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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória (mov. 105.1), proferida na Ação Revisional nº 0002459-72.2022.8.16.0069, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de expedição de alvará de transferência da quantia incontroversa, nos seguintes termos:O v. Acórdão de mov. 17.1, dos autos de n° 0002459-72.2022.8.16.0069, determinou seja realizada liquidação de sentença para o fim de apurar o quantum de restituição dos valores pagos a maior pela parte autora. Determino, pois, o processamento da liquidação por arbitramento. Na esteira do enunciado sumular nº 59, do Eg. TJPR, não são devidas custas iniciais, seja pela fase de cumprimento de sentença ou de liquidação desta. (...)Indefiro, por ora, a expedição de alvará da quantia incontroversa, sobretudo pela ausência de liquidez do título e pela possibilidade de a perícia apontar valores diferentes dos calculados por ambas as partes.Em suas razões recursais (mov. 1.1), a parte agravante sustenta que, havendo o reconhecimento pela parte executada de que é devedora de parte do saldo exequendo, é permitido o levantamento do valor incontroverso, de acordo com o art. 526, § 1º, do CPC. Inicialmente, o pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (mov. 8.1).Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
II. O agravo de instrumento comporta conhecimento, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.III. Trata-se, na origem, de ação de revisão de contrato de cheque especial (mov. 1.1), cuja sentença julgou improcedente a pretensão inaugural (mov. 46.1).Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (mov. 51.1), que foi conhecido e parcialmente provido, conforme consta da ementa do seu acórdão (mov. 17.1): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO ENTRE AS PARTES. SÚMULA 539/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA 530 DO STJ. TARIFAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONTRATO ANTERIOR À RESOLUÇÃO CMN 3518 /2007. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA SEM PACTUAÇÃO EXPRESSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Com o trânsito em julgado, em 12.09.2023 (mov. 25), a parte exequente deu início ao cumprimento de sentença (mov. 73.1), no valor de R$ 59.030,30 (cinquenta e nove mil trinta reais e trinta centavos). Por sua vez, a parte executada efetuou depósito do valor de R$ 62.242,87 (sessenta e dois mil duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos), para fins de garantia do juízo (mov. 95.1). Na sequência, o banco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 99.1), aduzindo, em caráter preliminar, a ausência de liquidez do título executivo judicial e, de forma subsidiária, existência de um excesso de execução no valor de R$ 23.237,84 (vinte e três mil duzentos e trinta e sete reais e oitenta e quatro centavos).Quanto ao valor incontroverso, no montante de R$ 39.005,03 (trinta e nove mil cinco reais e três centavos), o exequente pugnou pela expedição de alvará de transferência (mov. 103.1).No entanto, o pedido foi indeferido, diante da constatação de necessidade de liquidação por arbitramento. Leia-se (mov. 105.1):O v. Acórdão de mov. 17.1, dos autos de n° 0002459-72.2022.8.16.0069, determinou seja realizada liquidação de sentença para o fim de apurar o quantum de restituição dos valores pagos a maior pela parte autora. Determino, pois, o processamento da liquidação por arbitramento. Na esteira do enunciado sumular nº 59, do Eg. TJPR, não são devidas custas iniciais, seja pela fase de cumprimento de sentença ou de liquidação desta. (...)Indefiro, por ora, a expedição de alvará da quantia incontroversa, sobretudo pela ausência de liquidez do título e pela possibilidade de a perícia apontar valores diferentes dos calculados por ambas as partes.Contra a decisão, insurge-se a parte exequente. Para tanto, argumenta que, havendo o reconhecimento pela parte executada de que é devedora de parte do saldo exequendo, é permitido o levantamento do valor incontroverso, de acordo com o art. 526, § 1º, do CPC.Contudo, sem razão. Na pendência do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, fundada em excesso de execução, permite-se o levantamento do depósito efetuado a título de parcela incontroversa, conforme prevê o mencionado art. 526, § 1º, do CPC, a saber:Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.§ 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa. (Grifou-se)No caso em apreço, porém, nota-se que, embora a parte recorrente tenha dado início à fase de cumprimento de sentença, o magistrado determinou, primeiramente, a sua liquidação, visando à apuração do valor a ser restituído à parte autora, conforme determinado no acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação. Confira-se (mov. 17.1):Constatada a abusividade da taxa de juros e da capitalização praticada pelo Banco, a parte autora faz jus à restituição dos valores pagos a maior, que se dará de forma simples, acrescida dos encargos reflexos incidentes sobre o indébito, a serem apurados em liquidação, com juros de mora desde a citação (CC, art. 405) e correção monetária a contar do pagamento indevido, autorizada a compensação (artigo 368 do Código Civil). A correção monetária se dará pela média do INPC/IBGE e o IGP-DI/FGVdesde o pagamento indevido e, a partir da citação, deverá incidir tão somente a Taxa Selic, índice que proporciona tanto a recomposição da moeda, como os encargos moratórios. Ademais, a repetição do indébito deve abranger tanto os valores pagos indevidamente, quanto os encargos contratuais que incidiram de forma reflexa, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito. (Grifou-se).Portanto, considerando que não houve condenação em quantia certa e que ainda não foi realizada a liquidação, é evidente a ausência de liquidez do título executivo judicial, de modo a impossibilitar a continuidade da fase de cumprimento de sentença, tornando-se inaplicável o dispositivo legal invocado pela parte recorrente.Não bastasse isso, evidencia-se que há óbice ao levantamento do valor depositado pelo banco, sobretudo porque se deu exclusivamente para fins de garantia do juízo, não como forma de pagamento de quantia incontroversa, como se vê (95.1):A instituição financeira ré informa que efetuou a transferência da quantia de R$ 62.242,87 (sessenta e dois mil duzentos e quarenta e dois reais e oitenta e sete centavos), conforme comprovante anexo. Trata-se de valor para garantia do juízo. Assim, postula-se a permanência dos valores depositados em juízo até o julgamento final da impugnação ao cumprimento de sentença a ser apresentada dentro do prazo legal. Sendo assim, requer sejam os valores resguardados, sem que haja levantamento pela parte adversa, até que se tenha o devido trânsito em julgado no presente caso.Diante desse cenário, mostra-se escorreita a decisão do magistrado, especialmente porque tomada com base no poder geral de cautela, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA A LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO DO EXEQUENTE. PLEITO PELO LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. AFASTAMENTO. TÍTULO EXECUTIVO QUE AINDA NÃO É LÍQUIDO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COMO PROCEDIMENTO ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO QUE NÃO SE TRATA DE PAGAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA, MAS SIM DE GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0026999-37.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 01.10.2021 – grifou-se). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE QUANTIA DEPOSITADA PARA GARANTIA DE JUÍZO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. PARTE DA EXECUÇÃO QUE DEPENDE DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE VALOR INCONTROVERSO. EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ARTIGO 525, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO INFERIOR AO VALOR DA EXECUÇÃO. DECISÃO MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0043342-45.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 30.11.2020 – grifou-se).Desse modo, é de rigor o desprovimento do recurso de agravo de instrumento, mantendo-se, por ora, o indeferimento do pedido de levantamento de valores. III. Da conclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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