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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 412.1-1º grau, proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0004086-23.2018.8.16.0079, que afastou a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC sobre o valor do débito exequendo, por concluir que houve o pagamento do débito.Em suas razões recursais, aduz que da simples leitura da impugnação ao cumprimento de sentença, constata-se que a agravada deixou claro que efetuou o depósito de ev. 369.4 como garantia do juízo, requerendo expressamente que o valor do depósito judicial não fosse liberado ao agravante, condicionando o levantamento do valor à discussão do débito; não houve o pagamento voluntário pela agravada, incidindo a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%; não se pode confundir depósito em garantia do Juízo com o cumprimento da obrigação (pagamento voluntário). Pugnou pela atribuição de efeito suspensivo, a fim de que se suspenda o cumprimento de sentença até final julgamento do presente, assim como o provimento, para a reforma da decisão. Por meio da decisão de mov. 9.1-AI, deferiu-se a atribuição do almejado efeito suspensivo.A parte agravada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (mov. 14.1-AI) rebatendo os argumentos da agravante e pugnando pelo desprovimento do recurso. É a breve exposição.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os extrínsecos, como os intrínsecos, o recurso deve ser conhecido.Como visto no relatório, o presente recurso volta-se contra a decisão proferida no mov. 412.1- 1º Grau, que afastou a incidência das penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC sobre o valor do débito exequendo, por concluir que houve o pagamento do débito.O ato objurgado detém o seguinte teor: “(...)1. Preliminarmente, decido acerca da incidência dos ônus dispostos pelo art. 523, §1º do Código de Processo Civil.In verbis, retrata o dispositivo:Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.Ou seja, decorrido o prazo informado ao art. 523, §1º do Código de Processo Civil, independente da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos moldes do art. 525 do mesmo diploma legal, ou de qualquer garantia do juízo, é devida a incidência de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, sobre o valor atualizado da causa.No presente caso, observa-se que a parte executada detinha até o dia 15 de dezembro de2023 para efetuar o pagamento voluntário do débito, sem a incidência dos ônus acima tratados, uma vez que foi intimada acerca da decisão inicial do cumprimento de sentença em 24 de novembro de 2023 (ev. 366.1).Em análise aos autos, observa-se que o pagamento foi realizado em 11 de dezembro de 2023, bem como, foi ofertada impugnação ao cumprimento de sentença em 15 de dezembro de 2023 (ev. 369.1). Portando, uma vez que houve pagamento do débito, dentro do prazo estabelecido pelo art. 523 do Código de Processo Civil, não há que se falar em incidência dos ônus previstos no §1º do referido artigo. 2. Sabendo disso, considerando às diversas impugnações ao cálculo apresentado pelas partes, a fim de finalizar as discussões acerca do tema, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para a elaboração de planilha de cálculo referente ao presente cumprimento de sentença.O Sr. Contador deverá atentar-se a decisão de mov. 378.1, bem como, ao que restou estabelecido ao item 1 da presente decisão. (...)”. Pretende o agravante a reforma da decisão, a fim de que se inclua no valor atualizado da condenação a multa de 10% mais os honorários advocatícios, conforme disposto no art. 523, §1º do CPC. Dispõe o artigo 523, §1º do CPC: “Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. §1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. No caso em tela, ao contrário da conclusão da decisão agravada, devem incidir sobre o valor da condenação as sanções previstas no art. 523, §1º do CPC, uma vez que não houve pagamento voluntário do débito, mas apenas depósito do valor para fins de garantia da execução para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença.Observa-se que a parte agravada ao ser intimada para pagamento do valor atualizado da condenação, ao invés de efetuar o pagamento da dívida apresentou impugnação alegando excesso de execução conforme se denota da petição acostada no mov. 13.1- 1º Grau.Da petição de impugnação apresentada, inclusive, se verifica, indene de dúvidas, que o depósito do valor pleiteado pela exequente se deu unicamente para fins de garantia do juízo e não como pagamento voluntário. É o que se extrai do seguinte trecho da petição de mov. 13.1-1º grau: “(...)3. DA GARANTIA DO JUÍZOInsta aludir que a presente execução encontra-se integralmente garantida, tendo em vista o depósito realizado na data de 14/12/2023 (quinta-feira), no valor de R$474.273,44 (quatrocentos e setenta e quatro mil, duzentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos), montante este pretendido pelo Impugnado e que foi atualizado pela Impugnante, com base na planilha de cálculos apresentada pelo contador.Assim, encontra-se o juízo plenamente garantido.