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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão constante no mov. 60.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel, em execução fiscal n.º 0009869-78.2015.8.16.0021, por meio da qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelas executadas, ora agravantes.Alegam as recorrentes, inicialmente, preenchimento dos requisitos necessários à concessão da assistência judiciária e, no mérito, nulidade da citação “... que impossibilitou a defesa da executada em razão do desconhecimento da determinação do bloqueio dos valores em suas contas bancárias, foi efetuada a constrição de numerários de natureza alimentar nas contas da recorrente, causando-lhe dano financeiro ao impedir o cumprimento de suas obrigações financeiras. Esse dano, por sí, já é suficiente para demonstrar a necessidade do reconhecimento da nulidade da citação e de todos os atos posteriores. Ademais, o endereço aceito está desatualizado há mais de 5 anos, conforme restou cabalmente demonstrado com os documentos juntados no processo. Esse fato foi, inclusive, reconhecido na decisão, que referiu se tratar de endereço informado em outro processo em janeiro de 2019. A conta de consumo de água em anexo demonstra que a executada reside na Rua Érico Veríssimo, nº 163, sobrado 03, Alto Alegre, nesta cidade, desde outubro de 2021”, fls. 03/04.Aduz que “... o Município de Cascavel pretende a cobrança das dívidas lançadas na CDA 538/2015, com fatos geradores fundados na taxa de alvará e licença sanitária e na taxa de verificação de regular funcionamento, ambas correspondentes aos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2014... Entretanto, a referida CDA e os lançamentos nela efetuados são nulos em razão da inocorrência dos respectivos fatos geradores, uma vez que a executada exerceu suas atividades até dezembro de 2008, anteriormente ao período cobrado.”, fls. 06/07.Requer, ao final, “... que o presente recurso de agravo seja recebido, deferindo-se a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para determinar o desbloqueio das constas correntes bloqueadas e a consequente liberação dos valores alimentares penhorados (conforme declaração de ajuste anual do imposto de renda anexada ao presente recurso). Ao final, pedem que seja integralmente provido o presente recurso de agravo, reformando-se a decisão ora questionada, reconhecendo-se a nulidade da citação e de todos os atos processuais posteriores, inclusive das constrições das contas e valores, devolvendo-se o prazo legal para a elaboração da defasa completa da executada, bem como a nulidade e a inexigibilidade da CDA 538/2015 em razão da falta dos pressupostos necessários para sua constituição válida, especialmente em relação à inocorrência dos fatos geradores, extinguindo-se a presente execução fiscal.”, fl. 14.Na sequência, as agravantes foram intimadas a juntar documentos aptos a comprovar os requisitos necessários à concessão do benefício da assistência judiciária (mov. 8.1), sobrevindo a petição de mov. 12.1 e documentos de mov. 12.2, oportunidade em que se observou a inexistência de situação de hipossuficiência, acarretando o indeferimento do pedido (decisão de mov. 14.1).O preparo recursal foi efetuado (mov. 18). O agravado apresentou resposta ao recurso, mov. 24.1, requerendo o seu desprovimentoPor meio da decisão de mov. 26.1, foi indeferida a antecipação da tutela recursal.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Da análise dos autos de origem, constata-se que a Fazenda Pública Municipal ajuizou execução fiscal em face de FRANCIELLE MARCON & CIA LTDA, em 30.03.2015, tendo por fundamento créditos tributários (Licença Sanitária; Taxa de Verificação e Regular Funcionamento) constantes da CDA nº 538/2015, relativos ao exercício de 2014, mov. 1.2.Determinada a citação da parte executada, mov. 7.1, a primeira tentativa frustrada ocorreu em 12.04.2017, mov. 13.1.Por meio da petição de mov. 24.1, requereu a Fazenda Pública o redirecionamento da execução à sócia, Francielle Marcon Argenta. O pedido foi deferido em 17.11.2022, mov. 26.1, expedindo-se carta de citação cujo A.R. retornou aos autos no mov. 36.1, assinado por terceiro. No mov. 47.1, a executada apresentou exceção de pré-executividade argumentando ser nula a CDA, por ausência de fato gerador, nulidade de sua citação e requerendo o desbloqueio de valores em sua conta corrente.Por meio da decisão agravada de mov. 60.1, o MM. Juiz da causa rejeitou a exceção de pré-executividade sob os seguintes fundamentos:“2.1. Da