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Acórdão
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Vistos, RELATÓRIO 1) Em 28/08/2024, FERNANDO WILLIAM DE MELO, qualificado como “Advogado licenciado, Servidor Público”, impetrou “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR” contra ato do Senhor PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (mov. 1.1 destes autos nº 0087440-76.2024.8.16.0000), alegando que: a) inscreveu-se no Concurso Público regido pelo Edital nº 02/2024, para provimento de vagas de Analista Legislativo na ASSEMBLEIA; b) obteve 41 pontos na prova objetiva e 9,2 pontos na prova discursiva, totalizando 50,2 pontos; c) porém, houve erro grosseiro nas questões nº 28 e 29 da prova objetiva (branca – tipo 1), que ensejou a interposição de Recurso Administrativo contra o gabarito divulgado pela FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS; d) porém, o gabarito foi mantido, de modo que “o impetrante suporta o prejuízo ilegal de dois pontos em sua nota, o que o coloca em posição muito abaixo do que realmente lhe é de direito” (f. 02); e) “verifica-se já tramitar perante a 5ª Câmara Cível ao menos duas ações, que são conexas ao presente Mandado de Segurança por possuírem os mesmos pedidos e causa de pedir, são elas a de nº 0077022-79.2024.8.16.0000 MS e de nº 0045287-28.2024.8.16.0000 MS, todas em face da mesma autoridade impetrada” (f. 03), razão pela qual o “writ” deve ser distribuído à 5ª Câmara Cível deste Tribunal; f) em relação à questão nº 28 (prova branca – tipo 1): (i) o enunciado era o seguinte: “a hidrovia Paraná-Tietê consiste em uma das principais vias hidroviárias em funcionamento no país, pois é uma importante via para o escoamento da produção agrícola do país. Sobre o modal de transporte apresentado no texto, analise as afirmativas” (f. 06); (ii) foram apresentadas 3 afirmativas para análise, bem como exigido dos candidatos que assinalassem qual das 5 alternativas de resposta (“A” até “E”) indicava qual(is) afirmativa(s) estava(m) correta(s); (iii) o Impetrante marcou a alternativa “A” como correta, tendo a afirmativa I o seguinte teor: “está correto o que se afirma em I, apenas” – “situada entre as Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, permite a navegação e, consequentemente, o transporte de cargas e passageiros ao longo das HN 900 Rio Paraná e HN 913 Rio Tietê, tenho um sistema de eclusas viabilizando a passagem pelos desníveis das muitas represas existentes nas duas hidrovias” (f. 06); (iv) porém, a Banca Examinadora divulgou, como gabarito, a alternativa “D” – “está correto o que se afirma em I e III, apenas”, tendo a afirmativa III o seguinte teor: “integra sistema de transporte multimodal do Corredor Sudeste de Logística, com 12 terminais portuários, distribuídos em uma área de 76 milhões de hectares, e sua entrada em operação impulsionou a implantação de polos industriais, polos turísticos e polos de distribuição, onde é gerada quase a metade do PIB brasileiro, conectando também os principais centros do Mercosul” (f. 06); (v) em resposta a Recurso Administrativo de outra Candidata, a Banca Examinadora manteve o gabarito, argumentando que “o conteúdo da questão consta no item 7 do programa do concurso. O texto utilizado é de produção do Governo Federal, publicado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes” (f. 07), bem como que a afirmativa II está incorreta; (vi) porém, a fonte utilizada pela Banca Examinadora é de 27/12/2018 e a última atualização foi feita em 2021; (vii) “a realidade descrita na questão não corresponde aos fatos existentes quando da publicação do Edital (...), porque, desde 2021, é pública a informação de que existem 14 terminais portuários na hidrovia Paraná-Tietê e não 12, como considerou a Banca Examinadora” (f. 08), de acordo com informações do Governo do ESTADO DE SÃO PAULO, administrador da hidrovia, e notícias da mídia; g) em relação à questão nº 29 (prova branca – tipo 1): (i) o enunciado era o seguinte: “No ano de 1853, a Província do Paraná se emancipou administrativamente de São Paulo. A recém província passou então a se ocupar do processo de povoamento de seu território, ainda em sua grande maioria despovoado, pois