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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo Paranaprevidência em face de Wilson Trevisan Junior, em cujo bojo busca o ressarcimento dos valores despendidos com o cumprimento da medida liminar deferida no Mandado de Segurança, em apenso, que foi posteriormente revogada ante a extinção do processo principal.Sustenta o ente público que o quantum devido foi apurado mediante simples cálculo aritmético, com a soma dos pagamentos de proventos a maior feitos nos meses de agosto de 2021 a abril de 2023, e alcançou o total de R$ 160.191,37 (cento e sessenta mil, cento e noventa e um reais e trinta e sete centavos), já atualizados pelo IPCA.Por essa razão, pediu a intimação do executado para, na forma do art. 513 do CPC, realizar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios.Juntou documentos (mov. 1.2/1.5)Intimada a se manifestar a respeito da incidência da Resolução nº 202/2019 do Conselho Diretor do Paranaprevidência ao presente caso (mov. 7.1), o exequente informou consentir com o parcelamento do débito em até 12 (doze) vezes, “mediante desconto em folha de pagamento, aplicando sobre o valor atualizado, fatorização do INPC acumulado”, como previsto na indigitada Resolução (mov. 9.1)Em seguida, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Alegou ausência de exigibilidade do título executivo em razão da “impossibilidade de cobrança dos valores pagos por força de medida antecipatória nos próprios autos da ação de concessão do benefício ou o desconto dos valores devidos em cumprimento de sentença, mormente quando o título judicial transitou em julgado sem referir eventual necessidade de devolução”. Afirmou, outrossim, existir decadência do direito de revisão do ato de inativação, uma vez que o prazo de 5 anos concedido aos Tribunais de Contas para julgamento da legalidade de ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão teria decaído em 29.05.2018 e a revisão do ato em debate ocorrido somente em 17.07.2020. Requereu a concessão de efeito suspensivo a fim de determinar a suspensão da execução até o julgamento definitivo da presente impugnação; bem como a procedência da impugnação para extinguir o cumprimento de sentença (mov. 12.1).Por fim, o Paranaprevidência pronunciou-se, tendo aduzido que, consoante Tema 692, do STJ, “[a] reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos...”. Nesse sentido, afirmou que, conforme entendimento também consolidado nos Tribunais, para devolução de valores recebidos em decorrência de liminar ou antecipação de tutela revogada é irrelevante a natureza da verba percebida. Fundamentou que “os danos causados a partir do cumprimento da tutela provisória suscitam a responsabilidade processual objetiva e devem ser integralmente reparados, nos próprios autos, independente de pronunciamento judicial prévio”. Quanto à alegação de decadência apresentada pelo executado, asseverou que esta já foi afastada no julgamento do acórdão proferido nos autos de Mandado de Segurança (mov. 20.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.Trago a julgamento perante este Colendo Órgão Especial o presente Cumprimento de Sentença promovido pelo Paranaprevidência em face de Wilson Trevisan Junior, em cujo bojo busca o ressarcimento dos valores despendidos com o cumprimento da medida liminar deferida no Mandado de Segurança, em apenso, que foi posteriormente revogada ante a extinção do processo principal.Em impugnação, sustentou o executado que o título em questão é inexigível e há decadência do prazo para revisão do ato de concessão de sua aposentadoria. Conforme arrazoou, a restituição dos valores por ele auferido em virtude de liminar posteriormente revogada deve ser buscada em ação própria. Sem razão, contudo.Consoante redação do artigo 115, inc. II, da Lei n. 8.213/91, dada pela MP n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, a revogação de decisão judicial que tenha determinado a implantação de benefícios previdenciários impõe que os valores recebidos devem ser devolvidos à parte contrária. Eis o seu teor:Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: (...). II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei n. 13.846, de 2019)No mesmo sentido, o art. 302 do CPC dispõe que:Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.A compreensão do Superior Tribunal de Justiça a respeito dessa temática está consolidada no Tema 692, segundo o qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73).”Destaca-se que, para o Tribunal da Cidadania, a obrigação de restituição dos valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada é decorrência “ex lege” da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito e é devida em razão da reversibilidade da medida antecipatória e da vedação do enriquecimento sem causa. São diversos os julgados daquela Corte nesse sentido:AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. CABIMENTO. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRESCRIÇÃO DECENAL.1. Cuida-se, na origem, de ação de complementação de aposentadoria em fase de cumprimento de sentença.2. É cabível a restituição dos valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, haja vista a reversibilidade da medida antecipatória e a vedação do enriquecimento sem causa, independentemente de prova da má-fé do beneficiário ou da natureza alimentar da verba. Precedentes.3. "A obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada é decorrência 'ex lege' da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito, devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual" (REsp 1770124/SP, DJe 24/05/2019).4. É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada.Precedente da Segunda Seção (REsp 1939455/DF).5. Agravo interno não provido.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.942.495/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. PREENCHIMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. NECESSIDADE. DESPROVIMENTO DA IMPUGNAÇÃO.1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp 1.890.753/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 6/5/2021). Nesse mesmo sentido: REsp 1.217.893/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 9/12/2011.2. Caso concreto em que, conquanto não tenha ocorrido o prequestionamento explícito dos dispositivos legais apontados como contrariados no apelo nobre, a questão federal - possibilidade ou não de ressarcimento ao erário dos valores pagos à ora agravante por força de decisão judicial, posteriormente revogada - foi apreciada pela Corte estadual, restando prequestionada a matéria.3. Este Superior Tribunal, a quem compete dar a última palavra a respeito da interpretação da legislação infraconstitucional federal, posicionou-se no sentido de admitir "a possibilidade de restituição de valores recebidos da Administração Pública por força de liminar ou antecipação de tutela posteriormente revogadas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a devolução numerário" (AgInt no REsp n. 1.812.326/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2020). A propósito: AgInt no REsp n. 1.763.371/AM, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.087.564/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/3/2023.4. A questão concernente à eventual limitação dos descontos a serem realizados nos proventos de aposentadoria da parte ora agravante, para fins de restituição ao erário, não se encontra prequestionada, devendo ser oportunamente apreciada pelo Juízo da execução.5. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp n. 2.124.765/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)No caso em análise, conforme se extrai dos autos do Mandado de Segurança n. 0001419-50.2021.8.16.0179, no mov. 39.1 houve o deferimento do pedido de medida liminar, em julho de 2021, para o fim de determinar o restabelecimento do valor integral dos proventos do Impetrante (...) sob pena de multa cominatória diária. Isso porque, alegando a existência de ato administrativo ilegal, sustentava o Impetrante que sua aposentadoria havia sido revisada e reduzida indevidamente.Ocorre que, não obstante ter operado efeito durante todo o curso da ação mandamental, em março de 2023, o Colendo Colegiado acolheu proposta de voto encaminhada pelo e. Desembargador Marques Cury e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual do autor. Daí que, como consequência, a medida liminar foi expressamente revogada. Eis a sua ementa:MANDADO DE SEGURANÇA – ATO COATOR ATRIBUÍDO AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ E AO SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E DA PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ – ALEGADO DESRESPEITO AO TERMOS DO ART. 54 DA LEI FEDERAL Nº 9.784/99 E DA SÚMULA Nº 473 – SUPOSTA VIOLAÇÃO, POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DO DIREITO ADQUIRIDO – PRELIMINAR SUSCITADA PELO ESTADO DO PARANÁ E PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – SUSTENTADA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE – TESE ACOLHIDA – ATO COATOR SUBSTITUÍDO POR OUTRO ATO QUE AGORA É O RESPONSÁVEL PELA INTERFERÊNCIA NA ESFERA JURÍDICA DO IMPETRANTE – APOSENTADORIA REGISTRADA PELA CORTE DE CONTAS – ACÓRDÃO DO TCE NÃO ABRANGIDO NOS PEDIDOS AUTORAIS – LIMINAR REVOGADA – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Sendo assim, os valores recebidos pela parte, em virtude do cumprimento da tutela de urgência, devem ser devolvidos à parte contrária, já que a tutela de urgência não foi confirmada e a segurança não foi concedida ao Impetrante.
