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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de agravo em execução interposto por André Azevedo Gonçalves em relação a decisão (mov. 42.1 dos autos de execução de pena nº 4003727-73.2024.8.16.4321 SEEU) que suspendeu o regime semiaberto harmonizado e determinou a expedição de mandado de prisão. O agravante alega em suas razões recursais (mov. 110.1 SEEU) que não foram esgotadas todas as tentativas para a sua localização pessoal (para a instalação da tornozeleira eletrônica) e devem ser realizadas novas buscas de endereço para a sua intimação pessoal. Requer o provimento do recurso para revogar a decisão impugnada e determinar que previamente se esgotem as tentativas de sua localização. Em contrarrazões (mov. 58.1 SEEU) a il. representante do Ministério Público em primeira instância requer o não provimento do recurso. Em juízo de retratação (mov. 61.1 SEEU), a MM. Juíza manteve a decisão. A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 13.1/TJ) pelo provimento do recurso.
Voto O recurso merece ser conhecido porque preenche os pressupostos de admissibilidade. Trata-se de agravo em execução interposto em relação a decisão que suspendeu o regime semiaberto harmonizado e determinou a expedição de mandado de prisão, sob os seguintes fundamentos (mov. 42.1 SEEU): “Foi concedido regime semiaberto harmonizado ao(à) sentenciado(a) com a condição de comparecimento à Central de Monitoramento, para a instalação do equipamento eletrônico (mov. 15.1). Em seguida foi noticiado que restou infrutífera a tentativa de contato com o(a) reeducando(a) para instalação da tornozeleira eletrônica, conforme certificado pelo Oficial de Justiça à mov. 31.1. Considerando a impossibilidade de contato com o(a) reeducando(a), suspendo cautelarmente o regime semiaberto harmonizado e determino a expedição de mandado de prisão. Implante-se interrupção, caso ainda não tenha sido lançada. O processo deve ficar suspenso até a recaptura. Com a recaptura, inexistindo notícia de cometimento de novo delito, remova-se o sentenciado à CPAI, em se tratando de sentenciado do sexo masculino. Em sendo sentenciada do sexo feminino, tornem os autos conclusos como urgente. Implante-se o fechamento da interrupção no RSPE e junte-se nos autos os Relatórios SESP e Oráculo, e paute-se audiência de custódia e justificação. Intime-se. Ciência ao Ministério Público.” O agravante possui uma condenação à pena é de 05 anos e 04 meses de reclusão, dos quais 7% foram cumpridos e restam 04 anos, 11 meses e 07 dias a cumprir. O benefício da harmonização do cumprimento de pena em regime semiaberto foi suspenso porque o ora agravante não compareceu à central de monitoramento para instalar a tornozeleira eletrônica e não foi localizado para dar início ao cumprimento da pena. A necessidade de manter seu endereço atualizado, além de ser decorrente de texto de lei, foi imposta como condição da harmonização de regime (mov. 15.1 SEEU): “Nessa toada, com fulcro no art. 146-B, IV, da LEP, e art. 1º, § 2º, do Decreto Estadual nº 12.015/2014, defiro ao(à) sentenciado(a) o direito de cumprir sua pena em regime semiaberto harmonizado, sob monitoração eletrônica e as seguintes condições: (...) c) Não mudar de endereço sem prévia comunicação à Central de Monitoramento e ao Juízo competente”. Destaque-se que a condição principal também deixou de ser cumprida, pois o agravante não compareceu à central de monitoramento para instalar a tornozeleira eletrônica. Isso tudo conduz à conclusão de que o ora agravante pretende frustrar a aplicação da lei, pois, além de não se submeter à instalação da tornozeleira, deixou também de cumprir a sua obrigação de manter o endereço atualizado enquanto houver pena a ser executada. Portanto, como o agravante não cumpriu duas das principais obrigações que lhe foram impostas como condições para poder usufruir do benefício, a suspensão cautelar do regime harmonizado mostra-se escorreita e deve ser mantida. Nesse sentido: “AGRAVO EM EXECUÇÃO. APENADA QUE NÃO COMPARECEU PERANTE A CENTRAL DE MONITORAMENTO PARA INSTALAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO CAUTELARMENTE SUSPENSO. PRELIMINAR. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO CAUTELAR DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO AGRAVADA. APENADA NÃO LOCALIZADA PARA INSTALAÇÃO DA TORNOZELEIRA. PODER GERAL DE CAUTELA. APRECIAÇÃO DE EVENTUAIS JUSTIFICATIVAS QUE DEVERÁ OCORRER EM MOMENTO OPORTUNO, QUANDO DA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE SUSPENDEU CAUTELARMENTE O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. DESCABIMENTO. DESNECESSIDADE DE O JUÍZO ESGOTAR AS TENTATIVAS DE LOCALIZAR O REEDUCANDO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO DESPROVIDO.” (TJPR, 5ª CCr., RA 4000702-23.2022.8.16.4321, Rel. Desª Maria José De Toledo Marcondes Teixeira, DJPR 02/05/2022) “AGRAVO EM EXECUÇÃO. RECURSO DA DEFESA. APENADO QUE NÃO COMPARECEU PERANTE A CENTRAL DE MONITORAMENTO, PARA INSTALAÇÃO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO CAUTELARMENTE SUSPENSO. 1) PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE SUSPENDEU CAUTELARMENTE O REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. DESPROVIMENTO. DESNECESSIDADE DE O JUÍZO ESGOTAR AS TENTATIVAS DE LOCALIZAR O REEDUCANDO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE MANTER O ENDEREÇO ATUALIZADO. PRECEDENTES.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR, 4ª CCr., RA 4002924-33.2021.8.16.0009, Rel. Desª Substituta Dilmari Helena Kessler, DJPR 06/12/2021) Enfim, a r. decisão agravada deve ser mantida. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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