Nulidade da CDA em razão da inexistência de fato gerador Inicialmente, pretendem as executadas a extinção da execução pautada na inocorrência de fato gerador dos créditos tributários. Nesse sentido, sustentaram que teriam encerrado suas atividades anteriormente ao período cobrado, em dezembro de 2008, o que poderia ser verificado por meio das Declarações de Arrecadação do Simples Nacional, que registrariam que a partir de dezembro de 2008 não teria realizado movimentações financeiras (evento 47.4), e da baixa da pessoa jurídica no sistema SINTEGRA desde o ano de 2010 (evento 47.5). Além disso, afirmaram que teriam celebrado contrato particular de compra e venda com reserva de domínio dos bens e utensílios utilizados para o funcionamento da empresa (evento 47.6), e defenderam que a informação de sua “não localização” teria sido registrada pelo Laudo 2801/2012, e confirmada pelo Sr. Oficial de justiça no evento 12.1 dos autos da execução fiscal nº 0001763-64.2014.8.16.0021. Entretanto, com a devida vênia aos argumentos das excipientes, razão não lhes assiste. Compulsando-se os autos, é possível observar do evento 24.2, fls. 09/10, que o distrato da sociedade empresarial executada é datado de 22 de fevereiro de 2017, tendo sido registrado expressamente em sua cláusula primeira que o encerramento das operações ocorreu na respectiva data. Portanto, as alegações da parte não possuem o condão de comprovar a inexistência de fato gerador aventada, pois o distrato social ocorreu vários anos após o lançamento dos débitos, e se caracteriza como o ato formal de dissolução da sociedade, existindo presunção de continuidade das atividades.(...)Desse modo, rejeito as alegações de inexistência de fato gerador. 2.2.Da nulidade da citação No tocante à aventada nulidade da citação da executada Francielle Marcon, consigne-se que o Código de Processo Civil prevê a necessidade de declaração de nulidade dos atos realizados sem a observância das normas legais e a determinação das providências necessárias para saná-los.(...)No caso dos autos, a carta de citação foi recebida por terceiro estranho aos autos (cf. evento 36.1), motivo que levou as executadas a requererem a nulidade da citação da executada Francielle Marcon, alegando que o exequente negligenciou seu dever de diligenciar ao correto endereço da executada, utilizando informação obtida em processo distribuído no ano de 2019 sem confirmar a atualidade das informações. Contudo, observa-se dos autos que referida carta citatória foi enviada ao endereço informado pela própria parte executada nos autos nº 0002312-98.2019.8.16.0021 (evento 1.1) em 23/01/2019. Nesse sentido, consigne-se que em tratando-se de execução fiscal, há entendimento de que não se exige o recebimento da carta de citação pelo próprio executado, desde que a correspondência tenha sido enviada a seu endereço, senão vejamos:(...)Dessa forma, considerando que o ato observou o endereço indicado pela própria executada, deve a citação ser presumida válida, ainda que assinada a carta por terceiro. 2.3. Do Pedido de Desbloqueio de Valores Por fim, no que concerne ao pedido de desbloqueio dos valores penhorados (eventos 47.1 e 50.1), constata-se que assiste razão ao exequente acerca da impossibilidade da análise do referido pleito neste momento processual, uma vez que não foi apresentado o retorno da diligência realizada de modo a verificar o real valor bloqueado. 3. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada no evento 47.1...”Inconformada com a referida decisão, a executada interpôs o presente agravo de instrumento.Tal como considerado pela decisão recorrida, não há nos autos prova suficiente a corroborar a alegação da executada de que esta encerrou suas atividades antes da ocorrência do fato gerador dos tributos exequendos. Notadamente por sua situação cadastral perante à Junta Comercial do Paraná atestar a situação de extinta apenas no ano de 2017:
