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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Braz Ferreira contra a decisão proferida no mov. 30.1, integrada pela decisão dos embargos de declaração (mov. 36.1), pela qual foi homologado o cálculo apresentado pela parte exequente e determinada a expedição de precatório. Em suas razões de recurso, defendeu o recorrente, em síntese, que: (i) a satisfação do crédito por RPV é mais célere quando comparado ao prazo para adimplemento do ofício requisitório de precatório; (ii) até a data de publicação da Lei Municipal nº 21/2019 (05/11/2019), que reduziu o valor das obrigações de pequeno valor para o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, considera-se o teto de 30 salários mínimos para o Município de Campina da Lagoa; (iii) o Tema nº 792 do STF consolidou o entendimento de que a lei que reduz o teto para expedição de RPV não pode retroagir e incidir sobre situações jurídicas já consolidadas; (iv) o título judicial no caso concreto transitou em julgado em 15/10/2018, ou seja, antes da publicação da Lei Municipal nº 21/2019, de modo que o teto aplicável deve corresponder a 30 salários mínimos e não ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. Na decisão de mov. 17.1, solicitou-se a apresentação de documentação comprobatória da situação de hipossuficiência e o pedido de efeito suspensivo foi indeferido. A parte agravante juntou documentos ao mov. 22. O benefício da justiça gratuita foi deferido à parte agravante em relação ao presente recurso (mov. 24.1). Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 28.1). Vieram os autos para julgamento. É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Mérito: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade de reforma da decisão agravada, a fim de que seja considerado como teto para expedição de RPV o montante de 30 (trinta) salários-mínimos e não o maior benefício do Regime Geral de Previdência Social. Pois bem, da análise das razões do recurso e do conjunto de documentos trazidos aos autos, conclui-se não assistir razão ao agravante. Inicialmente, cumpre registrar que a insurgência recursal se limita à determinação de expedição de precatório para satisfação do crédito, defendendo o recorrente que deve ser expedido RPV, pois o teto a ser considerado seria aquele anterior à Lei Municipal nº 21/2019. Em que pese as alegações apresentadas pelo exequente, vislumbra-se que a decisão agravada, no ponto ora questionado, encontra-se acertada, pois a situação jurídica foi consolidada apenas com a homologação do cálculo. Verifica-se que o título judicial formado na ação de conhecimento nada discorreu acerca especificamente dos valores devidos, tampouco determinou que o seu pagamento se daria por RPV, até porque se tratava de ação coletiva. Veja-se que a discussão quanto ao valor devido terminou, isto é, precluiu, no feito executivo em tela, quando já estava em vigência a Lei Municipal nº 21/2019. A propósito, observa-se que a decisão agravada encontra-se em consonância com o posicionamento adotado por esta 5ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA MUNICÍPIO DE CAMBÉ. DECISÃO AGRAVADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS E DEFERIU O PAGAMENTO MEDIANTE PRECATÓRIO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 2.841/2017, QUE REDUZIU O TETO PARA EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). NÃO ACOLHIMENTO. TEMA 792 DO STF. SENTENÇA ILÍQUIDA. MARCO TEMPORAL DA SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA É A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE AO TEMPO NA DATA DA PRECLUSÃO QUANTO À DISCUSSÃO DO VALOR DEVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0066238-48.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 09.05.2022 – destacou-se) Logo, não merece provimento o presente recurso. 3. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a decisão agravada em sua integralidade.
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