SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0087451-08.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Telêmaco Borba
Data do Julgamento: Fri Jan 31 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jan 31 00:00:00 BRT 2025

Ementa

XDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO. RECURSO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE CONHECIMENTO E RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto pela Fundação de Crédito Educativo e Streski Complexo Educacional Ltda. contra acórdão que não conheceu do agravo de instrumento anteriormente interposto, por entender tratar-se de recurso contra despacho de mero expediente, sem cunho decisório, e, portanto, irrecorrível.2. O agravante argumentou que o despacho impugnado teria conteúdo decisório por repelir seu pedido de preservação de valores nos autos de execução de título extrajudicial, o que caracterizaria a decisão como interlocutória e recorrível por agravo de instrumento.3. A parte agravada não apresentou contrarrazões.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se o despacho impugnado possui natureza decisória a ponto de permitir a interposição de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Nos termos do art. 1.001 do Código de Processo Civil, despachos de mero expediente, que apenas orientam o andamento processual sem carga decisória, não são passíveis de recurso. Para o cabimento do agravo de instrumento, exige-se a existência de decisão interlocutória que afete direitos das partes.6. No caso, o despacho questionado determinou apenas que a parte agravante se manifestasse quanto à penhora já deferida em autos de execução conexos, sem emitir qualquer decisão de mérito sobre o pedido de preservação de valores. Logo, por ser um ato ordinatório, não desafia recurso.7. Ademais, conforme jurisprudência consolidada, despachos sem cunho decisório não comportam agravo de instrumento. A ausência de decisão impede a configuração dos requisitos de admissibilidade, como bem fundamentado na decisão agravada (TJPR - 13ª Câmara Cível - Processo 0047104-64.2023.8.16.0000).IV. DISPOSITIVO E TESE8. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.9. Tese de julgamento: *Despachos de mero expediente, sem conteúdo decisório, são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do CPC. Para o cabimento do agravo de instrumento, é indispensável a existência de decisão interlocutória com potencial de influenciar o direito das partes.Dispositivos relevantes citados- Código de Processo Civil, arts. 1.001 e 1.015.Jurisprudência relevante citada- TJPR, Processo 0047104-64.2023.8.16.0000, Des. Subst. Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, julgado em 11/09/2023.