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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Ana Cristina Cremonezi ao mov. 18.1 dos autos n. 0000960-55.2024.8.16.0175, da ação de dissolução parcial de sociedade com exclusão de sócio movida pelos Agravados contra o Agravante, por meio da qual deferiu o parcialmente o pedido de tutela de urgência, para decretar a intervenção judicial na empresa, com os seguintes fundamentos: Apesar do esforço argumentativo do requerente, não é possível conceder o afastamento do sócio com base nos argumentos apresentados. É importante destacar que os argumentos utilizados pelo requerente são semelhantes aos que foram apresentados no processo 0000805- 52.2024.8.16.0175. Neste processo, o pedido de afastamento foi aceito em primeira instância, mas a decisão foi suspensa pelo Tribunal de Justiça. Destaca-se a seguinte fundamentação do agravo de instrumento: [...] Dessa forma, nota-se que Tribunal de Justiça suspendeu a decisão que concedeu a liminar para afastamento do sócio por falta de verossimilhança das alegações, eis que a pretensão anulatória pressupõe a demonstração do dolo (vício de vontade), no momento da elaboração contratual.A partir de referida constatação, a parte autora apresentou nova demanda, abarcando o mesmo contexto fático, mas com pedido diverso, ou seja, o desfazimento da relação societária. Neste passo, não se vislumbra a litispendência, mas apenas a conexão das demandas. Em sendo conexas as ações, promove-se a análise conjunta dos elementos arrecadados em ambos processos para evitar decisões contraditórias. Conforme se extrai da petição de agravo de instrumento manejado pelo requerido, inconteste que exerce individualmente a gestão da empresa desde março de 2023. De igual forma, incontroversa a inviabilidade prática de gestão conjunta, fato corroborado em tentativa de acordo conduzida pela magistrada, em virtude do profundo dissenso entre as partes. A despeito do esforço argumentativo do requerente, imprescindível destacar que a transformação da empresa para a sociedade, P.R. PINTO E WATANABE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS LTDA, previu que ambos os sócios mantêm 50% das cotas sociais, responsabilizando-se os dois pela administração e representação da empresa. A decisão proferida em segunda instância, no processo conexo, tornou-se estável e reconheceu que o contrato de arrendamento firmado foi extinto, por incompatibilidade de seu objeto, com a transformação da empresa individual. [...] Outro ponto a ser destacado na decisão proferida em segunda instância, existem indícios de provas do suporte fático alegado pelo requerente. No entanto, por ora, não se pode excluir a possibilidade de que as condições financeiras da empresa decorram de dificuldades de gerenciamento, este de responsabilidade contratual de ambos. [...] Observa-se que a decisão de segunda instância proferida no processo conexo reconheceu os indícios sobre o ocorrido, ponto que se reafirma a partir do volume de protesto de títulos e também da existência de processos ajuizados em face da empresa em decorrência do não repasse de valores aos conveniados. Em que pese a decisão afirme que a situação pode ter decorrido da má administração da empresa, imputável a ambas as partes, na petição de agravo de instrumento, o requerido confirma o gerenciamento isolado. [...] A certidão emitida pelo Tabelionato de Protesto evidencia inúmeros títulos protestados por falta de pagamentos. Embora o requerido tenha aventado que a maioria destes se encontram pagos, apenas pendentes de quitação das custas do cartório, a certidão juntada no agravo de instrumento pelo próprio agravante revela pendência expressiva, em data de 30/03/2024. Embora alegue a pendência apenas da quitação das custas do tabelionato, enquanto não regularizada a situação na integralidade, a certidão continuará positiva, afetando o nome da empresa e a própria atividade, em virtude da potencial restrição de compras a prazo. Os extratos bancários de igual forma revelam saldo negativo, o que agregado aos formulários de arrecadação da SANEPAR (evento 1.17), guias de FGTS (evento 1.21) e cópias de petições que demonstram o ajuizamento de ações indenizatórias em desfavor da pessoa jurídica constituem robusto indício de prova do mal gerenciamento, assumido pelo próprio requerido em sua petição de agravo de instrumento. A presença do requisito do periculum in mora foi reconhecido na decisão proferida em segunda instância no processo conexo, que afastou apenas a verossimilhança das alegações, quanto à demonstração do vício de vontade na formação contratual. Portanto, no caso em tela, não existe inobservância ou descumprimento da decisão proferida junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mas ao contrário, sua conformação. Em sendo a pretensão