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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eunice Borges Borsato, em face de decisão proferida nos autos de ação de repactuação de dívidas com pedido de restituição de valores e indenização por danos extrapatrimoniais, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita, e por conseguinte, determinou a intimação da parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição. Inconformado, o agravante pugna pela reforma da decisão, alegando em síntese: a) preliminarmente, a concessão da gratuidade da justiça, ao argumento de que é hipossuficiente; b) a concessão da tutela de urgência, a fim de limitar os descontos ao patamar de 30% de sua renda líquida, pois se encontra superendividada e não tem condições de pagar a totalidade de suas dívidas; c) que lhes são descontados mensalmente R$3.561,27, além de R$1.988,00, de despesas pessoais fixas e necessárias; d) que “como seu rendimento líquido (sem os empréstimos e consignados) é de R$5.318,70, tais descontos equivalem a 67% da sua remuneração mensal, de modo que, diante do fato de que tem despesas fixas, não recebe nenhum valor e ainda fica devendo para o mês seguinte”; e) que está com a renda comprometida em 83% para pagamento somente de dívida, conforme documentos acostados aos autos; f) que há risco de que seu nome seja inscrito nos cadastros de inadimplentes, diante da impossibilidade de pagamento de todas as dívidas; g) que é possível o deferimento da tutela antecipada para limitar os descontos antes da audiência do artigo 104-A do CDC, quando há presença dos requisitos para conceder a liminar, a fim de resguardar a subsistência e dignidade do devedor durante o trâmite do processo. Por fim, requer a concessão da tutela recursal, para o fim de suspender os pagamentos ou restringir os descontos realizado pelas instituições financeiras no contracheque e conta corrente em 30% do salário líquido e se abstenha de inscrever o seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. Foi determinado o processamento do recurso com a concessão do efeito suspensivo. Os agravados apresentaram resposta ao recurso (mov. 25.1, 30.1, 32.1, 33.1, 34.1).É o relatório.
2. Presentes os requisitos e pressupostos de admissibilidade, conhece-se em parte do recurso. Da tutela de urgência Pretende a parte agravante a reforma da decisão, a fim de que seja concedida a tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de incluir o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como sejam limitados os descontos ao patamar de 30% de sua renda líquida. Em que pese a vasta argumentação apresentada pela agravante, suas alegações não podem ser conhecidas.Isso porque, da análise da decisão agravada, verifica-se que o juízo a quo não analisou o pedido de tutela de urgência requerido pelo agravante na petição inicial ( mov. 1.1.- autos originários). Na decisão agravada (mov. 9.1), constata-se que o juízo de origem apenas analisou o pleito de concessão da gratuidade da justiça. Dessa forma, não há decisão sobre a questão, de forma que qualquer pronunciamento judicial desta Corte sobre o tema, ofenderia o princípio do duplo grau de jurisdição e incorreria em supressão de instância. Como é sabido, o efeito devolutivo dos recursos permite ao órgão ad quem o conhecimento somente das matérias que já tenham sido objeto de decisão no juízo a quo.Logo, impossível o exame da questão alegada pelo agravante por esta Corte nesse momento processual. Nesse sentido:[…] O efeito devolutivo próprio dos recursos está municiado com poder para devolver ao exame da instância superior tão somente e exclusivamente as matérias efetivamente resolvidas pela instância inferior, obstando que, ainda pendente de pronunciamento, a questão não pode ser devolvida a reexame, porque inexistente provimento recorrível e porque não pode o órgão revisor se manifestar acerca de matéria ainda não resolvida na instância originária, sob pena de suprimir grau de jurisdição e vulnerar o devido processo legal. 2. […] 5. Agravo parcialmente conhecido e na parte conhecida, desprovido. Maioria.” (TJDFT – PC 20150020096898 – (877535) – 1ª T.Cív. – Rel. p/o Ac. Des. Teófilo Caetano – DJe 10.07.2015 – p. 272) (“In” Juris Síntese IOB. Informações Objetivas. São Paulo, DVD nº 134. Nov-Dez/2018, ementa nº 252000033990)Na mesma trilha, a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE ADITAMENTO À CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E DETERMINA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO EMBARGADO. INSURGÊNCIA DO BANCO EXECUTADO. 1. ARGUIÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 286, STJ, E IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS ANTERIORES. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÃO NÃO ANALISADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO. 2. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE TODOS OS EXTRATOS BANCÁRIOS, DOCUMENTOS E PROCEDIMENTOS QUE ANTECEDERAM O TÍTULO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 397, CPC. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. PROVA DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DO FEITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE A EXIBIÇÃO INCIDENTAL DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Não comporta reforma o indeferimento da exibição de documentos relativos a avenças anteriores, quando não delimitadas, na inicial, as ilegalidades contidas em tais contratos, sendo admitida a revisão tão-somente do contrato executado. