SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0087421-70.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rosaldo Elias Pacagnan
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Fri Mar 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 21 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. ESPÓLIO. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 150 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória.2. O Espólio agravante alegou que se passaram mais de 10 (dez) anos do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem o requerimento adequado do seu cumprimento e contra devedor legitimado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Saber se ocorreu prescrição da pretensão executória.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos do artigo 205 do Código Civil e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp n. 1.962.563/SP e AgInt no AgRg no AREsp n. 267726/SP), o prazo prescricional aplicável às demandas fundadas em obrigações contratuais é decenal.5. A execução prescreve no mesmo prazo da ação, conforme disposto na Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal.6. O trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em 21/07/2015 e o seu cumprimento foi requerido contra o Espólio em 12/05/2023, portanto, dentro do prazo decenal, não havendo prescrição.7. A sentença condenatória foi proferida sob a égide do CPC/1973, o que impede a aplicação do instituto da coisa julgada progressiva ou parcial alegado pelo Agravante para fragmentação da coisa julgada.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “A prescrição da pretensão executória segue o prazo da prescrição da ação e se conta a partir do trânsito em julgado da sentença, em princípio não cindível em capítulos (coisa julgada progressiva ou parcial) quando proferida sob a égide do CPC/1973.”Dispositivos relevantes citados:Código Civil, arts. 205, 391 e 1.792.Código de Processo Civil, art. 796.Súmula nº 150 do STF.Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 1.962.563/SP, STJ, Terceira Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/09/2022.AgInt no AgRg no AREsp n. 267726/SP, STJ, Quarta Turma, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 18/10/2016.STJ, REsp n. 736.650/MT, Corte Especial, DJe 01/09/2014 e EDcl na Rcl n. 18.565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015