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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 266.1), ratificada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos (mov. 282.1) que, na execução de título extrajudicial nº 0000075-74.1998.8.16.0103, determinou a suspensão do feito executivo até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0047531-95.2022.8.16.0000.A parte agravante, em síntese, alega que: a) A execução estaria suspensa apenas em relação aos executados Raul e Érica; b) “Esse Egrégio Tribunal de Justiça, nesse Agravo de Instrumento 004753195.2022.8.16.0000, ao recepciona-lo, concedeu efeito suspensivo aos então agravantes RAUL e ERICA, valendo colocar em destaque a decisão do Eminente Desembargador Relator VICTOR MARTIM BATSCHKE [...] Desse modo, o tramite executivo se encontra suspenso somente em relação aos executados (agravantes) RAUL E ERICA, o que confirmado em acórdão”; c) “Houve nova iteração do pedido de adjudicação por intermédio da petição do movimento 261.1 dos autos executivos. Contudo e surpreendentemente, o d. Juízo de origem houve por indeferir o pedido de adjudicação (mov. 266.1), fincada na suspensão atribuída aos executados/agravantes RAUL E ERICA”; d) “a r. decisão está fundamentada em premissa equivocada em contradição aos fatos ocorridos nos autos da execução, já que não se pode atribuir efeito suspensivo do tramite executivo em relação aos demais devedores ESPÓLIO DE DIRCE KOENE PRATS e ESPÓLIO DE EROTIDES PACHECO PRATES, legitimando-se, deste forma, à vista do entendimento jurisprudencial a ser alhures citado, a interposição deste recurso de Agravo de Instrumento se legitima, a fim de ver solvida a questão por essa eg. Corte Estadual, no sentido de, mantida a suspensão em face de RAUL e ÉRICA, seja determinado o prosseguimento da execução com o deferimento o pedido de adjudicação em face dos bens constritados em nome do Espólios executados, corrigindo-se, desta forma, o devido processo legal”; e) “Desse modo, é nítido o entendimento majoritário e pacífico desse eg. TJPR da possibilidade de que a execução originária tenha prosseguimento normal em relação aos demais executados litisconsórcios pelo título executivo em si”.Ao final, requereu a concessão de efeito ativo ao recurso.O efeito pleiteado foi indeferido na decisão de mov. 8.1/recurso. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 19.1.É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Cuida-se, na origem, da “Execução de Título Extrajudicial por Quantia Certa” de n° 0000075-74.1998.8.16.0103, ajuizada em 12 de março de 1998 por Tereza Lucia de Andrade Lyra, ora agravante, em face de Erotides Pacheco Prates, Dirce Koene Prates, Raul Francisco Prates e Erica Elizete Paul Prates, ora agravados, em que se pretende o pagamento de R$ 638.550,00 (quantia à época do ajuizamento) decorrente de escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária. Após uma série de movimentações processuais tem-se que, no âmbito do recurso de agravo de instrumento nº 0047531-95.2022.8.16.0000 AI, interposto por Raul Francisco Prates e Erica Elizete Paul Prates, houve decisão liminar no sentido de “obstar o trâmite da execução em face dos Agravantes RAUL FRANCISCO PRATES e ERICA ELIZETE PAUL PRATES, até o julgamento final do recurso” (mov. 8.1/recurso n° 0047531-95.2022.8.16.0000). Veja-se o teor da decisão proferida pelo relator convocado, o então Juiz de Direito Substituto em 2° Grau Dr. Victor Martim Batschke: [...]Cuida-se de Agravo de Instrumento decorrente de decisão proferida em sede de Execução de Título Extrajudicial proposta por TEREZA LUCIA DE ANDRADE LYRA em face dos Executados DIRCE KOENE PRATES e EROTIDES PACHECO PRATES e dos intervenientes hipotecantes RAUL FRANCISCO PRATES e ERICA ELIZETE PAUL PRATES. Os Executados RAUL e ERICA comparecem no processo de origem em 24/01/2022 (mov. 172.1) arguindo a prescrição da execução, porque em 24 (vinte e quatro) anos de trâmite, jamais foram citados. O juízo de 1º Grau entendeu que, de fato, não foram citados, mas não atribuiu a culpa exclusiva à Exequente/Agravada. E, nesse primeiro momento, entendo que é caso de suspender a execução em face dos Executados/Agravantes, porque, em tese, a Agravada não promoveu os atos necessários à citação dos demais devedores. Não é crível que, em 24 (vinte e quatro) anos de trâmite, a parte não tenha requerido a expedição de carta precatória ou qualquer outra forma de citação, apenas um requerimento de citação por edital, o qual não foi atendido pelo juízo de origem. E, a despeito do juízo de 1º Grau ter anulado todos os atos expropriatórios, não declarou expressamente a nulidade da penhora do bem imóvel dos Agravantes, de modo que há risco de prejuízos irreparáveis caso a execução prossiga.Pelo exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo para obstar o trâmite da execução em face dos Agravantes RAUL FRANCISCO PRATES e ERICA ELIZETE PAUL PRATES, até o julgamento final do recurso. DECISÃO 1. Pelo exposto, com fundamento no artigo 1.019, inciso I do CPC/2015, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, nos termos acima delineados. 