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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Rio Negro que, em autos de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais cumulada com Cobrança nº 2263-31.2023.8.16.0146, revogou a decisão que anteriormente havia concedido o benefício da justiça gratuita ao autor, ora agravante.Eis o teor da decisão agravada, na parte pertinente ao recurso (mov. 55.1):Gratuidade da justiça – autor O autor indicou ser aposentado o pleiteou a gratuidade da justiça. Instruiu a inicial com o comprovante de recebimento do valor de aposentadoria por idade no valor de R$ 1.302,00 (mov. 1.5). Contudo, a ré fez prova de que o autor também recebe proventos de pensão junto ao Município de Quitandinha (vide mov. 32.7). Dos movs. 32.8/32.11 denota-se que o autor recebe o valor de R$ 2.223,55 a título de pensão. Portanto, somados, os rendimentos mensais do autor superam os R$ 3.500,00. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF - Imposto de Renda, que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é R$ 2.259,20, ou seja, caso o interessado seja contribuinte de IR, percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais. Caso contrário, terá direito ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Este critério vem sendo utilizado pelo TJPR: (...) No caso em tela o autor percebe rendimentos mensais que superam a faixa de isenção do IR. Ademais, o autor não rechaçou a prova apresentada pela ré ou negou que não receba dois benefícios (aposentadoria e pensão). Assim, revejo a decisão de mov. 9 para o fim de revogar a gratuidade da justiça outrora concedida ao requerente.Inconformado, sustenta o autor, resumidamente, que: (a) em que pese o agravante perceber pensão e aposentadoria que totalizam o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), esta renda não é suficiente, haja vista que é utilizada para custear a sua sobrevivência, bem como a de sua filha , Sra. Selma Giovana Moreira Trzciak, que foi alijada de sua moradia por conta do incêndio causado pela agravada; (b) sua filha residia na parte de baixo do imóvel incendiado, tendo sido obrigada a se mudar, pois atualmente não possui condições de habitabilidade em razão do colapso da laje que divide os imóveis, superior e inferior; (c) sua filha resta impedida de trabalhar por conta de um problema de saúde, haja vista laborar como empregada doméstica, sendo portadora de patologias na coluna cervical, sendo duas hérnias de disco, desvio do eixo dorsal médio e alterações degenerativas espondilodiscais com discopatias e contatos radiculares e retificação da lordose cervical; (d) as lesões na coluna cervical citadas acima reduzem a capacidade laborativa da autora e foram constatadas em exame de ressonância magnética da coluna lombar, conforme documentos que constam em anexo, impedindo-a de desenvolver sua profissão; (e) o agravante é pessoa de idade elevada, conta com 74 (setenta e quatro anos), possui patologias típicas de sua idade e carece de medicamentos, os quais são adquiridos com seus módicos proventos previdenciários; (f) o agravante conta para sua sobrevivência somente com uma pequena parte dos seus rendimentos, sendo que precisa ajudar sua filha a pagar aluguel e demais despesas necessárias à subsistência; (g) considerando que a renda mensal, não ultrapassa o limite de 03 (três) salários mínimos, se o autor tiver que pagar as custas processuais e um eventual preparo de apelação, bem como, se perder a causa não terá como pagar os honorários sucumbenciais, pois terá comprometida grande parte ou toda sua renda mensal o que resultará na impossibilidade de acesso à justiça, devidamente consubstanciado nas provas dos autos em especial nos contracheques de pagamento e demais documentos imersos nos autos; (h) não tem condições de pagar as custas no importe atual, pois o valor da causa é muito alto e o pagamento de tais custas, no momento, é impossível, conforme os documentos inclusos na exordial e também no Agravo de Instrumento; (i) o TJPR já sedimentou o entendimento de que aquele que recebe renda inferior a três salários mínimos nacionais faz jus a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; (j) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso.O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido ao mov. 8.1 – AI, concedendo-se ao autor, ao menos provisoriamente, os benefícios da justiça gratuita.Contrarrazões ao recurso ao mov. 16.1 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal à decisão que, em autos de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais, cumulada com Cobrança, nº 2263-31.2023.8.16.0146, revogou a decisão que anteriormente havia concedido o benefício da justiça gratuita ao autor, ora agravante.Com base nos argumentos já expostos no relatório, pretende a parte autora a reforma da decisão.Assiste-lhe razão.O Código de Processo Civil (CPC) dispõe em seu art. 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Por sua vez, o art. 99, § 2º, do mesmo diploma legal, é claro ao prever que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Desnecessário, portanto, que o beneficiário da justiça gratuita se encontre em situação de penúria ou miserabilidade absoluta, bastando a insuficiência de recursos para o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo da sua subsistência e de sua família. No caso, houve anterior concessão do benefício, o que restou revogado na decisão agravada, sob o fundamento, em síntese, de que além da aposentadoria por idade no valor de R$ 1.302,00, recebe proventos de pensão junto ao Município de Quitandinha no valor de R$ 2.223,55, ou seja, soma uma renda mensal de mais de R$ 3.500,00, superando a faixa de isenção do Imposto de Renda.Entretanto, conforme já se pontuou quando da análise do pedido liminar, seus ganhos não superam os três salários-mínimos nacionais, não se podendo desconsiderar, ademais, que se trata de pessoa idosa, atualmente com 74 anos de idade, o que pode ensejar, a princípio, a necessidade de compra de medicamentos e outros custos adicionais.Ainda, o autor afirma que sua filha, que residia no mesmo local do imóvel incendiado, encontra-se impossibilitada de laborar por problemas de saúde (mov. 1.4 – AI), bem como, em decorrência da situação indicada na exordial, está necessitando de ajuda financeira de seu genitor, ora recorrente, inclusive para o pagamento de aluguel.A parte recorrida, ainda que afirme que há indicação do recebimento de renda decorrente de plantações, não traz comprovação de que forma tal situação impacta na renda e na possibilidade do agravante de arcar com as custas e despesas processuais.As informações presentes nos autos, assim, não são suficientes para evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, mostrando-se plausível a tese recursal apresentada.Confira-se:AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE SUPRIMENTO DE ASSENTO DE NASCIMENTO E ÓBITO – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELOS AUTORES – REFORMA – DEMANDA PROPOSTA POR 11 (ONZE) REQUERENTES – NECESSIDADE DE SE ANALISAR SEPARADAMENTE A CAPACIDADE ECONÔMICA DE CADA INDIVÍDUO INTEGRANTE DO POLO ATIVO – ARTIGO 99, § 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DESTA CORTE – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE APONTEM A SUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS ENCARGOS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DA SUA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA – RECURSO PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0037929-12.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 15.07.2024)Sendo assim, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e sabendo-se que o pedido apenas será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC), o que, como exposto, não é o caso, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe.Por fim, cumpre destacar que a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, na medida em que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC[1].O voto, portanto, é para dar provimento ao recurso, de forma a ser mantido o benefício da justiça gratuita ao ora agravante.
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