na concepção da época, os indígenas que ali viviam não participavam dessa contagem. Levando-se em conta as iniciativas criadas pelo fim do tráfico de escravos e da Lei de Terras, ambas aprovadas em 1850, o projeto colonizador do Paraná teve início. (...) A partir do acontecimento descrito no texto, o primeiro polo de imigrantes europeus no território emancipado foi a colônia: (A) Ivay; (B) Argelina; (C) Nova Itália; (D) Wirmond; ou (E) Superagui” (f. 11); (ii) a Banca Examinadora considerou correta a alternativa “E” (“Superagui”) e o gabarito foi mantido, após interposição de Recurso Administrativo por outra Candidata, sob o argumento de que “o item está baseado no texto fruto da pesquisa e tese de doutorado de Reinaldo Benedito Nishikawa: As colônias da Província do Paraná 1854 – 1889. Segundo referido autor, a Colônia de Superagui foi fundada em 1853 (...)” (f. 11); (iii) porém, da mera leitura da Tese de Doutorado mencionada, verifica-se que “a primeira colônia a ser criada após a emancipação da província do Paraná foi a Colônia de Assunguy, em 1858” (f. 12), que não consta de nenhuma das alternativas; e (iv) a Banca Examinadora violou o item 9.4.1 do Edital ao “formular questão que não possui qualquer alternativa correta, o que evidencia a ilegalidade do ato praticado” (f. 14); h) há probabilidade do direito, em razão dos prejuízos em sua nota final; e i) o perigo na demora está caracterizado “pela iminência de que o certame seja homologado e a Assembleia Legislativa passe a realizar a nomeação dos candidatos, na ordem de classificação em que se encontram” (f. 15). Pleiteou: i) em liminar, a desconsideração das questões objetivas nº 28 e 29 (prova branca – tipo 1), “com o consequente acréscimo de 2 pontos à nota da prova objetiva do Impetrante, com consequente reclassificação, até a apreciação definitiva da demanda” (f. 16); e ii) ao final, a concessão da segurança, com confirmação da tutela de urgência. 2) A decisão de mov. 10.1 determinou que o Impetrante emendasse a petição inicial, em 5 dias, a fim de: a) correlacionar as alegações da petição inicial à prova objetiva azul – tipo 4, bem como juntar cópia dessa prova para possibilitar a análise do pedido liminar; e b) esclarecer as alegações a respeito da questão nº 29 da prova objetiva branca – tipo 1 (nº 27 da prova azul – tipo 4), considerando que a alternativa assinalada pelo Candidato corresponde ao gabarito divulgado pela Banca Examinadora. 3) FERNANDO WILLIAM DE MELO emendou a petição inicial (mov. 12.1): a) corrigindo as alegações de erro grosseiro em relação à questão nº 28 da prova azul – tipo 4, reiterando que a hidrovia “Paraná-Tietê” possui 14 terminais portuários; e b) asseverando que há erro grosseiro na questão nº 24 da prova objetiva azul (tipo 4), que exigia conhecimentos sobre as atribuições da Procuradoria-Geral do ESTADO DO PARANÁ, pois: (i) assinalou como correta a alternativa “C”- “o ingresso na carreira de procurador far-se-á na classe inicial, mediante concurso público específico de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e a estabilidade ocorrerá após dois anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho” (f. 06); (ii) porém, a Banca Examinadora reputou correta a alternativa “B” – “ofende a Constituição da República a previsão da Constituição do Estado do Paraná que garante aos Procuradores do Estado a prerrogativa da inamovibilidade, na forma da lei” (f. 06); (iii) foi interposto Recurso Administrativo, o qual foi rejeitado; (iv) porém, o Edital não previu, no conteúdo programático, as garantias e os deveres do Procurador-Geral do ESTADO, o que exige a anulação da questão. Ao final, requereu: i) em liminar, a desconsideração das questões objetivas nº 24 e 28 (prova azul – tipo 4), “com consequente reclassificação, até a apreciação definitiva da demanda, assim como decidido em casos semelhantes” (f. 16); e ii) ao final, a anulação da questão nº 24 e a alteração do gabarito da questão nº 28. 