SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0087379-21.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Francisco Beltrão
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa. Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Desnecessidade de prévia cobrança administrativa. Interesse de agir demonstrado. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, exigindo a comprovação de tentativas prévias de resolução do crédito pela via administrativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário demonstrar tentativas de cobrança administrativa para configurar o interesse de agir em ações de execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. Nos termos do artigo 786 do CPC, a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.4. Não há exigência legal de prévia cobrança administrativa, e tal condição configura afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 786; CF, art. 5º, XXXV; Lei nº 10.931/2004, art. 28; CC, art. 397.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0056417-15.2024.8.16.000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Subs. Davi Pinto de Almeida, j. 24.08.2024.