2. Comunique-se o Juízo de origem sobre a decisão proferida, assim como para que preste as informações necessárias. 3. Intime-se a parte Agravada TEREZA LUCIA DE ANDRADE LYRA para apresentar resposta ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC/2015.[...]Em momento posterior, o Agravo de Instrumento em questão foi julgado por esta 13ª Câmara Cível em acórdão de minha relatoria, oportunidade em que se reconheceu a prescrição do feito quanto aos agravantes Raul e Erica, extinguindo o processo de execução para os mesmos, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil de 2015. O pronunciamento em questão restou assim ementado (mov. 54.1): AGRAVO DE INSTRUMENTO E APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE CONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. DISCUSSÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA OU NÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS INTERVENIENTES GARANTIDORES. 1. COBRANÇA DE DÍVIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL VINTENÁRIO, PREVISTO NO CC/16.OBSERVÂNCIA À REGRA DE TRANSIÇÃO (ART. 2.028 DO CC/02). AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE DEZ ANOS ENTRE O VENCIMENTO DA DÍVIDA E O INÍCIO DA VIGÊNCIA DO CC/02. APLICAÇÃO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO ATUAL CÓDIGO CIVIL. CONTAGEM A PARTIR DA SUA ENTRADA EM VIGOR, EM 11.01.2003. 2. EXECUÇÃO PROPOSTA EM 1998, COM BASE EM DÍVIDA VENCIDA EM 1996. CONTUDO, AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DOS GARANTIDORES HIPOTECÁRIOS. DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE CARACTERIZADA. MOROSIDADE NÃO ATRIBUÍDA AO PODER JUDICIÁRIO. ININTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXEGESE DO ART. 219, § 4º, DO CPC DE 1973. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO, APTO A SUPRIR A FALTA DA CITAÇÃO, OCORRIDO APENAS EM 2022. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA HÁ MAIS DE 14 ANOS. NECESSÁRIA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO AOS AGRAVANTES (ART. 487, II, DO CPC), COM A CONDENAÇÃO DA AGRAVADA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. POR CONSEQUÊNCIA, EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, II, DO CPC DE 2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA, PORQUE PREJUDICADA.Contra o decisum, entretanto, houve interposição de recurso especial e, posteriormente, agravo em recurso especial e, atualmente, ainda se aguarda o trânsito em julgado daquela decisão (0046821-07.2024.8.16.0000 AResp). Diante de tais movimentações processuais, Raul e Erica se manifestaram no mov. 260.1 da execução originária, chamando o feito à ordem e alegando a impossibilidade de prosseguimento do feito executivo. Argumentaram, na oportunidade, que “estes autos estão sob o amparo do efeito suspensivo do Agravo de Instrumento (0047531-95.2022.8.16.0000 AI) outrora interposto por estes executados, uma vez que ainda não houve o trânsito em julgado do referido recurso, não podendo, portanto, a execução prosseguir. Diz-se isso porque que sendo os executados os garantidores hipotecários da obrigação, por certo que a execução deve permanecer suspensa, sob a lógica do princípio da gravitação jurídica, em que a sorte do acessório segue a do principal, sob pena de ajuizamento das medidas legais cabíveis pelo descumprimento de decisão colegiada superior, bem como possível violação à lei de abuso de autoridade, conforme razões anteriormente expostas na petição de sequência 241.1” (mov. 260.1). Em resposta, veio a exequente defender o prosseguimento da execução (mov. 261.1), argumentando que “a suspensão executiva tem relação exclusivamente a eles, RAUL FRANCISCO PRATES e sua mulher, o que não se desconhece. Contudo, não há impedimento nenhum para que a execução tenha normal tramite em relação aos Espólios executados, sendo certo que o pedido de adjudicação somente alcança os imóveis a eles pertencentes, como já deferido por esse d. Juízo”, e que “a continuidade à excussão do crédito deve prosseguir. Considerando que os bens penhorados em nome dos principais executados representa montante inferior ao valor perseguido pela exequente de R$16.603.013,18 (dezesseis milhões e seiscentos e três mil e treze reais e dezoito centavos), vem esta reiterar requerimento em adjudica-los na forma do permitido no artigo 876, do Código de Processo Civil [...]”. Sobreveio a decisão agravada de mov. 266.1, que indeferiu o pedido de adjudicação formulado pela exequente, decidindo nos seguintes termos: 1. Revendo os autos, não obstante a secretaria tenha intimado as partes para manifestação em razão do término da suspensão (mov. 228.1), é certo que a execução deve permanecer suspensa até que sobrevenha decisão transitada em julgado do AI n.º 0047531-95.2022.8.16.0000. 