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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
94.0008514-1.SUSPENSÃO É A MEDIDA QUE SE IMPÕE. TEMA 1290/STF. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão pelo Tema 1290/STF.1.2. A decisão impugnada negou a suspensão do processo com fundamento no Tema 1290/STF.1.3. O agravante sustenta a necessidade de suspensão do processo pela pendência do Tema 1290/STF, bem como a nulidade pela determinação de levantamento de valores mesmo após o pedido de suspensão do feito. Alternativamente, requereu a exigência de caução para o levantamento de valores.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1290/STF; (ii) se há nulidade processual pela ordem de levantamento de valores sem a análise da suspensão; (iii) se há necessidade de caução para o levantamento dos valores.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Tema 1290/STF determina a suspensão de todos os processos, inclusive liquidação e cumprimento de sentença, o que abrange a liquidação de sentença individual neste caso.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso de Agravo de Instrumento provido para determinar a suspensão do feito pelo Tema 1290/STF.14. Tese de julgamento: "O tema 1290 determina a necessidade de suspensão de todos os processos, inclusive de liquidação e cumprimentos provisórios individuais que envolvam a discussão do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no período reclamado, qual seja, março de 1990."Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV; Código de Processo Civil, art. 1.022, inciso II.Jurisprudência relevante citada:STF - RE 1.445.162/DF; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001139-79.2024.8.16.0048; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072213-46.2024.8.16.0000
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0087301-27.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 11.11.2024)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0087301-27.2024.8.16.0000 AI, em que figuram-se como agravante Banco do Brasil S/A e, como agravado, Débora Rech Isoton e Outro. I. RELATÓRIO.Trata-se de recurso Agravo de Instrumento sob nº 0087301-27.2024.8.16.0000 AI interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de Débora Rech Isoton e Outro, contra decisão interlocutória proferida nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença sob n° 0007967-86.2021.8.16.0019, que indeferiu o pedido de suspensão pelo Tema 1290/STF e de nulidade (mov. 169.1/ origem). Em suas razões de recurso, o recorrente alega, em síntese: a. da necessidade de suspensão do processo - Tema 1.290 do STJ e da ausência de trânsito em julgado da Ação Civil Pública; b. da nulidade processual; c. da necessidade de caução para o levantamento dos valores. Requereu a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, provimento recursal para sobrestamento do feito e exigência de caução para levantamento de valores. Pedido de efeito suspensivo deferido (mov. 9.1/Agravo de Instrumento). Intimada para apresentar constrarrazões, a parte agravante quedou inerte (mov. 13.1 – AI). Vieram-me conclusos para julgamento. É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. 1. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). A controvérsia recursal, cinge-se em verificar se a hipótese do caso está abarcada pela suspensão do Tema 1290/STJ. No Recurso Extraordinário n.° 1.445.162/DF, interposto no bojo da ação civil pública n.° 94.0008514-1, foi reconhecida a repercussão geral quanto ao seguinte tema: Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança. Desta feita, o Supremo Tribunal Federal determinou: Em primeira leitura tem-se que na determinação de suspensão o STF destaca que inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos da Ação Civil Pública, mas sem qualquer ressalva que a suspensão somente iria atingir as demandas originadas ou derivadas da Ação Civil Pública. No caso, trata-se de liquidação de sentença por arbitramento, sendo iniciada a liquidação individual de sentença coletiva em sede do mov. 94.1. Desse modo, o valor foi homologado pelo Juízo. Em que pese este Colegiado já tenha decidido de forma diferente, a conclusão de que a suspensão abarca todos os processos merece prosperar. Em 07.03.2024, o eminente relator Ministro Alexandre de Moraes decretou “a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidação e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos” (destaques).Nesse sentido, a ordem de suspensão é clara no sentido de suspensão de TODAS as demandas, INCLUSIVE as liquidação e cumprimentos provisórios de sentença da Ação Civil Pública n° 94.0008514-1.A propósito: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO COLLOR. RE 632.212/SP. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INADEQUAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO POR OUTRO MOTIVO. DECISÃO RECENTEMENTE PROFERIDA NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.445.162/DF. TEMA Nº. 1.290 DO STF. ART.1.035, § 5º, DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001139-79.2024.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 05.07.2024) O caso concreto consiste em liquidação individual de sentença coletiva, que discute o reajuste de cédula de crédito rural no período de março de 1990. Nesse sentido, esta Corte decide:AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1 - RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS EM EXCESSO EM OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL - DECISÃO QUE INDEFERIU OS PEDIDOS DEDUZIDOS PELO BANCO REQUERIDO –(...) – PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1290, STF – CABIMENTO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE PRETENDE REVISAR A BASE DE CÁLCULO DAS EXECUÇÕES EM LIQUIDAÇÕES DE SENTENÇA FUNDADAS NO ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO TEMA 1290 PELO STF – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO – NÃO CABIMENTO – NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DO BANCO DECORRENTE DAS CÉDULAS RURAIS EM QUE SE FUNDAMENTA O PEDIDO DOS AUTORES – DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072213-46.2024.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 23.09.2024) Assim, a medida que se impõe é o sobrestamento do feito até o julgamento do tema 1290. Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto de provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra, com o fim de determinar a suspensão do feito pelo Tema 1290/STJ. III - DECISÃO
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