Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de Instrumento. Impenhorabilidade de bem de família e manutenção de indisponibilidade. Recurso parcialmente provido, para declarar o imóvel de matrícula nº 33.216 do 2º CRI de Maringá como bem de família, determinando o levantamento da penhora, mantendo a indisponibilidade do bem perante o CNIB. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 33.216 do 2º CRI de Maringá, sob a alegação de que se trata de bem de família, em ação de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo Banco do Brasil S/A, visando o pagamento de dívida no valor de R$ 90.437,84. A agravante sustentou que a anterioridade da dívida não impede a proteção do imóvel, que é seu único bem e utilizado como residência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o imóvel de matrícula nº 33.216 do 2º CRI de Maringá deve ser declarado como bem de família, com a consequente baixa da penhora realizada, mantendo, no entanto, a indisponibilidade do bem perante o CNIB.III. Razões de decidir3. O imóvel de matrícula 33.216 do 2º CRI de Maringá é o único bem da agravante e utilizado como moradia, caracterizando-se como bem de família legal, protegido pela Lei 8.009/90.4. Em que pese não caracterizado o bem de família convencional, encontram-se previstos no caso os requisitos para a caracterização do bem de família legal. 5. A indisponibilidade do bem perante o CNIB não impede o exercício da moradia, servindo apenas como medida cautelar para garantir a execução, sem caráter expropriatório.IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente provido para declarar o imóvel de matrícula nº 33.216 do 2º CRI de Maringá como bem de família, determinando o levantamento da penhora realizada, mantendo a indisponibilidade do bem perante o CNIB.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do bem de família é garantida pela Lei nº 8.009/90, desde que o imóvel seja o único utilizado como moradia pela entidade familiar, independentemente da anterioridade da dívida em relação à constituição do bem de família._________Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º; CC/2002, art. 1.715; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 16ª C.Cível, 0008237-41.2019.8.16.0000, Rel. Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto, j. 07.08.2019; TJPR, 16ª C.Cível, 0021149-70.2019.8.16.0000, Rel. Juíza Vania Maria da S Kramer, j. 04.11.2019; TJPR, 13ª C.Cível, 0000697-39.2017.8.16.0055, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 24.10.2018; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0030982-73.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Marco Antonio Massaneiro, j. 04.09.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0070606-95.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, j. 28.09.2024; TJPR, 14ª C.Cível, 0015665-98.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, j. 29.07.2024; TJPR, 13ª C.Cível, 0044393-52.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Jaqueline Allievi, j. 26.07.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o imóvel de matrícula nº 33.216, localizado no 2º CRI de Maringá, é considerado um bem de família e, por isso, não pode ser penhorado para pagar dívidas. A decisão foi tomada porque ficou comprovado que esse imóvel é o único que a agravante possui e serve como sua residência. No entanto, a indisponibilidade do imóvel, que impede sua venda, foi mantida para proteger o processo de execução, garantindo que, se a situação mudar no futuro, o bem ainda esteja resguardado. Assim, a penhora sobre o imóvel foi levantada, mas a restrição perante o CNIB continua.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0087215-56.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 03.02.2025)
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eliana Ortelan Maia contra a decisão de mov. 588.1 e decisão de mov. 598.1, em sede de Embargos de Declaração, proferidas nos autos originários de “Execução de Título Extrajudicial” de nº 0022326-03.2014.8.16.0014, em trâmite perante a Comarca da Região Metropolitana de Londrina, do Foro Central de Londrina, 4ª Vara Cível, que indeferiu o pedido da agravante de impenhorabilidade do imóvel de matrícula de n. 33.216 do Registro de Imóveis – 2º Ofício de Maringá-Pr, em razão de se tratar de bem de família, nos seguintes termos: (Mov. 588.1)1. Seq. 567: Pretende a parte executada o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula 33.216 do 2º CRI de Maringá, considerando tratar-se de bem de família convencional (R.06). Intimado, o banco defendeu a necessidade de manutenção da penhora (seq. 586). Pois bem. Conforme dispõe o art. 1.715 do Código Civil, “O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.”. Ocorre que a instituição do bem de família em relação ao bem indicado ocorreu em março/2014 (escritura pública), enquanto o débito executado é anterior a essa data. