SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087209-49.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. CARÊNCIA DO PEDIDO. IMÓVEIS SOB LITÍGIO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão liminar que deferiu a anotação de averbação premonitória sobre as matrículas de imóveis em litígio. A parte recorrente sustenta que a propriedade dos bens já se consolidou em favor de credor fiduciário e que a averbação é desnecessária, além de alegar que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da liminar. A parte agravada, por sua vez, defende que a anotação é uma medida de proteção dos direitos das partes e de terceiros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSaber se é cabível a manutenção da averbação premonitória na matrícula dos imóveis em litígio, considerando a alegação de que a propriedade já se consolidou em favor de credor fiduciário e a necessidade de proteção dos direitos das partes e de terceiros.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. Não se acolhe a tese de carência do pedido quando se ampara em matéria controversa não apreciada em primeira instância.III.II. A averbação premonitória na matrícula de imóveis é cabível como medida cautelar para preservar direitos de partes e terceiros, não configurando interferência ao direito de propriedade, mas garantindo a publicidade da existência de litígios relacionados aos bens em questão.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADASDispositivo: Lei n.º 14.825/2024, artigo 54, inciso V.Jurisprudência:TJPR, 19ª Câmara Cível, 0045573-06.2024.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 22.07.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0105471-81.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 09.06.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0034314-48.2023.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 19.09.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0059335-60.2022.8.16.0000, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 20.03.2023.