Ementa
XDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE CONHECIMENTO E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pela Fundação de Crédito Educativo e Streski Complexo Educacional Ltda. contra acórdão que não conheceu do agravo de instrumento anteriormente interposto, por entender tratar-se de recurso contra despacho de mero expediente, sem cunho decisório, e, portanto, irrecorrível.2. O agravante argumentou que o despacho impugnado teria conteúdo decisório por repelir seu pedido de preservação de valores nos autos de execução de título extrajudicial, o que caracterizaria a decisão como interlocutória e recorrível por agravo de instrumento.3. A parte agravada não apresentou contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se o despacho impugnado possui natureza decisória a ponto de permitir a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, despachos de mero expediente, que apenas orientam o andamento processual sem carga decisória, não são passíveis de recurso. Para o cabimento do agravo de instrumento, exige-se a existência de decisão interlocutória que afete direitos das partes.6. No caso, o despacho questionado determinou apenas que a parte agravante se manifestasse quanto à penhora já deferida em autos de execução conexos, sem emitir qualquer decisão de mérito sobre o pedido de preservação de valores. Logo, por ser um ato ordinatório, não desafia recurso.7. Ademais, conforme jurisprudência consolidada, despachos sem cunho decisório não comportam agravo de instrumento. A ausência de decisão impede a configuração dos requisitos de admissibilidade, como bem fundamentado na decisão agravada (TJPR - 13ª Câmara Cível - Processo 0047104-64.2023.8.16.0000).IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.9. Tese de julgamento: *Despachos de mero expediente, sem conteúdo decisório, são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do CPC. Para o cabimento do agravo de instrumento, é indispensável a existência de decisão interlocutória com potencial de influenciar o direito das partes.Dispositivos relevantes citados- Código de Processo Civil, arts. 1.001 e 1.015.Jurisprudência relevante citada- TJPR, Processo 0047104-64.2023.8.16.0000, Des. Subst. Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0087451-08.2024.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 31.01.2025)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de Agravo Interno, interposto por FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO E STRESKI COMPLEXO EDUCACIONAL LTDA, contra o acórdão de mov. 22.1, que negou conhecimento ao Agravo de Instrumento, restando assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. RECURSO EM FACE DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CUNHO DECISÓRIO. DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA APRESENTAR DEFESA QUANTO À PENHORA NOS AUTOS EM QUE FOI DETERMINADA. ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ART. 1.001 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO (CPC, ART. 932, III). Irresignado, o Agravante, sustentou a necessidade de reforma do acórdão monocrático para dar provimento ao o Agravo de Instrumento que tem como objeto a decisão de fl. 263.1 da ação de execução, que tem nítido cunho decisório, posto que, repele o pedido da recorrente FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO – FUNDACRED de preservação das importâncias que tem direito, desconsiderando que nos autos do processo 00344777820178160019 da 4ª Vara Cível de Ponta Grossa/PR, foi deferida a ordem de penhora tão somente em face da STRESKI COMPLEXO EDUCACIONAL LTDA – ME. A parte Agravada não apresentou suas contrarrazões. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal Conheço do agravo interno na medida em que estão presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e dispensa de preparo). Mérito: Trata-se de recurso interposto pela parte exequente em face da decisão monocrática de mov. 22, que negou conhecimento ao Agravo de Instrumento tendo em vista que a parte não recorreu de decisão agravável, mas sim de um despacho, que apenas determinou a intimação da agravante para se defender quanto à penhora nos autos em que esta foi determinada, tratando-se de despacho de mero expediente. Embora a parte agravante tenha afirmado que “[...] Distinguindo-se o despacho da decisão interlocutória, impugnável via agravo de instrumento, a existência ou não de conteúdo decisório e de injustiça para a parte, como no presente caso, que repele o pedido da recorrente de preservação das importâncias que tem direito na Execução. Portanto, restando configurado o cunho decisório e a violação de um direito da parte, o pronunciamento judicial caracteriza-se como uma decisão interlocutória, cabível o recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 1.015 do CPC.”, extrai-se que a decisão monocrática recorrida, enfrentou de maneira satisfatória todos os argumentos da parte agravante.
Conforme fundamentado na decisão monocrática:
“No presente caso, verifica-se que a parte não recorreu de nenhuma decisão agravável, mas sim de um despacho, que apenas determinou a intimação da parte agravante, senão vejamos: “2. Quanto ao pedido de preservação da taxa de convênio da credora FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO, conforme já asseverado na decisão de mov.242, a parte exequente deverá se defender quanto à penhora nos autos em que foi determinada, e não perante este Juízo, a quem incumbe apenas transferir ao Juízo requisitante eventuais valores depositados nos autos.”Ressalta-se que o despacho ao qual a agravante direciona este recurso, não possui cunho decisório, cujo conteúdo, inclusive, já havia sido repetido na decisão de mov. 242.1, proferida em 09/01/2023, contra a qual não foi interposto o devido recurso, motivos pelos quais incidiu ao caso a preclusão consumativa da matéria objurgada pela parte agravante.Conforme disposto no art. 1.015 do Código de Processo Civil, o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento.O ato não possui cunho decisório, apenas ordenou a parte a se defender quanto à penhora nos autos em que esta foi determinada, tratando-se de despacho de mero expediente, que não admite a interposição de recurso, por força do art. 1.001 do Código de Processo Civil.” Frise-se, por oportuno, que o cabimento do agravo de instrumento pressupõe decisão interlocutória, o que não se verifica no caso concreto. A propósito: DECISÃO MONOCRÁTICA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPACHO QUE DETERMINA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESPACHO QUE APENAS DETERMINA ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO, CONFORME CRITÉRIOS PREVIAMENTE DEFINIDOS. DESPACHO IRRECORRÍVEL. ART. 1.001 DO CPC. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. LAUDO PERICIAL JÁ APRESENTADO NA ORIGEM. PARTE AGRAVANTE QUE SE MANIFESTOU PELA HOMOLOGAÇÃO DA NOVA CONTA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0047104-64.2023.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 11.09.2023). Assim, ratifico o entendimento da decisão agravada, por não vislumbrar a probabilidade de conhecimento do recurso e a relevância da fundamentação, tendo em vista a ausência de cunho decisório na decisão objeto de recurso. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno.
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