Os demais documentos juntados à exceção de pré-executividade não configuraram provas suficientes do encerramento das atividades da empresa, posto que competia ao executado requerer o cancelamento de seu alvará no momento oportuno, junto ao Fisco. Neste sentido, os seguintes desta 1ª Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DOS EXERCÍCIOS DE 2015 A 2018. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES À ÉPOCA DO FATO GERADOR. COMPROVAÇÃO PELOS DADOS CONSTANTES NA PLATAFORMA SINTEGRA. IMPOSSIBILIDADE. DADOS INSERIDOS PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE, QUE NÃO CERTIFICAM SUA EXISTÊNCIA DE FATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, VEDADA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0034238-58.2022.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 17.07.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO ADMINISTRADOR. EMPRESA EXECUTADA DISSOLVIDA IRREGULARMENTE. SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO, QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELO DÉBITO. EXISTÊNCIA DO FATO GERADOR. DOCUMENTOS QUE NÃO COMPROVAM A AUSÊNCIA DE RECEITA E O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NO PERÍODO DESTACADO NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. DÉBITO QUE JÁ FOI OBJETO DE ACORDO DE PARCELAMENTO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE CURADOR ESPECIAL QUE DEVE SER FEITO APENAS EM SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0045151-36.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 30.11.2021). Do mesmo modo, no que que se refere à citação da executada, é de se ressaltar que a primeira tentativa de localização da executada se deu no endereço constante no cadastro do Fisco Municipal (Rua Vitória, nº 870, mov. 13.1) e, posteriormente, em endereço fornecido pela própria executada em autos de ação de cobrança por ela ajuizada no 2º Juizado Especial Cível de Cascavel (autos nº. 0002312-98.2019.8.16.0021).Nos termos do disposto no artigo 8º, II, da Lei 6830/80, a validade da citação depende unicamente da entrega da correspondência no endereço do devedor, sem exigir a sua citação pessoal.“Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; (...)” (grifei) Sobre a matéria:“O STJ fixou entendimento no sentido de que o inciso II, do art.8º da LEF, não exige que a carta seja entregue ao destinatário, especificamente, bastando que chegue ao seu endereço, ainda que recebida por pessoa diversa, pois presume-se que o devedor será comunicado. Deste modo, a citação pelo correio, na execução fiscal, se aperfeiçoa com a entrega da carta no endereço do executado. Portanto, o aviso de recebimento não precisa, necessariamente, ser assinado pelo devedor em pessoa.” (Moura, Arthur. Lei de execução fiscal – comentada e anotada – 3.ed.rev., atual. e ampl. – Salvador: JusPODIVM, 2019, p. 242) Outrossim, não se pode perder de vista que o comparecimento espontâneo nos autos, ainda que para apresentação de defesa, acaba por suprir o ato citatório. Daí porque, rejeito a preliminar de nulidade de citação.No mesmo sentido, assim já decidiu este Tribunal de Justiça:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POSTAL DA PARTE EXECUTADA. ENDEREÇO CONSTANTE NO SISTEMA SERPRO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. VALIDADE. PRESCINDIBILIDADE DE CITAÇÃO PESSOAL. ART. 8º, II, C/C ART. 12, § 3º, AMBOS DA LEI Nº 6.830/80. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007379- 68.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 29.05.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA. EXERCÍCIO DE 2002. CITAÇÃO POR CORREIO. EMPRESA E IMÓVEL OBJETO DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE NÃO SE SITUAM NO ENDEREÇO INDICADO PELO FISCO. VIOLAÇÃO DO ART. 8º, II, DA LEF. NULIDADE, TODAVIA, SANADA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 239, §1º, DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIVERSOS PARCELAMENTOS REALIZADOS PELO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA QUE INTERROMPERAM A CONTAGEM DO PRAZO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, DO CTN. LUSTRO PRESCRICIONAL NÃO CONSUMADO. FEITO QUE, TAMBÉM, NÃO FICOU PARALISADO POR LONGO PERÍODO. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006774-59.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 15.08.2022) “TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (...) ALEGADA NULIDADE NA CITAÇÃO DA SÓCIA ADMINISTRADORA E AUSÊNCIA DE PROVAS QUE AUTORIZE O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A SÓCIA AGRAVANTE. SEM RAZÃO. RECEBIMENTO DE AR POR TERCEIRO QUE NÃO INVIABILIZOU A DEFESA DA AGRAVANTE. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO É REQUISITO PARA O RECONHECIMENTO TANTO DA NULIDADE RELATIVA QUANTO DA ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. (...) Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0053408-55.2018.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 23.04.2019) Em face do exposto, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão da lavra do eminente Juiz de Direito, Doutor Eduardo Villa Coimbra Campos.
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