4) O Senhor PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ compareceu espontaneamente ao feito e prestou informações (mov. 17.1), sustentando que: a) “nem o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, nem a própria Assembleia Legislativa do Estado do Paraná tiveram qualquer interferência na elaboração, aplicação, correção e divulgação dos resultados do exame. Tais responsabilidades foram atribuídas à entidade contratada para execução do certame” (f. 03); b) a atuação do Poder Judiciário deve ser limitada ao exame de lisura do Procedimento; e c) não houve demonstração de erro ou ambiguidade nas questões contestadas. 5) Em anexo à manifestação mencionada, constam informações da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (mov. 17.3), sustentando, apenas em relação à questão nº 28 da prova azul (tipo 4), que: a) “a fonte utilizada para elaboração da questão provém do Ministério Nacional de Infraestrutura e Transportes, tendo tido sua última atualização em 19/11/2021, sendo este o dado mais atualizado encontrado e fornecido pelo Ministério, até a confecção da prova” (f. 03); e b) “a banca se preocupou em utilizar a informação oficial do Ministério dos Transportes, dados oficiais do Governo Federal, prezando a isonomia do processo seletivo. Não se considera prudente aceitar justificativas com reportagens de sites e jornais” (f. 03). 6) A decisão de mov. 18.1 recebeu a emenda à petição inicial e indeferiu o pedido liminar, porque não demonstrado o risco de ineficácia da medida. 7) O ESTADO DO PARANÁ requereu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei Federal nº 12.016/2009 (mov. 25.1). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO a) Do Tema nº 485 do STF, da jurisprudência do STJ e dos Enunciados nº 54 e nº 65 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis desta Corte: Não se desconhecem os vários precedentes desta Corte – alguns desta 5ª Câmara Cível – acolhendo pretensões de revisões de notas em Concursos Públicos, no mais das vezes sob argumento de se estar exercendo apenas o controle da legalidade. Entretanto: “Em matéria de concurso público, a intervenção do Poder Judiciário deve ser mínima. De um modo geral, as controvérsias sobre concursos que se submetem ao Judiciário são de concursos da área jurídica. Os juízes se sentem mais à vontade para fazer juízo a respeito dos critérios da banca, embora se saiba que, mesmo na área do Direito, não se pode nunca, ou quase nunca, afirmar peremptoriamente a existência de verdades absolutas. Se, num caso concreto, a intervenção do Judiciário modifica o critério da banca, isso tem uma repercussão negativa enorme no conjunto dos demais candidatos, comprometendo, assim, o princípio básico que é o da isonomia entre os concorrentes. Por isso é que a intervenção judicial deve se pautar pelo minimalismo” (excerto do voto do Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI no julgamento do RE nº 632.853, que deu origem ao Tema nº 485 do STF). A preservação da isonomia entre os Candidatos passa pela garantia de que as avaliações das provas serão feitas com base nos mesmos critérios e pelos mesmos examinadores. Por isso, reavaliação de critérios, interpretações ou mesmo suprimento de alguma lacuna nas avaliações, quando feitas pelo Poder Judiciário, caracteriza indevida ingerência na esfera administrativa, por mais que a situação pareça ao Magistrado injusta ou excessivamente rigorosa, acostumado que é com a resolução de conflitos com base também na temperança. Ademais, de acordo com o Tema nº 485 do STF: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes” (destaquei). O STJ, por seu turno, há muito firmou jurisprudência no mesmo sentido, acerca da impossibilidade da revisão judicial dos critérios de correção de provas ou atribuições de notas em Concursos Públicos, inclusive em situação idêntica à presente: “(...) Compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos efetivos. Por se tratar de atribuição própria da autoridade administrativa, deve-se ter especial deferência às bancas examinadoras constituídas para a dirigir esses certames. 2. Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da repercussão geral, firmou a compreensão de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade" (RE n. 632.853/CE, Relator. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125 de 29/06/2015). 