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Acórdão
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I. RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível em face da sentença de mov. 38.1, mantida em sede de julgamento de embargos de declaração de mov. 46.1 que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu ao dever de exibir os documentos indicados na inicial, e reconheceu como satisfeita a pretensão pela juntada no contrato no mov. 16.10. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Irresignado, em suas razões recursais (mov. 51.1) o réu alega, em síntese, que: a) cumpriu plenamente à sua obrigação, comprovando a legalidade da contratação do cartão de crédito e autorização expressa para que fossem realizados os descontos no benefício previdenciário da autora; b) o artigo 365 e seguintes do CPC abordam a tutela cautelar antecedente, incluindo as ações exibitórias; c) a medida cautelar de exibição de documentos é aplicável apenas para documentos relevantes a ambas as partes. Esse entendimento é confirmado pela Súmula 260 do STF; d) como demonstração de boa-fé e equilíbrio contratual, inclui em todos os contratos uma cláusula que permite solicitar documentos e esclarecimentos à empresa; e) os documentos objetos desta demanda foram apresentados sem resistência na contestação; f) considerando que não se opôs à apresentação dos documentos solicitados pela autora, não se aplica o art. 400 do CPC; g) em ações de produção antecipada de provas, é importante ressaltar que a verba honorária não deve ser aplicada, pois não há litígio nesse tipo de processo; h) não há vencedor ou vencido na demanda preparatória, e cada parte deve arcar com os honorários de seus advogados, pois os honorários na produção antecipada de provas são indevidos; i) a autora causou a ação ao escolher o meio mais oneroso e demorado para solicitar os documentos, motivo pelo qual não deve ser responsabilizado pelo pagamento das custas e despesas processuais, conforme o princípio da causalidade.A autora apresentou contrarrazões ao recurso no mov. 55.1, no qual requer o não provimento do recurso.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, adequação, legitimidade recursal e inexistência de um fato extintivo ou impeditivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço do recurso interposto, nos termos do art. 1.009 e seguintes do CPC.Trata-se de ação de exibição de documentos em que a autora busca obter uma via dos contratos de empréstimo supostamente firmados com o réu, que resultaram em descontos em seu benefício previdenciário. A autora alegou que o réu resistiu à sua pretensão administrativa, o que motivou a propositura da presente demanda.Na contestação, o réu apresentou o contrato no mov. 16.10/AO, afirmando que todos os contratos relacionados à autora derivam daquele documento. O juízo de primeiro grau reconheceu que a juntada do contrato satisfez a pretensão da autora, julgando procedentes os pedidos iniciais. O réu foi, portanto, condenado ao pagamento de honorários advocatícios, conforme disposto no art. 82, §2º do CPC, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Diante disso, o réu interpôs o presente recurso, sustentando a ausência de litigiosidade e a inexistência da pretensão resistida, questionado assim a necessidade de condenação em honorários advocatícios. Embora o réu não tenha exibido os documentos administrativamente, é importante destacar que, assim que foi citado, apresentou-os imediatamente na contestação no mov. 16.10/AO, ou seja, antes da prolação da sentença. No que diz respeito à condenação em honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça possui um entendimento consolidado, ao qual me filio, de que, em ações dessa natureza, a fixação da verba honorária sucumbencial exige a demonstração de uma recusa sistemática, tanto na fase administrativa quanto na judicial. Isso significa que a mera oposição à pretensão administrativa à pretensão da autora não é suficiente para justificar a condenação em honorários, de modo que é necessário que haja um comportamento persistente de resistência.De acordo com a jurisprudência do STJ, amparada pelo princípio da causalidade, são devidos honorários advocatícios em lides cautelares de exibição de documentos, desde que se verifiquem duas condições: (i) a recusa administrativa e (ii) a resistência à pretensão autoral, que deve persistir até a sentença.Assim, considerando que os documentos foram apresentados na contestação, não há fundamento para a condenação em honorários.A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.1. "O Superior Tribunal de Justiça possui a compreensão de que, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, somente haverá condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nas ações de exibição de documentos, quando demonstrada a recusa administrativa e configurada a resistência à pretensão autoral" (AgInt no AREsp n. 1.756.377/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 5/5/2021.) 1.1. Rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da ocorrência de pretensão resistida autoral, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência esta que é inadmissível na estreita via do recurso especial, consoante o enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes.2. Agravo interno desprovido.(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.389.142/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) Neste sentido também já se posicionou este Tribunal:APELAÇÃO. PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA À INDENIZAÇÃO POR OFENSAS MORAIS. