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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0087536-91.2024.8.16.0000, da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, em que é Agravante Itaú Unibanco S.A. e Agravado AVM Supermercado LTDA e outro.1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão no mov. 98.1, nos autos de ação de execução de título extrajudicial nº 0007111-56.2023.8.16.0083, no qual o MM. Juiz Antônio Evangelista de Souza Netto suspendeu o feito até o julgamento do recurso nº 0048929-09.2024.8.16.0000 nos seguintes termos:“Trata-se de uma execução de título extrajudicial. Após uma cuidadosa análise dos autos, observo que as partes executadas buscam o reconhecimento de que o prazo suspensivo estabelecido artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 (stay period) se aplica também aos terceiros garantidores. Recordo, contudo, que essa mesma questão está sendo discutida no contexto dos autos nº 0007175-66.2023.8.16.0083 e integra o objeto de recurso de agravo de instrumento (autos nº 0048929-09.2024.8.16.0000) pendente de julgamento em segunda instância. Acrescento que, por decisão datada de 27/05/2024, o Tribunal de Justiça concedeu o efeito suspensivo pleiteado pelas partes agravantes, determinando a suspensão daquele processo até que haja o julgamento definitivo do mencionado recurso. Nesse caso, a fim de evitar a prolação de eventuais decisões conflitantes e a prática de esforços processuais desnecessários, reputo conveniente aguardar a apreciação definitiva do citado agravo de instrumento. Assim, suspendo este processo até que se noticie o trânsito em julgado do aludido recurso.(...)”O exequente, em breve síntese, discorreu que: a) ajuizou em 06.09.2023 a ação de execução de título executivo extrajudicial por ser credor da importância de R$ 1.056.763,03 (um milhão, cinquenta e seis mil, setecentos e sessenta e três reais e três centavos), decorrente da inadimplência de cédula de crédito bancário; b) os agravados compareceram espontaneamente no processo mediante a oposição de embargos à execução; c) o juízo a quo suspendeu o feito, até o julgamento de agravo de instrumento nº 0048929-09.2024.8.16.0000, sob o fundamento de aguardar o julgamento do recurso para evitar prolação de decisões conflitantes; d) a suspensão do feito foi determinada em face da empresa recuperanda e o devedor solidário, versando a discussão do agravo de instrumento nº 0048929-09.2024.8.16.0000 acerca da impossibilidade de extensão dos efeitos do stay period ao devedor solidário; e) a execução deve prosseguir em relação ao devedor solidário, inexistindo causas de suspensão, observando a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05; f) o próprio juiz da recuperação judicial, reconheceu que os efeitos da stay period não se aplicam aos devedores solidários; g) a suspensão carece de previsão legal e viola o princípio da primazia da decisão de mérito; h) com a manutenção da decisão, não poderá exercer seu direito em tempo razoável, posto que o devedor solidário é demandado por outros credores, devendo ser concedida a tutela antecipada. Por fim, requer a concessão da liminar para determinar o prosseguimento da execução, com a suspensão somente em face da empresa recuperanda (mov. 1.1).O pedido de concessão do efeito suspensivo ao recurso foi indeferido ao mov. 9.1.Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 15.1, asseverando os executados, em síntese, que: a) há necessidade de aguardar a apreciação definitiva do agravo de instrumento nº 0048929-08.2024.8.16.0000; b) o processo originário também se encontra suspenso até o trânsito em julgado do mencionado recurso; c) a necessidade de aguardar o trânsito em julgado do agravo está demonstrada, porque além de tratar da mesma questão, evita o julgamento de decisões conflitantes; d) necessária a suspensão da ação de execução até conclusão das deliberações sobre o seu plano de recuperação judicial; e) o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a supressão das garantias vincula todas os credores desde que conste expressamente no Plano de Recuperação Judicial; f) devem ser suspensos os atos de constrição que são garantidos por terceiros, conforme já determinado pelo Juízo Recuperacional. Requer a não provimento do agravo.Após, vieram conclusos para julgamento desta Relatora (mov. 14).É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso.No caso em exame, insurge-se o agravante contra a decisão que suspendeu a execução de título extrajudicial até que se noticie o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0048929-09.2024.8.16.0000, no qual se discute se o prazo suspensivo estabelecido no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005 se aplica também aos terceiros garantidores. Pois bem.Em breve histórico do caso, verifica-se que a ação originária se trata de execução de título extrajudicial, autuada sob o nº 0007111-56.2023.8.16.0083, proposta por Itaú Unibanco S.A. em face de AVM Supermercado LTDA e Sergio Moarcir Vandresen Manfroi, em razão de contrato de Crédito Bancário - Empréstimo para Capital de Giro – FGI, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).A empresa AVM Supermercado LTDA teve deferida a sua recuperação judicial (autos nº 