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A PENHORA DO IMÓVEL INDICADO PELA EXEQUENTE POR TRATAR-SE DE BEM DE FAMÍLIA – REFORMA – INSTITUIÇÃO VOLUNTÁRIA PELOS EXECUTADOS – PERMISSIVO CONSTANTE NO ARTIGO 1.711 DO CÓDIGO CIVIL – OPOSIÇÃO CABÍVEL APENAS EM RELAÇÃO A DÍVIDAS POSTERIORES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.715 DO CÓDIGO CIVIL – DÉBITO EXEQUENDO JÁ EXISTENTE ANTES DA INSTITUIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA CONVENCIONAL –AFASTAMENTO DA IMPENHORABILIDADE – condenação dos agravados por ato atentatório à dignidade da justiça – descabimento – RECURSO parcialmente PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0007884-64.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 22.06.2020) Assim, rejeito a tese apresentada pelos executados. 2. Preclusa esta decisão, à avaliação do bem penhorado. (...)”(Mov. 598.1)“1. Seq. 592: Concedo os benefícios da gratuidade em favor da executada ELIANA ORTELAN MAIA. Anote-se. 2. Recebo os embargos de declaração de seq. 591, pois tempestivos, porém, no mérito, os rejeito.Os embargos de declaração se prestam a integrar o julgado, quando nele houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC/15). Conforme se depreende da inicial, o débito foi executado em março/2014; mas era existente em data anterior à constituição do bem de família. Inclusive, foram notificados extrajudicialmente ainda em outubro/2013. Assim, nada a retificar. Em relação à tese de proteção legal ao bem de família, não apresentou qualquer elemento de prova no sentido de que preenchidos os requisitos previstos no art. 1º da Lei n. 8.009/90. Igualmente, nada a retificar. 3. Cumpra-se conforme determinado na seq. 588. Dil. e int” A agravante maneja o presente recurso visando à reforma da referida decisão. Discorre, em linhas gerais, que trata-se de execução de título extrajudicial, visando executar Cédula de Crédito Comercial de n. 40/00044-3, com valor de ajuizamento de R$ 90.437,84 (noventa mil quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos). Expõe que em medidas executivas, o agravado requereu a anotação de indisponibilidade, com posterior pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula n. 33.216 do 2º CRI de Maringá e a respeito da referida constrição, a executada, ora agravante, se manifestou nos autos, informando a respeito de impenhorabilidade do bem, por se tratar de bem de família e requerendo o levantamento da indisponibilidade inserida através do sistema CNIB. Menciona que em decisão, o magistrado entendeu pela manutenção da indisponibilidade e da penhora sob a matrícula, sob o argumento de que a instituição do bem de família na matrícula ocorreu em data posterior ao do débito executado. Narra que diante da referida decisão, o agravante opôs embargos de declaração, os quais não foram acolhidos pelo I. Magistrado. Aponta que, conforme exposto em sede de embargos de declaração, o juízo a quo entendeu que a dívida executada é anterior à anotação de bem de família na matrícula do imóvel de n. 33.216 do 2º CRI de Maringá, não sendo protegido pelo referido instituto em razão do que dispõe o art. 1.715 do Código Civil. Argumenta que, conforme debatido amplamente nos autos de origem, a anterioridade da dívida não constitui óbice à impenhorabilidade do bem de família, isso porque o imóvel é também tutelado pela instituição do bem de família legal. Assevera que em decisão a respeito do Embargos de Declaração opostos pela ora agravante, o I. Magistrado a quo se limita, mais uma vez, a alegar que a dívida executada é anterior a constituição do bem de família, deixando de abordar a respeito da proteção legal do bem. Afirma que o bem de família legal é protegido pela Constituição Federal e pode ser constituído por qualquer tipo de imóvel, seja urbano ou rural, desde que seja destinado à moradia da família. Arrazoa que a lei 8.009/90, no art. 1º, protege o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, colocando-o como impenhorável, para, em regra, não responder por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza. Justifica, para tanto, que, considerando que o imóvel de matrícula n. 33.216 do 2º CRI de Maringá é o único imóvel da executada Eliana Ortelan Maia, ora Agravante, e também lhe serve como atual residência, o mesmo se encontra protegido pelo instituto do bem de família legal, e não somente pelo convencional. Alega que este é o entendimento do STJ (REsp: 1792265 SP), pois para o relator, ministro Luis Felipe Salomão, somente o fato de se tratar de imóvel único é suficiente para assegurar a sua impenhorabilidade. Não necessariamente por ter sido indicada como impenhorável pelo seu titular, no exercício da chamada instituição convencional ou voluntária do bem de família, mas sim por atrair a proteção conferida pela lei 