SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087275-29.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Preferência de honorários advocatícios sobre créditos tributários em concurso de credores. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que indeferiu o pedido do espólio para utilizar saldo depositado nos autos de Inventário para quitar 111 parcelas de acordo com a União, requerido sob a alegação de que o não pagamento resultaria na rescisão do acordo. A decisão recorrida fundamentou-se na existência de concurso de credores e na prioridade dos créditos decorrentes de honorários advocatícios em relação aos tributários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar saldo depositado nos autos de inventário para quitar parcelas de acordo firmado com a União, considerando a ordem de preferência dos credores no concurso de credores.III. Razões de decidir3. O pedido de pagamento de 11 parcelas em atraso não foi conhecido por não ter sido submetido à análise do juízo a quo, incorrendo sua análise em supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Além disso, o pedido foi posteriormente acolhido em primeiro grau, acarretando perda de objeto nesta parte.4. Uma vez instaurado concurso de credores, têm os honorários advocatícios preferência sobre créditos tributários, eis que equiparados a créditos oriundos de legislação trabalhista.5. Não é possível autorizar a utilização dos valores depositados nos autos de inventário para antecipação de parcelas de acordo tributário firmado com a União, eis que em desrespeito à ordem legal e ao incidente de concurso de credores.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido parcialmente e, na parte conhecida, negado provimento.Tese de julgamento: A preferência dos créditos decorrentes de honorários advocatícios é assegurada em relação aos créditos tributários em situações de concurso de credores, dada sua natureza alimentar e por equiparar-se a crédito oriundo de legislação trabalhista.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 14, e 908, § 2º; CTN, art. 186.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.734.814/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.12.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.117.067/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.08.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0005758-02.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira, j. 13.05.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0066225-15.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, j. 21.02.2023; Súmula nº 83/STJ; Súmula Vinculante nº 47.