SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087215-56.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Feb 03 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 05 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de bem de família e manutenção de indisponibilidade. Recurso parcialmente provido, para declarar o imóvel de matrícula nº 33.216 do 2º CRI de Maringá como bem de família, determinando o levantamento da penhora, mantendo a indisponibilidade do bem perante o CNIB. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 33.216 do 2º CRI de Maringá, sob a alegação de que se trata de bem de família, em ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S/A, visando o pagamento de dívida no valor de R$ 90.437,84. A agravante sustentou que a anterioridade da dívida não impede a proteção do imóvel, que é seu único bem e utilizado como residência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel de matrícula nº 33.216 do 2º CRI de Maringá deve ser declarado como bem de família, com a consequente baixa da penhora realizada, mantendo, no entanto, a indisponibilidade do bem perante o CNIB.III. Razões de decidir3. O imóvel de matrícula 33.216 do 2º CRI de Maringá é o único bem da agravante e utilizado como moradia, caracterizando-se como bem de família legal, protegido pela Lei 8.009/90.4. Em que pese não caracterizado o bem de família convencional, encontram-se previstos no caso os requisitos para a caracterização do bem de família legal. 5. A indisponibilidade do bem perante o CNIB não impede o exercício da moradia, servindo apenas como medida cautelar para garantir a execução, sem caráter expropriatório.IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente provido para declarar o imóvel de matrícula nº 33.216 do 2º CRI de Maringá como bem de família, determinando o levantamento da penhora realizada, mantendo a indisponibilidade do bem perante o CNIB.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família é garantida pela Lei nº 8.009/90, desde que o imóvel seja o único utilizado como moradia pela entidade familiar, independentemente da anterioridade da dívida em relação à constituição do bem de família._________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CC/2002, art. 1.715; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª C.Cível, 0008237-41.2019.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, j. 07.08.2019; TJPR, 16ª C.Cível, 0021149-70.2019.8.16.0000, Rel. Juíza Vania Maria da S Kramer, j. 04.11.2019; TJPR, 13ª C.Cível, 0000697-39.2017.8.16.0055, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 24.10.2018; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0030982-73.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Marco Antonio Massaneiro, j. 04.09.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0070606-95.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 28.09.2024; TJPR, 14ª C.Cível, 0015665-98.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, j. 29.07.2024; TJPR, 13ª C.Cível, 0044393-52.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Jaqueline Allievi, j. 26.07.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o imóvel de matrícula nº 33.216, localizado no 2º CRI de Maringá, é considerado um bem de família e, por isso, não pode ser penhorado para pagar dívidas. A decisão foi tomada porque ficou comprovado que esse imóvel é o único que a agravante possui e serve como sua residência. No entanto, a indisponibilidade do imóvel, que impede sua venda, foi mantida para proteger o processo de execução, garantindo que, se a situação mudar no futuro, o bem ainda esteja resguardado. Assim, a penhora sobre o imóvel foi levantada, mas a restrição perante o CNIB continua.