3. Em atenção ao entendimento da Corte Suprema, a jurisprudência desta Corte Superior igualmente reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvando-se sempre a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 4. Entre as hipóteses de ilegalidade que autorizam a revisão judicial da atuação de banca examinadora de concurso público, destaca-se a inobservância das regras contidas no edital, as quais vinculam tanto os concorrentes no certame quanto a própria Administração Pública. Por essa razão, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona ao admitir a intervenção judicial para garantir a observância de normas do edital. 5. Em relação às alegações de que houve ilegalidade na avaliação dos itens indicados (questões n. 07, 82 e 88), conforme consignado no decisum agravado, não assiste razão ao agravante, na medida em que o Tribunal local minuciosamente apreciou as questões, fazendo o cotejo entre as respostas propostas pela banca examinadora e as marcadas pelo impetrante, ora agravante, concluindo pela legalidade da correção da prova e, portanto, pela ausência de liquidez e certeza do direito vindicado. 6. No caso em apreço, em razão de as respostas apresentadas pela banca examinadora não apresentarem erro grosseiro ou descompasso com o conteúdo do edital, além de estarem em consonância com precedentes deste Superior Tribunal de Justiça e da Suprema Corte, revela-se desnecessária a intervenção judicial no mérito administrativo, em afronta à separação dos poderes, com a concessão da ordem pleiteada. 7. Agravo interno não provido.” (STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS nº 69.263/PR, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, unânime, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024, destaquei). As Câmaras de Direito Público desta Corte também firmaram entendimento acerca de não ser possível ao Poder Judiciário se sobrepor às decisões das Bancas Examinadoras em Concursos Públicos, salvo bem estreitas exceções: Enunciado nº 54: “O Poder Judiciário não analisa critérios de formulação e correção de provas em concursos públicos, salvo nos casos de ilegalidade ou inobservância das regras do edital”. Enunciado nº 65: “O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do certame e tampouco se imiscuir nos critérios de atribuição de notas e de correção de provas, visto que sua atuação se restringe ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância do princípio da vinculação ao edital”. Assim, como regra, é vedada a intervenção nos critérios de avaliação das provas, exceto quanto à correlação entre o conteúdo das questões e o programa descrito no Edital do Certame, bem como se a correção das provas está de acordo com o espelho da prova divulgado, e, ainda, se a análise do Recurso Administrativo está devidamente motivada. b) Das respostas do Candidato Impetrante: FERNANDO WILLIAM DE MELO, ora Impetrante, participou do Concurso Público promovido pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ (Edital nº 02/2024, publicado em 08/02/2024), visando ao provimento no cargo efetivo de Analista Legislativo – Assessor Legislativo, com 29 vagas previstas para ampla concorrência (mov. 1.4, fls. 03 e 35, e mov. 1.5 destes autos). O Edital estabeleceu a divisão do Concurso em duas fases: i) prova objetiva: 70 questões de múltipla escolha (30 de conhecimentos gerais e 40 de conhecimentos específicos), com 5 alternativas e apenas 1 correta, totalizando 70 pontos (itens 9.4.1 e 9.4.11 do Edital – mov. 1.4, fls. 18/19), conforme a seguinte tabela (f. 19):ii) prova discursiva: redação do gênero dissertativo-argumentativo, de até 30 linhas, no valor total de 10 pontos (item 9.5.1 do Edital – mov. 1.4, f. 24). O Edital estipulou a aprovação dos candidatos que obtivessem: i) na prova objetiva: a partir de 50% de acertos na parte de conhecimentos gerais e na parte de conhecimentos específicos, bem como que não tirassem nota zero em nenhuma das disciplinas (item 9.4.11 – mov. 1.4, f. 25); e ii) na prova discursiva: a partir de 5 pontos. O Impetrante obteve nota 41 na prova objetiva, do total de 70 (mov. 1.8) e nota 9,2 na prova discursiva, sendo, pois, aprovado no Concurso Público, na 136ª colocação, conforme a divulgação do resultado definitivo do Certame (mov. 12.6). Neste Mandado de Segurança, FERNANDO