de desfazimento societário, pela ausência do affectio societatis, a verossimilhança mostra suficientemente evidenciada e, via de consequência, autoriza-se a concessão de nova liminar, sob fundamento a partir de pedido distinto. [...] Com base em todo o contexto, achega-se à conclusão de que a medida liminar se mostra parcialmente viável. Em resenha: a) Em que pese ambos os sócios sejam responsáveis perante terceiros sobre as atividades da empresa, o requerido confirmou, na petição inicial de agravo de instrumento do processo conexo, o gerenciamento isolado da pessoa jurídica; b) Os documentos juntados nos autos demonstram a existência de vários títulos protestados, ausência de recolhimento de FGTS, ausência de repasse aos órgãos conveniados à empresa e saldo negativo junto à instituição bancária; c) Animosidade entre as partes que inviabiliza, na prática, a administração conjunta da empresa, na forma prevista no instrumento contratual. Portanto, acolhe-se parcialmente a pretensão liminar. Conclusão:I - Diante da fundamentação supra, DEFIRO parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência. I.I – DECRETO a intervenção judicial sobre a empresa, sem o afastamento de qualquer dos sócios que integram a pessoa jurídica, buscando assegurar o princípio de mínima ingerência estatal na atividade privada. I.II – Para o exercício do encargo, nomeio MARCOS DIOSEPH COSTA FARIAS. Em suas razões de recurso, aduz o Agravante, em síntese: a) o Juízo de origem indeferiu o pedido dos Agravados para que fosse afastado da sociedade, mas, constatando a inexistência de affectio societatis, decretou ex officio a intervenção judicial na empresa, nomeando interventor; b) os Agravados ajuizaram nova demanda na tentativa de adequar seu pedido à decisão do Tribunal proferida no agravo de instrumento n. 0072882-02.2024.8.16.0000, incorrendo em verdadeira inovação jurídica; c) a decisão agravada afrontou o princípio dispositivo, pois deferiu uma intervenção judicial que sequer foi solicitada; d) não se pode admitir a decretação de intervenção judicial em sociedade empresária sem que tenha havido requerimento para tanto, nos termos do artigo 49 do CCB; e) a alegada má administração da empresa é apenas uma falácia dos Agravados; ademais, foi o primeiro Agravado quem requereu ao banco que redirecionasse limite de crédito para uso pessoal; f) inexiste risco à continuidade da atividade empresarial, sendo mentirosa a alegação da existência de diversos títulos não pagos e protestados; g) a decisão agravada é extra petita e afrontou o disposto no artigo 141 do CPC; h) foi o primeiro Agravado quem sacrificou o caixa da empresa para benefício próprio e agora vem ao Judiciário alegar a prática má gestão empresarial; i) a decisão agravada é omissa quanto ao escopo do trabalho do interventor; ademais, não foi estabelecida a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do interventor, a qual deve recair sobre o primeiro Agravado. Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida, formulando pedido para que a tutela recursal seja antecipada.A liminar foi indeferida (mov. 10.1).Os Agravados deixaram o prazo para apresentação de contrarrazões decorrer sem manifestação (movs. 15 e 16). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos a isso necessários, em especial os da tempestividade, adequação e legitimidade das partes, e contou com o preparo das custas respectivas (mov.1.10).Entendo que os fundamentos que nortearam o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal são suficientes à demonstração de que o recurso não merece provimento, razão pela qual, por brevidade e para evitar tautologia, peço licença para reiterá-los, promovendo os ajustes necessários.Esclareça-se que, para evitar supressão de instância, não será possível, neste agravo de instrumento, deliberar sobre as atribuições do interventor (embora se suponha, ante os termos da decisão recorrida, que se resuma à fiscalização da atuação das partes e à apresentação de relatórios do que constatar), tampouco sobre sua remuneração. Caberá às partes provocar o Juízo de 1º grau para que sobre isso se manifeste, para, caso discordem do que por ele for estabelecido, recorrer. Controverte-se, essencialmente, se era devida a concessão de tutela de urgência em favor dos Agravados na ação de dissolução parcial de sociedade com exclusão de sócio que movem contra o Agravante. De início, cumpre registrar que, anteriormente à ação de dissolução parcial de sociedade com exclusão de sócio (autos n. 0000960-55.2024.8.16.0175), o primeiro Agravado ajuizara ação de rescisão de contrato de arrendamento de fundo de comércio com pedido cumulado de perdas e danos, anulação de alteração contratual de pessoa jurídica e declaratória de inexistência de responsabilidade em face do Agravante (autos n. 0000805-52.2024.8.16.0175). Na