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0075274-80.2022.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 01.04.2023 (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045585-20.2024.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 03.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADMISSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. PLEITO DE PENHORA DE PERCENTUAL DA APOSENTADORIA DO EXECUTADO QUE NÃO FOI APRECIADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. BLOQUEIO DE VERBAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE, DE ACORDO COM A ORIENTAÇÃO ATUAL DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não comporta conhecimento o recurso quanto a questão não tratada na decisão recorrida, sob pena de supressão de instância, além de restar configurada afronta ao disposto no art. 1.010, II, do CPC. 2. É impenhorável, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a quantia de até quarenta salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. Precedentes. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.109.094/RS, Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022.), providência que compete ao credor (STJ. AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.307.477/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 27/6/2023.) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0014328-74.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 08.06.2024)Diante disso, não se conhece desse tópico do recurso.Assistência judiciária gratuita Depreende-se das razões recursais que a agravante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, ao argumento de que hipossuficiente. Pois bem. Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.A Lei n.º 1.060/50 já previa em seu artigo 4º as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, vale relembrar:"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.(...)."O Código de Processo Civil, por sua vez, tratou sobre a questão em seus arts. 98 e seguintes. Destaque-se:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.”Sobre o assunto já se manifestou esta Colenda Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI. 1.060/50. PESSOA FÍSICA. EVIDENCIAÇÃO ANTE OS DOCUMENTOS JUNTADOS NOS AUTOS DE QUE A PARTE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. REFORMA DA DECISÃO.A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009159-43.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 20.05.2023).Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente que declarar não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso prejudique o seu próprio sustento ou o sustento de sua família. No caso, analisando-se as provas documentais colacionadas aos autos, nota-se a impossibilidade de a agravante arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, já que conforme holerites apresentados (mov. 1.10 e 1.11 – autos originários), a parte autora recebe atualmente o valor mensal líquido de cerca de R$ 2.823,91, em razão de diversos empréstimos contraídos. Por tais motivos, notadamente levando em conta os documentos comprobatórios da realidade financeira da agravante, e as razões pertinentes por ele invocadas no presente recurso, a decisão deve ser reformada a fim de conceder o benefício da gratuidade da justiça.A propósito, a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. REQUERIMENTO. PESSOA FÍSICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO REFORMADA.1. Para fins de concessão de assistência judiciária a pessoa física, “necessitado” é aquele cuja situação econômica atual não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento ou de sua família.2. Agravo de instrumento conhecido e provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0088885-66.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.12.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ESTADO DE NECESSIDADE ECONÔMICO COMPROVADO. DECISÃO REFORMADA.“A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o qual dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Sendo assim, o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1715275-5 - Marmeleiro - Rel.: Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 23.08.2017).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0084255-64.2023.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 12.12.2023)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. INCONFORMISMO DA AUTORA. DOCUMENTOS JUNTADOS COMPROBATÓRIOS DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU DE SUA FAMÍLIA. PRESUNÇÃO LEGAL MANTIDA (CPC, ART. 99, § 3º). DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A assistência jurídica integral e gratuita é reservada aos que comprovarem insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIII). 2. Deve ser deferida a gratuidade da justiça quando os elementos fático/probatórios indicarem que a parte não tem condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0075069-17.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 21.11.2023)3. Do exposto, conhece-se em parte do recurso, e nessa dá-se provimento, para o fim de deferir a assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação.
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