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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto face à decisão de mov. 35.1, proferida nos autos de ação de exibição de documentos nº. 0003445-65.2023.8.16.0077, que deferiu o pleito formulado pela parte autora, determinando ao réu a apresentação dos documentos faltantes, ressalvada a aplicação do prazo prescricional previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil.Em suas razões de recurso, a parte autora defende que, diante da natureza pessoal da demanda, o prazo prescricional aplicável à hipótese seria o decenal, previsto pelo artigo 205 do Código Civil. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a aplicabilidade do prazo prescricional decenal ao caso, contada de forma retroativa a partir do ajuizamento da demanda.Por decisão monocrática do Relator (mov. 9.1), foi determinado o processamento do recurso sem a atribuição de efeito suspensivo.Intimada, a parte agravada apresentou resposta (mov. 16.1).Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso.Trata-se de ação autônoma de exibição de documentos ajuizada por C Rodrigues – ME, por meio da qual busca a exibição de documentos relativos à conta corrente n° 1080-4, agência n° 0143, mantida junto ao Banco Bradesco, “em especial: (1) Contrato de abertura da conta, aditamentos; (2) Contrato de empréstimos, financiamentos, cheque especial, cédulas rurais; (3) Todos os extratos bancários, de mensal e detalhada que demonstre movimentações e atualização de débitos; (4) Qualquer outra documentação que achar necessário dentro do período de junho de 2013 até a última movimentação” (mov. 1.1, p. 13).Ao apresentar resposta, a parte ré acostou aos autos o contrato de abertura da conta corrente e três contratos de empréstimo (mov. 28 – primeiro grau), os quais foram considerados insuficientes pela parte autora.Como relatado, o douto Magistrado determinou a exibição dos documentos faltantes com a limitação temporal de cinco anos, em observância ao prazo prescricional previsto no artigo 206, §5º, I, do Código Civil.Cinge-se a controvérsia recursal ao prazo prescricional aplicável ao caso.De plano, cumpre salientar que o dispositivo mencionado na decisão agravada trata da “pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular”, o que não se enquadra ao caso em análise.Como é cediço, a ação autônoma de exibição tem natureza pessoal, sujeitando-se, portanto, ao prazo prescricional de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil.A propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE REDUÇÃO. CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO.1. A pretensão de exibição de documentos é de natureza pessoal e prescreve em dez anos (art. 205, CC/2002), de acordo com a data em que produzidos os documentos requeridos. (...) Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031360-97.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 24.08.2024).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXIBIÇÃO PARCIAL DOS CONTRATOS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVA AO CONTRATO NÃO EXIBIDO. AÇÃO DE CARÁTER PESSOAL. PRAZO PRESCRICIONAL ORDINÁRIO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL, CONTADA DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. 2. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 1. “A pretensão de exibição de documentos é de natureza pessoal e prescreve em dez anos (art. 205, CC/2002), de acordo com a data em que produzidos os documentos requeridos”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009312-18.2022.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 21.10.2023).(...) Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002433-58.2023.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.06.2024).Na hipótese, embora a parte autora tenha pleiteado a exibição dos documentos existentes a partir de julho de 2013, em alusão ao prazo de dez anos contado retroativamente desde a notificação extrajudicial do banco (mov. 1.8 – primeiro grau), o contrato de abertura de conta corrente foi firmado em 20/04/2018 (mov. 28.4 – primeiro grau), de modo que este deve ser o termo inicial da pretensão.Nesse contexto, uma vez que a demanda foi ajuizada em 30/08/2023, pouco mais de seis anos após a abertura da conta corrente, diferentemente do que entendeu o douto Magistrado, não há necessidade de limitação temporal na ordem de exibição, haja vista a aplicabilidade do prazo decenal ao caso.Isto posto, dá-se provimento do recurso, a fim de afastar a aplicação do prazo prescricional quinquenal ao caso.
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