SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087662-44.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Uraí
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE COM EXCLUSÃO DE SÓCIO. INSURGÊNCIA DO RÉU EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA E DECRETOU A INTERVENÇÃO JUDICIAL SOBRE A EMPRESA, SEM O AFASTAMENTO DE QUALQUER DOS SÓCIOS DO QUADRO SOCIETÁRIO OU DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. Alegação de que a decisão agravada afrontou o princípio do dispositivo. Não acolhimento. Juiz que possui poder geral para a concessão da tutela provisória mais adequada à efetividade do processo judicial. Falta de requerimento dos Agravados de nomeação de interventor e formulação apenas de pleito de afastamento do Agravante que não impedia a decretação da medida menos gravosa, de ofício, pelo Juízo de origem, inexistindo violação ao princípio da congruência. Medida, ademais, necessária no caso concreto, em razão do desaparecimento do affectio societatis e das acusações recíprocas de sabotagem dos interesses sociais, de modo que a nomeação de interventor se mostra salutar à tutela dos interesses de ambos os sócios. Decisão mantida. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.