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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUELI W. em face da decisão (mov. 57.1/origem) proferida nos autos da Ação de Inventário Judicial nº 0013709-02.2023.8.16.0188, por meio da qual o Juiz de Direito indeferiu o requerimento de tutela de urgência pretendida. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão, para fim de deferir a tutela de urgência almejada e, por consequência, promover a expedição de alvará judicial autorizativo de religação e transferência de titularidade da unidade consumidora nº 841714 da Copel, vinculada ao imóvel registrado sob matrícula nº 7.765 junto à 4ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba/PR, que se encontra localizado na Rua Tenente Francisco Ferreira de Souza, nº 3207, no Bairro Boqueirão em Curitiba-PR. Narra a recorrente, inicialmente, que o inventariante do Espólio de Vicente W., Sr. Emerson W., desocupou o imóvel em questão há cerca de 06 (seis) meses, bem como que, por essa razão, o herdeiro José C. W. passou a residir no imóvel, segundo ela, com a finalidade de evitar a invasão de terceiros. Noticia, inclusive, que o inventariante pediu o desligamento da energia elétrica vinculada ao imóvel e o bloqueio de transferência da titularidade da unidade consumidora, além de solicitar à Copel que retirasse também o medidor e o ramal da residência. Pondera que a energia elétrica é um serviço essencial à vida, bem como que a ocupação do imóvel pelo herdeiro José C. W. presta-se a obstar eventuais invasões por terceiros, motivo pelo qual, adentrando agora propriamente aos requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada, entende que a probabilidade do direito decorre do dever de prezar pela devida manutenção e administração dos bens do espólio, visando obstar eventual dilapidação do imóvel e invasão por terceiros, sobretudo pelo fato de que, segundo ela, o inventariante não tem adotado as providências necessárias à sua manutenção desde a desocupação do imóvel. No tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, alega a recorrente que a expedição do alvará aludido visa evitar danos ao imóvel inventariado.Requer a antecipação da tutela recursal, para imediata expedição de alvará judicial para fins de religação e transferência de titularidade da unidade consumidora vinculada ao imóvel inventariado em comento, e, ao final, pede o provimento do recurso, confirmando-se a medida liminar, acaso deferida (mov. 1.1/TJ).Vieram-me os autos conclusos, por livre distribuição.Por decisão deste Relator de mov. 22.1/TJ, foi admitido o processamento do presente recurso, tendo sido indeferido o requerimento liminar, com determinação de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões.Não foram apresentadas contrarrazões pelo agravado EMERSON W. (cfe. certidão de mov. 27.0/origem).Os autos foram conclusos à Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões que, por sua vez, devolveu os autos sem decisão à Secretaria, em razão do término de sua substituição (mov. 30.1/TJ).Vieram-me os autos novamente conclusos.É o relatório.
2.
FUNDAMENTAÇÃODa admissibilidade do recursoTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência, sendo incontroverso o seu cabimento, nos termos do Art. 1.015, inc. I, do Código de Processo Civil[1]. O recurso é tempestivo, visto que a agravante foi intimada da decisão recorrida em 18/07/2024 – quinta-feira – (mov. 60.0/origem) –, de forma que o prazo se iniciou em 19/07/2024 (sexta-feira) e se esgotaria em 29/08/2024 – quinta-feira – (15 dias úteis[2], contados em dobro, por se tratar de parte representada pela Defensoria Pública, nos termos do Art. 186 do CPC[3]), tendo o recurso sido interposto ainda em 28/08/2024 – quarta-feira –, penúltimo dia do prazo recursal (mov. 1.1/TJ). Quanto ao preparo, que não foi efetuado, observo que a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 57.1/origem, item “2”), o que se estende nesta instância recursal, nos termos do Art. 98, § 1.º, inc. VIII, do CPC[4], Art. 9º, da Lei Federal n.º 1.060/50[5] e Art. 172, inc. VII, do RITJPR[6].Dito isso, admito, em definitivo (ratificando a decisão de admissão provisória de mov. 22.1/TJ) o recurso, porque estão presentes o cabimento, a tempestividade, o preparo (aqui dispensado) e os demais requisitos de admissibilidade (legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal). MéritoA decisão agravada restou assim fundamentada acerca do indeferimento da tutela de urgência almejada (mov. 57.1/origem):3.1. Em análise às razões expostas pela herdeira (mov. 55.1), observa-se que o pedido não se faz acompanhar de fundamentação suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência neste momento processual, especialmente porque é incumbência do inventariante administrar o espólio, nos termos do art. 618, inciso II, do CPC. Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência, por ausência da probabilidade do direito e de demonstração de urgência na adoção da medida pretendida, neste momento processual. A agravante pede a reforma da decisão interlocutória, para fim de deferir a tutela de urgência almejada e, por consequência, promover a expedição de alvará judicial autorizativo de religação e transferência de titularidade da unidade consumidora nº 841714 da Copel, vinculada ao imóvel registrado sob matrícula nº 7.765 junto à 4ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba/PR, que se encontra localizado na Rua Tenente Francisco Ferreira de Souza, nº 3207, no Bairro Boqueirão em Curitiba-PR.O recurso não comporta provimento.A decisão agravada está correta, já que, para a concessão da tutela de urgência, devem restar demonstrados os requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil[7], quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. [...] 2. Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que não está presente o requisito do fumus boni iuris do art. 300 do CPC para a concessão da medida. 3. Nesse contexto, é certo que revolver os fundamentos elencados pelo Tribunal de Justiça, no que tange ao não preenchimento dos requisitos necessários à decretação da medida, esbarraria na Súmula n. 735/STF. 4. Com efeito, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a verificação dos requisitos para a concessão da medida liminar de natureza cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela consiste em matéria de fato e de caráter precário, sendo defesa a análise em recurso especial, nos termos preconizados nas Súmulas n. 7/STJ e 735/STF, respectivamente: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."; "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.". 5. A Corte Especial do STJ já definiu que, "para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há de se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida" (AgInt na Rcl n. 34.966/RS, DJe de 13/9/2018). O que não ocorreu na espécie. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.875.200/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.) – Destaquei. Acerca dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, lecionam os processualistas Teresa ARRUDA ALVIM et al[8] em sua obra “Primeiros Comentários ao novo Código de Processo Civil”:2. Os requisitos para concessão da tutela de urgência. A teoria da “gangorra” – caput. O caput do art. 300 traz os requisitos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1. Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. No presente caso, não se vislumbra a presença dos requisitos cumulativos autorizadores da concessão da tutela de urgência.De início, não verifico a probabilidade do direito invocado pelo agravante.Pois bem. Dispõe o artigo 1.784 do Código Civil que, com o falecimento da pessoa, é aberta a sua sucessão, de modo que a herança se transmite, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. In verbis:Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários. Trata-se do princípio da saisine. Conforme leciona Conrado Paulino da Rosa e Cristiano Chaves de Farias[9], o referido princípio estabelece que, com o falecimento da pessoa, automaticamente, naquele instante, há a transmissão de todas as suas relações patrimoniais (ativos e passivos) aos seus herdeiros:O sistema sucessório brasileiro, via de consequência, se perfila à regra decorrente do droit de saisine, concebida, de há muito, pela jurisprudência francesa, a partir de uma necessidade social.A criação da regra da transmissão automática (saisine) inspirou-se nas máximas germânica e gaulesa: der Todte erbt den Lebendigen e le mort saisit le vif, significando que os vivos dão continuidade às relações que pertenciam ao morto. A partir delas, desenvolveu-se a ideia fundamental da transmissão automática para subtrair dos senhores feudais o ímpeto de arrecadar bens que pertenciam aos seus falecidos servos, localizados em suas terras. Em síntese apertada, porém completa: de acordo com o texto legal sub examine, a abertura da sucessão (que é a morte da pessoa humana - CC, art. 6º) importa na transmissão automática (ope legis) de todas as suas relações patrimoniais (ativas e passivas, crédito e débito, bens móveis e imóveis, materiais e imateriais), independentemente da prática de qualquer ato pelos interessados.