Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, etc.Trata-se de ação de cobrança, que, no que aqui interessa, foi assim relatada e decidida pelo Juiz de Direito Gustavo Peccinini Netto (evento 271):RELATÓRIOJULIO COTRIM ajuizou a presente ação em face de C.A. CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. e CONSVALE CONSTRUTORA VALE DO IVAÍ LTDA., igualmente qualificado, alegando em síntese que: em agosto de 2011 o Sr. Sydnei Botelho, engenheiro civil e proprietário das empresas rés, veio a Londrina para conversar com o autor, já que precisava dos seus préstimos no que tange assessoria para obter o certificado de qualidade denominado “PBQP-H”; em fevereiro de 2012, as partes voltaram a conversar, quando então restou contratado os serviços do autor pelas rés no valor de R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), que seria pago mediante um sinal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), após trinta dias mais R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a cada outros trinta dias, mais três parcelas de R$ 11.000,00 (onze mil reais) e, em contrapartida, o autor prestaria serviços de consultoria e elaboração do nível A do PBQP-H das rés; o primeiro pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se deu em 11.06.2012; o autor começou o trabalho e entregou 80% (oitenta por cento) dos seus préstimos; diante do não pagamento pelos réus, foi oferecido ao autor para adimplemento parcial a entrega do veículo Ford Ka; em que pese, as tratativas não evoluíram; diante disso, o autor paralisou os serviços, passando a cobrar o que lhe era devido; ainda restam inadimplidos R$ 29.400,00 (vinte e nove mil e quatrocentos reais). Pede a procedência dos pedidos iniciais para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da quantia atualizada de R$ 91.964,84 (noventa e um mil novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 – 1.32).A petição inicial foi recebida e foi determinada a citação da parte ré (seq. 14).C.A. CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. e CONSVALE CONSTRUTORA VALE DO IVAÍ LTDA. apresentaram contestação conjunta acompanhada de documentos (seq. 52) argumentando em suma que: a pretensão da parte autora está prescrita; as partes iniciaram tratativas com vias à obtenção do objeto apontado, qual seja, assessoria para obter o certificado de qualidade denominado “PBQP-H” que, à época, era essencial para as empresas rés, com vias à obtenção de selo de qualidade que as habilitaria para obras do Governo Federal, através da Caixa Econômica Federal; havia necessidade de prestação do serviço em 4 (quatro) meses e sem atrasos, com acompanhamento diário, visitas in loco, realização de treinamento de pessoal, correção, enfim; o contratado deveria ter acompanhamento intenso e personalizado, com vias a orientar e acompanhar o passo-a-passo do cronograma e atividades para implementação de todas as atividades; ocorre que, após receber o valor inicial, o atendimento do autor não se deu conforme contratado, o que levou à decisão de, dois meses após o primeiro pagamento, rescindir verbalmente o contrato de prestação de serviços conforme ligação telefônica entre as partes; o autor não prestou a prometida “assistência 24h”, tendo deixado de prestar atendimento in loco, deixado de atender ligações e responder e-mails; a forma cronológica narrada na inicial não corresponde com a verdade; não houve sequer 5% (cinco por cento) do cumprimento de metas; não houve pactuação bilateral quanto ao valor dos serviços, estipulação de fator de correção ou mesmo quanto aos juros de mora; os juros de mora somente são contados a partir da citação. Pede a improcedência dos pedidos iniciais. Apresentaram pedido contraposto para o fim de declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar a parte autora à devolução da quantia recebida.JULIO COTRIM apresentou impugnação à contestação (seq. 56).Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 58).JULIO COTRIM pugnou pela produção de prova oral (seq. 63).C.A. CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. e CONSVALE CONSTRUTORA VALE DO IVAÍ LTDA. pugnaram pela produção de prova oral, pericial e documental (seq. 64).Determinada a intimação da parte ré para manifestar seu interesse no recebimento do pedido contraposto como reconvenção e, em caso positivo, promover a adequação do pedido e recolher as custas processuais pertinentes (seq. 66).C.A. CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. e CONSVALE CONSTRUTORA VALE DO IVAÍ LTDA. apresentaram manifestação informando que não tem interesse no processamento de uma reconvenção (seq. 69).O processo foi saneado por escrito, oportunidade em que foi afastada a alegação de prescrição, fixados os pontos controvertidos e determinada a realização de prova oral e documental (seq. 71).Foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram tomados os depoimentos pessoais das partes e inquiridas uma testemunha e um informante, arrolados pela parte autora e pela parte ré, respectivamente. Após, declarou-se encerrada a instrução processual e as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais por memoriais escritos (seq. 86 e 88).JULIO COTRIM apresentou alegações finais pela parte autora (seq. 89).C.A. CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. e CONSVALE CONSTRUTORA VALE DO IVAÍ LTDA. apresentaram alegações finais (seq. 90).Os pedidos formulados pelo autor foram julgados procedentes (seq. 92).C.A. CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. e CONSVALE CONSTRUTORA VALE DO IVAÍ LTDA. apresentaram