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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de uma Ação Monitória ajuizada por SH SHOPPING DAS ESQUADRIAS em face de DEBORA FANHA. A autora alegou que prestou serviços de instalação de esquadrias na residência da ré, mas não recebeu o pagamento integral de R$ 8.000,00. Afirma que prestou serviços de instalação de uma cortina de vidro, guarda-corpo e outros itens, mas enfrentou dificuldades devido à falta de liberação da obra por parte da ré, que atrasou a medição e instalação.A ré, por sua vez, apresentou embargos à monitória (mov. 30.1/autos de origem) afirmando que os serviços não foram finalizados, justificando o não pagamento da segunda parcela.A decisão foi proferida junto ao mov. 85.1/autos de origem, julgou procedente improcedente os embargos à monitória e constitui o título executivo judicial, considerando que a autora cumpriu com suas obrigações contratuais na maior parte e que os defeitos apontados pela ré eram de pequena monta e poderiam ser facilmente corrigidos. O Juízo a quo ressaltou que a exceção do contrato não cumprido, alegada pela ré, não se aplicava ao caso, uma vez que as falhas não eram graves o suficiente para justificar a retenção do valor devido. Assim, a ré foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte adversa (mov. 95.1/autos de origem)Por um lado, a apelante argumenta que a sentença não aplicou corretamente o Código de Defesa do Consumidor, pois a má qualidade dos serviços prestados pela parte apelada justificaria o não pagamento da segunda parcela. Argumenta, ainda, que as falhas eram significativas e que a autora não finalizou os serviços conforme o acordado, sendo esta a razão pela qual não efetuou o pagamento.Além disso, a apelante afirma que a instalação foi realizada de forma inadequada, com peças de tamanhos diferentes e necessidade de silicone para fixação dos vidros, o que compromete a segurança da estrutura. Diante do exposto, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação, reformando a sentença para julgar improcedente a ação monitória, ou, subsidiariamente, que seja fixado um valor inferior ao da última parcela, considerando as falhas na prestação de serviços.Citado, a apelada apresentou contrarrazões ao apelo (mov. 106.1/autos em 1º grau), defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que a sentença reconheceu a má prestação de serviço, mas não a responsabilizou integralmente pela situação. O apelado defende que as falhas foram ocasionadas pela insistência da apelante em prosseguir com a instalação antes da finalização da obra, o que inviabilizou a correta execução dos serviços.A apelada também argumenta que a sentença foi correta ao considerar que as falhas eram de pequena monta e facilmente reparáveis, sustentando que a empresa não se negou a corrigir os problemas. Além disso, ressalta que a apelante não apresentou provas suficientes que demonstrassem a má prestação de serviço a ponto de justificar a retenção total do pagamento, pleiteando que o recurso de apelação seja desprovido.Remetidos os autos a este E. Tribunal de Justiça (mov. 107/autos em origem), e distribuídos por sorteio (mov. 3/TJPR), determinou-se a remessa do feito ao CEJUSC 2º Grau, para tentativa de conciliação (mov. 12.1/TJPR), a qual restou infrutífera (mov. 16/TJPR).Vieram-me conclusos (mov. 18/TJPR).Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Positivo é o juízo de admissibilidade dos recursos, pois preenchem os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), de modo que imperioso seu conhecimento.Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, nos seguintes termos (mov. 85/autos de origem):“(...)No caso dos autos, o objeto do contrato foi o fechamento frontal de cortina com nove folhas de vidro temperado e três guarda corpo em vidro temperado, no valor total de R$ 15.400,00, a ser pago em duas parcelas (mov. 1.6). A primeira parcela foi adimplida, restando pendente a segunda parcela, objeto da presente monitória. Constou ainda no contrato que: “o prazo máximo de entrega é de 30 dias úteis corridos a partir da assinatura do contrato. Tanto a contratação quanto o cumprimento do prazo de entrega é de responsabilidade do VENDEDOR sendo de responsabilidade do COMPRADOR a liberação dos vãos para a finalização dos serviços contratados para que o VENDEDOR cumpra o prazo estipulado e receba o saldo restante do valor acordado”.