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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, em face da decisão de mov.58.1, dos autos de Ação Indenizatória Por Danos Materiais Emergentes, que acolheu a preliminar de incompetência, alegada em sede de contestação:Ainda, em que pese não se desconheça a possibilidade de aplicação da legislação consumerista quando restar evidenciada a vulnerabilidade do destinatário do serviço, o que corresponderia à “teoria finalista mitigada”, no presente caso, não deve ser aplicada. Isto porque, a autora contratou os serviços prestados pela ré para implementação de sua atividade econômica, incorporando as formas de pagamento que o sistema por ela mantido proporciona. Além disso, a controversa dos autos não requer conhecimentos técnicos que inviabilizem a defesa dos interesses da autora, reside em verificar se a ré reteve ou não percentual acima do contratado nas operações elencadas na inicial e a (in)existência de eventuais débitos em aberto. Portanto, não há se falar em hipossuficiência seja técnica, econômica ou jurídica ou vulnerabilidade da parte autora, de modo que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor no presente caso, ainda que pela teoria finalista mitigada.(...)Assim, uma vez eleito o foro de comum acordo entre as partes contratantes, este deve ser mantido. Ante do exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência alegada pela ré em sua contestação e DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação, DETERMINANDO a remessa dos autos para a Comarca de São Paulo/SP.Insurge-se o Agravante JULIO CESAR BECK IVANOSKI LTDA, sustentando, em síntese: I) resta evidente que se trata de uma relação de consumo, independente do agravante ser pessoa jurídica; II) pretende a reforma da decisão que acolheu a incompetência territorial, uma vez que é permitida a declaração de invalidade de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão; III) em que pese ter sido pactuada a cláusula de eleição de foro, esta pode ser considerada nula já que dificulta o direito de defesa do autor; IV) a referida cláusula sequer foi negociada entre as partes, mas sim imposta, não podendo ser aceita quanto a argumentação quanto a sua aceitação; V) requereu a concessão de efeito ativo; VI) pretende a reforma da decisão agravada, a fim de que o processo permaneça tramitando na Vara Cível de Castro, assim como reconheça a relação de consumo entre as partes.A parte adversa, intimada, deixou de apresentar contrarrazões (mov. 17).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Ressalte-se que a interposição do presente Agravo de Instrumento em face de decisão relacionada à definição de competência, deve ser admitida, diante da interpretação analógica ou extensiva da norma contida no art. 1015, inciso III, do CPC, conforme já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.679.909/RS).No caso concreto, cuida-se de ação indenizatória por danos morais emergentes ajuizada por JULIO CESAR BEACK IVANOSKI LTDA, em face de CIELO S.A., alegando que celebrou contrato de adesão com a operadora de cartões de crédito e débito CIELO S.A., ora ré, para prestação dos serviços de captura, roteamento, transmissão e processamento das vendas efetuadas em seu estabelecimento.Sustentou que a requerida realizou descontos de valores acima do que pactuado, razão pela qual pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes, no valor de R$ 4.134,27 (quatro mil, cento e trinta e quatro reais e vinte e sete centavos), bem como pelo reconhecimento da relação de consumo entre as partes.Em sede de contestação, a requerida alegou incompetência do juízo, sustentando a existência de cláusulas contratuais expressas que elegeram o foro da Comarca de São Paulo/SP para dirimir quaisquer questões atinentes ao contrato pactuado pelas partes (mov. 35.1).Impugnação à contestação junto ao mov. 38.1.A decisão agravada reconheceu a preliminar de incompetência alegada pela ré, determinando a remessa dos autos para a Comarca de São Paulo/SP (mov. 58.1).Insurge-se a Agravante, sustentando a necessidade de reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a nulidade da cláusula de eleição de foro, no presente caso, por se tratar de relação de consumo e por ter sido estipulada em contrato de adesão, devendo ser mantida a tramitação do feito no Juízo da Vara Cível de Castro/PR.Assiste razão à Agravante.Na presente hipótese, da análise do contrato, de fato, verifica-se a existência de cláusula de eleição de foro, assim redigida (mov. 35.13, pág. 12):“11.20. As Partes neste ato elegem o Foro da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, com expressa exclusão de qualquer outro, ainda que privilegiado, como competente para dirimir quaisquer dúvidas e/ou questões oriundas deste Instrumento, do Contrato de Credenciamento e/ou das Formalizações Eletrônicas de Cessão”.Todavia, no caso em discussão, assiste razão à parte autora, ora Agravante, ao argumentar que a referida cláusula deve ser afastada, bem como quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor na presente hipótese.Observando-se o contrato celebrado entre as partes é possível verificar que se trata de um contrato de adesão, bem como que, ainda que a parte autora se trate de pessoa jurídica, utilizando os serviços da ré em sua atividade empresarial, ainda assim é possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com base na “Teoria Finalista Mitigada”, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.Com efeito, consoante o entendimento da Colenda Corte Superior, aplica-se a teoria finalista de forma mitigada nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITÍGIO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. APLICABILIDADE DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESTINATÁRIO FINAL DOS SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que, confirmando o juízo prelibatório, não conheceu do Agravo em Recurso Especial.2. Para dissentir da decisão que deferiu a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, por ter sido reconhecido que a empresa agravada está em situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor, é necessário adentrar o reexame do quadro fático, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.3. Vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça ‘entende que se aplica a teoria finalista de forma mitigada, permitindo-se a incidência do CDC nos casos em que a parte, embora não seja destinatária final do produto ou serviço, esteja em situação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica em relação ao fornecedor’. (REsp 1.730.849-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.2.2019; AgInt no AREsp 1.061.219-RS, Rel. Min Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 25.8.2017) 4. Agravo Interno não provido.”(AgInt no AREsp n. 1.821.717/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) (sem destaque no original).No presente caso, a empresa autora/agravante tem como objeto no Contrato Social “COMÉRCIO DE CALÇADOS, CONFECÇÕES, ARTIGOS DE COURO, ARTIGOS DO VESTUÁRIO, ARTIGOS ESPORTIVOS E ARTIGOS PARA PRESENTES” (mov. 1.6).Desse modo, tem-se que, ainda que a parte Agravante utilize os serviços da Agravada em sua atividade empresarial, é possível constatar a sua vulnerabilidade técnica frente à empresa requerida, em razão das suas atividades serem completamente distintas.