É como se o próprio autor da herança, em seu último suspiro de vida, no limiar de sua morte, estivesse, com as próprias mãos, transmitindo o seu patrimônio. Impede-se, assim, uma solução de continuidade, obstando que o patrimônio fique acéfalo, sem titular. Isto porque a transmissão automática, criada pela jurisprudência francesa no direito medieval, gera uma mutação automática, por força de lei (ipso jure), na titularidade do patrimônio que pertencia ao falecido. – destaquei Nesse sentido, a herança transmitida pelo princípio da saisine de forma automática a todos os herdeiros configura um todo unitário, de modo que até a partilha dos bens, o direito dos co-herdeiros quanto à posse e propriedade da herança será indivisível, regulado pelas regras do condomínio, conforme apregoa o artigo 1.791, caput e parágrafo único do Código Civil:Art. 1.791. A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros. Parágrafo único. Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio. De outro aspecto, cabe salientar que, enquanto não partilhados os bens do espólio, incumbe ao inventariante, enquanto auxiliar do juízo, não somente representar o espólio (perante o juízo ou fora dele) como também administrar o espólio, ressalte-se, velando com diligência dos bens deste condomínio indivisível como se seus fossem, dentre outras atribuições. Neste sentido, é a disposição do artigo 618, inciso II do CPC:Art. 618. Incumbe ao inventariante: (...)II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; Sobre o tema, inclusive, leciona o doutrinador Dimas Messias de Carvalho acerca dos deveres do inventariante e sobre a possibilidade de sua remoção em caso de descumprimento destes deveres[10]:O inventariante tem o dever de ser diligente e probo na administração dos bens do espólio, como se fossem seus, e na condução do processo de inventário. Assim, será removido se não prestar as primeiras e últimas declarações; não arrolar no inventário; administrar ruinosa ou temerariamente o espólio; não defender os interesses do espólio em juízo; promover medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; não prestar contas no foro judicial quando obrigado; sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio, conforme previsto no art. 622 do Código de Processo Civil - As hipóteses não são taxativas, podendo ser removido o inventariante por outras causas incompatíveis com o exercício da inventariança. – destaquei Analisando os autos, verifico que se trata se ação de inventário dos bens do espólio de Vicente W. (mov. 1.1/origem), estando ainda em fase inicial. Por decisão de mov. 10.1/origem, foi nomeado como inventariante Emerson W., nos termos do artigo 617, II do CPC, que veio a assinar o termo de inventariante em 23 de novembro de 2023 (mov. 19.1/origem).O feito teve prosseguimento, quando então veio aos autos a herdeira Sueli W, representada pela Defensoria Pública, por meio de manifestação de mov. 52.1/origem, requerendo sua habilitação nos autos (mov. 52.1/origem) e posteriormente requerendo a tutela de urgência em comento, para fins de expedição de alvará em questão (mov. 55.1/origem), indeferida na decisão recorrida (mov. 57.1/origem). Ora, consoante já registrado na decisão inicial (mov. 22.1/TJ), já de início, cumpre ressaltar que cabe ao inventariante Emerson W., e não ao herdeiro José C. W., tampouco à agravante Sueli W, zelar diligentemente pelo bem em questão, sob matrícula nº 7.765 junto à 4ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba/PR e localizado na Rua Tenente Francisco Ferreira de Souza, nº 3207, no Bairro Boqueirão em Curitiba-PR, porquanto quem exerce o munus público neste momento é o inventariante. No caso, verifica-se, em sede de cognição sumária, que não restou sequer minimamente demonstrado que o inventariante não está zelando pelos bens do espólio ou tenha abandonado o imóvel em comento, por conta do mero desligamento da energia elétrica vinculada ao imóvel e o bloqueio de transferência da titularidade da unidade consumidora. Pelo contrário, anote-se que o desligamento da conta de luz do imóvel é medida que visa evitar justamente que o bem seja livremente utilizado por terceiros, bem como venha a gerar débitos indevidos, em prejuízo ao espólio. A propósito, veja-se recente julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:Inventário. Decisão recorrida que indeferiu o pleito de reembolso das despesas de água e luz incorridas e rejeitou o pedido de transferência de valores do espólio aos autos da prestação de contas para custeio da perícia. Despesas com água e luz que deveriam ter sido evitadas, com o pedido de desligamento, considerando a desocupação do imóvel. Necessidade das despesas que não foi demonstrada. Espólio que, ademais, não deve custear a perícia, que foi determinada de ofício, referente a um litígio apenas travado entre a anterior inventariante e a atual, sendo aquela a viúva-meeira e esta sucessora de um dos filhos do de cujus, falecido no curso do inventário. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20121053820248260000 Presidente Prudente, Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 02/07/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2024) Observe-se, ainda, no juízo de origem não foi sequer iniciado qualquer procedimento de remoção do inventariante em feito incidental, a ser processado em apenso ao presente processo de inventário, tal como exige o Art. 623, parágrafo único do CPC[11], não sendo bastante a alegação leviana destituída de prova. Sob outra ótica, ademais, não se pode ignorar que a ocupação do imóvel pelo herdeiro José C. W., sem que sequer tenha luz no imóvel, para além de o colocar em situação nitidamente indigna, beira à ilegalidade, porquanto cabe frisar que não é possível a atribuição da posse direta de um imóvel do espólio ao herdeiro, antes de partilhados os bens. Isto porque, consoante afirma Maria Berenice Dias[12], a transferência da universalidade de bens e direitos a todos os herdeiros não implica na apreensão material por estes do acervo hereditário, tendo em vista que o que é transmitida é a posse indireta dos bens: É transmitida aos herdeiros universais a posse indireta, e não a posse direta. A distinção é feita pelo Direito das Coisa (CC, art. 1.197). A transferência não implica a apreensão material dos bens que compõem o acervo hereditário, o que acontece por ocasião da partilha. – destaquei. Dessa forma, não vislumbro presente a probabilidade do direito invocado pela parte agravada a justificar a concessão da tutela de urgência visando a imediata expedição de alvará judicial para fins de religação e transferência de titularidade da unidade consumidora vinculada ao imóvel inventariado em comento.No que se refere ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento, igualmente não vislumbro que a não expedição do alvará para os referidos fins neste momento processual gerará efetivos danos à conservação do imóvel inventariado.Logo, em atenção às peculiaridades do caso, o indeferimento do requerimento de tutela de urgência pretendida é mesmo de rigor.Nesse sentido, reconhecendo a impossibilidade de concessão de tutela de urgência quando não presentes os requisitos legalmente previstos, já decidiu este Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA RECURSAL FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - 0000250-17.2020.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 16.07.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR “INAUDITA ALTERA PARS” - DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS - INSURGÊNCIA DA AUTORA – NÃO ACOLHIMENTO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC - AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DA DEMORA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0050600-38.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 06.02.2023) Portanto, considerando que, em sede de cognição sumária, não restaram preenchidos os requisitos legais para autorizar a concessão da tutela de urgência almejada, acertada a conclusão do magistrado singular pelo indeferimento do requerimento liminar, merecendo ser mantida a decisão recorrida.Ao menos até este estágio processual, nada impedindo que, durante a dilação probatória, outro ambiente dos fatos reste comprovado.Nestes termos, voto por conhecer e não prover o presente recurso de agravo de instrumento. Do prequestionamentoPor fim, realço que o Art. 1.025 do Código de Processo Civil[13] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTOAssim, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso de Agravo de Instrumento interposto por SUELI W., mantendo-se a decisão recorrida, nos termos da fundamentação.4. ACÓRDÃOAnte o exposto, ACORDAM os Desembargadores e a Desembargadora Substituta, integrantes da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso.O julgamento foi presidido pela Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, com voto, e dele participaram o Desembargador Fábio Luís Franco e a Desembargadora Substituta Sandra Bauermann. Curitiba, 6 de dezembro de 2024.Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCORelator
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