Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0005170-07.2024.8.16.0190 ED, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que é embargante Município de Maringá e embargado Leandro Queiroz Ribeiro. I - RELATÓRIO. Município de Maringá opôs embargos de declaração em face do acórdão de mov. 19.1 (autos de apelação cível nº 0016120-46.2022.8.16.0190) alegando, em síntese, que: (a) o acórdão, ao manter a decisão de primeiro grau, vai de encontro ao Ofício Circular nº 58/2024 do Corregedor Nacional de Justiça; (b) conforme noticiado no SEI 0109971-04.20248.16.6000, foram publicados enunciados pelos Desembargadores integrantes das 1ª, 2ª e 3ª Câmaras Cíveis para uniformização dos entendimentos sobre a aplicação do Tema 1.184 – STF e da Resolução 547 – CNJ; (c) para que haja a extinção do processo, somente é cabível a análise do processo diante da ausência de movimentação útil um ano ou sem encontrar, as ações ajuizadas posteriores a 05.02.2024; (d) a presente execução fiscal foi ajuizada em 21.12.2022, ou seja, antes da publicação da ata do julgamento do Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, ocorrida em 05.02.2024, não tendo sido aplicado o Ofício do TJPR - Enunciado 8; (e) conforme enunciado 2 e 8 da Corregedoria Nacional de Justiça, a exigência de protesto do título ou de tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa não se aplica às sanções de execução fiscal proposta anteriormente à data da publicação da ata do julgamento do referido tema. Assim, requer o conhecimento e provimento dos embargos declaratórios com efeitos modificativos para que seja revista a extinção do processo diante da Resolução 547-CNJ, Ofício-circular nº 58/2024 – CDJ-DMAP Autos nº 109971-04.2024.8.16.6000 – Corregedoria Nacional de Justiça, com fulcro nos Enunciados 2; 3; 5 e 8 do TJPR. É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivamente opostos.Contudo, os embargos devem ser rejeitados, uma vez que não há qualquer omissão a ser sanada no acórdão embargado, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, COM FUNDAMENTO NO TEMA Nº 1.184/STF E NA RESOLUÇÃO Nº 547/CNJ. ENTE PÚBLICO INTIMADO PARA COMPROVAR A ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS CONSTANTES DA REPERCUSSÃO GERAL. PRONUNCIAMENTO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO, PAUTADO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA ESCORREITA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. ONEROSIDADE DA AÇÃO JUDICIAL E POSSIBILIDADE DE PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (LEI Nº 12.767/2012). APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0016120-46.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 26.08.2024) Aduz o embargante que o acórdão restou omisso, visto que deixou de analisar os enunciados sobre a uniformização jurisprudencial a respeito da aplicação do Tema 1.184-STF e da Resolução 547-CNJ.Contudo, sem razão. Isso porque, não se vislumbra qualquer omissão na decisão embargada, eis que, o acórdão observou os enunciados acima apontados, como se observa a seguir: “Da leitura do referido acórdão, infere-se que o julgamento foi pautado, especialmente, na “(...) necessidade de se viabilizarem outros meios para a Fazenda Pública buscar a execução fiscal ao invés de se valer da via direta e prioritariamente à via judicial para esse fim”, diante da grande desproporção havida, na maioria dos casos, entre o valor do tributo cobrado pelos entes federados e o custo do trâmite das execuções fiscais.Ao contrário do sustentado, não se trata de impedir a cobrança dos tributos pela Fazenda Pública, mas, sim, de evitar que o processo de cobrança seja mais custoso aos cofres públicos do que o próprio crédito a ser executado.Embora haja legislação municipal definindo “baixo valor”, esta não deve ser interpretada isoladamente, ainda mais para fins de cobrança judicial, para qual deverá ser levado em consideração o princípio da eficiência, bem como a determinação da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 547/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema nº 1184 da repercussão geral pelo STF, que assim prevê: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. A propósito, vale mencionar trecho do voto da Ministra Relatora, no qual aborda a questão do princípio da eficiência, verbis: “Havendo interesse e obrigação do ente estatal de dar cobro às dívidas que têm com os contribuintes, também é exato que o princípio da eficiência administrativa e financeiro impõe que somente possa se valer do caminho que importa onerar o Estado-juiz se outro instrumento para a mesma finalidade inexistir. Menos ainda se legitima a escolha da judicialização quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor. A ineficiência administrativa mostra-se pela transferência à solução buscada entregando-se mais atribuição a órgãos de outro poder; pela indolência administrativa de se buscarem alternativas internas nos entes estatais (câmaras de conciliação e processos de formulação de meios de pagamento sem litígio); pela busca de pagamentos que formam processos de duração desarrazoada e impeditivas da eficiência do Poder Judiciário, pela absurda carga de processos dessa natureza.(...)A existência expressa de outro instrumento de cobrança das dívidas que tenha o ente estatal a obrigação de buscar receber e que se comprova mais razoável, proporcional e eficiente para não só para administração da Justiça como para a coletividade somente poderia ser legitimamente afastado se demonstrada a sua inaplicabilidade, o que, em dívidas de valor inferior ao custo financeiro e administrativo é desarrazoado. (...)O advento da Lei 12.767/2012, que permitiu o protesto das certidões de dívidas ativas da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas, põe-se como forma de solução não judicial mais eficiente para os poderes Executivo e Judiciário, dando cumprimento integral ao princípio da eficiência, sem se excluírem outros meios de atuação na busca do mesmo desiderato (...)”