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RELATIVA À EXIBIÇÃO, JÁ SATISFEITA PELO BANCO RÉU. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSA INDENIZAÇÃO, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DA AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DO RÉU. RECURSO DA AUTORA, À OBTENÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A SEU FAVOR. 1. PRETENSÃO A SE CONDENAR O BANCO A INDENIZAR, POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO QUE ENUNCIARA MERO ABORRECIMENTO. EVENTUAL CONDENAÇÃO PODERIA IMPLICAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO À PARTE AUTORA. 2. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, NO SENTIDO DE QUE SÓ SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, QUANDO DEMONSTRADA RECUSA TANTO ADMINISTRATIVA QUANTO EM JUÍZO, E NÃO DISSIPADA ANTES DA SENTENÇA. PARTE RÉ, QUE EXIBIRA TAIS DOCUMENTOS COM A CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005024-97.2024.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 11.10.2024) “AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE DECLAROU SATISFEITA A PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO E CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DESTA. (A) ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA PELA EVENTUAL RECUSA ADMINISTRATIVA. (B) PLEITO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE E PRETENSÃO RESISTIDA. DOCUMENTOS APRESENTADOS ANTES DA SENTENÇA PELO RÉU. AUTORA QUE DECAIU NO PEDIDO INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. (C) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO § 11 DO ART. 85 CPC.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004003-60.2022.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 07.09.2024) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de entrega de coisa e reparação de danos morais. SENTENÇA DE extinção por ausência de interesse processual. binômio interesse/necessidade não demonstrado. autor que, no texto da notificação, reconhece a existência do débito e não indica claramente finalidade da exibição do documento que sabe inexistir. informações que buscava quanto ao montante do débito que poderia ser obtida em outros canais de comunicação. notificação extrajudicial que não individualizou os documentos CUJA EXIBIÇÃO pretendia e não foi assinada pelo notificante. ausência de prova de que a notificação foi instruída com procuração com poderes especiais e documentos do autor. ajuizamento desnecessário. característica de demandas predatórias. danos morais inexistentes. precedentes desta corte de justiça. pedido de condenação da requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais. ré que, após ser citada, apresentou documentos de que dispunha. ausência de pretensão resistida. parte requerente que deu causa a demanda. sentença mantida. honorários advocatícios majorados. RECURSO CONHECIDO E desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0016924-48.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 27.05.2024) Apelação cível. Ação de exibição de documentos. Sentença de procedência. Recurso da ré. Discussão envolvendo o cabimento da ação autônoma de exigir contar na vigência do Código de Processual Civil de 2015. Possibilidade. Precedentes do superior Tribunal de Justiça que atestam a regularidade do ajuizamento. Interesse processual verificado. Ficha de cobrança apresentada pela ré que não se confunde com o contrato pretendido e que supostamente deu azo à negativação da autora/apelada. Impossibilidade de se inverter o ônus sucumbencial pelo princípio da causalidade. Demonstradas as tratativas extrajudiciais e a resistência na apresentação do contrato. Decisão mantida. 1.“[...] Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC, ou seja, o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas [...]” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.867.001/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)2. “nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, apenas haverá a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando estiver demonstrada a resistência à exibição dos documentos [...]” (AgInt no AREsp n. 1.377.943/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/2/2019, DJe de 21/2/2019.).3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000887-09.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 04.03.2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – RECURSO DO ADVOGADO DA AUTORA – ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ALEGAÇÃO DE QUE O PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA RESULTA VALOR IRRISÓRIO – PEDIDO DE APLICAÇÃO DO CRITÉRIO EQUITATIVO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA – RÉ QUE APRESENTOU OS DOCUMENTOS NA CONTESTAÇÃO – INVIABILIDADE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM PROL DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. INAPLICABILIDADE DO ART. 85 §11º DO CPC – SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000828-93.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 11.03.2024)Portanto, a ausência de uma recusa sistemática, nas vias administrativa e judicial, demonstra que não houve oposição injustificada aos pedidos da autora, o que deve ser levado em conta na análise da condenação em honorários advocatícios. Assim, a decisão que impôs essa condenação comporta reforma[1].Com o resultado aqui proposto, deixo de aplicar ao caso o art. 85, § 11, do CPC.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte DÊ PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em desfavor do réu.
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