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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 153.1, que não acolheu a impugnação à penhora apresentada pela agravante. Aduz a agravante, em síntese, que qualquer valor existente em conta corrente, moeda corrente ou aplicação financeira, cujo saldo seja inferior a 40 salários-mínimos, é absolutamente impenhorável, conforme proteção dada pela lei ao indivíduo para preservar suas necessidades básicas. Sustenta, ainda, que os valores bloqueados se destinam ao seu sustento e de sua família e que o executado não pode ser privado de necessidades alimentares básicas para o atendimento de interesse de eventual credor, em violação ao artigo 805 do Código de Processo Civil. Assim, requer a reforma da decisão (mov.1.1). Após o pagamento das despesas recursais, o pedido de concessão de tutela antecipada recursal foi indeferido (mov. 21). A parte agravada apresentou contrarrazões no movimento 24.1. Por fim, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É o breve relatório.
DECIDO. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso merece ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em definir o acerto da decisão que determinou a manutenção da penhora sobre “as sobras mantidas em conta corrente” do agravante, encontradas junto ao SISBAJUD. Pois bem, no tema que versa sobre a constrição realizada sobre os proventos do devedor, o artigo 833, IV, do CPC, define que são impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Na origem, o juiz apontou que o agravante não teria demonstrado a impenhorabilidade dos ativos financeiros encontrados através do SISBAJUD ao argumento de que: “Analisando os elementos trazidos aos autos, as alegações e a documentação apresentada pela parte executada, infere-se que o pedido de declaração de impenhorabilidade dos valores bloqueados não merece prosperar. Isso porque a parte não traz aos autos qualquer documento que tenha o condão de comprovar que o valor bloqueado se trata exclusivamente de salário.Com efeito, depreende-se dos extratos bancários juntados, que a executada no período apresentado recebeu diversos valores em sua conta corrente por meio de PIX, demonstrando, salvo melhor juízo, não se tratar de salário, inexistindo qualquer possibilidade nos autos de se inferir tal situação”. De fato, da leitura dos documentos apresentados no movimento 146, especialmente o extrato bancário do mês em que ocorreu o bloqueio (julho/2024 – mov. 146.5), é possível constatar que o salário da agravante é depositado em sua conta bancária da Caixa Econômica Federal. Ocorre que, ainda que tenha ocorrido o depósito do salário naquela conta, o entendimento consolidado na doutrina e na jurisprudência é no sentido de que a impenhorabilidade dos salários é precária porquanto não subsiste eternamente. Assim, entende-se que as verbas destinadas à garantia do mínimo existencial do contribuinte são aquelas percebidas dentro do mês, ao passo que, eventuais sobras passariam a compor o patrimônio do executado e, dessa forma, estariam sujeitas à penhora. Sobre o tema o processualista FREDIE DIDIER JR., citando Leonardo Greco e Celso Neves, esclarece que: "A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante o período de remuneração do executado. Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um mês: vencido o mês e recebido novo salário, a ‘sobra' do mês anterior perde a natureza alimentar, transformando-se em investimento. Como já afirmara Leonardo Greco, é preciso sujeitar essa regra ‘a um limite temporal, sem o qual ela constituirá instrumento abusivo de um iníquo privilégio em favor do devedor, para considerar que a impenhorabilidade de toda a remuneração, somente perdura no mês da percepção. (...) a parte da remuneração que não for utilizada em cada mês, por exceder as necessidades de sustento suas e de sua família, será penhorável, como qualquer outro bem de seu patrimônio.'. Assim, perde a natureza de verba alimentar e, conseguintemente, o atributo da impenhorabilidade. Se assim não fosse, tudo o que estivesse depositado em uma conta-corrente de uma pessoa física apenas assalariada jamais poderia ser penhorado, mesmo que de grande monta, correspondente ao acúmulo dos rendimentos auferidos ao longo dos anos. Corretamente, Celso Neves: ‘Depois de percebidas, passam a integrar o patrimônio ativo de quem as recebe e se aí forem encontradas como dinheiro ou convertidas em outros bens, são penhoráveis’." (DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil ¬. v. 05, 3ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2011, pg. 562)
Desse modo, considerando que no início do mês de julho, data em que houve o bloqueio, o saldo bancário da agravante era composto por R$3.163,26, provenientes de sobras no mês de junho/2024, não há que se falar na impenhorabilidade de tal montante. Outro motivo que impede o desbloqueio, quiçá mais relevante, reside na ausência de comprovação da natureza dos valores ora discutidos. Isso porque, consoante já decidido na origem “a executada no período apresentado recebeu diversos valores em sua conta corrente por meio de PIX, demonstrando, salvo melhor juízo, não se tratar de salário, inexistindo qualquer possibilidade nos autos de se inferir tal situação”, ou seja, o agravante não comprovou a natureza salarial dos valores encontrados em suas contas, já que foram realizados diversos creditamentos tais como: “pix”, antecipação CDC, “associação”, etc, não havendo