ação n. 0000805-52.2024.8.16.0175, o primeiro Agravado obteve a concessão de tutela de urgência, sendo declarados suspensos os efeitos do contrato de arrendamento de fundo de comércio e determinado o Agravante da condição de Administrador da pessoa jurídica, além de sua retirada imediata da farmácia até ulterior decisão. Contra tal decisão, o Agravante interpôs o agravo de instrumento n. 0072882-02.2024.8.16.0000 AI, e, em sede liminar, suspendi os efeitos da decisão recorrida, por reconhecer, em síntese, que "a preservação da decisão de 1º grau exigiria ter por premissa a subsistência do contrato de arrendamento, a fim de que a depreciação do fundo de comércio pudesse ser tomada como descumprimento de obrigação contratual por parte do arrendatário, permitindo antecipar, com base no artigo 300 do CPC, o efeito prático do provimento resolutório (a devolução imediata do objeto do arrendamento ao arrendador). Isso, todavia, dependeria da antecipação dos efeitos práticos da anulação do contrato de transformação da empresa individual em sociedade, para o que seria preciso que, pelo Agravado, tivesse sido feita verossímil a alegação de que sua vontade, no ato de transformação, foi viciada pelo dolo do Agravante, o que, por ora, não pode ser admitido como provável, sendo certo que a probabilidade é requisito para a concessão de tutela de urgência, ex vi do artigo 300 do CPC”. O primeiro Agravado, então, em conjunto com a sociedade empresária, ajuizou ação de dissolução parcial de sociedade com exclusão de sócio em face do Agravante (autos n. 0000960-55.2024.8.16.0175), arguindo a prática de atos de má gestão empresarial por parte deste, especialmente pela retenção indevida de numerários recebíveis frente ao SICOOB/SICREDI, SANEPAR e COPEL, além da quebra da affectio societatis. A título de tutela de urgência, requereu o afastamento imediato do Agravante da administração da empresa e de todas atividades empresarias até o julgamento de mérito da demanda. A magistrada de origem deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, decretando intervenção judicial sobre a empresa, sem o afastamento de qualquer dos sócios que integram a pessoa jurídica. E, a despeito da insurgência do Agravante, não vislumbro motivos para reformar a decisão recorrida. Em primeiro lugar, não procede a alegação do Agravante de que houve afronta ao princípio dispositivo e prolação de decisão extra petita. A tutela provisória visa assegurar à parte o direito antecipação do efeito prático do deferimento de sua pretensão, desde que cumpridos requisitos específicos, até que se finde a demanda jurídica. O artigo 297 do Código de Processo Civil dispõe que: “o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”. Deste modo, confere-se ao juiz um poder geral para a concessão e concretização da tutela provisória necessária à efetividade do processo judicial. Daí decorre a conclusão de que o juiz tem o poder de decidir pela tutela provisória mais adequada ao caso concreto, mesmo que seja diversa da solicitada, bem como o poder de ordenar o meio essencial para concretizar a tutela deferida para evitar empecilhos em sua consumação. Logo, a circunstância de os Agravados não terem requerido a nomeação de interventor, a priori, mas sim o afastamento do Agravante, não impedia a decretação da medida menos gravosa, de ofício, pelo Juízo de origem, inexistindo violação ao princípio da congruência. Em segundo lugar, também não socorre o Agravante a alegação de que a medida era indevida.Confrontando as versões dadas pelo Agravante e pelo primeiro Agravado, fica claro que a affectio societatis desapareceu por completo, inexistindo confiança mútua e respeito recíproco que permita vislumbrar seu resgate. Além disso, cada sócio imputa ao outro a adoção de condutas aptas a prejudicar o negócio como um todo e aos dois em particular. O Agravado Pedro Raimundo Pinto, por exemplo, acusa o Agravante de agir em desconformidade à boa-fé objetiva, apropriando-se das importâncias recebidas com base nos convênios firmados com a Farmácia Popular, Copel, Sanepar e Sicoob, o que culminou na lavratura de inúmeros protestos e transtornos aos clientes. O Agravante, por seu turno, afirma que foi o primeiro Agravado quem sacrificou o caixa da empresa para benefício próprio, requerendo ao banco que redirecionasse limite de crédito da sociedade para uso pessoal. Cumpre registrar que há indícios de que as coisas não vão bem para a empresa, sendo significativo, quanto a isso, que dezenas de protestos tenham sido lavrados pelo não pagamento de títulos (mov. 1.10 e 1.11) e que os valores arrecadados em favor da Sanepar não tenham sido repassados a ela, consoante sugerem os documentos de mov. 1.17 e 1.18, os quais, embora não assinados, fazem prova indiciária do descumprimento contratual. Acrescente-se, por