(...)”. Ao final da peça, ainda requereu expressamente que o valor objeto do depósito judicial não fosse liberado em favor do impugnado até a decisão final da execução. Veja-se: B) Que o valor objeto do depósito judicial não seja liberado em favor do Impugnado até a decisão final da execução e que, ao final, seja acolhida e provida a presente impugnação, afastando o excesso de execução apontado na presente impugnação; Posteriormente, a impugnação restou acolhida pelo juízo, uma vez que se concluiu que os cálculos apresentados pela exequente/agravante estavam incorretos, ou seja, havia mesmo excesso na execução (mov. 378.1 – 1° Grau).Contudo, a despeito do reconhecimento do excesso de execução, nos termos da jurisprudência que se pacificou perante o Superior Tribunal de Justiça, são dois os critérios a ensejar a incidência da multa prevista no art. 523, §1º do CPC, quais sejam a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença.Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA. CRITÉRIOS. INTEMPESTIVIDADE. RESISTÊNCIA MEDIANTE IMPUGNAÇÃO. DEPÓSITO INTEGRAL NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS SEM RESISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA. 1. (...) 3. São dois os critérios a dizer da incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC, a intempestividade do pagamento ou a resistência manifestada na fase de cumprimento de sentença. 4. Considerando o caráter coercitivo da multa, a desestimular comportamentos exclusivamente baseados na protelação da satisfação do débito perseguido, não há de se admitir sua aplicação para o devedor que efetivamente faz o depósito integral da quantia dentro do prazo legal e não apresenta impugnação ao cumprimento de sentença. 6. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1834337/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe 05/12/2019) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO E DISCUSSÃO DO DÉBITO. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, do CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF). 2. Segundo a jurisprudência do STJ, ‘a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito’ (AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/11/2018). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Conforme orienta a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, ‘a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada’ (AgInt nos EREsp n. 1.120.356/RS, Relator MinistroMARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2016, DJe 29/8/2016). 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt nos EDcl no AREsp 1504548/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019) (destaquei). A propósito, assim já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AMBAS AS PARTES QUE SÃO CREDORAS E DEVEDORES ENTRE SI EM PROCESSOS DISTINTOS. ESPECIFICIDADES A RESPEITO DA COMPENSAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO APRESENTADO PELO AGRAVADO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADOS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO NO ÂMBITO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO BANCO NO MOMENTO ADEQUADO. MANIFESTAÇÃO ACERCA DA TOTALIDADE DA DÍVIDA DO EXEQUENTE ISAC FERNANDES NO ÂMBITO DOS AUTOS DE BUSCA E APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUÍZO QUE VISA A PROTEÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. TESES QUE PODERÃO SER EXAMINADAS MAIS DETIDAMENTE JUNTO AO PROCESSO ADEQUADO. DEPÓSITO DE VALORES REALIZADO PARA GARANTIA DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE MOSTRAM DEVIDOS. ARTIGO 523, §1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0098190-74.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 16.08.2024) (destaquei) Assim, o depósito judicial do valor de R$ 474.273,44 (mov. 369.4-1º Grau) não pode ser considerado como pagamento voluntário do débito de modo que não deve ser afastada a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015.Logo, deve incidir sobre o valor atualizado do débito a multa de 10% e mais os honorários no valor de 10%, conforme pleiteado pela exequente, sobre o valor efetivamente devido, após expurgado o excesso de execução. Assim, merece reforma a decisão agravada.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de admitir a cobrança da multa e dos honorários advocatícios do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, que devem incidir sobre o valor efetivamente devido no cumprimento de sentença.
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