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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA TENDO POR OBJETO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ALIENANTE QUE NÃO É PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, MAS POSSUIDOR DIRETO. POSSE DESDOBRADA QUE NÃO ADMITE NOVO DESDOBRAMENTO. VENDA CONDICIONADA À EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO, O QUE, A PRINCÍPIO, NÃO SE VERIFICA. REQUERIDO QUE FIGURA COMO MERO DETENTOR DO AUTOMÓVEL. SOLUÇÃO PELA INEFICÁCIA, ANULABILIDADE OU NULIDADE DO NEGÓCIO QUE INCUMBE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DESCUMPRIMENTO DO PACTO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES EVIDENCIADO. PARCELAS NÃO QUITADAS TEMPESTIVAMENTE PELO REQUERIDO, CONFORME O COMBINADO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA, INSCRIÇÃO DO AUTOR (DEVEDOR FIDUCIANTE) NO SERASA E RECEBIMENTO DE COBRANÇAS POR PARTE DO BANCO. RÉU QUE TENTA SE FURTAR ÀS COBRANÇAS DO REQUERENTE E RESISTE À DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. ESBULHO CARACTERIZADO. VEROSSIMILHANÇA CONSTATADA. PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO PELAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS PELO AGRAVADO, PELA IMINÊNCIA DE MENOS CABOS FINANCEIROS E PELA FLAGRANTE TENTATIVA DO DEMANDADO EM SE OCULTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I – CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada de urgência, consistente na determinação de que o réu entregue ao autor o veículo objeto de contrato particular de compra e venda que se pretende rescindir, sob pena de multa;2. Pretensão de reforma, sob o argumento de que requisitos necessários à concessão da tutela antecipada estão presentes;II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, quais sejam, a verossimilhança das arguições autorais e o periculum in mora;III – RAZÕES DE DECIDIR4. O autor pretende a rescisão do contrato particular de compra e venda, firmado com o requerido, tendo por objeto veículo alienado fiduciariamente. O financiamento deixou de ser pago, o que levou ao vencimento antecipado da dívida, à inscrição do autor no Serasa Experian e ao recebimento de cobranças do banco. Demandado que, ademais, cometeu infrações de trânsito com o veículo;5. O veículo objeto de cláusula de alienação fiduciária pertence à instituição financeira, não ao devedor fiduciante. A posse direta deste já desdobrada (artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969) e não admite nova bipartição, razão pela qual eventual transferência do veículo somente poderia ocorrer mediante expressa concordância do credor fiduciário. A solução jurídica do caso pode variar. Sob uma perspectiva clássica, ter-se-ia a nulidade da venda a non domino. Por um viés mais moderno, seria possível reinterpretar o contrato de três formas – (i) como uma cessão onerosa de direitos aquisitivos; (ii) como uma assunção de dívida; ou (iii) como uma cessão de posição contratual –, variando a solução jurídica, que deverá ser tomada pelo juízo a quo, entre a anulabilidade ou mera ineficácia perante a instituição financeira;6. Seja pelos fortes indícios de que o agravado descumpriu com as cláusulas contratuais e, com isso, causou prejuízos ao demandante, seja pela possibilidade de o negócio jurídico celebrado ser considerado nulo e o agravado não passar de mero detentor do bem, pode o agravante reclamar a devolução do automóvel. A recalcitrância do detentor em restituir o bem caracteriza esbulho possessório e justifica a pretensão de reintegração;7. O periculum in mora fica evidenciado pelas infrações de trânsito cometidas pelo agravado; pelos prejuízos financeiros iminentes do agravante, que continua respondendo pela dívida do financiamento, em face da instituição financeira; e pela aparente tentativa do requerido de evitar o contato do autor e se furtar às obrigações assumidas, ao que se soma a dificuldade em localizar o agravado para fins de intimação/citação;8. Concede-se a antecipação de tutela, para determinar que o demandado entregue ao recorrente, no prazo de 10 (dez) dias, o veículo objeto do contrato de compra e venda, sob pena de multa;IV – DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 300, 560 e 561; CC, arts. 104, 166, 170, 299, 421, 425, 1.198, 1.210 e 1.228; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0087302-12.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 17.02.2025)