(...)Em relação a qualidade das instalações, foi tomado depoimento de especialista Jefferson Adriano Ribeiro Guimarães, o qual declarou que é especialista técnico, sem vínculo com a empresa autora; tem sua própria empresa; pelo que vê nos vídeo as folhas estão alinhadas; o serviço é frágil, tem que ocorrer na finalização da obra; não pode ter sujeira, não pode entortar, senão danifica; uma regulagem resolveria o desnível; não pode manusear a folha de qualquer jeito, senão danifica, a forma que está sendo feita no vídeo danifica a folha; a instalação não poderia ter sido feita naquele momento da obra; caliça e sujeita danificam as roldanas, não tem como reparar elas; quando compra o kit vem a quantidade correta de roldanas, se estraga teria que comprar outro kit; no momento do vídeo 1.12 não teria como instalar; não pode instalar na madeira, teria que ser na laje ou alumínio; a porta é pesada; parece que o forro não está alinhado; no mov. 1.12 parece que a instalação está adequada; a instalação foi na madeira, isso não pode; no guarda corpo da escada (mov. 3.4 e 30.17), não é comum o desalinhamento, teria que estar alinhado; tem que colocar um perfil; (mov. 30.13 e 30.15) não é comum por silicone, se coloca o perfil.(...)Nesse sentido, a ré estava ciente que, para a correta instalação, a obra deveria estar finalizada.(...)Diante das provas apresentadas, constata-se que há, de fato, má prestação do serviço, e que grande dos defeitos decorreram da pressão da embargante em promover a instalação quando os acabamentos da obra civil ainda não haviam sido finalizados. Não se ignora o dever da parte autora recusar a instalação, diante do conhecimento técnico da inviabilidade do momento; todavia, igualmente demonstrado que a empresa não se negou a consertar as avarias.(...)Neste caso, em que pese haja evidências de que os serviços foram prestados de forma deficiente, fato é que o adimplemento por parte da autora foi quase completo. Do que se verifica da prova produzida, os defeitos existentes no guarda-corpo da escada são mínimos e poderiam ser consertados mediante simples ajustes ou colocação de um perfil, como sugeriu o expert ouvido em audiência. Do mesmo modo, os defeitos encontrados no fechamento em vidro da área gourmet também podem ser resolvidos com relativa facilidade. O que se tem, portanto, é que a embargante busca, com a exceção do contrato não cumprido, se esquivar do pagamento de uma parcela muito maior do que o percentual do contrato que a autora inadimpliu. Todos os serviços foram prestados, todo o material foi instalado e, conforme demonstram os vídeos anexados, chegou a funcionar corretamente quando da instalação. Portanto, se mostra abusiva e desproporcional a retenção de metade do pagamento por conta desses defeitos pontuais.(...)Ademais, o abuso de direito se mostra ainda mais evidente quando deixa a embargante de apontar a inutilização dos serviços prestados na proporção do valor cobrado, o que seria facilmente produzido com orçamento indicando o valor para os reparos necessários. Fica claro que, nessas condições, a retenção da parte do preço pendente de pagamento é muito mais benéfica à embargante do que o próprio adimplemento do contrato, de modo que a embargante age como se preferisse que o contrato fosse inadimplido, justamente para que possa exercitar a defesa do contrato não cumprido. Essa postura, contudo, é frontalmente contrário à lógica da boa-fé contratual e ao dever de mitigar seus próprios prejuízos, não devendo ser chancelada pelo Judiciário. Assim, em que pese se verifique a existência de falhas na prestação do serviço, essas falhas se mostram nos autos de pequena monta e fácil resolução, de modo que não podem ensejar a exceção do contrato não cumprido e a retenção do valor integral do preço pendente de pagamento.” Contra referida r. sentença, a parte ré pugna pela reforma quanto ao valor da última parcela, sustentando que a decisão não considerou a gravidade das falhas na execução dos serviços, que comprometeram a qualidade do trabalho prestado.Pois bem.Trata-se de demanda cujo objeto é o cumprimento de contrato para o fechamento frontal de cortina com nove folhas de vidro temperado e três guarda-corpos em vidro temperado, no valor total de R$ 15.400,00, conforme contrato apresentado no mov. 1.6/autos de origem. O pagamento foi pactuado em duas parcelas, tendo sido quitada apenas a primeira, restando inadimplida a segunda, a qual constitui o objeto da ação monitória na origem.No contrato firmado entre as partes, estipulou-se que o prazo máximo de entrega seria de 30 dias úteis a contar da assinatura do contrato, sendo responsabilidade do vendedor o cumprimento do prazo e, do comprador, a liberação dos vãos para viabilizar a finalização dos serviços e o pagamento do saldo restante (mov. 1.6, fls.5/autos de origem).A parte autora alega que a segunda parcela não foi paga, mesmo após a entrega do serviço. Argumenta ainda que os defeitos verificados decorrem da insistência da ré em realizar a instalação antes da conclusão das obras no imóvel, contrariando as condições adequadas para a execução dos serviços.Por outro lado, a parte ré sustenta que as instalações apresentam diversas falhas, razão pela qual efetuou apenas o