8.009/90, segundo a qual "O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza”. Consigna que, em relação à alegação em decisão e que a agravante não teria comprovado ser este seu único bem, é possível verificar que os autos tramitam desde 2014 e mesmo com as diversas medidas de bloqueio feitas nos autos, não foi localizado nenhum outro imóvel. Menciona ser possível verificar nos autos que houve, inclusive, a realização de indisponibilidade de bens através do sistema CNIB, capaz de inserir restrição em qualquer imóvel à nível nacional que pertença à executada. Aponta que mais do que demonstrado e comprovado que o imóvel de matrícula de n. 33.216 2º CRI de Maringá é o único imóvel da executada Eliana Ortelan Maia, ora Agravante, e também lhe serve como atual residência. Se assim não o fosse, não haveria a possibilidade de incluir anotação quanto ao bem de família em cartório como ocorreu na matrícula do imóvel em questão. Defende ser possível verificar que em seq. 567.4 a agravante acostou pesquisa de imóveis em seu nome em que resta devidamente comprovado que o imóvel em discussão é o único bem registrado em seu nome, juntando-se novamente em anexo ao presente recurso (Doc. 02). Conclui restar devidamente evidenciado o equívoco do juízo a quo ao rejeitar a impenhorabilidade do bem de família do imóvel de matrícula de n. 33.216 do 2º CRI de Maringá, bem como a baixa da indisponibilidade inserida no imóvel, uma vez que o imóvel se encontra resguardado pela instituição do bem de família convencional e legal, sendo o único imóvel conforme comprovado. Pugna pela determinação da impenhorabilidade do imóvel de matrícula 33.216 do 2º CRI de Maringá e a baixa da indisponibilidade anotada em sua matrícula. Ante os argumentos trazidos pelo agravante, entendi pelo processamento do feito (mov. 15.1 -TJ). Juntada de documentos pela agravante ao mov. 20-TJ.O agravado Banco do Brasil S/A apresentou contrarrazões de agravo (mov. 21.1 – TJ), momento em que pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
2. Trata-se de ‘Execução de Título Executivo Extrajudicial’ (autos n.º 0022326-03.2014.8.16.0014) ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Eliana Ortelan Maia, E. O. Maia confecções – EPP e Guilherme Maia de Mandonça, através da qual a exequente buscou o pagamento do valor de R$ 90.437,84 (Noventa mil reais, quatrocentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até maio de 2023 em R$ 404.441,2 (mov. 556.1), decorrente da ‘Cédula de Crédito Comercial nº 40/00044-3 e ‘Aditivo de Retificação e Ratificação à Cédula de Crédito Comercial nº 40/00044-3 (mov. 1.6-7 dos autos de origem). Por meio do presente recurso a agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do bem de família de matrícula nº 33.216 do 2º CRI de Maringá, penhorado nos autos e objeto de indisponibilidade, via sistema CNIB.Alega a agravante que a anterioridade da dívida não constitui óbice à impenhorabilidade do bem de família, isso porque o imóvel é também tutelado pela instituição do bem de família legal. Assevera que o bem de família legal é protegido pela Constituição Federal e pode ser constituído por qualquer tipo de imóvel, seja urbano ou rural, desde que seja destinado à moradia da família. Arrazoa que a lei 8.009/90, no art. 1º, protege o imóvel residencial do casal ou da entidade familiar, colocando-o como impenhorável, para, em regra, não responder por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.Justifica, para tanto, que, considerando que o imóvel de matrícula n. 33.216 do 2º CRI de Maringá é o único imóvel da executada, ora Agravante, e também lhe serve como atual residência, este se encontra protegido pelo instituto do bem de família legal, e não somente pelo convencional.Consigna que os autos tramitam desde 2014 e mesmo com as diversas medidas de bloqueio feitas nos autos, não foi localizado nenhum outro imóvel em nome da agravante, mesmo mediante a realização de indisponibilidade de bens através do sistema CNIB, capaz de inserir restrição em qualquer imóvel à nível nacional que pertença à executada. Aponta, ainda, que o referido imóvel também lhe serve como atual residência. Se assim não o fosse, não haveria a possibilidade de incluir anotação quanto ao bem de família em cartório como ocorreu na matrícula do imóvel em questão. Defende ser possível verificar que em seq. 567.4 a agravante acostou pesquisa de imóveis em seu nome, possibilitando comprovar que o imóvel em discussão é o único bem registrado em seu nome, juntando-se novamente em anexo ao presente recurso (Doc. 02). Pugna pela determinação da impenhorabilidade do imóvel de matrícula 33.216 do 2º CRI de Maringá e a baixa da indisponibilidade anotada em sua matrícula. Entretanto, assiste-lhe parcial razão.Cumpre inicialmente salientar que o imóvel de matrícula 33.216, do 2º CRI de Maringá foi objeto de penhora nos