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Processo:
0087457-15.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed May 14 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed May 14 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ERRO GROSSEIRO EM QUESTÕES. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.I. Caso em exameTrata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato coator da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná (ALEP) e da Fundação Getúlio Vargas, que mantiveram o gabarito da prova para a Carreira de Analista Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná. A parte impetrante alegou que as questões 28 e 29 da prova objetiva branca (tipo 1) continham erros grosseiros.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade no gabarito das questões 28 e 29 da prova objetiva branca do concurso para Analista Legislativo da ALEP, justificando a intervenção do Poder Judiciário para corrigir as falhas e garantir a lisura do certame.III. Razões de decidirAs hipóteses de revisão judicial dos critérios de correção das questões de concurso são limitadas, conforme o Tema 485 do Supremo Tribunal Federal e o Enunciado nº 54 do Tribunal de Justiça do Paraná, que estabelecem que o Poder Judiciário não deve substituir a banca examinadora, salvo em casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade.No caso em questão, há erro grosseiro nas questões 28 e 29 da prova tipo 1. A questão 28 está desatualizada, e a resposta correta não considerou a mudança no número de terminais intermodais no trecho mencionado.A questão 29 também apresenta erro material, pois a primeira colônia criada após a emancipação do Paraná foi Assunguy, conforme a tese de doutorado citada na questão, e não consta em nenhuma das alternativas.IV. Dispositivo e teseAnte o exposto, voto por conceder a segurança, pela existência de erro grosseiro em ambas as questões da prova para a Carreira de Analista Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná.Tese de julgamento: "1. A revisão judicial dos critérios de correção de questões de concurso público é limitada a casos de ilegalidade ou inconstitucionalidade. 2. A existência de erro grosseiro em questões de concurso público justifica a intervenção do Poder Judiciário para garantir a lisura do certame."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, Art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, Art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 26.02.2015; STJ, RMS nº 71.374/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 14.03.2024, DJe 25.04.2024.