A alegação do Impetrante, ora executado, no sentido de que essa devolução deveria ser feita em ação própria não comporta acolhimento. A dicção legal é clara e o próprio parágrafo único do artigo 302 do CPC prevê que a “indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”. Além disso, volvendo os olhos ao Tema 692 do STJ, nota-se que este, a partir de recente acolhimento de embargos de declaração, recebeu a inclusão da possibilidade de devolução, nos mesmos autos, de valores de benefícios previdenciários recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada. Eis a ementa da decisão:PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. ART. 115, II, DA LEI 8.213/1991. COMPLEMENTAÇÃO DA TESE JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO NOS MESMOS AUTOS. ARTS. 520, II, DO CPC/2015 E 475-O, II, DO CPC/1973. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Em análise, embargos de declaração opostos contra acórdão da Primeira Seção do STJ, o qual julgou questão de ordem, no sentido da reafirmação da tese jurídica no Tema 692/STJ, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.3. Não obstante o voto proferido na Questão de Ordem no Tema 692/STJ tenha sido claro quanto à possibilidade de liquidação nos próprios autos, quando reformada a decisão que lastreava a execução provisória, com base no art. 520, I e II, do CPC/2015 (art. 475-O, I e II, do CPC/1973), a tese jurídica não fez nenhuma referência a essa questão.4. Por essa razão, a fim de evitar desnecessárias controvérsias derivadas do julgamento da presente Questão de Ordem, pertinente uma complementação no conteúdo da tese jurídica consagrada no Tema 692/STJ, para incluir, expressamente, a possibilidade de liquidação nos próprios autos, na forma do art. 520, I e II, do CPC/2015 (art.475-O, I e II, do CPC/1973).5. Solução do caso concreto: Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, para complementar a tese jurídica firmada no Tema 692/STJ.6. Tese jurídica firmada: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73)."(EDcl na Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 11/10/2024.)Imperioso mencionar ainda que, para a Corte Superior, não importa, a esse propósito, se a verba possui caráter alimentar ou se foi percebida de boa-fé. Vejamos:AGRAVO INTERNO. AGRAVO. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO DE PARCELAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA FÉ. VERBA ALIMENTAR. 1. É devida a restituição de parcelas incorporadas aos proventos de complementação de aposentadoria por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, a fim de evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário de decisão judicial de natureza precária. 2. A obrigação da devolução dessas parcelas independe do ajuizamento de ação própria e deve ser satisfeita mediante o desconto em folha de pagamento efetivado pela entidade fechada, observado o limite de 10% da renda mensal do benefício de complementação suplementar, até a satisfação integral do crédito. Precedentes. 3. A restituição dos valores recebidos independe de comprovação de boa ou má-fé do beneficiário e da natureza alimentar da verba (RESP 1.548.749/RS, Segunda Seção, DJ 6.6.2016) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1557342/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019)Em seguimento, também não se observa fundamento na alegação expressada na impugnação de que “deve constar do título a obrigação de devolver em sede de cumprimento de sentença”. Diferente do que ventilou o executado na impugnação ao cumprimento de sentença, não há necessidade de expressa determinação de devolução dos valores recebidos por força da tutela provisória posteriormente cassada, isto é, não se exige pronunciamento judicial a esse respeito. Observe-se:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. PREJUÍZOS QUE PODEM SER LIQUIDADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. REPARAÇÃO INTEGRAL. RESPONSABILIDADE PROCESSUAL OBJETIVA. DESNECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FIXANDO OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS SOFRIDOS. PRECEDENTES. PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DESPENDIDOS COM O CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CAUSA JURÍDICA. PRECEDENTE DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE CONFIRMA A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O entendimento firmado na Segunda Seção do STJ é de que a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada.2. Tendo em conta que os valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada devem ser devolvidos, em virtude da reversibilidade da medida antecipatória, a ausência de boa-fé objetiva do beneficiário e a vedação do enriquecimento sem causa, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte, colhendo a aplicação da Súmula n.º 568 do STJ ao caso.3. A irrepetibilidade de valores previdenciários recebidos de boa-fé pelo segurado diz respeito, tão somente, ao direito previdenciário público (Seguridade Social), e, não, ao direito previdenciário privado, que possui normas e princípios próprios, mormente os do mutualismo e do prévio custeio.4. É de 10 anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de restituição de valores de benefícios previdenciários complementares recebidos por força de decisão liminar posteriormente revogada.Precedente da Segunda Seção (REsp 1.939.455/DF).5. Nos casos em que a controvérsia versa sobre a revogação de decisão liminar, o termo a quo do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado do provimento jurisdicional em que se confirma a revogação da liminar, pois este é o momento em que o credor toma conhecimento de seu direito à restituição, pois não mais será possível a reversão do aresto que revogou a decisão precária.6. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.7 . Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.947.994/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)Por fim, também não se denota plausibilidade no que toca à alegação do executado de que há decadência do prazo para revisão do ato de concessão de aposentadoria. Referida argumentação faz parte do mérito da ação mandamental principal e não tem mais espaço para enfrentamento nessa seara.Superadas as teses contrárias à execução, passemos às questões não controvertidas, que se relacionam à liquidação do título exequendo.Com efeito, no tocante ao valor devido, o exequente indica o montante total de R$ 160.191,37 (cento e sessenta mil, cento e noventa e um reais e trinta e sete centavos), atualizado pelo IPCA, sem a incidência de juros, que se refere ao pagamento a maior dos proventos do executado Wilson Trevisan Junior nos meses de agosto de 2021 a abril de 2023, realizado por força de liminar posteriormente revogada.Quanto aos honorários de sucumbência, deixo de fixá-los em conformidade ao entendimento do STJ[1], de que “[n]os termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela exultem efeitos patrimoniais a serem saudados dentro dos mesmos autos”ConclusãoAnte o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado WILSON TREVISAN JUNIOR Estado do Paraná e homologo o cálculo apresentado pelo exequente, nos termos acima fundamentados.É como voto.
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