autos, consoante ‘Termo de Penhora’ de mov. 449.1 dos autos de origem, bem como de indisponibilidade de bens através do sistema CNIB (mov. 567.4). Segundo o art. 1º da Lei nº. 8.009/90 “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.O art. 5º do referido diploma estabelece que, “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.Desta feita, referidos dispositivos preservam o imóvel que abriga a entidade familiar. Portanto, a proteção ao bem de família, cujo assento constitucional está embasado no direito social à moradia, constitui materialização da teoria do patrimônio mínimo da pessoa humana, que visa assegurar o chamado mínimo existencial, comoafirmação do princípio da dignidade da pessoa humana.Acerca do tema, cumpre trazer os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...)Como se nota, a impenhorabilidade de bens é a última das medidas no trajeto percorrido pela “humanização da execução”. A garantia de que alguns bens jamais sejam objeto de expropriação judicial é a tentativa mais moderna do legislador de preservar a pessoa do devedor, colocando-se nesses casos sua dignidade humana em patamar superior à satisfação do direito do exequente. É corrente na doutrina a afirmação de que razões de cunho humanitário levaram o legislador à criação da regra da impenhorabilidade de determinados bens. A preocupação em preservar o executado – e quando existente também sua família – fez com que o legislador passasse a prever formas de dispensar o mínimo necessário à sua sobrevivência digna.” (in Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1048/1049). Em que pese o imóvel em discussão tenha sido, corretamente, afastado como bem de família convencional, uma vez que a operação ora executada, datada de janeiro/2011 e março/2012, foi anterior a indicação do bem na escritura pública, que se deu em março de 2014, restou demonstrado nos autos que o imóvel é o único de propriedade da executada/agravante e utilizado como moradia.Observa-se, primeiramente que a citação da parte executada ocorreu no endereço do imóvel em discussão (mov. 66.4 dos autos de origem).Ainda, a executada/ora agravante juntou documentos ao mov. 471 dos autos de origem, relativamente a pagamentos de condomínio do imóvel em seu nome, além de conta de energia também a ela nominada. Outrossim, restou certificado em auto de constatação de mov. 515.1 que no local de endereço do imóvel penhorado nos autos residia e executada/ora agravante.Também, a demonstração de residência da agravante no imóvel restou corroborada com documentos atualizados de contas de condomínio e luz ao mov. 20-TJ.Além do mais, nota-se que, de fato, ao ser submetida a pesquisa de bens perante o CNIB (mov. 567.4), restou encontrado, apenas, o imóvel em ora discutido, indicando que a agravante não possui demais bens imóveis em seu nome.Destarte, o conjunto probatório constante nos autos demonstra que o imóvel é o único em nome da agravante utilizado para moradia da entidade familiar, razão pela qual encontra-se protegido pela Lei 8.009/1990.Logo, aludido bem caracteriza como bem de família legal. Nesse sentido, já decidiu esse egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONFISSÕES DE DÍVIDAS – IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA – CONFIGURAÇÃO – SUFICIÊNCIA DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS DE QUE O IMÓVEL CONSTITUI RESIDÊNCIA - A AGRAVO DE INSTRUMENTO – DAS AGRAVADAS – ÔNUS DO CREDOR DE DESCARACTERIZAR O BEM DE FAMÍLIA – DECISÃO MANTIDA CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0008237-41.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J.07.08.2019). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISUM QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 940 DO 3º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE GUARAPUAVA. INSURGÊNCIA. ALEGADA POSSIBILIDADE DE RECAIR A PENHORA SOBRE O REFERIDO IMÓVEL. INVIABILIDADE. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE O BEM CONSTITUI RESIDÊNCIA DOS AGRAVADOS. RECORRENTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DESCONSTITUIR AS PROVAS APRESENTADAS QUE CARACTERIZAM O BEM DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE UM ÚNICO BEM PARA SE RECONHECER A IMPENHORABILIDADE, BASTANDO QUE O IMÓVEL SEJA UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA FAMILIAR. PRECEDENTES. IMPENHORABILIDADE DEMONSTRADA. PROTEÇÃO CONCEDIDA PELA LEI Nº 8.009/90. NATUREZA DO BEM SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - 0021149-70.2019.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 04.11.2019). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. PEDIDO PROCEDENTE. APELAÇÃO DO BANCO EXEQUENTE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DE QUE A FAMÍLIA RESIDE NO IMÓVEL PENHORADO. PROVA DE QUE O IMÓVEL É O ÚNICO BEM DE FAMÍLIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ÔNUS DE PROVA PARA DESCONSTITUIR A ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE INVERSÃO DOS BEM DE FAMÍLIA QUE INCUMBE AO EMBARGADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS ENTRE OS PERCENTUAIS DE 10% E 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS (TJPR -FIXADOS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA”. 13ª C.Cível - 0000697-39.2017.8.16.0055 - Cambará - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 24.10.2018). Assim, correta a insurgência da agravante em relação a declaração do bem imóvel de matrícula 33.216, do 2º CRI de Maringá, como bem de família e consequente levantamento da penhora havida na referida matrícula.Porém, sem razão a agravante no tocante a baixa da indisponibilidade perante o CNIB.Diferentemente do defendido pela agravante, aludida indisponibilidade não a impede de exercer a sua moradia, e tão somente, visa garantir a execução, se, eventualmente, em oportunidade futura, vier a perder a condição de bem de família.Desta forma, aludida indisponibilidade poderá alertar eventuais compradores do bem acerca da presente execução e consequente impedimento fraude a execução.Para tanto, a indisponibilidade no CNIB traduz, apenas, restrição a venda do bem, como uma medida acautelatória, sem caráter expropriatório. Nesse sentido, já decidiu esse egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE MANTEVE O BLOQUEIO DE VALORES PROMOVIDO NA CONTA BANCÁRIA DO EXECUTADO E DETERMINOU INDISPONILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA VIA CNIB - INCONFORMISMO DO EXECUTADO – IMPENHORABILIDADE DOS VALORES POR SE TRATAR DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - ACOLHIMENTO – IMPENHORABILIDADE ATÉ O LIMITE GLOBAL DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DOS VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA, CONTA-CORRENTE, FUNDOS DE INVESTIMENTO E GUARDADOS EM PAPEL-MOEDA – INDISPONILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPROPRIAÇÃO – MEDIDA DE CARÁTER COERCITIVO E ACAUTELATÓRIO – DIREITO À MORADIA RESGUARDADO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030982-73.2023.8.16.0000 - Irati - Rel.: SUBSTITUTO MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 04.09.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CASO CONCRETO. INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. IMÓVEL DECLARADO BEM DE FAMÍLIA. ALEGAÇÃO DE BEM DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM EXPROPRIAÇÃO. DIREITO DE MORADIA GARANTIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AGRAVANTE. ALEGAÇÃO EM RESPOSTA AO RECURSO. DOLO NÃO EVIDENCIADO.1. É possível a manutenção de indisponibilidade de imóvel dos devedores mediante o uso do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), ainda que constitua bem de família ou esteja gravado com alienação fiduciária, uma vez que a medida não implica, necessariamente, a expropriação do bem, apenas a impossibilidade de alienação, de modo que resulta garantido o direito de moradia.2. A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, sem o que prevalece a presunção de boa-fé. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0070606-95.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 28.09.2024). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BEM VIA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE AFETAR O BEM DE FAMÍLIA. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA A PRINCÍPIO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO EXPROPRIATÓRIO. MEDIDA DE NATUREZA ACAUTELATÓRIA E COERCITIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PENHORA E NÃO COLOCA EM RISCO O DIREITO À MORADIA. ENTENDIMENTO DA CORTE E DESTA 14ª CÂMARA CÍVEL. IMPENHORABILIDADE DO BEM ATINGIDO NA BASE DO ARGUMENTO DO RECORRENTE, ADEMAIS, NÃO TRATADA NA ORIGEM OU NA DECISÃO AGRAVADA, A INVIABILIZAR EM CONCRETO A DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0015665-98.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 29.07.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO DE INDISPONIBILIDADE SOBRE IMÓVEL (CNIB). INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DA MEDIDA. INDISPONIBILIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM PENHORA OU EXPROPRIAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DIREITO DE MORADIA. RESTRIÇÃO QUE PREVINE FRAUDE À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0044393-52.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA JAQUELINE ALLIEVI - J. 26.07.2024). Diante do exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, para o fim de declarar o imóvel em discussão, de matrícula nº 33.216, do 2º CRI de Maringá, como bem de família, determinando o levantamento da penhora nele realizada, mantendo, no entanto, a indisponibilidade do bem perante o CNIB, nos termos do voto.
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