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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087302-12.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA TENDO POR OBJETO VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. ALIENANTE QUE NÃO É PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, MAS POSSUIDOR DIRETO. POSSE DESDOBRADA QUE NÃO ADMITE NOVO DESDOBRAMENTO. VENDA CONDICIONADA À EXPRESSA CONCORDÂNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO, O QUE, A PRINCÍPIO, NÃO SE VERIFICA. REQUERIDO QUE FIGURA COMO MERO DETENTOR DO AUTOMÓVEL. SOLUÇÃO PELA INEFICÁCIA, ANULABILIDADE OU NULIDADE DO NEGÓCIO QUE INCUMBE AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DESCUMPRIMENTO DO PACTO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES EVIDENCIADO. PARCELAS NÃO QUITADAS TEMPESTIVAMENTE PELO REQUERIDO, CONFORME O COMBINADO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA, INSCRIÇÃO DO AUTOR (DEVEDOR FIDUCIANTE) NO SERASA E RECEBIMENTO DE COBRANÇAS POR PARTE DO BANCO. RÉU QUE TENTA SE FURTAR ÀS COBRANÇAS DO REQUERENTE E RESISTE À DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO. ESBULHO CARACTERIZADO. VEROSSIMILHANÇA CONSTATADA. PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO PELAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO COMETIDAS PELO AGRAVADO, PELA IMINÊNCIA DE MENOS CABOS FINANCEIROS E PELA FLAGRANTE TENTATIVA DO DEMANDADO EM SE OCULTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I – CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada de urgência, consistente na determinação de que o réu entregue ao autor o veículo objeto de contrato particular de compra e venda que se pretende rescindir, sob pena de multa;2. Pretensão de reforma, sob o argumento de que requisitos necessários à concessão da tutela antecipada estão presentes;II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela, quais sejam, a verossimilhança das arguições autorais e o periculum in mora;III – RAZÕES DE DECIDIR4. O autor pretende a rescisão do contrato particular de compra e venda, firmado com o requerido, tendo por objeto veículo alienado fiduciariamente. O financiamento deixou de ser pago, o que levou ao vencimento antecipado da dívida, à inscrição do autor no Serasa Experian e ao recebimento de cobranças do banco. Demandado que, ademais, cometeu infrações de trânsito com o veículo;5. O veículo objeto de cláusula de alienação fiduciária pertence à instituição financeira, não ao devedor fiduciante. A posse direta deste já desdobrada (artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969) e não admite nova bipartição, razão pela qual eventual transferência do veículo somente poderia ocorrer mediante expressa concordância do credor fiduciário. A solução jurídica do caso pode variar. Sob uma perspectiva clássica, ter-se-ia a nulidade da venda a non domino. Por um viés mais moderno, seria possível reinterpretar o contrato de três formas – (i) como uma cessão onerosa de direitos aquisitivos; (ii) como uma assunção de dívida; ou (iii) como uma cessão de posição contratual –, variando a solução jurídica, que deverá ser tomada pelo juízo a quo, entre a anulabilidade ou mera ineficácia perante a instituição financeira;6. Seja pelos fortes indícios de que o agravado descumpriu com as cláusulas contratuais e, com isso, causou prejuízos ao demandante, seja pela possibilidade de o negócio jurídico celebrado ser considerado nulo e o agravado não passar de mero detentor do bem, pode o agravante reclamar a devolução do automóvel. A recalcitrância do detentor em restituir o bem caracteriza esbulho possessório e justifica a pretensão de reintegração;7. O periculum in mora fica evidenciado pelas infrações de trânsito cometidas pelo agravado; pelos prejuízos financeiros iminentes do agravante, que continua respondendo pela dívida do financiamento, em face da instituição financeira; e pela aparente tentativa do requerido de evitar o contato do autor e se furtar às obrigações assumidas, ao que se soma a dificuldade em localizar o agravado para fins de intimação/citação;8. Concede-se a antecipação de tutela, para determinar que o demandado entregue ao recorrente, no prazo de 10 (dez) dias, o veículo objeto do contrato de compra e venda, sob pena de multa;IV – DISPOSITIVO E TESE9. Recurso parcialmente conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294, 300, 560 e 561; CC, arts. 104, 166, 170, 299, 421, 425, 1.198, 1.210 e 1.228; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º.