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Processo:
0087440-76.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Mar 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMENTA 1) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DE ANALISTA LEGISLATIVO. QUESTÕES OBJETIVAS Nº 24 E 28 (PROVA AZUL – TIPO 4). INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ERRO GROSSEIRO. PRETENSÃO DO IMPETRANTE QUE AFRONTA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 485) E OS ENUNCIADOS Nº 54 E 65 DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL. a) “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes” (Tema nº 485 STF). b) Conforme o STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior igualmente reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvando-se sempre a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, admitindo-se a intervenção judicial para garantir a observância de normas do edital”. c) Desta Corte Estadual de Justiça: “Enunciado 54: O Poder Judiciário não analisa critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital”. d) “Enunciado 65: O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do certame e tampouco se imiscuir nos critérios de atribuição de notas e de correção de provas, visto que sua atuação se restringe ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância do princípio da vinculação ao edital”. e) A preservação da isonomia entre os Candidatos passa pela garantia de que as avaliações das provas serão feitas com base nos mesmos critérios e pelos mesmos examinadores. Por isso, reavaliação de critérios, interpretações ou mesmo suprimento de alguma lacuna nas avaliações, quando feitas pelo Poder Judiciário, caracteriza indevida ingerência na esfera administrativa, por mais que a situação pareça ao Magistrado injusta ou excessivamente rigorosa, acostumado que é com a resolução de conflitos com base também na temperança. f) Assim, como regra, é vedada a intervenção nos critérios de avaliação das provas, exceto quanto à correlação entre o conteúdo das questões e o programa descrito no Edital do Certame, bem como se a correção das provas está de acordo com o espelho da prova divulgado, e, ainda, se a análise dos recursos administrativos está devidamente motivada. g) No caso, o Candidato Impetrante pleiteia a anulação das questões objetivas nº 24 e 28 (prova azul – tipo 4), aplicadas para o cargo de Analista Legislativo – Assessor Legislativo em Concurso Público publicado pela Assembleia Legislativa do Paraná, com acréscimo de pontos à nota final e consequente reclassificação. h) Em relação a ambas as questões, o Impetrante não comprovou a interposição de Recurso Administrativo, mas, apenas, juntou Recursos de outros Candidatos, situação que denota que o Candidato aceitou as respostas dadas pela Banca Examinadora. i) Em relação à questão nº 24, infere-se que, no conteúdo programático, exigiu-se conhecimento de legislação e jurisprudência sobre a Constituição paranaense – tópicos referentes à estrutura do Poder Executivo, bem como a direitos e deveres dos Servidores Públicos, dentre outros –, sendo certo que a Procuradoria-Geral do Estado é Órgão integrante do Poder Executivo (art. 123, “caput”, da Constituição Estadual) e os Procuradores são Servidores. j) Assim, ao contrário do alegado pelo Impetrante, a questão nº 24, ao exigir conhecimentos sobre a Procuradoria-Geral do Estado, não ultrapassou os limites indicados no conteúdo programático do Edital do Certame. k) A questão nº 28 foi elaborada com dados oficiais do Ministério de Infraestrutura e Transportes (que indicam a existência de 12 Terminais Portuários na Hidrovia Paraná-Tietê), prezando pela isonomia do processo seletivo, conforme informado pela Banca Examinadora. l) Incumbia ao Impetrante comprovar que esses dados foram alterados na fonte utilizada pela Banca antes da realização da prova (07/04/2024), mas não o fez. m) Destarte, a pretensão do Impetrante é, na verdade, de que o Poder Judiciário se substitua à Banca Examinadora, atribuindo pontos ao Candidato, o que é vedado. 2) SEGURANÇA DENEGADA.