Ementa
Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Preferência de honorários advocatícios sobre créditos tributários em concurso de credores. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido do espólio para utilizar saldo depositado nos autos de Inventário para quitar 111 parcelas de acordo com a União, requerido sob a alegação de que o não pagamento resultaria na rescisão do acordo. A decisão recorrida fundamentou-se na existência de concurso de credores e na prioridade dos créditos decorrentes de honorários advocatícios em relação aos tributários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar saldo depositado nos autos de inventário para quitar parcelas de acordo firmado com a União, considerando a ordem de preferência dos credores no concurso de credores.III. Razões de decidir3. O pedido de pagamento de 11 parcelas em atraso não foi conhecido por não ter sido submetido à análise do juízo a quo, incorrendo sua análise em supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Além disso, o pedido foi posteriormente acolhido em primeiro grau, acarretando perda de objeto nesta parte.4. Uma vez instaurado concurso de credores, têm os honorários advocatícios preferência sobre créditos tributários, eis que equiparados a créditos oriundos de legislação trabalhista.5. Não é possível autorizar a utilização dos valores depositados nos autos de inventário para antecipação de parcelas de acordo tributário firmado com a União, eis que em desrespeito à ordem legal e ao incidente de concurso de credores.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento.Tese de julgamento: A preferência dos créditos decorrentes de honorários advocatícios é assegurada em relação aos créditos tributários em situações de concurso de credores, dada sua natureza alimentar e por equiparar-se a crédito oriundo de legislação trabalhista.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 85, § 14, e 908, § 2º; CTN, art. 186.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AREsp n. 1.734.814/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.12.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.117.067/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.08.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0005758-02.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 13.05.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0066225-15.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 21.02.2023; Súmula nº 83/STJ; Súmula Vinculante nº 47.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0087275-29.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 14.04.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0087275-29.2024.8.16.0000, em que é Agravante (Espólio) Gilberto J. R. e Agravados André S. R. e Outros, proveniente dos autos de Inventário n. 0010424-70.2012.8.16.0031 em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava. Cuida-se de recurso interposto pelo Espólio de Gilberto J. R. contra a decisão de mov. 726.1 que indeferiu seu pedido de quitação de 111 parcelas de acordo firmado com a União sob os seguintes fundamentos: “2 – O inventariante requer a utilização dos valores transferidos a estes autos para a quitação parcial do acordo realizado com a União, decorrente de débitos tributários (evento 721).Todavia, o pedido não merece prosperar, diante da informação de que o tributo já está sendo quitado de forma parcelada, demonstrando que o inventariante pretende a mera antecipação do pagamento.Além disso, embora o inventariante alegue que já foi autorizado o pagamento de outras dívidas da União no bojo destes autos, há inúmeras penhoras anotadas, razão pela qual a decisão de evento 277.1 determinou a instauração de incidente de concurso de credores, destinado à análise das preferências entre os créditos concorrentes (autos sob n° 0000994-84.2018.8.16.0031).Ademais, consta nos autos de concurso de credores a informação de credores preferenciais, em razão da existência de créditos decorrentes de honorários advocatícios, os quais preferem ao pagamento dos tributos.(...)Portanto, tendo em vista a necessidade de observância à ordem de preferência dos credores, indefiro o pedido formulado no evento 721.1.” Inconformado, recorre no mov. 1.1-TJ, alegando que o espólio possui saldo depositados nos autos de inventário no valor de R$ 303.760,21, decorrente de crédito recebido em ação judicial; que o espólio firmou acordo com a União em 09/09/2023 para pagamento de dívida com 70% de desconto, no total de R$ 359.740,54 (mov. 721.3); que seriam 145 parcelas, sendo as 12 primeiras no valor de R$ 2.285,40 e as 133 restantes R$ 2.462,76; que o inventariante pagou às suas expensas a primeira parcela para não perder o desconto; que teriam 11 parcelas em atraso, que se não pagas até final do mês de agosto/2024 resultaria na rescisão do acordo, voltando o débito ao valor real; que o valor depositado nos autos seria suficiente para quitar as 11 parcelas em atraso e mais 100 parcelas vindouras; que o STF não teria decidido sobre a preferência dos honorários advocatícios aos tributos (RE 1.326.559); e, que deveria ser autorizado o pagamento parcial da dívida com a União. Pede a concessão de liminar para que seja autorizado o pagamento das 11 parcelas em atraso até o dia 31/08/2024, sob pena de rescisão do entabulado, com posterior provimento do recurso para que possa adiantar as demais parcelas. O pedido liminar foi indeferido no mov. 21.1-TJ, destacando-se a necessidade de o recorrente diligenciar junto ao juízo a quo sobre o pedido de pagamento das 11 parcelas em atraso, vez que não submetido à análise singular. Sem contrarrazões (mov. 27/34-TJ), vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende o Espólio agravante utilizar saldo depositado nos autos de inventário, no valor de R$ 302.862,49 (mov. 720), para quitar 11 parcelas em atraso e antecipar o pagamento de outras 100 das 144 parcelas decorrentes do acordo firmado com a União, que totalizariam R$ 300.800,51. Alega, ainda, que o não pagamento até o dia 31/08/2024 das 11 parcelas já vencidas importaria na rescisão do acordo, voltando a dívida ao valor original. O pedido de pagamento das 11 parcelas em atraso não foi conhecido liminarmente por não ter sido submetido à análise do juízo a quo (mov. 21.1-TJ), pleiteando então o espólio agravante autorização junto juízo de primeiro grau, o qual foi deferido no mov. 735.1. Assim, seja pela impossibilidade de análise do pedido por supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição, seja pela perda de objeto decorrente do deferimento do pedido em primeiro grau posteriormente à interposição do instrumental, não se conhece dessa parte do recurso. Com relação ao pedido de utilização do saldo depositado no juízo do inventário para antecipação de outras 100 parcelas do acordo firmado com a União, sem razão o recorrente. Observa-se que incidentalmente aos autos de