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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Tratam os autos de Agravo de Instrumento interposto por Aline Marcia Alves da Costa contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Curitiba, nos autos da ação Monitória, em cumprimento de sentença, n. 0024982-59.2020.8.16.0001, que rejeitou incidente de Pré-executividade, o fazendo nos seguintes termos: “... 4. Dessa forma, diante da não oposição de resistência ao pedido injuncional apresentado pelo autor, entendo por bem, constituir de pleno direito o mandado inicial de pagamento em título executivo judicial, o que faço com fundamento no art. 701, § 2º do CPC. 5. Suprindo, de ofício, a omissão constatada, fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa... 7. Primeiramente, rejeito a impugnação a justiça gratuita, eis que é dever da parte instruir manifestação com prova inequívoca de que a parte hipossuficiência e beneficiária da gratuidade da justiça – ora autor -, tem condições de arcar com as despesas do processo, o que não foi observado na hipótese. 8. DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pela devedora, o que faço com amparo nos documentos colacionados aos autos.9. Com relação aos fundamentos de ilegitimidade ativa, entendo que não comporta acolhimento, eis que trata-se de título pagável ao portador. 10. No tocante ao pedido de invalidade do título executivo, pondero que não há nos autos qualquer justificativa para o seu acolhimento, diante da comprovação de emissão do cheque pela devedora e endosso constante no verso do cheque, conforme documento de seq. 112.2. 11. Quanto a necessidade de depósito do cheque em cartório, pondero que trata-se de condição que pode ser suplantada a qualquer tempo, razão pela qual, concedo ao credor o prazo de 15 dias, para que deposite em cartório o requerido cheque, o qual poderá ser entregue à devedora após o adimplemento integral da obrigação. 12. Com relação ao suposto excesso de execução, pondero que tal questão deveria ter sido dirimida de forma tempestiva pela via de embargos à monitória, a qual comporta ampla dilação probatória. Todavia, deve ser ponderado que o autor instruiu a manifestação de seq. 106.1 com memória de cálculo atualizada, contendo o índice de correção oficial, com data base, a data de emissão do cheque. 13. ISTO POSTO: 13.1 Converto o mandado inicial de pagamento em título executivo judicial, o que faço com fundamento no art. 701, § 2º do CPC”. E, em sede de aclaratórios opostos pela Excipiente, complementou: “...5. No mais, a matéria que se pretende ver reapreciada, importaria na substantiva modificação da decisão, o que somente seria viável juridicamente através da via recursal adequada. 6. Por fim, saliento que o Juiz não é obrigado a enfrentar todas as teses arguidas pelas partes, desde que os fundamentos suscitados para acolher os argumentos lançados pelo autor ou pela requerida, mostrar-se suficientes para dirimir a questão controvertida...”. Irresignada, a Agravante suscita a nulidade da decisão proferida nos Embargos de Declaração uma vez que não se manifestou sobre todas os argumentos expostos, especialmente sobre a ilegitimidade ativa do portador, porquanto não comprovada a transmissão do cheque através de endosso. Sustenta, ainda, que o título está prescrito, e que não é possível a fixação de honorários sucumbenciais “... de ofício por se tratar de interesse individual...” (mov. 111. Fls. 04).Por tais razões, e alegando risco de prejuízo, a Agravante requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, com a reforma da decisão agravada.Admitido o processamento do recurso e indeferido o efeito pleiteado (mov. 9.1), foi determinada a intimação da Agravada, que renunciou ao prazo para se manifestar (mov. 18).É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, cujas razões se cingem em ver declarada nula a decisão que deixou de deliberar sobre as preliminares suscitadas na Exceção de Pré-Executividade opostas pelo Executado.Contudo, sem razão. Pois bem. Citra petita é a decisão que não decide todos os pedidos formulados pelo autor, que deixa de analisar sua causa de pedir, a defesa do réu, ou, ainda, que não julga a demanda em relação a todos os sujeitos processuais. Sobre o tema, comenta Fredie DIDIER JUNIOR: “(...) se na decisão ultra petita o juiz exagera e, na extra petita, ele inventa, na decisão citra petita o magistrado se esquece de analisar algo que tenha sido pretendido pela parte ou tenha sido trazido como fundamento do seu pedido ou da sua defesa”[1]. E, no caso dos autos, diferentemente do que tenta fazer crer o Agravante, vejo que todas as questões postas em debate foram apreciadas pelo julgador de origem, o que afasta a aventada mácula a ensejar a nulidade da decisão. Quanto à suscitada ilegitimidade do Autor-agravado, nota-se que o tema foi devidamente apreciado pela decisão, sendo, contudo, divergente às pretensões do Agravante, porquanto reconheceu-se que o Autor, na qualidade de portador do cheque, endossado em branco, deve ser considerado credor da quantia registrada, vislumbrando, em consequência disso, legitimidade para promover a cobrança do título pela via da ação monitória, nos termos dos art. 17 e 18, da Lei n. 7.357/85 (v. título original endossado em branco e decisão que tratou do tema – mov. 112.1 e 114.1).Com relação à arguida prescrição da cártula, embora o tema não tenha sido aventado quando da oposição do incidente, é necessário esclarecer que o cheque prescrito é título bastante para instruir o procedimento monitório, que possui como requisito a prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o art. 700, do CPC, c/c Súmula n. 299, do STJ, dispensando-se, inclusive, discussão acerca da causa debendi. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. MATÉRIA DE DIREITO. PROVA DOCUMENTAL QUE SE MOSTRA SUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. CHEQUE PRESCRITO EMITIDO EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA. CHEQUE PRESCRITO. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA EXECUTIVA. DEVEDOR CAPAZ. ARTIGO 700, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO VERIFICADO. JUROS MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000760-34.2020.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 03.11.2022) No tocante ao alegado excesso de execução, conforme também deliberado pelo juízo de origem, tendo a parte agravante deixado transcorrer “in albis” o prazo para oposição de Embargos à Monitória, não pode, nesta etapa processual, utilizar-se do incidente de Pré-executividade para trazer questão que claramente necessita de dilação probatória, pois não se mostra evidente a demonstração de eventuais erros de cálculos pelo Agravado que, diligentemente, instruiu a inicial com sua respectiva memória atualizada “contendo o índice de correção oficial, com data base, a data de emissão do cheque” (mov. 114.1), atendendo, dessa forma, os requisitos do art. 700, §2º, inc. I, do CPC, especialmente quando é certo que esse tipo de incidente tem sua utilização subordinada à necessária ausência de instrução. Nesse sentido é o entendimento do STJ: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. (...) 2. A exceção de pré-executividade é cabível para alegar matéria de ordem pública que não demande dilação probatória" (AgInt no AREsp 930.040/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe de 17/11/2016). No caso, as instâncias ordinárias não acolheram a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que as questões a serem decididas demandam dilação probatória. Incidência da Súmula 83 do STJ. (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp 918.175/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 17/08/2018) Por fim, uma vez julgada procedente a ação monitória aforada pelo Autor-agravado, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, de rigor a condenação do Réu-agravado ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade. Assim, porque não padece de qualquer vício a decisão agravada, deve ser mantida nos moldes em que proferida, impondo-se o desprovimento do recurso. É como voto.
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