SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087301-27.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta cristiane santos leite
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94.0008514-1.SUSPENSÃO É A MEDIDA QUE SE IMPÕE. TEMA 1290/STF. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão pelo Tema 1290/STF.1.2. A decisão impugnada negou a suspensão do processo com fundamento no Tema 1290/STF.1.3. O agravante sustenta a necessidade de suspensão do processo pela pendência do Tema 1290/STF, bem como a nulidade pela determinação de levantamento de valores mesmo após o pedido de suspensão do feito. Alternativamente, requereu a exigência de caução para o levantamento de valores.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1290/STF; (ii) se há nulidade processual pela ordem de levantamento de valores sem a análise da suspensão; (iii) se há necessidade de caução para o levantamento dos valores.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O Tema 1290/STF determina a suspensão de todos os processos, inclusive liquidação e cumprimento de sentença, o que abrange a liquidação de sentença individual neste caso.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso de Agravo de Instrumento provido para determinar a suspensão do feito pelo Tema 1290/STF.14. Tese de julgamento: "O tema 1290 determina a necessidade de suspensão de todos os processos, inclusive de liquidação e cumprimentos provisórios individuais que envolvam a discussão do critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no período reclamado, qual seja, março de 1990."Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 5º, XXXVII e LIV; Código de Processo Civil, art. 1.022, inciso II.Jurisprudência relevante citada:STF - RE 1.445.162/DF; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0001139-79.2024.8.16.0048; TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072213-46.2024.8.16.0000