SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0087299-57.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta jaqueline allievi
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Fri Mar 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Efeito suspensivo em embargos à execução e impenhorabilidade de pequena propriedade rural. Recurso conhecido e não provido. Agravo Interno prejudicado. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução, com fundamento na ausência de garantia do juízo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, considerando a alegação de impenhorabilidade do imóvel e a ausência de garantia do juízo.III. Razões de decidir3. Efeito suspensivo ao processo executivo exige a garantia do juízo, relevância da fundamentação e demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação, requisitos não preenchidos no caso.4. A agravante não comprovou a existência de penhora, depósito ou caução para garantir o crédito exequendo.5. Os documentos apresentados não foram suficientes para comprovar que o imóvel é destinado exclusivamente à subsistência familiar, demandando dilação probatória.6. O leilão do imóvel foi suspenso, afastando a urgência que justificaria a concessão da medida excepcional.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do artigo 919, §1º, do CPC, incluindo a garantia do juízo, a relevância da fundamentação e a demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 919, § 1º; CPC/2015, art. 300; CPC/2015, art. 833, VIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.936.471/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 14.03.2022; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0079934-49.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, j. 13.12.2024; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0099968-45.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 13.12.2024; Súmula 283/STF; Súmula n. 83 do STJ.