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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOSebastião Proença interpôs recurso de agravo contra a decisão do Juízo de Direito da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Foz do Iguaçu, proferida no mov. 314.1 dos autos da execução penal nº 00336197720188160030 (SEEU), por meio da qual indeferiu-se seu pedido de indulto de pena formulado com base no Decreto Presidencial nº 9.246, de 21.12.2017 (mov. 1.1, destes autos).Sustentou, em suas razões recursais, que o Decreto Presidencial nº 9.246/2017 não impede a utilização do período da prisão provisória para fins de indulto e tampouco condiciona que no ano de sua publicação o beneficiário esteja encarcerado; que “o juízo a quo não pode inovar naquilo que o decreto não previu, em atenção, especialmente, à separação dos poderes”; que, segundo entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, as hipóteses para a concessão do indulto constitui ato de competência privativa do Presidente da República; que, existindo dúvida, deve-se interpretar o ato normativo em favor do réu; que as condenações oriundas da ação penal nº 0000749-51.2013.8.16.0095 transitaram em julgado para a Acusação em 12.09.2016; que ao tempo da publicação do Decreto Presidencial nº 9.246/2017 (25.12.2017), suas penas somavam 02 anos e já havia cumprido mais de 1/3 desse total, preenchendo assim o requisito temporal previsto no art. 1º, inciso I, do referido decreto; que à época da publicação do aludido decreto não havia registro de falta grave nos últimos doze meses e não se encontrava foragido, mas apenas “gozava o direito de recorrer em liberdade”; e que o ato normativo em questão permite a concessão do indulto mesmo que a sentença condenatória tenha transitado em julgado apenas para a Acusação, pendendo julgamento do recurso da Defesa. Pediu, ao final, a concessão do indulto com base no Decreto Presidencial nº 9.246/2017 para as condenações levadas a efeito nos autos nº 0000749-51.2013.8.16.0095 (mov. 1.2, destes autos).Em suas contrarrazões, o agravado manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 1.4, destes autos).A decisão recorrida foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.5, destes autos).A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Paulo Silvio Couto Neto, opinou pelo provimento do recurso (mov. 13.1 destes autos).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO A decisão recorrida tem o seguinte teor:“1. Trata a espécie de incidente de indulto deduzido em favor do sentenciado, com espeque no Decreto Presidencial nº 9.246/2017.O Ministério Público oficiou pelo indeferimento do incidente.É o essencial a ser relatado.2. Passo a decidir.Em análise à situação executória, constata-se que o sentenciado foi colocado em liberdade provisória em 31/10/2013, somente tendo retomado o cumprimento da pena no ano de 2018.Assim, por não ter cumprido pena no ano de 2017, período imprescindível à análise do Decreto Presidencial, o indeferimento do indulto é medida de rigor.3. Diante do exposto, com fulcro no Decreto Presidencial nº 9.246/2017, INDEFIRO o incidente de INDULTO ao(à) sentenciado(a) com relação à pena privativa de liberdade, em virtude do não preenchimento dos requisitos legais.Deve a Secretaria:Intimar o(a) sentenciado(a), via CR-DEPPEN.Dar ciência ao Ministério Público e à Defesa. No mais, aguardar a realização da audiência de justificação já designada” (mov. 1.1, destes autos).Segundo o agravante essa decisão deve ser reformada porque o Decreto Presidencial nº 9.246/2017 não contém a exigência de encarceramento na data da sua edição nem obsta a utilização do período em que esteve preso preventivamente como tempo de pena cumprida para fins de indulto.Assiste-lhe razão.O Decreto Presidencial nº 9.246/2017, no que importa ao presente julgamento, assim dispôs:“Art. 1º O indulto natalino coletivo será concedido às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido:I – um quinto da pena, se não reincidentes, e um terço da pena, se reincidentes, nos crimes praticados sem grave ameaça ou violência a pessoa;[...]Art. 11. O indulto natalino e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis, ainda que:I – a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;” (destacou-se).Como se vê, para a concessão do indulto com base nesse ato normativo basta o preenchimento do requisito objetivo relacionado ao tempo de cumprimento de pena (não o encarceramento) e o trânsito em julgado da condenação para a Acusação (não necessariamente para a Defesa), ambos ocorridos anteriormente ao marco temporal estabelecido (25.12.2017).Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ao interpretar previsões como essas. Confira-se:“AGRAVO REGIMENTAL NO ‘HABEAS CORPUS’. EXECUÇÃO. INDULTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO N. 9.246/17. INCIDÊNCIA DO ART. 11, I, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. À época da publicação do Decreto n. 9.246/17, a condenação não havia transitado em julgado para a acusação, atraindo a incidência do art. 11, I, do referido diploma legal. 2. Os requisitos exigidos para a concessão do benefício devem estar preenchidos na data da publicação do Decreto. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.792.365/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 17/2/2020. 3. Agravo desprovido” (5ª Turma, AgRg no HC nº 864.086/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 18.12.2023, destacou-se);“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ‘HABEAS CORPUS’. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. VEDAÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PARA ACUSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao magistrado criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, pois é da competência privativa do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão da benesse. 2. No caso, à época da edição do Decreto Presidencial, o paciente não preenchia os requisitos necessários à concessão da benesse, pois: a) a sentença condenatória atribuía ao acusado, à época do ato presidencial, pena restritiva de direitos (art. 8, inciso I, do Decreto n. 11.302/2022); e b) não havia a certificação do trânsito em julgado da sentença para a acusação, pois interposto recurso de apelação criminal, o que impedia sua concessão (arts. 9, inciso I, e 12 do Decreto n. 11.302/2022), fato que inviabilizava, igualmente, seu deferimento. 3. Agravo regimental desprovido” (5ª Turma, AgRg no RHC nº 182.657/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. em 30.10.2023, destacou-se);“AGRAVO REGIMENTAL NO ‘HABEAS CORPUS’. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.615/2015. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO SOMENTE PARA A ACUSAÇÃO. CÔMPUTO PARA ANÁLISE DA COMUTAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Decreto n. 8.615, de 23/12/2015, prevê a comutação aos condenados que, até 25/12/2015, sobre o total de penas somadas, tenham cumprido os requisitos objetivo e subjetivo elencados na norma de regência, ainda que a sentença tenha transitado em julgado somente para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior. 2. O Tribunal de origem proferiu acórdão conforme a jurisprudência desta Corte, in verbis, ‘tendo a sentença transitado em julgado para a acusação, ainda que inexista o trânsito em julgado em definitivo da sentença penal condenatória, deve ser considerada a totalidade das penas impostas ao reeducando, para fins de contagem do lapso temporal (requisito objetivo) necessário à concessão da comutação de penas. Precedentes’ (AgRg no HC n. 623.203/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 1°/3/2021). 3. Agravo regimental não provido” (6ª Turma, AgRg no HC nº 682.776/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. em 10.05.2022, destacou-se);“AGRAVO REGIMENTAL NO ‘HABEAS CORPUS’. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.172/2013. INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 6º, incisos I e II, do Decreto n. 8.172/2013, para a concessão do benefício de indulto, é necessário que na data da publicação do decreto tenha havido o trânsito em julgado da condenação, ao menos para a acusação, ou que não haja recurso que vise à majoração da pena ou à discussão de condições exigidas para a declaração do indulto. 2. No caso, a sentença condenatória da agravante foi proferida em 19/10/2016, de maneira que não há nenhuma ilegalidade no indeferimento do pedido de indulto formulado em razão da prisão provisória cumprida pela agravante anteriormente à data da publicação do referido decreto, já que não cumpridas as condições exigidas no art. 6º. 3. Agravo regimental desprovido” (6ª Turma, AgRg no HC nº 633.240/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. em 15.06.2021, destacou-se).Desta Câmara Criminal, no mesmo sentido, o seguinte julgado:“AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 9.246/2017. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA PELO NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DE ORDEM OBJETIVA. ACOLHIMENTO. DECISÃO QUE, EQUIVOCADAMENTE, DEIXOU DE CONSIDERAR SENTENÇA CONDENATÓRIA COM TRÂNSITO EM JULGADO SOMENTE PARA A ACUSAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 11, INC. I, DO DECRETO 9.246/2017. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA ACUSAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS QUE DEVE INTEGRAR O CÁLCULO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO DA PENA. RECURSO PROVIDO” (AgEx nº 4000876-95.2023.8.16.4321, Rel. Des. Miguel Kfouri Neto, j. em 13.05.2023, destacou-se).No caso em exame, de acordo com o Relatório da Situação Processual Executória (RSPE – consulta em Dezembro de 2024), o agravante cumpre pena privativa de liberdade no total de 09 anos e 06 meses de reclusão, pelas seguintes condenações ativas:(i) ação penal nº 0001880-95.2012.8.16.0095: 07 anos e 06 meses de reclusão pela prática, em 05.02.2012, do crime de homicídio qualificado, com trânsito em julgado em 25.09.2019;(ii) ação penal nº 0000749-51.2013.8.16.0095: 01 ano de reclusão, e 01 anos de detenção, pela prática, em 23.02.2013, dos crimes de receptação e de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido.Da análise do trâmite dessa última, para a qual se pretende o indulto, extrai-se que o agravante foi preso preventivamente em 23.02.2013 e lhe foi concedida liberdade provisória em 31.10.2013 (movs. 1.14/15 dos referidos autos). A sentença condenatória foi prolatada em 25.08.2016, com trânsito em julgado para a Acusação em 12.09.2016 e para a Defesa em 06.08.2018 (RSPE – SEEU).Ou seja, na data da publicação do Decreto Presidencial nº 9.246/2017 (25.12.2017) a condenação na ação penal nº 0000749-51.2013.8.16.0095 já havia transitado para a Acusação (mov. 12.09.2016), respeitando assim os termos do inciso I, do art. 11 do referido ato normativo.Quanto ao requisito temporal, como bem ressaltou a Procuradoria-Geral de Justiça, “considerando que, por ordem emanada dos autos de Ação Penal n. 0000749-51.2013.8.16.0095, SEBASTIÃO permaneceu segregado cautelarmente de 23/02/2013 a 31/10/2013 (ou seja, por pouco mais de oito meses) (mov. 26.2 – autos executórios), encontra-se preenchido o requisito objetivo para a concessão do indulto, em atenção ao artigo 1º, inciso I, do Decreto n. 9.246/2017, a se considerar a pena de 02 (dois) anos que lhe foi imposta” (mov. 13.1 destes autos).Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, interpretando a previsão normativa em questão à luz do art. 42 do Código Penal, vem proclamando que “A possibilidade de cômputo do período de prisão provisória para aferição dos requisitos para o indulto está, portanto, prevista expressamente no Decreto, ao admitir a análise do indulto independentemente do trânsito em julgado da condenação para a defesa e da expedição da guia de recolhimento” (AREsp nº 2.692.374/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, decisão monocrática proferida em 29.11.2024, destacou-se).Nesse mesmo sentido, dentre vários outros, os seguintes precedentes:“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. REQUISITO OBJETIVO. CÔMPUTO DO PERÍODO DE PRISÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 1º, IV, do Decreto n. 9246/2017, será concedido indulto natalino coletivo às pessoas nacionais e estrangeiras que, até 25 de dezembro de 2017, tenham cumprido ‘um quarto da pena, se homens, e um sexto da pena, se mulheres, na hipótese prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, quando a pena privativa de liberdade não for superior a oito anos’. Por sua vez, dispõe o art. 42 do Código Penal que ‘computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior’. 2. Depreende-se do art. 42 do Código Penal que, em caso de restrição da liberdade durante o processo de conhecimento, esse período deve ser considerado, para todos os fins, como pena efetivamente cumprida, podendo ser computado para lastrear benefícios da execução penal, inclusive o indulto. 3. Na hipótese, a Corte a quo entendeu que, como a agravada, ora condenada à pena de 3 anos de reclusão pela prática do delito disposto no art. §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, já havia cumprido 1/6 da sua reprimenda até a data da publicação do Decreto n. 9.246/2017, ainda que em prisão provisória, mostrava-se possível a concessão do pretendido indulto, pois satisfeito o requisito objetivo, nos termos decididos pelo Juiz das Execuções Penais. 4. A conclusão do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a recente jurisprudência desta Corte, no sentido de que, ‘Haja vista o disposto no art. 42 do CP, para fins de análise dos requisitos de indulto previsto no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, pode ser computado, no total da pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória cumprido anteriormente à publicação da norma de regência’ (AgRg no AREsp n. 1.784.347/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023). 5. Desse modo, em revisão do entendimento anterior, compreende-se que a melhor exegese dos dispositivos legais citados permite concluir pela possibilidade de cômputo da prisão provisória cumprida anteriormente à vigência do Decreto n. 9.246/2017, para fim de concessão do respectivo indulto, até mesmo porque não há vedação legal expressa em sentido contrário, de modo que não se mostra razoável a interpretação extensiva da legislação pátria para restringir a concessão do aludido benefício. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido” (5ª Turma, AgRg no REsp nº 2.035.796/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 22.05.2023, destacou-se);“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/2017. REQUISITO OBJETIVO. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR ANTERIORMENTE CUMPRIDA PELO REEDUCANDO. CONTAGEM. POSSIBILIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, considerando-se o disposto no art. 42 do CP e nos arts. 1º, I, e 8º, I, do Decreto n. 9.246/96, não há vedação legal à contagem do tempo de prisão provisória, cumprida anteriormente à edição do decreto presidencial, para a concessão do indulto. 2. Tendo o Tribunal de origem considerado o tempo de prisão provisória cumprido pelo agravante em período anterior à publicação do Decreto n. 9.246/96, no mesmo processo que originou a condenação e a execução definitiva, deve ser reconsiderada a decisão agravada, pois o acórdão de origem não destoa da jurisprudência desta Corte. 3. Agravo regimental provido para negar provimento ao agravo em recurso especial” (6ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.789.607/GO, Rel. Min. Conv. Olindo Menezes, j. em 07.12.2021, destacou-se).No caso em exame, embora o agravante tenha sido preso novamente em 19.11.2018, por decisão proferida nos autos nº 0001880-95.2012.8.16.0095, está evidenciado que na data fixada como marco temporal no Decreto Presidencial nº 9.246/2017 (25.12.2017), além do trânsito em julgado para a Acusação, mais de 1/3 da pena que lhe fora aplicada na ação penal nº 0000749-51.2013.8.16.0095 já havia sido cumprida, tendo em vista o tempo em que permaneceu preso provisoriamente (23.02.2013 a 31.10.2013).Nessas condições, impõe-se dar provimento ao recurso para conceder ao agravante o indulto previsto no Decreto Presidencial nº 9.246/2017, declarando extintas as penas privativas de liberdade fixadas na ação penal nº 0000749-51.2013.8.16.0095.É como voto.
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