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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto da decisão de mov. 16.1 da Ação Rescisória nº 0063028-81.2024.8.16.0000, que indeferiu o pedido de tutela antecipatória para suspensão da execução da sentença rescindenda, reputando ausente a probabilidade do direito invocado.Nas razões recursais, alegam os recorrentes que a decisão agravada comporta reforma, porque restaram demonstrados os requisitos para a concessão tutela provisória requerida.Sustentam que houve equívoco na decisão impugnada, devendo ser afastada a premissa de contradição fundada no conhecimento prévio do teor da prova pelos agravantes, bem como na ausência de nulidade absoluta do processo.Asserem que a não apreciação de prova testemunhal imprescindível para a demonstração dos fatos alegados pelas partes configura cerceamento de defesa, incorrendo em nulidade da sentença, ensejando, assim, o deferimento da liminar pleiteada.Mencionam que o defeito no equipamento de gravação, em audiência, implica em reconhecimento de nulidade absoluta, conforme entendimento jurisprudencial, eis que viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, impondo-se invalidar a sentença, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de renovar a audiência de instrução e julgamento.Defendem a presença dos requisitos autorizadores da antecipação da tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, e diante do iminente risco de dano irreparável no prosseguimento da execução da sentença rescindenda, deve ser deferida a medida. Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada decisão agravada, ante a sua nulidade por ausência de fundamentação idônea, por não vislumbrar a flagrante irregularidade ocorrida nos autos de origem, determinando a suspensão da execução de sentença, a fim de evitar dano irreparável ou de difícil reparação que estão os agravantes na iminência de sofrer.Contrarrazões pelo agravado Eduardo Medina Gallego no mov. 40.1, pugnando pela concessão da gratuidade da justiça, e quanto ao mérito, pelo não provimento do recurso.Contrarrazões pela agravada Claudia Valeria de Lima Neimam no mov. 41.1, requerendo o não provimento do recurso. É, em síntese, o relatório.
II – ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo interno interposto em 28/08/2024, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, sendo tempestivo, pois a leitura da intimação da decisão agravada se deu em 28/08/2024. III – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO De antemão, consigna-se que o requerimento da gratuidade da justiça formulado pelo agravado Eduardo Medina Gallego em contrarrazões será analisado nos autos da ação rescisória, onde a parte igualmente pediu o benefício.Quanto ao mérito, pretendem os agravantes a reforma da decisão que negou a antecipação de tutela para suspensão da execução da sentença rescindenda.Constata-se que a insurgência dos agravantes diz respeito à parcela da decisão que tratou da arguida falha de gravação de depoimento em audiência de instrução e julgamento, que, segundo sustentam, seria suficiente pra o deferimento da tutela provisória pretendida.Neste tocante, constou da decisão recorrida. “Por outro lado, quanto à falha na gravação da audiência de instrução, veja-se que os próprios autores mencionaram, ao apresentar suas alegações finais (mov. 148.1), em que sentido teria se dado o testemunho do autor na ocasião, razão pela qual se afigura contraditório que, agora, defendam a reabertura da instrução a partir de tal circunstância.Aliás, tal argumento, aparentemente, decorre do mero fato de que a avaliação do conjunto probatório pela magistrada foi contrária aos interesses da parte, e não por falta do devido registro da prova.” Primeiramente, calha registrar que fundamentação sucinta não configura, por si só, ausência de fundamentação ou que esta é inidônea.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FATO SUPERVENIENTE. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. LIMITES DO PEDIDO. DECISÃO CLARA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. Não se observa deficiência na fundamentação da decisão unipessoal, na medida em que as conclusões foram alicerçadas em argumentos concretos, tendo inclusive destacado excertos do acórdão recorrido para amparar suas razões. 5. A fundamentação sucinta, mas suficiente, não pode ser confundida com ausência de motivação. (...) 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.334.082/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) (grifei) Depreende-se que a decisão agravada está devidamente motivada, explicitando as razões de decidir, ainda que de forma concisa, não se constatando dúvida quanto ao seu conteúdo, na medida em que considerou, para o indeferimento da medida liminar, os argumentos lançados nas alegações finais feitas pelos próprios agravantes, no mov. 148.1 dos autos - Primeiro Grau, relativamente à falha na gravação da audiência, reputando ausente a probabilidade do direito.Ademais, vale lembrar que a concessão da tutela provisória de urgência satisfativa, prevista no Código de Processo Civil exige firme convicção do juiz, formada aprioristicamente mediante exame de elementos que comprovem a existência da plausibilidade do direito, como também a demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, (art. 300 e §3º, do Código de Processo Civil).No presente caso, a decisão agravada reputou ausentes os pressupostos fundamentais à concessão da tutela de urgência requerida, por não vislumbrar a existência de elementos que evidenciem a necessidade de atuação provisória de urgência, nos termos legais.Sobre o tema: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA – DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES – PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PREJUÍZOS EM RAZÃO DA PENHORA DE VALORES – AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DE PERIGO DE DANO – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Seção Cível - 0089563-47.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 19.02.2025) O que se verifica neste caso é que, não obstante toda a argumentação expendida nas razões de recurso, os agravantes não lograram êxito em infirmar os fundamentos da decisão recorrida, que está devidamente alicerçada na ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, inviabilizando a concessão da tutela provisória pretendida.Destarte, de rigor a manutenção da decisão agravada. IV - CONCLUSÃO Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo interno.
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