. Logo, dentro da análise do Princípio da Eficiência, também resta afastada a tese de ofensa ao Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário.Especificamente sobre a autonomia de cada Ente Federativo, constou expressamente no leading case: “(...) Anote-se, ainda, não se comprovar desobediência ao princípio federativo, por ser inquestionável deter o Município competência legislativa para regulamentar todos os aspectos relativos aos tributos de sua competência, podendo, inclusive, fixar parâmetros que determinem o valor mínimo passível de ser executado pelo rito da Lei n. 6.830/1980, a qual “dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências”.A autonomia de cada ente federativo há de ser respeitada. Entretanto, o valor mínimo do débito a justificar a mobilização do aparato judicial deve se mostrar razoável e proporcional, sob pena de subverter o dever constitucional de atendimento ao princípio da eficiência.Assim, a extinção da execução fiscal pelo Judiciário, ao fundamento de ausência de interesse processual com base no valor da causa, mesmo que fundamentada em legislação elaborada pelo ente diverso do exequente, por carência de lei municipal que adote critério diverso, representa adoção de interpretação judicial coerente com a solução da equação processual “valor do débito x custo do procedimento executivo”.A interpretação das normas constitucionais e seu acatamento pelo legislador que editou a Lei n. 12.767/2012 revela consentânea ao princípio da autonomia federativa, sendo de se concluir, portanto, legítima a extinção de execução fiscal de pequeno valor quando não demonstrado o exaurimento de tentativas menos onerosas e proporcionais de cobrança. (...)”. Também não merece recepção a alegação de necessidade de julgamento dos embargos de declaração ou mesmo de trânsito em julgado do tema para poder aplicar o leading case.Isso porque, é pacífica a jurisprudência no sentido de que é possível a aplicação imediata dos entendimentos firmados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma, sendo descabido o pleito de sobrestamento.Sobre o assunto já decidiu esta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL - ICMS - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA -ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO DO FEITO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 490 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO OU DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA - PRELIMINAR AFASTADA (...) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005094-03.2018.8.16.0025 - Curitiba - Rel.: Des. Eugenio Achille Grandinetti - J. 09.06.2022) No mesmo sentido, orienta o Supremo Tribunal Federal: “Agravo regimental em recurso extraordinário. PIS e COFINS. Tema nº 372 da Repercussão Geral. Embargos de declaração pendentes de julgamento. Aplicação imediata. Possibilidade. Precedentes. 1. A decisão de suspensão proferida no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 609.096/RS, Tema nº 372/RG, se deu inter partes e em razão de particularidades do caso concreto. 2. Segundo a pacífica jurisprudência da Corte, a existência de precedente firmado pelo seu Tribunal Pleno autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente do trânsito em julgado do paradigma. 3. Agravo regimental não provido.” (RE 607302 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-05-2024 PUBLIC 13-05-2024).” Ao contrário do que aduz o embargante, o fato da ação ter sido ajuizada anteriormente a 05.02.2024 não impossibilita a aplicação do entendimento firmado, eis que o próprio Enunciado 5 determina que: “Enunciado 5 - É faculdade do exequente, em relação às ações de execução fiscal ajuizadas anteriormente à publicação da ata do julgamento do Tema 1184/ STF, postular a suspensão do processo para: a) protestar o título ou comunicar a inscrição da dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito; ou b) tentar solução consensual ou adoção de outras soluções administrativas.” E conforme constou expressamente no acórdão, “de pontuar que o Magistrado a quo oportunizou ao Ente Público a adoção das providências constantes do Tema 1184 da Repercussão Geral, ou mesmo o pedido de suspensão do processo para esse fim específico, sendo certo que apenas requereu o prosseguimento da ação sob o fundamento de não se tratar de execução de baixo valor.”Assim, observa-se que o acórdão observou os Enunciados 5 e 8 do Ofício-Circular nº 58/2024, não havendo qualquer omissão a ser sanada no acórdão. Portanto, verifica-se que o acórdão embargado não merece qualquer reforma, visto que as argumentações do embargante representam mero inconformismo com a solução adotada. Portanto, ainda que o embargante defenda seus interesses, extrai-se que a pretensão do mesmo com a alegação de existência de omissão é dar efeitos infringentes aos embargos, o que não é cabível no caso dos autos.Nesse mesmo sentido é a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS (...) OMISSÃO NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão e, mesmo que manejados para fins de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizam a sua interposição (obscuridade, contradição e omissão).Na espécie, o embargante, à conta de omissão no decisum, pretende o reexame da matéria já decidida.II - In casu, a decisão embargada consignou que a apreciação do recurso especial encontraria óbice nos enunciados nºs 284/STF e 126/STJ. Dessa forma, não há que se falar em omissão, no que se refere à matéria de mérito, no decisum que sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade.Embargos declaratórios rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 793659 / PB ; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2005/0181887-0, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5ª Turma, DJ 01.08.2006 p. 532) " (...) Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa" (STJ - 1ª Turma, Resp. 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). Dessa forma, sem a demonstração da ocorrência de quaisquer dos requisitos legais preceituados no Código de Processo Civil, é de rigor a rejeição dos presentes embargos declaratórios.
|