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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que na Ação Declaração Inexistência de Débito Cumulada com Dano Moral com Pedido de Tutela Antecipada Multa Cominatória sob nº 0000411-65.2016.8.16.0065, o juízo a quo indeferiu o benefício da justiça gratuita, e determinou que no prazo de 15 dias a parte recolhesse as custas processuais, sob pena extinção do feito (mov. 159.1-1º Grau).Inicialmente, destacam que a pessoa de Carmelina Machado propôs a demanda em face da OI S.A – em Recuperação Judicial em 2016, em razão da inscrição indevida em seu nome no SPC/SERASA e na época fora concedido à autora o benefício da justiça gratuita, que a autora faleceu no mesmo ano, conforme consta da certidão óbito (mov. 109.2-1º Grau), sendo habilitados os herdeiros nos autos.Salientam que, habilitadas as partes nos autos, juntadas as declarações de hipossuficiência (mov. 109.1 Grau), fora indeferido o benefício da justiça gratuita aos herdeiros, que estes fazem jus ao benefício, sendo necessário que alcance todo o processo, vez que os herdeiros são pessoas pobres, conforme se verifica da cópia da declaração de isenção de imposto de renda, não possuiu carteira de trabalho, e declaram por meio desta que não possuem condições nenhuma de arcar com as despesas, e caso não seja deferido o benefício, o processo não prosseguirá por não terem condições de custear as despesas.
Asseveram que juntaram aos autos todos os elementos que dispunham como declaração de hipossuficiência e comprovantes de isenção de imposto de renda.Registram a impossibilidade dos agravantes em produzir outro meio de prova, sendo esta, inexoravelmente negativa “trata-se de prova diabólica, que como se sabe é aquela modalidade de prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida como, por exemplo, a prova de um fato negativo”. Discorrem sobre as teorias da prova, quais sejam, teoria estática e teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova.Salientam que mesmo juntando aos autos documentos que comprovam a hipossuficiência dos herdeiros, o Juízo a quo indeferiu o pedido da gratuidade judiciária. Que a decisão originária deve ser reformada e concedida a justiça gratuita para todos os atos e despesas do processo, pois se tratam de herdeiros pobre.
Por fim, pugnam pelo conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada e concedido o benefício da assistência judiciaria gratuita aos agravantes.O presente recurso foi devidamente processado, conforme mov. 12-TJ.A parte agravada foi intimada e apresentou contrarrazões (mov. 19.1-TJ), pugnando pela manutenção da decisão agravada. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O presente recurso é tempestivo, dispensado o preparo em razão da insurgência versar sobre a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Voltam-se os recorrentes contra a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de que os agravantes, não comprovaram a hipossuficiência financeira.Postulam os agravantes a reforma da decisão agravada, com atribuição dos efeitos da tutela recursal, para o fim de ser concedida a justiça gratuita.A assistência judiciária gratuita está inserida como direito e garantia fundamental do cidadão na Constituição da República, que dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (inciso LXXIV do artigo 5º).O Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e 99 estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, senão vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...).§ 2o A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência.§ 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.(...)Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ao analisar o pedido de assistência judiciária formulado, o Juízo a quo indeferiu o pleito (mov. 159.1-1º Grau), sob o seguinte fundamento: 1. Após diversas oportunidades concedidas à autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira (movs. 112.1, 124.1, 129.1, 134.1, 139.1 e 147.1), sobreveio a juntada de documentos pessoais dos requerentes do benefício (mov. 152.2). Pois bem. Da análise dos documentos acostados pela parte requerente, inexiste qualquer indício de que não possua condições de suportar o pagamento das custas processuais.Conclui-se, daí, que os autores não fazem jus às benesses da gratuidade judiciária, porquanto ostentam condições ao pagamento das custas/despesas processuais. De se destacar, ainda, que houve determinação de comprovação da hipossuficiência alegada, no entanto, devidamente intimados, a parte não apresentou qualquer documento comprobatório de que realmente não possua bens em seu nome ou que sua renda mensal seja insuficiente.Nem mesmo anexou documentos simples, tais como, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda ou extratos bancários. (...). Com efeito, não havendo elementos mínimos de comprovação da necessidade nos autos, resta prejudicada a demonstração da impossibilidade para o pagamento das custas processuais. (...). 2. Ante o exposto, indefiro o pedido gratuidade judiciária à parte autora.Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
No caso, devidamente oportunizada pelo juízo a quo a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, os agravantes se limitaram a pedir a prorrogação de prazo por 4 (quatro) vezes para realizar a juntada da documentação, no entanto, não atenderam à determinação judicial.No presente recurso, limitaram-se a juntar “prints” de tela para comprovar a isenção da declaração do imposto de renda (mov. 1.2-AI).Contudo, tais documentos, por si só, não são suficientes para a aferição da alegada hipossuficiência financeira.Aliás, nada se tem quer em relação ao espólio, quer em relação aos herdeiros que pudesse minimamente justificar o deferimento da pretensão. Assim, à míngua de qualquer elemento que demonstre que efetivamente se encontram com dificuldades financeiras, resta afastada a aventada hipossuficiência econômica.Neste sentido, é o entendimento do deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em que pese a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física possua presunção iuris tantum de veracidade, o agravante deixou de fazer prova de sua atual condição econômico-financeira, de modo que diante de elementos que evidenciam a falta de pressuposto de hipossuficiência, mantém-se a decisão de indeferimento da benesse pleiteada. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0001320-98.2022.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 26.09.2022). Destaquei Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para o fim de não conceder ao agravante os benefícios da assistência Judiciária, nos termos da fundamentação.
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