inventário foi instaurado concurso de credores, dada a existência de vários credores do Espólio com créditos de naturezas diversas, dentre os quais créditos decorrentes de honorários advocatícios (autos n. 0000994-84.2018.8.16.0031, mov. 183.1). Segundo dispõe o Código de Processo Civil, os honorários advocatícios constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, usufruindo dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação trabalhista, a saber: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Os créditos oriundos da legislação trabalhista, por sua vez, gozam de preferência quando da instauração de concurso de credores, a teor do que leciona Daniel Amorim (Manual de Direito Processual Civil, 2018, 10ª edição, ed. Juspodivm, p. 1310): “O concurso singular de credores tem como função a determinação de uma ordem de preferência entre os credores para o recebimento do dinheiro resultado da expropriação. Num primeiro momento importam para fins de preferência as regras de direito material, sendo aplicável regra processual apenas para créditos de mesma natureza. É nesse sentido o § 2° do art. 908 do Novo CPC, ao prever que não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes observando-se a anterioridade de cada penhora.Sendo o incidente de concursos de credores limitado a solução de qual exequente ou credor tem preferência em receber o produto da expropriação do bem penhorado, é correta a previsão do art. 909 do Novo CPC no sentido de serem as pretensões limitadas a essa matéria. Segundo o dispositivo legal, apresentadas as razões, o juiz decidirá. Entendo tratar-se de decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do Novo CPC)'".Segundo a melhor doutrina, a ordem de preferência é:(a) créditos oriundos da legislação trabalhista, limitados a 150 salários-mínimos por credor e os decorrentes de acidente do trabalho (art. 186 do CTN);(b) créditos tributários;(c) créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado, registrando-se decisões do Superior Tribunal de Justiça que entendem que o crédito condominial prefere ao crédito com garantia real 225;(d) crédito com privilégio especial;(e) créditos com privilégio geral.Registre-se que esses credores privilegiados não precisam ter penhorado o bem em outras execuções; na realidade, nem mesmo se exige que exista execução em trâmite”. Desta forma, equiparando-se os honorários advocatícios a créditos oriundos de legislação trabalhista, cuja prioridade é assegurada no concurso de credores, e havendo crédito decorrente de honorários advocatícios habilitado nos autos n. 0000994-84.2018.8.16.0031, não há como autorizar que valores depositados nos autos de Inventário sejam integralmente destinados à antecipação de pagamento de acordo firmado entre o espólio e a União, sem que antes se observe a ordem de pagamento legal definida no incidente de concurso de credores. Quanto à preferência do crédito oriundo de honorários advocatícios sobre os demais créditos, é assente o entendimento da Corte Superior: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREFERÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. O crédito referente a honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, dada sua natureza alimentar, é equiparado ao crédito de natureza trabalhista, com preferência em relação ao crédito tributário em concurso de credores. Precedentes. 2. O recurso especial é inviável quando o Tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.734.814/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREFERÊNCIA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o crédito decorrente de honorários advocatícios tem natureza alimentar e trabalhista, preferindo ao crédito tributário em concurso de credores. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.117.067/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 14/8/2024.) Não se olvida, por outro lado, da discussão acerca da (in)constitucionalidade parcial do §14º do art. 85 do CPC por afronta ao art. 146, III, b e art. 186 do CTN, reconhecida como tese de repercussão geral do Superior Tribunal Federal (tema 1220). No entanto, os processos em trâmite cuja matéria é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal não foram afetados pela repercussão geral, isto é, não foram sobrestados até decisão final daquela Corte, permanecendo vigente o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e seguido por este órgão julgador quanto à preferência do crédito alimentar sobre créditos tributários, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DECLAROU A PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NO CONCURSO DE CREDORES, BEM COMO DETERMINOU O PAGAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EM ORDEM DE ANTERIORIDADE DA ANOTAÇÃO DA PENHORA – ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 85, § 14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL NÃO OFENDE DIRETAMENTE O ARTIGO 146, III, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO SE TRATA DE NORMA GERAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA – PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS – PRECEDENTES – PREFERÊNCIA DO CRÉDITO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NATUREZA ALIMENTAR – CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE, ENTRE SI, DEVEM RESPEITAR A ORDEM DA ANTERIORIDADE DA ANOTAÇÃO DA PENHORA – ARTIGO 908, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005758-02.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 13.05.2024) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITOS DE NATUREZA TRABALHISTA QUE PREFEREM A TODOS OS DEMAIS, INCLUSIVE AOS TRIBUTÁRIOS (CTN, ART. 186). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR (SÚMULA VINCULANTE Nº 47) E SE EQUIPARAM AOS TRABALHISTAS. TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.152.218/RS APLICÁVEL AO CONCURSO PARTICULAR DE CREDORES. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AFASTADA A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 85, § 14 DO CPC. RECENTE DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL NÃO OFENDE DIRETAMENTE O ART. 146, III, “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POIS NÃO SE TRATA DE NORMA GERAL EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS. DECISÃO REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO.RECURSO PROVIDO.O crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais se equipara ao crédito trabalhista e possui preferência, devendo ser pago com prioridade sobre o crédito tributário. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0066225-15.2022.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 21.02.2023) Dito isso, deve ser mantida a decisão como lançada, impondo-se o não provimento do recurso nos termos acimados. III – VOTO Em face do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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