a comprovação acerca da natureza de tais importâncias. A título de exemplo, no mês de julho, além de outros valores menores, foram creditados em favor da agravante: R$500,00 (02/07/2024), R$985,52 (04/07/2024), R$100,00 (05/07/2024), R$200,00 (08/07/2024), R$727,69 (dia 11/07/2024); R$1.000,00 (12/07/2024), etc. Assim, diante da ausência de demonstração da origem desses valores, não há como se reconhecer a defendida impenhorabilidade. Ainda, não foram apresentados os extratos bancários do BANCO DO BRASIL S.A e PAGSEGURO INTERNET IP S.A dos meses de julho/agosto, o que impede a análise sobre a possibilidade de liberação dos valores encontrados naquelas instituições. Em situação semelhante, em que inexiste a demonstração da procedência dos valores bloqueados, já se manifestou a 14ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DOS VALORES ENCONTRADOS VIA SISBAJUD. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUE O VALOR BLOQUEADO FOI AUFERIDO COM TRABALHO AUTÔNOMO E QUE A CONSTRIÇÃO PROVOCA DESFALQUE EM SUA SUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA EM CONTA CORRENTE DIZ RESPEITO À VERBA REMUNERATÓRIA. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS QUE NÃO ESCLARECE A ORIGEM DA REFERIDA QUANTIA. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO QUE COMPETE AO EXECUTADO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 854, § 3º, I, DO CPC. BLOQUEIO DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS EM CONTA CORRENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES QUE RESTRINGEM A POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, X, DO CPC UNICAMENTE AOS CASOS EM QUE HÁ FORMAÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA SEMELHANTE À POUPANÇA. NENHUM INDÍCIO DE PROVA DE QUE OS VALORES TENHAM SIDO POUPADOS PARA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE REDUÇÃO DA PENHORA PARA 30% DO VALOR BLOQUEADO. VALOR CONSTRITO DE APROXIMADAMENTE 15% DO VALOR RECEBIDO NO MÊS EM CONTA CORRENTE DO DEVEDOR. DEMANDA EXECUTÓRIA QUE TRAMITA DESDE 2008, TENDO SIDO REALIZADAS DIVERSAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCAR BENS DA EXECUTADA. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO E INTERESSE DO CREDOR. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA CONSTRIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0048236-25.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 28.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. 1. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXAME. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REFORMA DA DECISÃO NO PONTO. 2. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA DEVIDA APENAS PARA A HIPÓTESE DE COMPROVADA ATUAÇÃO DO ADVOGADO NA ESFERA EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES. INEXIGIBILIDADE NO CASO. 3. MULTA CONTRATUAL DE 30% SOBRE O VALOR DA DÍVIDA CONFESSADA. CLÁUSULA PENAL DE NÍTIDO CARÁTER COMPENSATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA CUMULADA COM A OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. EXCLUSÃO DEVIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CARACTERIZADO. 4. ALEGADA IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES DIZEM RESPEITO À QUANTIA RECEBIDA POR LIBERALIDADE DE TERCEIROS E GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO. ÔNUS QUE COMPETE AO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.DA CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0030514-46.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 05.06.2023) Por fim, cumpre observar que, embora a importância bloqueada seja de fato inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp nº 1677144/RS, firmou entendimento no sentido de que a garantia da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X do CPC é aplicável automaticamente aos valores depositados exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo, contudo, a extensão da impenhorabilidade prevista no referido dispositivo a qualquer “reserva contínua e duradoura de numerário de até quarenta salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave. (STJ, REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024)”, sendo encargo do devedor demonstrar que os valores bloqueados se tratam de reserva, o que não restou evidenciado no presente caso. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD EM CONTA CORRENTE DA AGRAVANTE. 1. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. 2. ALEGADA IMPENHORABILIDADE FUNDADA NO FATO DE QUE A QUANTIA POSSUI NATUREZA SALARIAL E É INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES FORAM POUPADOS COM FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA OU ACÚMULO DE CAPITAL PARA GARANTIR A SUSBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA, A QUEM COMPETE O ÔNUS DE DEMONSTRAR TAIS CIRCUNSTÂNCIAS. 4. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE É ABSOLUTA APENAS QUANDO OS VALORES ESTIVEREM VINCULADOS A CONTA POUPANÇA. RESP 1677144/RS. 5. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067299-36.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 12.10.2024) Desse modo, considerando que o executado não demonstrou a natureza salarial dos valores bloqueados ou ainda que os valores seriam reservas destinadas à sua subsistência, é de se indeferir o pedido de desbloqueio formulado no presente agravo de instrumento, mantendo-se integralmente a decisão de origem como proferida.
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