WILLIAM DE MELO pleiteia a desconsideração das questões objetivas nº 24 e 28 (prova azul – tipo 4), com acréscimo de pontos à nota final do Candidato e a consequente reclassificação. Alegou a ocorrência de erros grosseiros nas mencionadas questões: i) nº 24: cobrança de ponto não constante do conteúdo programático do Edital; e ii) nº 28: o gabarito correto é diverso do divulgado pela Banca Examinadora, que considerou dados desatualizados para manter o resultado equivocado. b.1) Da questão objetiva nº 24 (prova azul – tipo 4): O enunciado da questão nº 24 (prova azul – tipo 4), que exigia conhecimentos sobre a Constituição do ESTADO DO PARANÁ e a jurisprudência do STF, era o seguinte: “24. O exercício das atribuições da Procuradoria-Geral do Estado é privativo dos procuradores integrantes da carreira, que será organizada e regida por estatuto próprio, definido em lei, com observância dos artigos 39 e 132 da Constituição Federal de 1988. Diante do exposto, de acordo com a Constituição do Estado do Paraná e da República e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que (A) ofende a Constituição da República a previsão da Constituição do Estado do Paraná que não obriga que o Procurador-Geral do Estado, chefe da instituição, seja escolhido dentre os integrantes da carreira. (B) ofende a Constituição da República a previsão da Constituição do Estado do Paraná que garante aos Procuradores do Estado a prerrogativa da inamovibilidade, na forma da lei. (C) o ingresso na carreira de procurador far-se-á na classe inicial, mediante concurso público específico de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e a estabilidade ocorrerá após dois anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho. (D) ofende a Constituição a previsão da Constituição do estado que veda aos procuradores do Estado a percepção de honorários decorrentes da sucumbência. (E) ofende a Constituição da República o dispositivo que veda aos procuradores do Estado o exercício da advocacia fora das funções institucionais” (mov. 12.2, f. 08 – destaquei). O Candidato assinalou a alternativa “C” – “o ingresso na carreira de procurador far-se-á na classe inicial, mediante concurso público específico de provas e títulos, organizado e realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e a estabilidade ocorrerá após dois anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho” –, de acordo com a folha de respostas (mov. 1.10). Já a Banca Examinadora, ao divulgar o gabarito definitivo, considerou a alternativa “B” como resposta correta – “ofende a Constituição da República a previsão da Constituição do Estado do Paraná que garante aos Procuradores do Estado a prerrogativa da inamovibilidade, na forma da lei” (mov. 1.6, f. 01):O Impetrante alega que o Edital não previu, no conteúdo programático, as garantias e os deveres do Procurador-Geral do ESTADO, o que exige a anulação da questão. Infere-se, em primeiro lugar, que o Candidato Impetrante não interpôs Recurso Administrativo contra o gabarito preliminar e, pois, concordou com a resposta apontada pela Banca Examinadora. Na verdade, o Candidato juntou Recurso Administrativo interposto pelo Candidato CLEBER DIEGO MARTINS DA SILVA (mov. 12.4), o qual foi rejeitado pela Banca Examinadora, nos seguintes termos (mov. 12.5): “Ofende a Constituição da República a previsão da Constituição do Estado do Paraná que garante aos Procuradores do Estado a prerrogativa da inamovibilidade, na forma da lei. Art. 125 e 126 do CERJ e ADI 1246”. Não se desconhece que a eventual anulação da questão valeria para todos os Candidatos, independente de terem recorrido, mas é certo que a ausência do Recurso Administrativo é indício que o Candidato aceitou a resposta dada pela Banca. Em segundo e último lugar, o Edital de abertura do Concurso Público estabeleceu, no item 9.4.2, que “as questões da prova objetiva serão elaboradas com base nos Conteúdos Programáticos constantes do Anexo I” (mov. 1.4, f. 19). No Anexo I do Edital, consta expressamente a ressalva de que “o conteúdo programático contempla legislação, jurisprudência e doutrina pertinentes aos temas. As alterações legislativas ocorridas após a publicação do edital poderão ser exigidas nas provas” (mov. 1.4, f. 36 - destaquei). E, com relação ao tópico sobre a Constituição do ESTADO DO PARANÁ, o Anexo I do Edital previu o seguinte conteúdo programático (mov. 1.4, f. 37): “Constituição do Estado do Paraná: 1. Princípios Fundamentais: 1.1. Princípios gerais que regem a Constituição do Estado do Paraná. 