crime e a apuração anteriormente examinada, a seguinte fundamentação: “Com o presente recurso, a agravante pretende a concessão do pedido, com motivação em fato novo consubstanciado no acolhimento de Notícia-Crime pelo Ministério Público do Estado do Paraná (Autos nº 0018540-02.2024.8.16.0013), com a consequente instauração de Inquérito Policial para apurar crimes de estelionato e contra a saúde pública. O inquérito mencionado não se distancia da outra apuração, e que já foi objeto de análise no agravo de instrumento nº 0095937-79.2024.8.16.0000 (trânsito em julgado 05.11.2024).
E como bem decidiu o juízo a quo ‘o simples recebimento de notícia-crime e a deflagração de apuração criminal, por si só, não constituem elemento suficiente para afastar a exigibilidade da obrigação assumida, sobretudo porque a tutela pretendida implica, na prática, a paralisação do cumprimento da prestação pecuniária antes da adequada formação do contraditório no âmbito cível, convertendo-se em medida de forte carga satisfativa e apta a antecipar o próprio resultado útil buscado no mérito’ (mov. 76.1 – 1º grau). É necessário enfatizar, ainda, que a controvérsia deduzida na demanda de origem diz respeito à anulabilidade de negócio jurídico por alegado erro substancial e vício de consentimento. Trata-se, portanto, de matéria que reclama instrução probatória mais aprofundada, especialmente para apuração da efetiva correspondência entre o cenário apresentado à adquirente no momento da contratação e a realidade econômica, societária e operacional das empresas envolvidas, bem como para verificação do nexo entre as irregularidades narradas e a formação da vontade negocial. Nessa perspectiva, embora as alegações deduzidas sejam graves, não se extrai, ao menos por ora, prova suficientemente robusta de que a obrigação remanescente, prevista no aditivo contratual, se tornou manifestamente inexigível. Tampouco se evidencia, neste estágio processual, demonstração segura de que os elementos oriundos da esfera criminal tenham aptidão imediata para descaracterizar, de forma inequívoca, a validade do pacto ou para comprovar que o alegado vício de consentimento alcança, com a extensão afirmada, a integralidade do negócio celebrado. Conforme já consignado no julgamento anterior, a aquisição abrangeu 50% das quotas sociais de Florelar Brasil Importadora e Comércio de Medicamentos Ltda., Uruguay Food Labs S/A, Alma Labs SAS e Florelar Sociedad Anonima, além de 35% das quotas sociais de Anna Medicina Endocannabinoide Ltda. Assim, mesmo sob a ótica da narrativa recursal, a apuração criminal até agora referida não demonstra, de modo imediato, comprometimento integral de todos os ativos e participações societárias abrangidos pelo negócio.”
Vê-se, portanto, que não houve omissão quanto ao conteúdo jurídico da probabilidade do direito nem quanto aos critérios de cognição sumária aplicáveis à tutela de urgência. O acórdão não exigiu certeza plena para a concessão da medida, mas apenas concluiu que os elementos apresentados não eram suficientes, mesmo nesta fase inicial, para evidenciar a plausibilidade da inexigibilidade da obrigação remanescente. Também não procede a alegação de que os fatos supervenientes oriundos da esfera criminal não foram examinados. O acórdão analisou a nova apuração invocada como fato superveniente, comparou-a com aquela já examinada no agravo de instrumento anterior e concluiu que o inquérito mencionado não se distancia da apuração anteriormente apreciada, tampouco demonstra, de modo imediato, comprometimento integral dos ativos e participações societárias abrangidos no negócio. Sobre a alegação de omissão quanto à efetiva extensão dos fatos supervenientes oriundos da esfera criminal, ao conteúdo jurídico da probabilidade do direito e aos critérios de cognição sumária aplicáveis ao art. 300 do Código de Processo Civil, foi consignada no julgado a seguinte fundamentação: “Também não se mostra presente o risco de dano grave ou de difícil reparação. A parcela cuja exigibilidade se pretende suspender possui vencimento contratual em 31/12/2025, circunstância que já havia sido considerada no exame anterior e que, em princípio, não revela urgência concreta apta a justificar medida de natureza marcadamente satisfativa, sobretudo porque a providência buscada importa, na prática, suspensão do cumprimento de prestação pecuniária contratualmente ajustada antes da formação completa do contraditório e da adequada instrução da causa. De igual modo, a alegação de risco patrimonial e de eventual dificuldade de repetição do indébito, embora relevante em tese, não veio acompanhada, neste momento, de elementos concretos e individualizados que demonstrem situação atual de insolvência dos agravados ou esvaziamento patrimonial iminente. A afirmação genérica de receio de inadimplemento futuro não basta, sem outros dados objetivos, para autorizar tutela de urgência dessa extensão. Nesse contexto, à luz dos elementos até agora coligidos, a decisão agravada não revela ilegalidade, teratologia ou desacerto apto a justificar a reforma pretendida. Ao contrário, mostra-se prudente a conclusão de que a controvérsia deve ser dirimida após regular instrução, com observância do contraditório e exame exauriente do acervo probatório.” A transcrição acima demonstra que o acórdão enfrentou diretamente o risco de dano, a alegação de dificuldade de repetição do indébito e a natureza satisfativa da medida postulada. A conclusão adotada foi a de que a alegação de risco patrimonial, embora relevante em tese, não foi acompanhada de elementos concretos e individualizados aptos a demonstrar insolvência atual dos agravados ou esvaziamento patrimonial iminente. Também inexiste omissão quanto à reversibilidade da medida. Ao afirmar que a providência buscada importaria, na prática, suspensão do cumprimento de prestação pecuniária contratualmente ajustada antes da formação completa do contraditório e da adequada instrução da causa, o acórdão explicitou o motivo de cautela quanto à tutela pretendida. Resolvidos tais pontos, suficientes para a solução da causa, era desnecessário enfrentar pontualmente os argumentos da embargante em suas razões de recurso, notadamente quanto à incidência dos arts. 422 e 476 do Código Civil. Para a jurisprudência: “A regra do art. 489, § 1º, IV, do novo CPC, que, combinada com o disposto no art. 1.022, parágrafo único, II, do mesmo Código, reputa omissa e nula (por falta de fundamentação) a decisão judicial que deixa de ‘enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador’, pressupõe a existência de argumentos postos no recurso que seriam fortes o bastante para infirmar a conclusão do julgador e que não tenham sido por ele examinados.” (EDcl no AgRg no CC 156.185/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 07/05/2018)