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Acórdão
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Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca de Curitiba que, em ação de rescisão contratual c/c perdas e danos e indenização por danos morais, autos nº 0012689-13.2024.8.16.0035, indeferiu a tutela antecipada de urgência, consistente na determinação de que o réu, em até 48 (quarenta e oito) horas, entregue ao autor o veículo objeto de contrato particular de compra e venda que se pretende rescindir, sob pena de multa (mov. 16). O agravante relata ter vendido ao recorrido o veículo GM/Chevrolet Ônix 1.0 Turbo 2022/2022, placa RHS-3G06, cor branca, renavam nº 1287544220; que o veículo foi entregue antes da formalização do instrumento contratual, no dia 18/09/2023; que o demandado deixou de renovar o licenciamento e o IPVA e levou diversas multas, além de estar inadimplente com as parcelas do financiamento do veículo desde 04/2024; que tais condutas ensejaram a negativação de seu nome e constituem motivo suficiente à rescisão contratual; que tentou notificar o requerido extrajudicialmente, mas não obteve sucesso, o que não impede que as cláusulas resolutivas expressas operem de pleno direito, nos termos do artigo 474, do Código Civil; que se faz necessária a reintegração de posse do veículo, nos termos dos artigos 560 e 561, do Código de Processo Civil; requer a concessão da tutela antecipada e, ao final, o provimento do recurso, para confirma-la (mov. 1.1).Em sede de cognição sumária, foi deferida a antecipação de tutela, para determinar que o demandado entregue ao demandante, no prazo de 10 (dez) dias, o veículo GM/Chevrolet Ônis 1.0 Turbo 2022/2022, placa RHS-3G06, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (mov. 8).Após diversas tentativas frustradas de intimação do requerido, em dois logradouros diferentes (mov. 16 e 20), retornavam conclusos os autos.É o que importa relatar.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de agravo de instrumento.MÉRITODa tutela antecipada de urgência Tratando-se de tutela antecipada de urgência, aplicam-se, ainda, os artigos 294 e 300, do Código de Processo Civil, que exigem a presença concomitante de probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), caso se aguarde até o provimento final.Leia-se o inteiro teor dos dispositivos legais: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na demanda originária, Leander Adan Francisco (autor) pretende a rescisão do contrato particular de compra e venda, firmado com Welinthon Leal de Almeida (requerido), no dia 18/09/2023, tendo por objeto a alienação do veículo GM/Chevrolet Ônix 1.0 turbo, placa RHS-3G06, ano 2022 (mov. 1.1 e 1.8).Mediante leitura do instrumento contratual, extrai-se o seguinte: DE RESERVA DE DOMÍNIOCláusula terceira – Fica reservado ao VENDEDOR o direito de propriedade do veículo, objeto do contrato, até a total quitação do contrato, ou a sua transferência para o nome do COMPRADOR.Cláusula quarta – Não poderá o COMPRADOR alienar o veículo, objeto do contrato, a terceiro, constituir, direta ou indiretamente, ônus, penhor, caução ou qualquer outro gravame sobre o mesmo. Mas se responsabilizará por quaisquer danos causado ao mesmo.[...]Fica estabelecido que se houver qualquer infração perante o órgão de transito estadual ou federal, é de responsabilidade do comprador, transferindo de imediato pontuações e eventuais multas, não deixando em nome do devedor.Cláusula quinta – até a quitação do contrato, o COMPRADOR obriga-se a zelar pela conservação do veículo, providenciando todos os recursos necessários à manutenção do mesmo, correndo todos os custos por sua conta.[...]DO PREÇOCláusula sexta – por força deste instrumento, o COMPRADOR pagará ao VENDEDOR o valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), sendo abatido deste valor total a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em reparos do veículo protestado pelo comprador ao vendedor, totalizando final em REAIS de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais).. A título de entrada, o comprador pagou a importância de R$10.000,00 (dez mil reais). Forma Chave PIX 18991399308, em nome de Luciane Cristina Francisco, irmã do vendedor.. Ficando mais R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a ser pago no dia 10/07/2023, mais R$ 4.000,00 (quatro mil reais) na data de 30/07/2023 e assumindo 42 parcelas no valor de R$ 2.010,36 (dois mil e dez reais e trinta e seis centavos), com vencimento todo dia 24 do mês subsequente ao primeiro dia 24/07/2023.. Fica ao comprador também neste contrato a responsabilidade de até o prazo de 12 (doze) meses, sendo mês de junho para a quitação do carro.Cláusula sétima – As partes convencionam que a propriedade do veículo permanecerá em nome do VENDEDOR, cabendo ao COMPRADOR providenciar a transferência do veículo objeto deste contrato, no prazo de 30 (trinta dias), assim que for paga a última parcela pelo vendedor e dado baixa na alienação fiduciária.