recurso de apelação (seq. 97)JULIO COTRIM apresentou contrarrazões (seq. 103).A sentença foi cassada e determinada a realização de prova pericial (seq. 16 dos autos recursais).Determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (seq. 113).JULIO COTRIM pugnou pela produção de prova determinada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (seq. 116).C.A. CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. e CONSVALE CONSTRUTORA VALE DO IVAÍ LTDA. pugnaram pela produção de prova pericial (seq. 117).Determinada a produção de prova pericial, oral e documental (seq. 119).Homologado os honorários periciais em R$ 6.000,00 e determinada a intimação das partes para efetuarem o pagamento da quantia (seq. 175).Laudo pericial foi anexado aos autos (seq. 209).JULIO COTRIM apresentou manifestação (seq. 222).C.A. CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. e CONSVALE CONSTRUTORA VALE DO IVAÍ LTDA. apresentaram manifestação (seq. 223).Determinada a intimação da auxiliar justiça para se manifestar sobre a impugnação ao laudo pericial (seq. 226).Laudo pericial com os esclarecimentos (seq. 238).JULIO COTRIM apresentou manifestação (seq. 241).C.A. CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. e CONSVALE CONSTRUTORA VALE DO IVAÍ LTDA. apresentaram manifestação (seq. 243).Determinada a intimação da auxiliar justiça para se manifestar sobre a impugnação ao laudo pericial (seq. 245).Laudo pericial com os esclarecimentos (seq. 252).JULIO COTRIM apresentou manifestação (seq. 255).C.A. CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. e CONSVALE CONSTRUTORA VALE DO IVAÍ LTDA. apresentaram manifestação (seq. 256).Rejeitadas as impugnações apresentadas e, ao final, foi homologado o laudo pericial e suas complementações. Ao final, foi determinada a intimação das partes informarem se possuem interesse na produção de prova oral complementar (seq. 258).C.A. CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA. e CONSVALE CONSTRUTORA VALE DO IVAÍ LTDA. e JULIO COTRIM manifestaram desinteresse na produção de prova oral complementar (seq. 263 e 265). Declarada encerrada a instrução processual e intimadas as partes para apresentarem alegações finais (seq. 265).É o relato do essencial e necessário. DECIDO(…) DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PELO AUTOR, extinguindo o processo com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento R$ 5.867,50 (cinco mil, oitocentos e sessenta e sete reais e cinquenta centavos), corrigido monetariamente através da média entre INPC/IGP-DI em virtude do Decreto nº 1.544/1995 e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, em virtude da atual redação do art. 406, §1º do CC, ambos desde a data do vencimento da obrigação (mora ex re).Considerando a diferença entre o valor cobrado pelo autor e o valor fixado em sentença, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais 80% das custas e despesas processuais e a parte ré no pagamento de 20%.CONDENO os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte autora, que fixo no patamar correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte ré, que fixo no patamar correspondente a 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico dos réus (diferença entre o valor apontado pelo autor e aquele fixado em sentença), o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intime-se.Visando sanar omissão, as rés interpuseram embargos de declaração (evento 274), os quais foram conhecidos e rejeitados (evento 282).Inconformadas com a sentença, dela recorrem as rés, ora apelantes, alegando, em síntese, que: a) a sentença padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e omissão, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC, ao não enfrentar a alegação de que documentos foram entregues à perita sem contraditório e que a própria perícia admitiu percentual de execução menor baseado exclusivamente nos autos; b) o autor descumpriu a promessa de assessoria "nível A", pois não forneceu assistência 24 horas nem acompanhamento intensivo, demonstrando conduta arrogante e ríspida com os funcionários; c) houve falha na execução contratual devido à ausência de visitas in loco, descaso com o cronograma de quatro meses e demora injustificada no retorno de contatos telefônicos e eletrônicos; d) após receber a entrada de cinco mil reais, o autor permaneceu ausente e entregou apenas documentos genéricos em formatos editáveis, sem prestar a assessoria prática devida; e) a análise jurisdicional não pode considerar provas produzidas após o ajuizamento da ação e compartilhadas apenas com a perita via Google Drive, sob pena de violação à lealdade processual e ao art. 373, I, do CPC; f) o laudo pericial confirmou que, desconsiderando arquivos externos ao processo, o percentual de entrega efetiva é de apenas 10%; g) o autor não cumpriu 90% das obrigações assumidas, incluindo reuniões presenciais, elaboração de manuais específicos, auditoria interna e acompanhamento pós-certificação; h) o autor reconheceu em audiência a ausência de assistência integral e não comprovou a existência dos arquivos mencionados em sua inicial, o que torna a pretensão abusiva; e i) os juros de mora devem ser fixados a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC, visto que a resolução do contrato por inadimplemento exige pronunciamento judicial e não houve estipulação de mora ex re (evento 287).Com contrarrazões (evento 293), vieram os autos ao Tribunal.Parecer do Ministério Público, assinado pela Procuradora de Justiça Dra. x, pela desnecessidade de intervenção (evento).É o relatório.