2. Direitos e Garantias Fundamentais: 2.1 Direitos individuais e coletivos garantidos pela Constituição estadual. 2.2. Igualdade, liberdades e direitos sociais. 3. Organização do Estado: 3.1. Estrutura do poder executivo, legislativo e judiciário no âmbito estadual. 3.2. Competências de cada poder e sua relação. 4. Administração Pública: 4.1. Princípios e normas que regem a administração pública estadual. 4.2. Servidores públicos: direitos, deveres e estatuto. 5. Orçamento e Finanças: 5.1. Normas sobre o orçamento estadual e sua execução. 5.2. Fiscalização e controle das contas públicas. 6. Municípios e Regiões: 6.1. Autonomia dos municípios. 6.2. Organização territorial e regionalização. 7. Meio Ambiente e Recursos Naturais: Proteção ambiental e diretrizes para preservação dos recursos naturais no Paraná. 8. Reformas e Emendas Constitucionais: 8.1. Procedimentos e requisitos necessários para a realização de emendas e alterações na Constituição Estadual. 8.2. Processo legislativo para reformas constitucionais no Estado do Paraná. 8.3. Impacto das mudanças constitucionais na estrutura e nos direitos dos cidadãos paranaenses” (destaquei). É evidente que a Procuradoria-Geral do ESTADO DO PARANÁ é Órgão integrante do Poder Executivo. Tanto é assim que o art. 123, “caput”, da Constituição estadual estabelece que: “Art. 123. A advocacia do Estado, como função institucionalizada e organizada por lei complementar, terá como órgão único de execução a Procuradoria-Geral do Estado, diretamente vinculada ao Governador e integrante de seu gabinete” (destaquei). E, como visto, constava expressamente do conteúdo programático do Edital o tópico relativo ao Poder Executivo (inclusive sua estrutura), do qual o Candidato não pode alegar desconhecimento. Além disso, os Procuradores estaduais são Servidores, sendo certo que seus direitos e deveres eram pontos expressamente previstos no conteúdo programático do Certame. Não bastasse isso, a Banca Examinadora cobrou entendimento do STF com base no previsto no Anexo I do Edital, segundo o qual o conteúdo programático contempla não só a legislação, mas, também, a jurisprudência (mov. 1.4, f. 36). Assim, por qualquer ângulo que se analise a controvérsia, não há direito líquido e certo do Impetrante em relação à questão objetiva nº 24 (prova azul – tipo 4). b.2) Da questão objetiva nº 28 (prova azul – tipo 4): Observe-se o enunciado da questão nº 28 (prova azul – tipo 4), que exigia conhecimentos sobre História e Geografia do ESTADO DO PARANÁ: “28 - A hidrovia Paraná-Tietê consiste em uma das principais vias hidroviárias em funcionamento no país, pois é uma importante via para o escoamento da produção agrícola do país. Sobre o modal de transporte apresentado no texto, analise as afirmativas a seguir. I - Situada entre as Regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, permite a navegação e, consequentemente, o transporte de cargas e passageiros ao longo das HN-900 Rio Paraná e HN-913 Rio Tietê, tendo um sistema de eclusas viabilizando a passagem pelos desníveis das muitas represas existentes nas duas hidrovias. II - É denominada de hidrovia ao Mercosul, um dos mais modernos e bem estruturados sistemas hidroviários do país, constituindo uma via de mão dupla entre Brasil e Uruguai, interligando o lago de Itaipu, as lagoas Mirim e a Lagoa dos Patos, sendo um eixo de fundamental importância para o intercâmbio comercial entre os países. Possibilita oportunidades turísticas, facilitando o acesso de turistas do Uruguai e Argentina à Foz do Iguaçu. III - Integra sistema de transporte multimodal do Corredor Sudeste de Logística, com 12 terminais portuários, distribuídos em uma área de 76 milhões de hectares, e sua entrada em operação impulsionou a implantação de polos industriais, polos turísticos e polos de distribuição, onde é gerada quase a metade do PIB brasileiro, conectando também os