[...]DA RESOLUÇÃO CONTRATUALCláusula oitava – Em caso do comprador atrasar 2 (duas) parcelas do financiamento restará rescindido o contrato, no prazo de 60 (sessenta) dias.Não diligenciando o COMPRADOR nos prazos estipulados, podendo o VENDEDOR promover, por interpelação verbal, a resolução deste instrumento e recuperar a posse do bem, ocasião em que deverá notificar o COMPRADOR da mora através de envio de mensagem via WhatsApp diretamente no seu contato [...]. Embora tenha sido pactuada cláusula de reserva de domínio (Cláusula terceira – mov. 1.8, p. 01), o veículo sequer era de propriedade do alienante, pois constitui objeto de cláusula de alienação fiduciária, instituída em financiamento assumido por Leander Adan Francisco, perante o Banco GM S.A.O financiamento, entretanto, deixou de ser pago, o que levou ao vencimento antecipado da dívida, à inscrição do autor no Serasa Experian e ao recebimento de cobranças do banco (mov. 1.10, p. 01, 1.15, 1.17, 1.18 e 1.21). As conversas de WhatsApp entre os litigantes permitem traçar o panorama geral da controvérsia, marcada por discussões em torno dos atrasos no pagamento dos boletos, do IPVA e do licenciamento do automóvel (mov. 1.14, 1.19 e 1.22 a 1.26). Também é possível verificar a existência de cinco multas de trânsito, decorrentes de infrações cometidas entre 12/2023 e 06/2024 (mov. 1.10).Embora não se saiba se a notificação extrajudicial de mov. 1.9 chegou ao recorrido, as trocas de mensagens atestam que este foi interpelado pelo autor, informado acerca do descumprimento do contrato e, portanto, regularmente constituído em mora, nos termos do artigo 474, do Código Civil.Recentemente, o réu parece estar evitando o recorrente, já que excluiu mensagens antigas (mov. 1.13), não atende ligações telefônicas (mov. 1.27) e desativou o registro de atividade veicular (mov. 1.11 e 1.20).Antes de ingressar no exame dos requisitos da tutela antecipada de urgência, alguns esclarecimentos se fazem necessários.Primeiramente, é preciso compreender que o veículo objeto de cláusula de alienação fiduciária pertence à instituição financeira. Ou seja, a propriedade do automóvel nunca foi do autor Leander Adan Francisco, titular apenas da posse direta do bem. Aquela, junto da posse indireta, pertence ao Banco GM S.A., único que detém legitimidade para exercer os poderes inerentes ao direito de propriedade (gozar, reaver, usar e dispor) (artigo 1.228, do Código Civil).A posse direta do devedor fiduciante, já desdobrada em virtude do negócio jurídico celebrado (artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969), não admite nova bipartição, razão pela qual eventual transferência do veículo somente poderia ocorrer mediante expressa concordância do credor fiduciário.Tudo leva a crer, porém, que o Banco GM S.A. não foi comunicado do negócio firmado entre Leander Adan Francisco e Welinthon Leal de Almeida. Desta forma, a qualificação jurídica dos envolvidos é a seguinte: Banco GM S.A. é proprietário e possuidor indireto; Leander Adan Francisco é possuidor direto; e Welinthon Leal de Almeida é mero detentor – “aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas” (artigo 1.198, do Código Civil).A solução jurídica do caso pode variar. Numa perspectiva mais clássica, seria possível afirmar a nulidade do negócio jurídico de compra e venda firmado entre os litigantes, tendo em vista a venda a non domino, inadmissível, nos termos dos artigos 104, inciso II, e 166, inciso II, do Código Civil.Nesse sentido, decidiu recentemente este Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – MANIFESTA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXEGESE DOS ARTS. 1.012, §, INC. I DO CPC E ART. 335 DO RITJ/PR – EMBARGOS DE TERCEIRO – RESTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE VEÍCULO – VENDA A NON DOMINO – AUSÊNCIA DE EFEITOS – NEGÓCIO JURÍDICO NULO – IRRELEVÂNCIA DA BOA-FÉ DO ADQUIRENTE – PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR – PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS – INOVAÇÃO RECURSAL – PEDIDO NÃO CONHECIDO – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível – 0016206-69.2019.8.16.0045 – Arapongas – Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS RIBEIRO DA FONSECA – J. 03.06.2024)Sob uma ótica doutrinária mais moderna, aderente aos princípios da função social dos contratos e da preservação dos negócios jurídicos (artigos 170 e 421, do Código Civil), seria possível reinterpretar o contrato em exame de três formas: (i) como uma cessão onerosa de direitos aquisitivos; (ii) como uma assunção de dívida; ou (iii) como uma cessão de posição contratual.Na primeira hipótese, o negócio seria ineficaz perante o Banco GM S.A., caso este não fosse notificado. A cada nova parcela paga à instituição financeira, incorporar-se-iam ao patrimônio de Leander Adan Francisco novos direitos aquisitivos, a serem transferidos, posteriormente, a Welinthon Leal de Almeida, por força do negócio jurídico particular entre eles firmado.Também se encontram exemplos na jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE DECLAROU A RESCISÃO DO CONTRATO, E DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO VEÍCULO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. PLEITO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO VEÍCULO. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS APELADOS EM PERDAS E DANOS. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS PERDAS SOFRIDAS. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO PARA CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DO VALOR DE DÉBITOS EXISTENTES JUNTO AO DETRAN. POSSIBILIDADE. CONTRATO QUE POSSUI VALIDADE ENTRE AS PARTES. VALOR DEVIDAMENTE COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR DECORRENTE DO DANO CAUSADO AO AUTOR. OBRIGAÇÃO QUE RECAI SOBRE OS DEVEDORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 389, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUTOR QUE ASSUMIU O RISCO AO TRANSFERIR O BEM SEM LEVANTAR O GRAVAME. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Segundo a regra do art. 389, do Código Civil, “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.2. Uma vez lesada pelo inadimplemento, pode a parte pedir a resolução do contrato, “cabendo indenização por perdas e danos”, tal a dicção do art. 475, do CC.3. Ao transferir o veículo sem a baixa do gravame, o Apelante assumiu o risco de ver seu nome negativado, de forma que concorreu para os próprios transtornos vivenciados, descabendo a indenização por danos morais.4. Consoante reiterados julgados, a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que é possível a transferência da posse/detenção de veículo objeto de alienação fiduciária ostenta valor econômico. 5. Segundo a doutrina, “o que pode ser buscado na ação de liquidação, constituindo-se como objeto da pretensão liquidatória, é o valor dos danos, mas não os danos em si mesmos” (NERY JUNIOR, Nelson - 2018).6. Na hipótese, o Apelante solicitou genericamente a apuração de perdas e danos em sede de liquidação, mas não se desincumbiu do ônus de comprovação dos danos, a exceção dos débitos existentes junto ao Detran-PR, pelo que cabe parcial reforma da sentença apenas quanto a isso. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0001258-59.2015.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 26.07.2021) A efetivação da assunção de dívida, por sua vez, dependeria do consentimento expresso do credor (artigo 299, do Código Civil) (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: teoria geral das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 462), sob pena de não se perfectibilizar e ser considerado inválido/anulável.Recorrendo-se, finalmente, ao instituto da cessão de posição contratual – modalidade de contrato atípico (artigo 425, do Código Civil), mediante a qual o terceiro assumiria não apenas a dívida do cedente, mas toda a unidade jurídico-econômica que representa o contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, tornando-se, inclusive, possuidor direto do veículo –, também seria exigida a expressa concordância do Banco GM S.A., ante a aplicação analógica do artigo 299, do