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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. CARÊNCIA DO PEDIDO. IMÓVEIS SOB LITÍGIO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão liminar que deferiu a anotação de averbação premonitória sobre as matrículas de imóveis em litígio. A parte recorrente sustenta que a propriedade dos bens já se consolidou em favor de credor fiduciário e que a averbação é desnecessária, além de alegar que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da liminar. A parte agravada, por sua vez, defende que a anotação é uma medida de proteção dos direitos das partes e de terceiros.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOSaber se é cabível a manutenção da averbação premonitória na matrícula dos imóveis em litígio, considerando a alegação de que a propriedade já se consolidou em favor de credor fiduciário e a necessidade de proteção dos direitos das partes e de terceiros.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. Não se acolhe a tese de carência do pedido quando se ampara em matéria controversa não apreciada em primeira instância.III.II.
A averbação premonitória na matrícula de imóveis é cabível como medida cautelar para preservar direitos de partes e terceiros, não configurando interferência ao direito de propriedade, mas
garantindo a publicidade da existência de litígios relacionados aos bens em questão.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA CITADASDispositivo: Lei n.º 14.825/2024, artigo 54, inciso V.Jurisprudência:TJPR, 19ª Câmara Cível, 0045573-06.2024.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, j. 22.07.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0105471-81.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 09.06.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0034314-48.2023.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 19.09.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0059335-60.2022.8.16.0000, Rel. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 20.03.2023.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0087209-49.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 17.02.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOVistos, discutidos e relatados estes autos de agravo de instrumento de n.º 0087209-49.2024.8.16.0000, em que figuram como agravantes Marcos Alves de Souza e espólio de Sidneia Roseli de Souza e, como agravados, Claudia Cristiane Cavalcante e Júlio Cesar Rocha.Cuida-se de recurso interposto contra r. decisão liminar, proferida nos autos n.º 0028897-63.2023.8.16.0017, que deferiu o requerimento cautelar de anotação de averbação premonitória sobre as matrículas dos imóveis objeto da lide (evento 17.1 – autos de origem).Em suas razões, argumenta a parte recorrente, em síntese, que: a) anotação na matrícula dos imóveis deve ser revogada, uma vez que já se consolidou a propriedade dos imóveis em favor de credor fiduciário; b) a agravante anuiu com o oferecimento dos bens como garantia para a confissão de dívida; c) os contratantes, conforme atestado pelo tabelionato onde se celebrou o contrato, estavam em plenas capacidades mentais, sendo descabida a alegação de vício de consentimento; d) não restou comprovado o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar (evento 1.1 – TJ).
A parte agravada, em contrarrazões, sustenta que a anotação da existência da ação na matrícula dos imóveis objetos da lide é medida de preservação dos direitos das partes e de terceiros (evento 17.1 – TJ).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSALPresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso interposto. II.II – DA CARÊNCIA DO PEDIDOArgumenta a parte recorrente a carência do pedido de anotação da averbação premonitória na matrícula dos imóveis sub judice, porquanto já consolidada a propriedade dos bens em favor do credor fiduciário, o que é irreversível. Ainda que existente escólio jurisprudencial a prever a proteção do terceiro adquirente de boa-fé, dessume-se, da leitura da petição inicial, ser controverso o cumprimento do indigitado princípio na relação contratual celebrada entre as partes.O reconhecimento respectivo, portanto, além de implicar em supressão de instância, por violação às regras de competência funcional vertical, importaria no prejulgamento da matéria, sem a devida triangularização processual e formação do contraditório.Dessa forma, não se caracteriza, neste momento de cognição sumária, a carência do pedido, que remanesce hígido até o julgamento definitivo. II.III - DO CABIMENTO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIADemonstrada a contenda acerca dos bens, bem como a tentativa, pelo atual possuidor, de levá-los a leilão, a potencialidade dos efeitos da presente actio a terceiros, consistente na retroação do jus in re, permite a manutenção da averbação premonitória como reflexo do poder geral de cautela e do princípio da publicidade. O referido ato jurídico, ao contrário do aventado, não importa em interferência ao direito de propriedade, mas tão somente publiciza a existência presente demanda na matrícula dos imóveis.Não por outro motivo, promulgou-se a Lei n.º 14.825, de 20 de março de 2024, que, em seu artigo 54, inciso V, prevê a anotação, mediante decisão judicial, como requisito para o desfazimento de negócio jurídico que promove a alienação do bem a terceiros.Trata-se, ademais, de medida cautelar aceita pela jurisprudência, inclusive por esta colenda Câmara, como uma precaução necessária para assegurar a boa-fé e transparência nas relações jurídicas.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA O FIM DE ORDENAR A AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DESTA DEMANDA JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. INDÍCIOS DA INTENÇÃO DOS RÉUS DE ALIENAR O BEM. AVERBAÇÃO DA AÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. MEDIDA QUE PODE SER DETERMINADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA QUE VISA DAR CIÊNCIA A EVENTUAIS TERCEIROS DE BOA-FÉ SOBRE A EXISTÊNCIA DO LITÍGIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0045573-06.2024.8.16.0000 - Capanema - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 22.07.2024). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. INSCRIÇÃO DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. POSSIBILIDADE. ELEVADO PASSIVO PATRIMONIAL DA PARTE RÉ. PODER GERAL DE CAUTELA E PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. PROTEÇÃO DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. PRECEDENTES. ANOTAÇÃO NA MATRÍCULA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. Possível é a concessão de averbação premonitória na fase de conhecimento, por aplicação analógica do art. 828 do Código de Processo Civil, desde que satisfeitos os requisitos inerentes às tutelas provisórias, inscritos no art. 300 do Código de Processo Civil. 2. Admite-se a anotação da averbação premonitória, quando se objetiva a proteção de terceiros de boa-fé na compra de imóvel litigioso. Precedentes. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0105471-81.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 09.06.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA DETERMINAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 828, CPC. POSSIBILIDADE DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA EM FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE DAR PUBLICIDADE A TERCEIROS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0034314-48.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 19.09.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÃO POR DANO MORAL. LOTE DE TERRA. PROPRIEDADE DEFINIDA EM PARTILHA DE BENS. ULTERIOR ALIENAÇÃO PARA TERCEIRO QUE, POR SUA VEZ, ALIENOU PARA EMPRESA DO RAMO IMOBILIÁRIO. IMPUGNAÇÃO DOS NEGÓCIOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, ANTE A FALSIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS NA PRIMEIRA COMPRA E VENDA. FATO QUE DEMANDA PROVA PERICIAL. TUTELA CAUTELAR. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA DEMANDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. DEVER DE PROTEÇÃO AOS TERCEIROS DE BOA-FÉ E PUBLICIZAÇÃO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO DIREITO DE PROPRIEDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO O QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0059335-60.2022.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 20.03.2023). Não se acolhem, portanto, as teses recursais deduzidas. II.III – DA CONCLUSÃODiante das premissas alinhavadas, a medida a ser adotada no caso consiste no conhecimento e no desprovimento do recurso.É como voto. III – DECISÃO
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