principais centros do Mercosul. Está correto o que se afirma em: (A) I, apenas. (B) III, apenas. (C) I e II, apenas. (D) I e III, apenas. (E) I, II e III” (mov. 12.2, f. 09 – destaquei). O Candidato assinalou a alternativa “A” (reputando correta apenas a afirmativa I), de acordo com a folha de respostas (mov. 1.10). Já a Banca Examinadora, ao divulgar o gabarito definitivo, considerou a alternativa “D” como resposta à questão nº 28 (reputando corretas as alternativas I e III), cf. mov. 1.6, f. 01:O Impetrante alega erro grosseiro, pois a Banca Examinadora considerou dados desatualizados para manter o gabarito. Assevera que, conforme notícias que instruem a petição inicial, são 14 Terminais Portuários, e não 12 (mov. 1.1, fls. 08/10). Todavia, sem razão. Isso porque, em primeiro lugar, reitere-se que o Candidato Impetrante não interpôs Recurso Administrativo contra o gabarito preliminar e, pois, concordou com a resposta apontada pela Banca Examinadora. Não se desconhece que eventual anulação da questão ou alteração do gabarito valeria para todos os Candidatos, independente de terem recorrido, mas é certo que a ausência do Recurso Administrativo é indício que o Candidato aceitou a resposta dada pela Banca. Ademais, em segundo e último lugar, o Candidato Impetrante juntou cópia do Recurso Administrativo interposto pela Candidata MARIA ALISSA VIEIRA FASSINE (mov. 1.11). E a Banca Examinadora, ao rejeitar esse Recurso Administrativo e manter o gabarito, fundamentou que: “Prezado candidato, o conteúdo da questão consta no item 7 do programa do concurso. O texto utilizado é de produção do Governo Federal, publicado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, estando disponível em: Hidrovia do Paraná-Tietê — Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (www.gov.br). A afirmativa II está errada, já que a Hidrovia do Mercosul liga o Rio Grande do Sul ao Uruguai pelo sistema lagunar litorâneo da Lagoa Mirim e da Lagoa dos Patos, não sendo conectada diretamente com a hidrovia Tietê Paraná. A questão não tem duplo gabaritos e nem erros conceituais. Recurso indeferido e gabarito mantido” (mov. 1.12 – destaquei). Nestes autos, a FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS reiterou que a fonte utilizada para elaboração da questão provém do Ministério Nacional de Infraestrutura e Transportes, bem como que era o dado mais atualizado encontrado e fornecido pelo Ministério até a confecção da prova (mov. 17.3). A Banca Examinadora também elucidou que “se preocupou em utilizar a informação oficial do Ministério dos Transportes, dados oficiais do Governo Federal, prezando a isonomia do processo seletivo. Não se considera prudente aceitar justificativas com reportagens de sites e jornais” (mov. 17.3, f. 03 - destaquei). Nesse aspecto, deve ser observado que o Edital do Concurso Público nº 02/2024 foi divulgado em 05/01/2024, com retificação em 08/02/2024 (mov. 1.4). O item 9.1 do Instrumento Convocatório estabelecia que, “para os cargos da Carreira de Analista Legislativo, a Prova Objetiva e a Prova Discursiva, ambas de caráter eliminatório e classificatório, estão previstas para o dia 07 de abril de 2024, no turno da manhã, das 8h até às 12h30min, de acordo com o horário de Brasília/DF” (mov. 1.4, f. 18 – destaquei). Então, como a Banca Examinadora utilizou dados oficiais do Ministério de Infraestrutura e Transportes para a confecção da prova objetiva, incumbia ao Impetrante comprovar que esses dados foram alterados na fonte utilizada antes da realização da prova (07/04/2024). Todavia, como nada foi comprovado nesse sentido, não há direito líquido e certo à obtenção de ponto quanto à questão nº 28 (prova azul – tipo 4). Em suma, sedimentado o entendimento nas Cortes Superiores e neste Tribunal de Justiça, fica evidente que a pretensão do Impetrante é, na verdade, de que o Poder Judiciário se substitua à Banca Examinadora, atribuindo-lhe pontos, o que é vedado. ANTE O EXPOSTO, voto por que seja denegada a segurança pleiteada por FERNANDO WILLIAM DE MELO. Anote-se a inclusão do ESTADO DO PARANÁ no polo passivo. Custas pelo Impetrante. Sem honorários (art. 25 da Lei Federal nº 12.016/2009).
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