Código Civil (Enunciado nº 648, da IX Jornada de Direito Civil).Ausente a anuência do cedido, abrir-se-ia a discussão quanto à invalidade ou ineficácia do negócio jurídico. De um lado, parcela da doutrina e jurisprudência entendem que o contrato seria plenamente válido, mas ineficaz em relação ao cedido (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: teoria geral das obrigações. São Paulo: Saraiva, 2023, p. 491; TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único. Rio de Janeiro: Método, 2023, p. 403-404; AgInt no REsp n. 1.591.157/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020).Noutra senda, encontram-se posições doutrinárias e jurisprudenciais pela invalidade e, portanto, anulabilidade do negócio jurídico (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil – v. 4 – Contratos. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 607; REsp n. 1.150.429/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/4/2013, DJe de 10/5/2013; AgInt no REsp n. 1.591.138/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016.; REsp n. 1.950.000/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 25/3/2022).O caminho a ser seguido deverá ser decidido pelo juízo de primeiro grau, após a instrução processual, com o exercício do contraditório e ampla defesa.Fato é que, seja pelos fortes indícios de que o agravado descumpriu com as cláusulas contratuais e, com isso, causou prejuízos ao demandante – a exemplo da negativação perante órgãos de proteção ao crédito –, seja pela possibilidade de o negócio jurídico celebrado ser considerado nulo – o que levaria à necessidade de restabelecimento do status quo ante – e o agravado não passar de mero detentor do bem, pode o agravante reclamar a devolução do automóvel, na qualidade de possuidor (artigo 1.210, do Código Civil).A recalcitrância do detentor em restituir o bem caracteriza esbulho possessório e justifica a pretensão de reintegração, nos termos dos artigos 560 e 561, do Código de Processo Civil. Nessa toada segue a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – INSURGÊNCIA DO RÉU – TESES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO – NÃO CONHECIMENTO – QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS PELA DECISÃO RECORRIDA – EXAME QUE CONFIGURARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – NÃO ACOLHIMENTO – REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS – TEOR DO ART. 561, DO CPC – POSSE DO MUNICÍPIO QUE DECORRE DA PRÓPRIA NATUREZA PÚBLICA DO BEM – NATUREZA QUE IMPEDE O EXERCÍCIO, PELO PARTICULAR, DE ALGUM DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE – OCUPANTE QUE É MERO DETENTOR DA ÁREA EM LITÍGIO – ESBULHO DEVIDAMENTE DEMONSTRADO – PRECEDENTES DESTA CORTE –DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0117784-74.2023.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 07.05.2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. USUCAPIÃO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE VELHA. IRRELEVÂNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS E DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. OCUPAÇÃO DO REQUERIDO EM DECORRÊNCIA DE ARRENDAMENTO. CONDIÇÃO DE MERO DETENTOR. FALTA DE PROVA DE ANIMUS DOMINI. POSSE ANTERIOR DA REQUERENTE. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. ESBULHO. NÃO ATENDIMENTO À NOTIFICAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. INDENIZAÇÃO E DIREITO DE RETENÇÃO EM RAZÃO DE BENFEITORIAS. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0002469-82.2017.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 15.03.2023) Constatada a verossimilhança das razões recursais e o periculum in mora, evidenciado pelas infrações de trânsito cometidas pelo agravado; pelos prejuízos financeiros iminentes do agravante, que continua respondendo pela dívida do financiamento, em face da instituição financeira; e pela aparente tentativa do requerido de evitar o contato do autor e se furtar às obrigações assumidas, ao que se soma a dificuldade em localizar o agravado para fins de intimação/citação, mostra-se devida a concessão da liminar.CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para determinar que o demandado entregue ao demandante, no prazo de 10 (dez) dias, o veículo GM/Chevrolet Ônix 1.0 Turbo 2022/2022, placa RHS-3G06, sob pena de multa diária de R$ 400,00.É como voto.
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