Ou seja, é inegável a vulnerabilidade técnica do autor perante à ré, a qual detém toda a expertise do negócio, e, inclusive, detém melhores condições de demonstrar que prestou o serviço de forma adequada e nos termos contratados.Portanto, em que pese o entendimento do d. Juízo originário, observa-se que a decisão agravada merece reforma, de modo a aplicar o Código de Defesa do Consumidor à presente hipótese.E, uma vez reconhecida a relação de consumo entre as partes, faz-se necessário reconhecer a competência absoluta do foro do domicílio da parte Agravante para o julgamento do feito, facilitando ao consumidor deduzir a sua defesa, considerando sua hipossuficiência técnica.A esse respeito, dispõe o art. 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor:“Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas:I – a ação pode ser proposta no domicílio do autor”.Logo, em casos nos quais há cláusula de eleição de foro diverso do domicílio do consumidor, em prejuízo à sua defesa, é possível declarar a sua nulidade, em razão da competência territorial absoluta.Ora, em que pese o processo tramitar de forma virtual e eletrônica, também, naquela Comarca, constitui prerrogativa do consumidor o processamento da ação no foro de seu domicílio.Nesse sentido, vem decidindo esta 7ª Câmara Cível, em casos semelhantes:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES – CONTRATO DE CREDENCIAMENTO E ADESÃO AO SISTEMA CIELO – CONTRATO DE ADESÃO – DECISÃO QUE ACOLHEU PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL – REFORMADA – TEORIA FINALISTA MITIGADA – PARTE AUTORA QUE APESAR DE SER PESSOA JURÍDICA SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TÉCNICA FRENTE À EMPRESA REQUERIDA CREDENCIADORA DE PAGAMENTOS – ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RECONHECIDA A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES, A NATUREZA JURÍDICA DE COMPETÊNCIA É ABSOLUTA, DEVENDO, IN CASU, SER RECONHECIDA A COMPETÊNCIA DO FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA PARA JULGAMENTO DO FEITO, EM VISTA DE FACILITAR À CONSUMIDORA (HIPOSSUFICIENTE TÉCNICA) DEDUZIR SUA DEFESA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0036596-25.2024.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 25.06.2024 - grifos acrescidos).“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ‘CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO’ – DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA A COMARCA DE SÃO PAULO – INSURGÊNCIA – REFORMA NECESSÁRIA – APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PESSOA JURÍDICA AUTORA RECONHECIDA, A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.078/1990 – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO – AFASTAMENTO –HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONSUMIDORA – FEITO QUE DEVE TRAMITAR NO JUÍZO DA SEDE DA EMPRESA AUTORA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0008918-35.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 17.05.2024 - grifos acrescidos).Ainda:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ‘CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO’ FIRMADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. FORNECIMENTO DE TERMINAIS E ACEITAÇÃO DOS MEIOS DE PAGAMENTO, INCLUINDO CAPTURA, TRANSPORTE, PROCESSAMENTO DE INFORMAÇÕES E LIQUIDAÇÃO DE TRANSAÇÕES, DENTRE OUTROS SERVIÇOS RELATIVOS À OPERAÇÕES COM CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES QUE ALEGADAMENTE TERIAM SIDO DESCONTADOS A MAIOR. DECISÃO AGRAVADA QUE AFASTOU A APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DECLINOU A COMPETÊNCIA PARA O FORO DA COMARCA DE SÃO PAULO/SP, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PROCEDÊNCIA. ADOÇÃO NA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM RELAÇÃO A PRESTADORA DOS SERVIÇOS RELATIVOS ÀS OPERAÇÕES COM CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. AFASTAMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE RECONHECIDA. COMPETÊNCIA DO FORO DA SEDE DO DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0074907-22.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 15.03.2024 - grifos acrescidos).Portanto, o presente recurso deve ser provido, para reformar a decisão agravada, a fim de reconhecer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, afastando-se a cláusula de eleição de foro, e, via de consequência, reconhecer a competência do foro de domicílio da parte autora, ora Agravante, ou seja, do Juízo de Castro/PR, nos termos da fundamentação.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Apelação Cível interposto deve ser CONHECIDO E PROVIDO, nos termos da fundamentação supra.
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