SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087513-48.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Dec 10 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 10 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA: DIREITO DAS FAMÍLIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUELI W. contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência nos autos da Ação de Inventário Judicial nº 0013709-02.2023.8.16.0188, visando à expedição de alvará judicial para religação e transferência de titularidade da unidade consumidora nº 841714 da Copel, vinculada ao imóvel registrado sob matrícula nº 7.765 junto à 4ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Curitiba/PR.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de probabilidade do direito e de demonstração de urgência na adoção da medida pretendida, destacando que cabe ao inventariante zelar pelos bens do espólio, conforme o artigo 618, inciso II, do CPC.4. A jurisprudência e doutrina reforçam que a tutela de urgência só deve ser concedida quando presentes os requisitos cumulativos do artigo 300 do CPC, o que não se verifica no caso em análise.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido.________________________________________Tese de julgamento: "1. A tutela de urgência não deve ser concedida quando não evidenciada a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."Dispositivos relevantes citados: CPC, Art. 1.015, inc. I; Art. 186; Art. 98, § 1.º, inc. VIII; Art. 300; Art. 618, inc. II; Art. 623, parágrafo único; Art. 1.784; Art. 1.791, caput e parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20121053820248260000 Presidente Prudente, Relator: Claudio Godoy, Data de Julgamento: 02/07/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2024; TJPR - 4ª C. Cível - 0000250-17.2020.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 16.07.2020; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0050600-38.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 06.02.2023.