oportuno, que, embora o Agravante afirme que "boa parte dos títulos protestados já foi paga", juntou aos autos certidão que comprova a subsistência de inúmeras restrições (mov. 1.7 - AI), o que corrobora o acerto da decisão agravada quanto à nomeação de interventor. A pretensão do Agravado Pedro Raimundo Pinto, cumpre esclarecer, era a de afastar o Agravante da administração da farmácia, medida que o douto Juízo de 1º grau, prudentemente, indeferiu, optando por designar um interventor para acompanhar a administração do negócio. Note-se: o auxiliar judicial não substituirá os administradores, apenas acompanhará os atos de gestão que praticarem, o que em absoluto tem potencial para prejudicar a imagem do empreendimento, tampouco aptidão para comprometer a normalidade da administração e gerenciamento. Ao revés, permitirá que tudo seja feito às claras e exposto à luz do sol, possibilitando aos sócios, sob a supervisão de terceiro isento e idôneo, dar sequência à empresa, enquanto não se decide qual daqueles está mais credenciado a com ela prosseguir, fazendo com que continue a cumprir com sua função social.Ora, em razão do desaparecimento da affectio societatis e das acusações recíprocas de sabotagem dos interesses sociais, a nomeação de um interventor, para fazer o acompanhamento do negócio, é medida salutar, pois isso, longe de prejudicar, acautela os interesses dos dois sócios. Resumindo, o estado de beligerância em que os sócios se mantém, independentemente de qual esteja agindo corretamente e qual esteja descumprindo com os deveres sociais, é suficiente para justificar que, em detrimento do afastamento de um ou de ambos da administração, seja nomeado um interventor para lhes fiscalizar as ações, contribuindo, inclusive, para a diminuição das desconfianças recíprocas. Refuta-se, por ora, o argumento de que isso constitua grave interferência indevida do Estado na relação privada, pois, se de um lado esta deve ser resguardada, de outro há de ser tutelado o direito dos sócios de socorrerem-se do Poder Judiciário para a tutela de seus direitos, e, principalmente, a existência autônoma da sociedade, que, como fonte geradora de empregos e riqueza, com eles não se confunde e deve ser preservada. Esta Câmara, aliás, já adotou solução igual, como se vê da ementa do acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIOS ADMINISTRADORES C/C DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPOSTA PRÁTICA DE ATOS FRAUDULENTOS DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES, COM O INTUITO DE SE LOCUPLETAREM ILICITAMENTE. PEDIDO RELATIVO À CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA O FIM DE DETERMINAR O AFASTAMENTO IMEDIATO DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES DAS FUNÇÕES DE GESTÃO DA EMPRESA. PEDIDO LIMINAR CONCEDIDO. DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO IMEDIATO, COM A NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. CABIMENTO. SÓCIOS TITULARES DE MAIS DA METADE DO CAPITAL SOCIAL QUE REJEITARAM, EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, O AFASTAMENTO DOS SÓCIOS ADMINISTRADORES – ARTIGO 1.063 DO CC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CLAROS, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, ACERCA DE EVENTUAL MÁ-GESTÃO EM CONLUIO COM OS DEMAIS SÓCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO JUDICIAL DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE. EXISTÊNCIA, NO ENTANTO, DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS DE CRIAÇÃO, PELOS ADMINISTRADORES, DE EMPRESAS PARALELAS, COM UTILIZAÇÃO DE ESTRUTURA, MATÉRIA PRIMA E PESSOAL DA SOCIEDADE RÉ, EM DETRIMENTO DOS INTERESSES SOCIAIS. PESSOAS JURÍDICAS PARALELAS QUE, EM TESE, “SUGAM” A CAPACIDADE EMPRESÁRIA DA SOCIEDADE, ATRAVÉS DE MANIFESTA CONDUTA PREDATÓRIA, A FIM DE AUFERIR LUCRO, SEM A DEVIDA DISTRIBUIÇÃO AOS DEMAIS SÓCIOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE ATUAÇÃO DE INTERVENTOR JUDICIAL, COM ATRIBUIÇÕES FISCALIZATÓRIAS – ARTIGO 297 DO CPC E PRECEDENTE DESTA CORTE. EQUILÍBRIO ENTRE A INTERVENÇÃO MÍNIMA ESTATAL NAS RELAÇÕES PRIVADAS E O INTUITO DE SALVAGUARDAR O RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0062900- 66.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 20.04.2022) Por fim, considerando que o agravo de instrumento é um recurso de cognição limitada, só devolvendo ao Tribunal as matérias enfrentadas na origem, caberá ao Agravante provocar a magistrada a quo a se manifestar sobre os eventuais limites do trabalho do interventor e sobre a responsabilidade do pagamento dos honorários deste, sob pena, como dito no início, de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.Posto isso, voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento ao recurso interposto por Wilson Watanabe.
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