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Acórdão
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I- RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de mov. 56.1, prolatada nos autos de “Ação de Cobrança de Indenização de Seguro” NU 0000122-24.2023.8.16.0151, na parte em que indeferiu a inversão do ônus da prova, por entender pela inexistência da hipossuficiência dos autores. Em suas razões, os autores/agravantes defenderam, em síntese, a necessidade de inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, VIII, do CDC, ressaltando o preenchimento dos requisitos para o deferimento da inversão supracitada. Por fim, postularam pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no julgamento de mérito, pelo provimento deste recurso. A decisão de mov. 8.1 – AI, deste relator, deferiu a liminar recursal, no sentido de sobrestar o feito originário até o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 15 – AI). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO 1. DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 2. DO MÉRITO RECURSAL 2.1. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Na r. decisão saneadora de mov. 56.1/autos originários, o d. juízo rejeitou a alegação de ilegitimidade ativa, afastou a alegação de incompetência do juízo, reconheceu a incidência do CDC e indeferiu a inversão do ônus da prova, determinando a distribuição do encargo probatório na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC. Os autores/agravantes, insatisfeitos, requerem a reforma da r. decisão para que o ônus da prova seja invertido, nos moldes do artigo 6º, VIII, do CDC. Antes de tratar da distribuição do ônus probatório, contudo, é preciso diferenciar os conceitos de “vício” – do produto ou do serviço – e de “fato” ou “defeito”. No vício, seja do produto ou do serviço, o problema fica adstrito aos limites do bem de consumo, sem outras repercussões (prejuízos intrínsecos). Por outro lado, no fato ou defeito há outras decorrências, como é o caso de outros danos materiais, de danos morais e dos danos estéticos (prejuízos extrínsecos). De outra forma, pode-se dizer que, quando o dano permanece nos limites do produto ou do serviço contratado, está configurado o vício. Se o problema extrapola os seus limites, há fato ou defeito, presente, nesse caso, o “acidente de consumo” propriamente dito. A propósito: “O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto ou serviço, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento, o não-funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago - já que o produto ou serviço não cumpriram o fim ao qual se destinavam. O defeito causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material e/ou moral e/ou estético e/ou à imagem do consumidor. (...) Temos, então, que o vício pertence ao próprio produto ou serviço, jamais atingindo a pessoa do consumidor ou outros bens seus. O defeito vai além do produto ou do serviço para atingir o consumidor em seu patrimônio jurídico mais amplo (seja moral, material, estético ou da imagem). Por isso, somente se fala propriamente em acidente, e, no caso, acidente de consumo, na hipótese de defeito, pois é aí que o consumidor é atingido.” (NUNES, Rizzatto. Curso de Direito do Consumidor. 4ª Edição. Editora Saraiva: São Paulo. 2009, p. 181) (destaquei). Essa elucidação é fundamental para compreender a distribuição do ônus probatório, vez que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, no vício do produto/serviço, a inversão é ope judicis, enquanto no defeito, ou fato, é ope legis. Tratando-se de responsabilidade por vício do produto ou do serviço, compete ao magistrado analisar, no caso concreto, o preenchimento dos requisitos legais de inversão do ônus da prova, previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” (destaquei). A principal finalidade dessa espécie de inversão, tal qual previu expressamente a norma citada, é a garantia do pleno exercício do direito de defesa do consumidor no processo, a ser assegurada pelo julgador no caso concreto. Como se vê, a lei consumerista prevê requisitos alternativos para o deferimento, a critério do juiz (ope judicis), da inversão do ônus da prova, quais sejam, a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. A ligação entre eles, pela conjunção alternativa ou, indica que o preenchimento de apenas um dos requisitos já autoriza a medida, em consonância com o espírito da legislação protetiva, de facilitação da defesa do consumidor. Este foi o entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do voto de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp 1155770/PB: “(...) Inicialmente, é necessário destacar que a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor constituem requisitos alternativos e não cumulativos para a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, o texto legal, com vistas a garantir o pleno exercício do direito de defesa do consumidor, estabelece que a inversão do ônus da prova será deferida quando a alegação apresentada pelo consumidor for verossímil, ou, por outro lado, quando for constatada a sua hipossuficiência.” (REsp 1155770/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 09/03/2012) No mesmo sentido, o posicionamento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE SEGURO. DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ONUS DA PROVA. IMPUGNAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR PROVA NEGATIVA A SEGURADA QUANTO A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA CONFIGURADA NO CASO – AGRAVADA QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE EMPRESARIAL NO RAMO DE SEGUROS – MELHOR CAPACIDADE DA SEGURADORA DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS ALTERNATIVOS DO ART. 6, VIII DO CDC. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO CUMULATIVA DA VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE CONSUMIDORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0048044-63.2022.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 04.03.2023) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO É AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ALTERNATIVOS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005551-08.2021.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 19.07.2021) (destaquei). Do mesmo modo, a doutrina majoritária entende que o dispositivo legal deve ser interpretado literalmente, de forma que a hipossuficiência e a verossimilhança sejam consideradas como elementos alternativos, bastando a presença de um deles para que se legitime a inversão do ônus probatório. A propósito: “Muito já se discutiu se esses pressupostos são cumulativos ou alternativos, mas hoje a questão está pacificada no sentido da alternatividade. A própria conjunção alternativa empregada pelo legislador no texto está a apontar nesse sentido.” (Cavalieri Filho, Sergio. Programa de direito do consumidor. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2010. n. 180, p. 326) O primeiro desses requisitos é a verossimilhança da alegação do consumidor, exigindo-se que suas alegações de fato sejam aparentemente verdadeiras, tomando-se por base para essa análise as máximas de experiência, ou seja, aquilo que costuma ocorrer em situações similares à narrada naquele processo. Segundo Flavio Tartuce e Daniel Amorim Assumpção Neves: “(...) a verossimilhança é uma aparência da verdade pela mera alegação de um fato que costuma ordinariamente ocorrer, não se exigindo para sua constituição qualquer espécie de prova, de forma que a prova final será exigida somente para o convencimento do juiz para a prolação de sua decisão, nunca para permitir a inversão judicial do ônus de provar.” (in Manual de direito do consumidor. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: MÉTODO, 2014) Já o segundo, trata-se da hipossuficiência do consumidor, assim entendida como “a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento” (TARTUCE, Flavio, NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense. São Paulo: MÉTODO, 2014). Por outro lado, no defeito, ou fato do produto/serviço, a inversão do ônus da prova é ope legis, ou seja, independe de declaração judicial e ocorre automaticamente por força da lei. Neste caso, não se aplica a regra de inversão prevista no art. 6º, inc. VIII, do CDC, mas sim o disposto em seus artigos 12 ou 14. Observe-se que, aqui, não se exige a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. É o fornecedor do produto ou serviço que tem o ônus legal de provar a ocorrência da(s) hipótese(s) contida(s) nesses artigos 12 ou 14 para se eximir da responsabilidade indenizatória, caso contrário, será condenado independentemente de culpa. No caso em apreço, os autores, ora agravantes, buscam a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária que totaliza a importância de “R$861.059,49 (oitocentos e sessenta e um mil e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos), acrescida de correção monetária desde a contratação das apólices (25/08/2021) e de juros moratórios desde a citação”. Afirmaram que a causa de pedir é a alegada ilegitimidade da negativa de cobertura na via administrativa, haja vista que “as lavouras dos Autores sofreram danos indenizáveis em razão de risco coberto: estiagem”, razão pela qual não deve incidir a cláusula excludente de cobertura oposta pela seguradora. Considerando que não foram noticiados quaisquer prejuízos extrínsecos ao produto contratado, buscando a parte autora tão somente o cumprimento integral da obrigação de pagamento assumida pela seguradora, não se está diante de hipótese de fato/defeito do produto ou do serviço. Desse modo, eventuais modificações na distribuição do ônus da prova no caso presente devem observar o regramento constante no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (inversão ope judicis), dependendo da presença de pelo menos um dos requisitos previstos em lei. Verifica-se, na hipótese, que o fato constitutivo do direito alegado pela parte autora é a suposta irregularidade da negativa administrativa de pagamento da indenização pela seguradora ré/agravada. Por sua vez, a seguradora, em contestação (mov. 34.1/autos originários), rejeitou a versão apresentada pelos autores na petição inicial, aduzindo que “o evento ocorreu anteriormente ao início da cobertura básica” (mov. 34.23/autos originários) e, por isso, negou o fato constitutivo do direito por eles alegado. Na r. decisão saneadora de mov. 56.1 – Procedimento Comum, o d. juízo a quo fixou como pontos controvertidos (fl. 3): “a) que o plantio e manejo da lavoura ocorreram em conformidade com o contrato de seguro; b) nexo causal entre os danos sofridos e a ocorrência de risco indenizável (estiagem, seca, etc); e c) a existência e extensão dos danos materiais”. Ato contínuo, indeferiu a inversão do ônus da prova por entender que não está presente a hipossuficiência da parte autora em produzir “provas destinadas a demonstrar suas alegações” (mov 56.1/fl. 4). Contudo, entendo configurada a hipossuficiência técnica dos autores frente à seguradora, esta última possuindo melhores condições de demonstrar as questões técnicas sustentadas na peça contestatória e a alegada legitimidade da recusa administrativa, inclusive, por ter realizado vistoria no local ao longo da vigência do seguro. De outro lado, faz-se presente a verossimilhança das alegações dos segurados. Ademais, faz-se presente, em tese, a probabilidade de provimento da pretensão dos segurados (fumus boni juris). Considerados estes aspectos, entendo que a inversão do ônus da prova em favor dos segurados é medida que se impõe, de acordo com o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo de rigor, portanto, a reforma da r. decisão agravada. A propósito, já decidiu este Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ação de COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA DECISÃO QUE INDEFERIU a inversão do ônus da prova. relação de consumo demonstrada – hipossuficiência técnica do AGRICULTOR quanto a discussão das cláusulas contratuais do seguro. decisão refORmada. RECURSO PROVIDO.1. Relação de consumo verificada – agricultora destinatário final – artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor – aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor - hipossuficiência técnica da segurada sobre a discussão das cláusulas do contrato de adesão.2. Decisão reformada. 3. Recurso Provido para deferir a inversão do ônus da prova”.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0060719-87.2024.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 17.10.2024) (destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO AGRÍCOLA. CÍVEL. SANEAMENTO DO PROCESSO. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NOS MOLDES DO ART. 373 DO CPC. CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO VERIFICADA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INVERSÃO NOS MOLDES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACOLHIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E INFORMACIONAL DOS SEGURADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A alegação de intempestividade do recurso foi afastada, uma vez que o agravo foi interposto dentro do prazo legal, considerando os feriados e suspensões de prazo. 2. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, elenca dentre os direitos básicos do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. 3. Trata-se de uma relação de consumo, onde o segurado, pessoa física, contratou seguro agrícola, sendo o destinatário final do serviço. Diante da hipossuficiência técnica e econômica do segurado em relação à seguradora, é aplicável o CDC, justificando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0034230-13.2024.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 28.09.2024) (destaquei).
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