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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, voltado contra decisão ao mov.137.1 proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio que, nos autos de Ação Revisional de Taxa Anual de Juros com Restituição de Valores Pagos a maior c/c Pedido Incidental de Exibição de Documentos sob nº 0004303-39.2022.8.16.0075, homologou o valor dos honorários periciais em R$ 3.200,00 (três mil e duzentos reais), por entender que são compatíveis com o trabalho a ser realizado.Alega a parte agravante que a decisão deve ser reformada, visto que o valor homologado a título de honorários periciais no juízo agravado se mostra exorbitante e não condiz com a natureza da lide, não se mostrando proporcional ao trabalho que será realizado.Defende que os valores determinados para pagamento a título de honorários periciais estão acima da razoabilidade em relação à demanda.Requer, desta forma, a reforma da decisão com a minoração do valor arbitrado a título de honorários periciais.Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo.No mov. 8.1, foi indeferido o pedido de concessão do efeito suspensivo. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões, no mov. 15.1, pugnando pelo desprovimento do recurso. A seguir vieram conclusos a este relator para elaboração de voto.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pretende a parte agravante a minoração dos honorários periciais fixados ao perito nomeado, Sr. AURÉLIO ANTONELLI FUMAGLI.Entendo que razão não lhe assiste. Primeiramente, como é de entendimento da lei, após o expert apresentar o valor que entende como certo para elaborar laudo pericial e as partes se manifestarem quanto ao r. montante, o juiz deverá arbitrar os honorários, fixando numerário para que a parte responsável possa fazer o deposito. É isso que descreve o art. 465, §3º do CPC, a seguir transcrito, na parte que aqui interessa:Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo.§3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95.Dessa forma, para o MM. Magistrado realizar tal tarefa, deve ter em consideração a remuneração justa pelo trabalho desempenhado pelo profissional, analisando a quantidade de tempo e a complexidade dos trabalhos necessários ao bom cumprimento do munus e assim, estabelecer um valor que esteja em harmonia com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.No caso, trata-se de ação revisional de taxa anula de juros com restituição de valores pagos a maior c/c pedido incidental de exibição de documento n.º 0004303-39.2022.8.16.0075, em que foi determinada a realização da perícia contábil para averiguar eventual abusividade da taxa de juros em dezessete contratos de empréstimo pessoal n.º s 033040005269, 033040021099, 033040019831, 033040020345, 033040019616, 033040018971, 033040018442, 033040017876, 033040007424, 033040006520, 033040003921, 033040003309, 033040002751, 033040001535, 082670000653, 082670000514 e 076060001188.Nomeado o perito Sr. Aurélio Antonelli Fumagali (mov.122.1), este apresentou proposta de honorários no valor total de R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais), utilizando a tabela da APEPAR como referencial, em que a hora mínima é de R$300,00 (trezentos reais).Impugnado o valor dos honorários periciais (no mov. 125.1), o expert apresentou nova proposta no valor de R$3.520,00 (três mil, quinhentos e vinte reais), no mov. 129.1. Sobreveio a decisão agravada, no mov. 137.1, que homologou o valor dos honorários periciais no importe de R$3.200,00 (três mil e duzentos reais), por entender que são compatíveis com o trabalho a ser realizado.Destaca-se que, embora o magistrado de primeiro grau tenha se referido a dezesseis contratos, deveras, tentam-se de dezessete contratos, pois este esqueceu de mencionar o de número 076060001188, informado na inicial e pelo perito ao mov. 122.1. Neste aspecto de fato é de se concluir que o tempo a ser dispendido pelo perito para analisar a documentação necessária a elaboração dos cálculos exigidos para a correta apuração do valor a ser restituído ou compensado, se revela expressivo pela quantidade de instrumentos contratuais, com várias datas de contratação, número de parcelas, taxas de juros pactuadas dentre outros elementos, permitindo concluir que o laudo a ser elaborado exige a análise dos documentos acima indicados, e demanda considerável tempo de labor pela expert de modo que se afigura justificado o valor proposto e homologado. Em análise da Tabela de Honorários Periciais divulgada pelo CNJ, através da Resolução nº 232/2016, o valor máximo previsto é de R$ 630,00 (seiscentos e trinta reais) para o laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários em até quatro contratos, podendo ultrapassar em até cinco vezes o limite fixado na tabela, cf. art. 2º, §4º da aludida resolução: Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: § 4º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada.(...) 1.3 – Laudo em ação revisional envolvendo negócios jurídicos bancários acima de 4 (quatro) contratos R$ 630,00Cabe destacar que a Resolução nº 232/2016 do CNJ serve para os casos em que a parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais é beneficiário da justiça gratuita, o que não é o caso da agravante, não sendo uma norma cogente de aplicação, contudo, esta 16ª Câmara Cível tem utilizando-a com parâmetro para a fixação dos honorários periciais. No presente caso, veja-se que o objeto da perícia é superior ao parâmetro utilizado pela resolução, alcançando mais que o quádruplo do número de instrumentos para serem revisados, o que revela que o valor homologado de em R$3.200,00 (três mil e duzentos reais), se mostra adequado para remunerar de forma proporcional e razoável o expert nomeado.Neste sentido, cumpre citar casos análogos em que a jurisprudência mante o valo dos honorários periciais em montante parecido com o da presente demanda: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL – DECISÃO QUE FIXA OS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 5.200,00 – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECONHECIMENTO DA TAXATIVIDADE MITIGADA DO ARTIGO 1.015 DO CPC, DEFINIDA NO RESP N. 1.704.520/MT - ALEGAÇÃO DA NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – IMPOSSIBILIDADE - PONTOS CONTROVERTIDOS QUE, NÃO OBSTANTE NÃO REVELAREM GRANDE COMPLEXIDADE, DEMANDARAM EXPRESSIVO LABOR – IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO – REVISÃO DO TOTAL DE DEZ CONTRATOS - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS QUE VIOLARIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (destaquei) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006015-27.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 10.06.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL. VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM R$ 4.500,00 (QUATRO MIL E QUINHENTOS REAIS). ANÁLISE DE 12 (DOZE) A 15 (QUINZE) CONTRATOS. JULGADOS CONFIRMANDO QUE OS VALORES DA PERÍCIA, AQUI, NÃO FORAM ELEVADOS. ARBITRAMENTO SEGUNDO A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. VALOR ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM NÃO PROVIDO. (destaquei) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0013855-88.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 06.05.2024)Além disso, importante ressaltar que o referido valor homologado para os honorários periciais, considerando que a perícia se destinará a análise de dezesseis contratos, representa, aproximadamente, o montante de R$188,23 (cento e oitenta e oito reais e vinte e três centavos) por contrato, o que não se revela excessivo ou elevado.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo a decisão agravada em seus próprios termos.
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