E, ainda, “Mesmo após o advento no novo Código de Processo Civil, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que ‘o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte’ (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017).” (AgRg nos EDcl no REsp 1706455/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018). Ainda sobre o tema:“Sobre a questão, é forçoso destacar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.” (AgInt no REsp 1383955/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018) Inexiste, ainda, qualquer contradição no Acórdão. O conceito de contradição é explicado por José Carlos BARBOSA MOREIRA: “Verifica-se este defeito quando no acórdão se incluem proposições entre si inconciliáveis. Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (...), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão (...). Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido. É ainda arguível eventual contradição entre a ementa e o corpo do acórdão. Não fica excluída a hipótese de contradição entre proposições constantes da própria ementa (...). Tampouco o fica a de contradição entre o teor do acórdão e aquilo que resultara da votação, apurável pela minuta de julgamento, pela ata, pelas notas taquigráficas ou por outros elementos (...)” (In: Comentários ao Código de Processo Civil. 13ª ed. Vol. V. Arts. 476 a 565. Rio de Janeiro: Forense, 2006, pág. 559-560). A Embargante não apontou no acórdão quais seriam as proposições inconciliáveis a ensejar o reconhecimento da alegada contradição. Na argumentação da Embargante, de que seria contraditório o acórdão reconhecer a gravidade das alegações e a existência de elementos criminais, mas concluir que tais circunstâncias não bastam para demonstrar a probabilidade do direito ou o risco de dano, há clara intenção de reabrir debate sobre tema já resolvido na decisão ora questionada. A Embargante entende ter havido obscuridade no julgado porque a providência postulada foi tratada como satisfativa sem o adequado enfrentamento da tese de reversibilidade sustentada no recurso. De acordo com Luiz Guilherme MARINONI e Daniel MITIDIERO, “Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial”. (In: Comentários ao Código de Processo Civil, Artigos 976 ao 1.044, Tomo XVI, Revista dos Tribunais, 2017, pág. 222).
Sobre o tema, convém lembrar a lição de Fredie DIDIER JR e Leonardo Carneiro da CUNHA: “A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível, quer porque escrita com passagens em língua estrangeira ou dialeto incompreensível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.A obscuridade é a qualidade do texto de difícil ou impossível compreensão. É obscuro o texto dúbio, que careça de elementos que o organize e lhe confira harmonia interpretativa. O obscuro é o antônimo de claro. A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza. A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação. Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida. Decisão obscura é, ainda, violação do dever de cooperação, a que está obrigado o órgão julgador por força do art. 6º do CPC. Não atende ao dever de esclarecimento, o órgão jurisdicional que promete decisão obscura.” (In: Curso de Direito Processual Civil. Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, 13ª ed. Vol 3. Ed. JusPodivm, 2016, pág. 256-257).
O julgado não contém obscuridade quanto à natureza da medida postulada. Ao afirmar que a suspensão da exigibilidade da parcela contratual implicaria, na prática, paralisação do cumprimento de prestação pecuniária antes da formação completa do contraditório e da adequada instrução da causa, o acórdão indicou, de forma clara, a razão de considerar a providência marcadamente satisfativa e incompatível com a tutela de urgência pretendida nesta fase processual. É dizer, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a macular a decisão embargada, havendo mero inconformismo com o resultado do julgamento. No mais, entendendo a parte que há erro na apreciação da prova, ou má interpretação dos fatos, ou mais, aplicação incorreta do direito, outro é o veículo apto à revisão da decisão, não os embargos declaratórios, despidos que são, a não ser em casos excepcionais, da eficácia infringente da decisão hostilizada. Se, alegando omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, o litigante tenta encobrir seu verdadeiro propósito de rediscutir a matéria já decidida, obter complementação dos fundamentos da decisão e refutação de todos os argumentos que lançou no curso da demanda, há de ter necessariamente obstaculizado seu intento. Uma vez que a matéria debatida foi adequadamente abordada, é desnecessária a manifestação expressa sobre todas as questões e artigos mencionados. Ainda que opostos os embargos com a finalidade de prequestionamento, estes somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência dos vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Diante disso, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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