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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida nos Embargos de Declaração (mov. 12.1), que não conheceu do recurso.Nas razões de recurso (mov. 1.1), alegam os agravantes que: a) as razões recursais foram apresentadas de forma adequada, de modo que a defesa não sofreu qualquer tipo de prejuízo; b) “deve haver a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, assim como a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e do brocardo pas de nullité sans grief”;c) os erros formais somente geram nulidade quando há prejuízo ao resultado do processo;d) o prazo para interposição de ambos os recursos é o mesmo e as custas foram recolhidas;e) o pagamento da 50ª parcela só seria devido se a Vibra comprovasse que o posto não cumpriu suas obrigações, conforme previsto no contrato;f) a decisão proferida em primeiro grau decidiu pelo descumprimento do contrato, sem que houvesse um processo de conhecimento para discussão da tese;g) o processo é nulo, em razão da ausência de contraditório;h) “ao decidir que a 50ª parcela era devida com base na mera alegação da agravada, a decisão impugnada passou a ter características híbridas, pois embora aparente ser uma decisão interlocutória, possui efeitos definitivos, característicos de uma sentença”. Por fim, “requer o conhecimento e provimento do agravo, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal, visto que não houve prejuízo ou má-fé dos recorrentes”. Em sede de contrarrazões (mov. 10.1), aduz a agravada que: a) os agravantes interpuseram recurso de apelação em face de decisão interlocutória que rejeitou integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença;b) o erro é grosseiro e não pode ser aplicada a fungibilidade recursal; c) os agravantes tentam adentrar no mérito recursal pela via do agravo interno. Ao final, requer “seja mantida a r. decisão agravada, que não conheceu do Recurso de Apelação, uma vez que interposto grosseiramente em face de decisão interlocutória não terminativa, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC”. Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão de retratação ou elaboração de voto a ser submetido ao colegiado.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Quanto ao mérito, pretendem os agravantes a reforma da decisão que não conheceu do recurso de apelação (mov. 8.1 – autos nº 0014070-65.2005.8.16.0021 Ap). O Código de Processo Civil, ao disciplinar sobre a natureza dos pronunciamentos do juiz e sobre o cabimento dos recursos, expressamente prevê:Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.§1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.§2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º. (...)Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(...)Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.No caso dos autos, o juízo de origem proferiu decisão interlocutória (mov. 41.1) afastando as impugnações trazidas pelos devedores. Inclusive, determinou expressamente o prosseguimento da ação executiva: Ou seja, a decisão recorrida limitou-se a resolver a impugnação apresentada pelo recorrido com base no art. 525 do CPC, sem que isso importasse na extinção definitiva do cumprimento de sentença.Portanto, o recurso cabível contra a decisão atacada seria o agravo de instrumento e não a apelação.Sendo assim, o recurso de apelação interposto não deve ser conhecido, visto que deixou de preencher o pressuposto recursal intrínseco de cabimento, sendo inadequado seu emprego em oposição à espécie de pronunciamento judicial questionada.É a posição deste Colegiado. Senão vejamos:Apelação cível. Cumprimento de sentença da ação de busca e apreensão. Decisão que acolhe a impugnação sem extinguir o feito. Natureza interlocutória e não terminativa. Recurso cabível. Agravo de instrumento. Princípio da fungibilidade. Inaplicabilidade. Erro grosseiro. A decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir o feito constitui decisão não terminativa, impugnável por meio de agravo de instrumento, constituindo-se erro grosseiro a interposição de apelação, razão pela qual não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Apelação não conhecida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006786-80.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 02.10.2019)APELAÇÃO CÍVEL – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO – DECISÃO QUE CONFIRMOU VALORES APURADOS EM LAUDO PERICIAL, DECLARANDO LÍQUIDA A SENTENÇA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – RECURSO CABÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ERRO GROSSEIRO COM O MANEJO DE APELAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - APELO NÃO CONHECIDO. Recurso não conhecido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0072019-24.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 19.06.2019)Ainda que se quisesse conhecer do recurso de apelação como se agravo fosse, posto que interposto dentro do prazo e em homenagem ao princípio da fungibilidade, não haveria como, porque a aplicação do referido princípio resta afastada quando presente o erro grosseiro.O entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário é de que referido princípio só é aplicável nos casos em que há dúvida referente ao instrumento adequado ou o meio ideal de se impugnar a decisão recorrida, o que não é o caso.Sendo assim, diante do constatado erro grosseiro e da inexistência de dúvida objetiva sobre o procedimento, é incabível a aplicação dos princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas para aproveitamento do recurso de apelação.Com isso, deve ser mantida a decisão agravada que não conheceu do recurso de apelação interposto em face de decisão interlocutória.Registra-se, por fim, a inaplicabilidade da previsão do §1º do artigo 1.021, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o recorrente impugnou especificadamente a decisão ora agravada, não se mostrando um recurso protelatório.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso de agravo interno.
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