0004986-18.2023.8.16.0083), o que permitiria a antecipação de todo o débito, bem como a instituição financeira requereu o prosseguimento da execução em face do devedor solidário, Sergio Moacir Vandresen Manfroi, ao argumento de que a suspensão da ação se dá somente à empresa recuperanda. Inicialmente, o juiz de origem extingui a demanda sob o fundamento de que o deferimento do pedido de processamento da recuperação judicial não determina o vencimento antecipado das dívidas do devedor.Foram opostos embargos, os quais não foram acolhidos e, assim, a instituição financeira interpôs apelação pleiteando que seja reconhecida a validade da cláusula de vencimento antecipado com o prosseguimento da execução em face ao coobrigado Sergio Moarcir Vandresen Manfroi.O recurso de apelação do banco foi provido, para o fim de caracterizar a validade e eficácia da cláusula de vencimento antecipado, com o retorno dos autos ao juízo de origem, para o devido prosseguimento da execução (mov. 19.1 - autos nº 0007111-56.2023.8.16.0083).Com isso, o exequente requereu pesquisas para busca de bens em nome do devedor solidário Sergio Moarcir Vandresen Manfroi, diante da ausência de determinação de prorrogação da stay period, inexistindo quaisquer óbices a execução (mov. 95.1).Em petição, os executados requereram a suspensão da execução, sob pena de descumprimento de determinação judicial, para o exequente sujeitar-se aos efeitos da recuperação judicial nos termos do plano apresentado, em razão aos termos abordados nos embargos à execução nº 0009063-70.2023.8.16.0083.A decisão agravada de mov. 96.1, por sua vez, decidiu por suspender a execução até o julgamento do mencionado agravo de instrumento 0048929-09.2024.8.16.0000.Adianta-se que a decisão deve ser reformada. Isso porque, mesmo que suspensão da execução em face do coobrigado Sergio Moacir Vandresen Manfroi seja apenas para aguardar o julgamento de outro agravo, é pacífico o entendimento desta 15ª Câmara Cível no sentido de que o ajuizamento da ação da recuperação judicial pela sociedade devedora principal não interfere na continuidade da execução em face dos coobrigados do título executivo. De acordo com o artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/05:“Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.§ 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.”Inclusive, aplica-se ao caso em comento a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça:“A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.”Destaca-se, que embora o agravante esteja buscando crédito em face da pessoa jurídica que se encontra em recuperação judicial, o que suspenderia a execução, o executado Sérgio figura como devedor solidário (mov. 1.3, sendo permitido pleitear dele a satisfação da dívida.Dessa forma, em que pese a discussão acerca da stay period e a sua aplicação aos terceiros garantidores, não há óbice para o prosseguimento da execução em face o coobrigado.Sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO À EMPRESA EM RECUPERAÇÃO. SÓCIO FIADOR. PLEITO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS SUSPENSIVOS CONCEDIDOS. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA CONTRA O SÓCIO COOBRIGADO. SÚMULA 581 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PRINCIPAL JULGADO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033267-05.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 20.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA SOBRE BEM IMÓVEL. 1.ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA, EIS QUE A EMPRESA DETENTORA DO BEM FAZ PARTE DE GRUPO ECONÔMICO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. EMPRESA QUE NÃO SE ENCONTRA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS EM GERAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE. 2. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TAMBÉM EM RELAÇÃO AO SÓCIO DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE FIGURA COMO EMITENTE E DEVEDOR SOLIDÁRIO DO DÉBITO EXECUTADO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA COOBRIGADOS EM GERAL. INTELIGÊNCIA DA SUM. 581 DO STJ E DO RECURSO REPETITIVO 1333349/SP. 3. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS DO ART. 80 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO NESTA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A teor do art. 6º, II, da Lei de Recuperação Judicial e Falência, a suspensão em função do processamento de recuperação judicial tão somente atinge a empresa recuperanda.2. Nos termos do recurso representativo de controvérsia REsp 1333349/SP e da súmula nº 581: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.”3. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto.Agravo de instrumento parcialmente provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0018564-06.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 28.06.2023)Desta forma, tendo em vista que o executado Sérgio Moacir Vandresen Manfroi é devedor solidário do título executivo, assiste razão ao agravante para que a execução prossiga em seu desfavor, mantendo a suspensão somente em face a empresa recuperanda. Ante exposto, conheço e dou provimento ao recurso para determinar o prosseguimento da execução em face do coobrigado.
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