pagamento parcial do valor contratual.Ressalta-se que a apelante não apresentou insurgência recursal em relação ao guarda-corpo em duas folhas, motivo pelo qual entende que este item também está concluído, restando pendente apenas a controvérsia sobre a aplicação de silicone nas folhas do guarda-corpo da escada.A análise dos elementos probatórios, incluindo vídeos (mov. 1.11/1.13 dos autos de origem), áudios (mov. 1.14/1.47 dos autos de origem), e fotografias (mov. 30.13/30.19 dos autos de origem), evidencia que os serviços contratados foram realizados. Contudo, sobre a qualidade das instalações, o depoimento técnico do especialista Jefferson Adriano Ribeiro Guimarães destacou diversos pontos relevantes (mov.70/autos de origem): as folhas de vidro apresentam alinhamento, mas a instalação foi realizada em condições inadequadas, como na presença de sujeira e caliça, que podem danificar os componentes, e em estrutura de madeira, quando o correto seria laje ou alumínio. Também foram apontados desalinhamentos no guarda-corpo da escada e o uso de silicone em vez de perfis, considerados incomuns e inadequados.Da análise da conversa via WhatsApp entre a ré e a representante da autora (mov. 1.10/autos de origem), a requerida foi informada diversas vezes de que era necessário que tudo estivesse acabado na obra para evitar erro de medida. Nas referidas conversas, ficou acordado que o prazo total para a conclusão da obra seria de 20 dias úteis, com a obra finalizada e os acabamentos incluídos. A representante da parte autora também mencionou que, no caso da cortina do gourmet, o prazo seria de 10 dias, devido à necessidade de modelagem dos bottons, o que implicaria na conclusão da escada antes da instalação. Dessa forma, a ré estava ciente de que, para a instalação correta, a obra deveria estar completamente finalizada.Ademais, restou comprovado que a obra não estava concluída no momento da instalação, circunstância de pleno conhecimento da ré, que contribuiu de forma significativa para os defeitos observados. Conforme registrado no áudio constante no mov. 1.19 dos autos de origem, a representante da requerida destacou a dificuldade em instalar o vidro devido à impossibilidade de aferir as medidas, em razão da ausência de acabamentos na obra. Outrossim, o vídeo apresentado no mov. 1.12 dos autos de origem evidencia que a instalação ocorreu enquanto a obra ainda estava em andamento. Conforme apontado pelo técnico especialista, a instalação não deveria ter sido realizada naquela etapa da obra, uma vez que a presença de caliça e sujeira poderia danificar as roldanas, sendo o material extremamente sensível. O especialista ressaltou, ainda, que a instalação seria tecnicamente viável apenas após a finalização da obra.Contudo, ressalta-se que a empresa autora, embora ciente da inviabilidade técnica, optou por realizar a instalação e, em momento algum, se negou a corrigir os danos decorrentes, inclusive se mostrou disposta a realizar os ajustes necessários, conforme se verifica na conversa de WhatsApp de mov. 1.10/autos de origem: [05/07/2021 08:31:46] Thays Alves: Com dia Débora, falei com o Gilmar e ele me passou o ocorrido, fique tranquila que vamos resolver, até peço desculpas pelo ocorrido, até hj nunca tinha acontecido. Vou pedir novo kit de alumínio e até final da tarde de posiciono mas com certeza vai ser refeito tudo[08/07/2021 15:09:38] Thays Alves: O acabamento de cima levo pra vc tbm até sexta tá? Minha parte aí fica zerada, só vai faltar substituir o vidro mas vejo isso tbm [08/07/2021 15:10:12] Thays Alves: Imagina Débora, eu estou em débito com vc, vou ver isso[26/07/2021 18:11:07] Thays Alves: Não entendi o pq dele passar silicone , mas tá horrível! Vou refazer, posso fazer quando for levar o vidro da porta? Talvez eu vá até antes pq vou instalar o espelho que o Carlos deu pra vc Quanto à exceção de contrato não cumprido, dispõe o artigo 476, do Código Civil: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. No presente caso, em que pese incontroversos os vícios na execução dos serviços, restou demonstrado nos autos que estes ocorreram em razão da instalação antes da finalização dos acabamentos da obra civil, conforme apontado nas provas constantes dos autos, que evidenciam a inadequação das condições para a instalação.Por outro lado, a parte requerida não apresentou prova mínima de que os serviços não teriam sido integralmente prestados, não se desincumbindo do seu ônus probatório. A grande maioria dos defeitos foi decorrente da própria conduta da ré, que pressionou pela realização da instalação antes da finalização dos acabamentos da obra civil. Outrossim, verifica-se no vídeo apresentado no mov. 1.11/autos de origem que a cortina de vidro com fechamento frontal de nove folhas estava instalada e em funcionamento.