SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087426-92.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Apr 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS EM CONTA CORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que manteve o bloqueio sobre importâncias encontradas nas contas bancárias da agravante. O agravante alega que os valores penhorados seriam impenhoráveis, porque inferiores a 40 salários-mínimos, e destaca sua vulnerabilidade financeira. Requer o desbloqueio dos valores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias da executada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade dos proventos percebidos pelo executado se aplica apenas aos valores recebidos no mês, sendo as sobras penhoráveis.4. Os valores bloqueados não foram comprovadamente poupados para a subsistência do devedor. Ademais, sem a prova da origem e natureza de tais valores, inviável o desbloqueio.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade do salário e valores destinados à subsistência do devedor é restrita ao montante recebido mensalmente, não se estendendo a eventuais sobras acumuladas em conta bancária, as quais podem ser penhoradas se não comprovada sua destinação para reserva financeira essencial._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0048236-25.2024, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antônio Domingos Ramina Junior, j. 28.10.2024; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0030514-46.2022, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 05.06.2023, STJ, REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.2.2024 e TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067299-36.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 12.10.2024.