2. Anoto que o sobredito agravo de instrumento fora recebido com efeito suspensivo à execução, sendo que no mérito o e. TJPR reconhecer a prescrição em face de Raul e Erica Prates. 3. Deste modo, não havendo preclusão da decisão em razão da interposição de recurso especial, a execução continua suspensa por expressa determinação da superior instância, reforçando o reconhecimento da prescrição.4. Assim sendo, INDEFIRO o pedido de adjudicação formulado pela exequente. 5. Mantenham-se os autos suspensos até que sobrevenha o retorno dos autos. 6. Intimações e diligências necessárias.Insurge-se a parte exequente, ora agravante, contra a mencionada decisão, sob o fundamento de que “a r. decisão está fundamentada em premissa equivocada em contradição aos fatos ocorridos nos autos da execução, já que não se pode atribuir efeito suspensivo do tramite executivo em relação aos demais devedores ESPÓLIO DE DIRCE KOENE PRATS e ESPÓLIO DE EROTIDES PACHECO PRATES, legitimando-se, deste forma, à vista do entendimento jurisprudencial a ser alhures citado, a interposição deste recurso de Agravo de Instrumento se legitima, a fim de ver solvida a questão por essa eg. Corte Estadual, no sentido de, mantida a suspensão em face de RAUL e ÉRICA, seja determinado o prosseguimento da execução com o deferimento o pedido de adjudicação em face dos bens constritados em nome do Espólios executados, corrigindo-se, desta forma, o devido processo legal” (mov. 1.1/recurso). Pois bem. Razão lhe assiste. Veja-se que, como bem argumentado pela parte recorrente, tem-se que os pontos decididos no âmbito do julgamento do Agravo de Instrumento de n° 0047531-95.2022.8.16.0000 – quais sejam, a) o deferimento de efeito suspensivo para obstar a execução originária (mov. 8.1) e b) o reconhecimento, em sede de julgamento, da prescrição (mov. 54.1), somente produzem efeitos para os executados Raul Francisco Prates e Erica Elizete Paul Prates, que interpuseram, na ocasião, o mencionado recurso. A própria decisão inicial do agravo de mov. 8.1 decidiu, nas palavras do então relator substituto Dr. Victor Martim Batschke, por deferir “o pedido de efeito suspensivo para obstar o trâmite da execução em face dos Agravantes RAUL FRANCISCO PRATES e ERICA ELIZETE PAUL PRATES, até o julgamento final do recurso”, e não para os demais devedores da execução originária. Portanto, não obstante o efeito suspensivo concedido em tal oportunidade, e mesmo estando pendente o julgamento de agravo em recurso especial no âmbito do recurso de n° 0047531-95.2022.8.16.0000, entendo que não há óbice para o prosseguimento da execução em relação aos demais devedores, e com relação aos bens que não sejam de propriedade dos executados Raul e Erica Prates. E não se pode esquecer que a execução se dá no interesse do credor, conforme prevê o artigo 797 do Código de Processo Civil. Por analogia, veja-se que este Tribunal de Justiça já se manifestou de forma similar para autorizar o prosseguimento de feito executivo nos casos, por exemplo, de morte de um dos devedores. Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENSO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS DEVEDORES. POSSIBILIDADE. FALECIMENTO DE UM DOS DEVEDORES QUE NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS DEMAIS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE PREJUÍZO DECORRENTE DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DOS DEMAIS EXECUTADOS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0084676-54.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 18.03.2024) (grifo nosso). Não se deixa de observar, aliás, que esta 13ª Câmara Cível já decidiu que a pendência de julgamento por Tribunal Superior, por si só, não enseja a suspensão do feito executivo:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DECISÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ATÉ JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EM OUTRO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO PELO PROSSEGUIMENTO DO FEITO PARA QUE SEJAM ANALISADOS OS PEDIDOS DE AVALIAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA QUE SE AGUARDE O TRÂNSITO EM JULGADO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO ANTERIOR DESTA CORTE. PROCESSO EXECUTIVO QUE CORRE EM FAVOR DO CREDOR. DECISÃO AGRAVADA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0053923-85.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 06.04.2022) (grifo nosso). Assim, tem-se que o presente recurso comporta acolhimento, determinando-se o devido prosseguimento da execução originária em face dos demais devedores, mantendo-se a suspensão somente quanto aos executados Raul Francisco Prates e Erica Elizete Paul Prates. III. Diante o exposto, voto em conhecer e dar provimento ao presente recurso, para autorizar o prosseguimento da execução de título extrajudicial originária em face dos demais devedores, nos termos da fundamentação.
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