Ementa
Ementa. Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Desnecessidade de prévia cobrança administrativa. Interesse de agir demonstrado. Recurso provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, exigindo a comprovação de tentativas prévias de resolução do crédito pela via administrativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é necessário demonstrar tentativas de cobrança administrativa para configurar o interesse de agir em ações de execução de título extrajudicial.III. Razões de decidir3. Nos termos do artigo 786 do CPC, a execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.4. Não há exigência legal de prévia cobrança administrativa, e tal condição configura afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.IV. Dispositivo e tese5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 786; CF, art. 5º, XXXV; Lei nº 10.931/2004, art. 28; CC, art. 397.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0056417-15.2024.8.16.000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Subs. Davi Pinto de Almeida, j. 24.08.2024.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0087379-21.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 10.02.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOPor brevidade, adota-se o relatório da decisão liminar (mov. 8.1-TJ):Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 17.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0006003- 55.2024.8.16.0083, que determinou a emenda da inicial para que a parte demonstre seu interesse de agir, sob pena de indeferimento da petição inicial.O banco exequente, ora agravante, insurge-se contra referida decisão alegando, em síntese, que a decisão de emenda à inicial viola o direito fundamental de acesso à justiça, tendo em vista que não existe qualquer dispositivo legal que exija a prévia cobrança administrativa como requisito para justificar o ingresso da ação de execução.Argumenta que o interesse de agir do exequente se fundamenta na inadimplência e no próprio título executado, nos termos do art. 786 do CPC. Defende, ademais, a necessidade de deferimento do efeito suspensivo, a fim de evitar o indeferimento da petição inicial.Pugna, liminarmente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento, nos termos da irresignação.Na mesma decisão, o recurso foi recebido com atribuição de efeito suspensivo.Não houve apresentação de contrarrazões, tendo em vista que não perfectibilizada a intimação do executado (mov. 17.1/18.1), ora agravado.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial sob nº 0006003-55.2024.8.16.0083, ajuizada por Banco Bradesco S/A em face de Rafael Lembeck – ME e outro, consubstanciada na Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo - Capital de Giro nº 014.585.187, cujo saldo devedor à época do ajuizamento da ação totalizava R$218.644,87. No caso sub judice, cuida-se de recurso interposto contra decisão que determinou a intimação da parte exequente para corrigir a petição inicial, demonstrando seu interesse de agir, mediante a comprovação de tentativas prévias de resolução do crédito pela via administrativa (mov. 17.1).Após a interposição do presente recurso e a concessão da liminar, o juízo de origem determinou que se aguardasse o julgamento de mérito (mov. 27.1).Opostos embargos de declaração pelo exequente (mov. 30.1), o d. Magistrado de primeiro grau modificou o despacho anterior, a fim determinar o prosseguimento do feito executivo, com a citação da parte executada (mov. 32.1).Cinge-se a controvérsia recursal sobre a existência ou não de interesse de agir.Conforme consignado na decisão liminar, não há exigência legal ou entendimento vinculante que obrigue o credor de título executivo extrajudicial a buscar seu crédito administrativamente, anteriormente ao ajuizamento da ação de execução.Assim, tal condição estipulada pelo juízo de origem, configura afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante a possibilidade de se buscar a tutela jurisdicional para apreciação de direitos.Sabe-se que o interesse de agir nas ações de execução de título extrajudicial está presente quando o credor possui um título que preenche os requisitos legais, quais sejam, certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 786 do Código de Processo Civil, in verbis: “A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.”Além do mais, considerando que na hipótese se trata de uma cédula de crédito bancário, dispõe o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, que se trata de título extrajudicial com força executiva, por representar dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, sendo necessário para apuração do saldo devedor a elaboração de planilha de cálculo, o que foi suficientemente cumprido com a petição inicial e os documentos que a acompanham (mov. 1.2 e 1.3).Corroborando com esse entendimento, o art. 397, caput, do Código Civil, prevê que o interesse de agir nas execuções de título extrajudicial decorre do inadimplemento de obrigação positiva e líquida, fato esse que constituiu em mora o devedor nas hipóteses em que há termo.A propósito, cita-se precedente deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE TENTATIVA PRÉVIA DE COBRANÇA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTERESSE DE AGIR QUE SE DEMONSTRA COM O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. ART. 786, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056417-15.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 24.08.2024)Logo, preenchidos os requisitos legais, não há que se falar em ausência de interesse de agir pela não comprovação de cobrança do crédito na via administrativa, razão pela qual a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, afastando-se o dever de emenda à inicial.Conclusão:Ante o exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, reformando-se a decisão ora agravada, para fins afastar a determinação judicial de emenda à petição inicial, visto que presente o interesse de agir, nos termos da fundamentação.
|