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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO SAFRA, em face de decisão proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0010775-80.2015.8.16.0017, que indeferiu o pedido de decretação de indisponibilidade de bens da executada, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).Alega o agravante, em síntese, que:A execução tramita há aproximadamente dez anos e até a presente data não houve êxito em localizar patrimônio livre e desembaraçado capaz de fazer frente à dívida;A CNIB é ferramenta eficaz e de utilização largamente admitida, já que viabiliza o imediato bloqueio dos bens eventualmente localizados, sendo ferramenta idônea para simplificação e agilização na busca de bens aptos à satisfação do crédito;Resta demonstrada a lesão ao seu direito, razão pela qual o juízo deve resguardar e aplicar o princípio da eficiência e efetividade do processo em prol do interesse do exequente, nos termos do art. 8º c/c art. 797 do CPC.Com base em tais argumentos, requereu a concessão de antecipação de tutela para que fosse autorizada a inscrição do nome dos agravados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB e, ao final, o provimento do recurso.A liminar foi indeferida (mov. 9.1 – TJPR).Contrarrazões ao mov. 14.1 - TJPR É o relatório.
VOTO. 2. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. Na hipótese vertente, pugna o agravante pela a inscrição do nome dos agravados na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, ao argumento de que a execução tramita há aproximadamente dez anos e até a presente data não houve êxito em localizar patrimônio livre e desembaraçado capaz de fazer frente à dívida, bem como que resta demonstrada a lesão ao seu patrimônio enquanto credor.A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, foi regulamente instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, mediante Provimento 39/2014[1]. O art. 2º, caput, preleciona acerca de sua finalidade, in verbis: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. Nesse sentido, a CNIB é destinada a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por juízes e autoridades administrativas. Seus principais objetivos são “dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema. E proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens”[2].E ainda: Na prática, a CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita[3]. – sic Essa e. Corte também regulamentou o referido provimento mediante Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça[4].Porém, embora o Provimento regulamentando a indisponibilidade de bens tenha sido editado para o âmbito fiscal, tributário e trabalhista, os tribunais pátrios têm se posicionado a respeito da possibilidade de sua utilização para garantir a efetividade da execução judicial.Contudo, devem ser observados os parâmetros descritos no REsp 1.377.507/SP, que culminou na tese jurídica firmada no Tema Repetitivo 714 do STJ[5]: "A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN". (REsp n. 1.377.507/SP, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 2/12/2014.) Nesse sentido, conforme o precedente qualificado, o deferimento da medida depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) citação do devedor; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e c) não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências realizadas.Assim, somente após esgotadas as diligências elencadas pelo Tema é que poderá ser realizada a ordem de indisponibilidade de bens do executado.Inobstante a ação originária de Busca e Apreensão, posteriormente convertida em Execução de Título Extrajudicial, esteja em curso há mais de uma década, não se observa o esgotamento das diligências referidas no Tema supracitado.Isso porque apesar de os executados terem sido citados e não tenham efetuado quaisquer pagamentos ou apresentado bens à penhora, denota-se que embora deferida a penhora via sistema Sisbajud ao mov. 404.1, nos movimentos subsequentes não se verifica qualquer diligência nesse sentido, ou seja, não houve tentativa de penhora de valores por esse sistema. Do mesmo modo, embora a decisão agravada tenha deferido a consulta ao sistema CENSEC, esta sequer chegou a ser realizada, porquanto foi interposto o presente recurso.Outrossim, houve deferimento da penhora no rosto dos autos do feito nº 0009090-91.2022.8.16.0017, em trâmite na 1º Vara Cível de Maringá, a fim de assegurar o direito do exequente diante de possível quantia a ser recebida pelo ora executado (mov. 415.1). A referida penhora já foi anotada nos autos supracitados, consoante se verifica no mov. 212.1/212.3 daqueles autos e sua vinculação foi efetivada aos autos de origem.Logo, como bem ponderou o juiz a quo na decisão objurgada, a decretação de indisponibilidade de bens do devedor é medida demasiado severa, devendo ser utilizada em último caso, quando frustradas as demais tentativas de satisfação do crédito[6].Sobre essa questão, já se posicionou esta e. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA PELO SISBAJUD, CONSULTA PELOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD, E INCLUSÃO DO EXECUTADO NO SERASAJUD E CNIB. RECURSO DO EXECUTADO - ADMISSIBILIDADE. [...] - MÉRITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUEBRA DO SIGILO FISCAL E INCLUSÃO NO CNIB. 1. CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS). NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FIXADOS NO RESP. 1.377.507/SP. MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS NÃO ESGOTADAS. PESQUISAS QUE FORAM DETERMINADAS NA MESMA DECISÃO E AINDA NÃO CUMPRIDAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MEDIDA. DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO NO CNIB AFASTADA. 2. INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTROS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PARA UTILIZAÇÃO DA MEDIDA. PESQUISA INFOJUD MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0022090-78.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 16.09.2023) Nesse sentido, considerando não houve o esgotamento das tentativas de satisfação do crédito e localização de bens, a decisão deve ser mantida sem qualquer reforma. 3. Nesse sentido, propõe-se voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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