VotoI – Inicialmente, quanto a preliminar de nulidade da sentença, os réus não têm razão.Segundo eles, a sentença seria nula ao ter deixado de analisar a impugnação ao laudo pericial feita pelos réus, no sentido de que diversos documentos foram apresentados pelo autor diretamente à perita, sem a juntada deles nos autos. Tal alegação, porém, foi feita após a apresentação do laudo e foi rejeitada em decisão interlocutória, que homologou o laudo apresentado (evento 258).Assim, como essa alegação já havia sido analisada anteriormente pelo juiz, não havia nenhum motivo para ele analisá-la novamente na sentença, ante a ocorrência da preclusão (art. 507 do CPC), diante do que não há que se falar em nulidade da sentença.Para que não passe em branco, destaco que, no presente recurso, não houve insurgência oportuna e específica contra a decisão que homologou o laudo pericial (art. 1.009, §1º, do CPC), o que impede a análise desse tema pelo Tribunal.II – Pois bem. Trata-se de ação de cobrança por meio da qual o autor busca receber os valores devidos pela consultoria por ele prestada às rés (construtoras), que visava a obtenção de certificação do Sistema de Avaliação de Conformidade de Empresas de Serviços e Obras da Construção Civil Nível A (SIAC-A), vinculada ao Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat (PBQP-H).Tal como reconhecido anteriormente, restou incontroverso que o autor iniciara os trabalhos e enviara diversos materiais para as rés bem como que o serviço não fora concluído em virtude de resilição operada pelas rés, de modo que a controvérsia reside sobre o percentual de conclusão dos trabalhos e, consequentemente, do valor devido (que deve, evidentemente, ser proporcional ao trabalho executado).Para apurar esse percentual de conclusão foi realizada perícia (eventos 209 e 238) por meio da qual se verificou, após análise detalhada das etapas, com o destrinchamento das atividades envolvidas em cada uma, que o autor cumpriu 50% do item 01, 76,5% do item 02 e sequer iniciou os itens 3, 4 e 5, perfazendo um cumprimento de 25,25% do total das obrigações previstas no contrato.Assim, como o contrato previa o valor global de R$ 43.000,00 pelo serviço completo, mas apenas 25,25% foram efetivamente prestados, faz jus o autor ao recebimento de R$ 10.857,50, do qual deve ser abatido o valor da entrada já paga (no caso, R$ 5.000,00).Então, tudo bem ponderado, a outra conclusão não se pode chegar senão à de que o autor tem a receber R$ 5.857,50, tal como reconhecido na sentença. III – Por outro lado, no que toca ao termo inicial dos juros de mora, com razão as rés.Isso porque, embora o contrato previsse o pagamento parcelado, com vencimento no dia 30 de cada mês (evento 1.13), diante da discussão acerca do grau de cumprimento das obrigações, que exigiu a realização de perícia para sua definição, é fato que o valor devido não era líquido, o que impede a caracterização da mora ex re.Nesse sentido:AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. DÍVIDA ILÍQUIDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO JUDICIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Em se tratando de dívida ilíquida, cujo montante foi determinado apenas após a instrução processual, os juros moratórios devem fluir a partir da citação, momento em que o devedor é constituído em mora.2. A mora ex re, com incidência de juros a partir do vencimento, pressupõe a existência de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, o que não se verifica quando o valor do débito é apurado em juízo por meio de perícia técnica.3. Não se fala em negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal estadual enfrenta a questão de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.(AREsp n. 2.665.416/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025.)Logo, os juros de mora são devidos apenas a contar da citação (art. 405 do CC).IV – Embora parcialmente provido o recurso, não é o caso de redistribuir a sucumbência, vez que a alteração do termo inicial dos juros de mora não influência a proporção de vitória e derrota das partes.Posto isso, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora do vencimento da obrigação para a citação.
|