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS RECONVENCIONAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE APELAÇÃO. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGADA NECESSIDADE DO JUÍZO DE ORIGEM TER DETERMINADO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DE OFÍCIO. DESNECESSIDADE. PROVA NÃO REQUERIDA PELA PARTE INTERESSADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS QUE TEM COMO FUNDAMENTO AS PROVAS PRODUZIDAS PELA PARTE RÉ. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. VALOR DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE OBRA. IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA ANTERIORMENTE. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGADA EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. FALHAS NO ACABAMENTO E NA EXECUÇÃO DA OBRA QUE FORMA MOTIVADAS PELA PARTE AUTORA. MODIFICAÇÕES NO PROJETO, CRONOGRAMA E ACABAMENTOS QUE FORAM REQUERIDAS PELA PARTE CONTRATANTE. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO DE DEMONSTRAR A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ. EXCEÇÃO INAPLICÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0069626-77.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 23.08.2024) APELAÇÃO CÍVEL. ação de cobrança. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ARQUITETURA E ENGENHARIA. PROJETO PARA CONSTRUÇÃO DE nova ala hospitalar. ARGUIÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, previsto nO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO CASO. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS QUE COMPROVAM QUE O PROJETO ARQUITETÔNICO FOI ELABORADO E ENTREGUE À REQUERIDA, sem a devida contraprestação. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0012384-08.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 21.11.2023) APELAÇÃO CÍVEL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL – PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE – INSURGÊNCIA. PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – INDEFERIMENTO – SERVIÇOS FINALIZADOS POR OUTRA EMPRESA – PROVA QUE NÃO TRARIA RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO – ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. NULIDADE DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – QUESTÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS PELO JUIZ – INCONFORMISMO DA PARTE QUE DEVE SER OBJETO DE RECURSO ADEQUADO. MÉRITO – PRETENSÃO DE REPARAÇÃO CIVIL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONSISTENTE EM ENTREGA E INSTALAÇÃO DE ESQUADRIAS E VIDROS TEMPERADOS – NÃO FINALIZAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO – CONTRATEMPOS OCASIONADOS POR AMBAS AS PARTES – REQUERIDA QUE SE PRONTIFICAVA AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO – NÃO COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO QUANTO À RESCISÃO DO CONTRATO VERBAL – MATERIAIS DISPONIBILIZADOS PELA REQUERIDA, QUE FORAM UTILIZADOS POR TERCEIRA PESSOA, PARA FINALIZAÇÃO DA OBRA – TRABALHO PENDENTE DE PEQUENOS REPAROS E AJUSTES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0003210-14.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY MUGGIATI - J. 17.11.2020) Embora existam evidências de que os serviços foram prestados de maneira deficiente, é inegável que o adimplemento por parte da autora foi integral. A partir da prova produzida, observa-se que os defeitos no guarda-corpo da escada são mínimos e poderiam ser corrigidos com simples ajustes ou a colocação de um perfil, conforme sugerido pelo especialista ouvido em audiência. Da mesma forma, os defeitos no fechamento em vidro da área gourmet também podem ser solucionados com relativa facilidade.Assim, evidenciadas falhas na execução do serviço, estas são de menor relevância e passíveis de correção simples, conforme demonstrado nos autos. Dessa forma, tais falhas não são suficientes para justificar a aplicação da exceção de contrato não cumprido ou a retenção do valor integral do pagamento pendente.Assim, não se aplica a exceção de contrato não cumprido, devendo a sentença ser mantida. Diante da manutenção da sentença e em observância ao contido no art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários de sucumbência fixados na decisão vergastada.No julgamento do REsp n° 1.539.725/DF, o STJ enumerou os seguintes requisitos simultâneos para a majoração da verba arbitrada na sentença (art. 85, §11, do CPC/2015): (a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. No caso em apreço, os três requisitos se fazem presentes.Por isso, majoro em 4% (cinco por cento) os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença recorrida. Tem-se, portanto, o montante de 14% (quatorze por cento) sobre o valor da condenação.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso, nos termos da fundamentação apresentada.
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