SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087358-45.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jucimar Novochadlo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Rio Negro
Data do Julgamento: Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 1. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NO PERCENTUAL DE 30%. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTANCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE ATESTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. AGRAVANTE QUE FAZ JUS AO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. 1.Em nome do princípio do duplo grau de jurisdição, as matérias invocadas pela agravante que não foram objeto de análise da decisão agravada não comportam conhecimento por este Tribunal via agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância2.Havendo documentos nos autos que evidenciem os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, o benefício deve ser deferido.Agravo de Instrumento conhecido em parte, e nessa, provido.