SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
4001004-53.2024.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Adalberto Jorge Xisto Pereira
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Feb 22 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Feb 26 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE INDULTO COM FUNDAMENTO NO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 9.246/2017. INDEFERIMENTO. REQUISITO OBJETIVO. TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR CUMPRIDO PELO REEDUCANDO. POSSIBILIDADE DE CONTAGEM PARA FINS DE CÁLCULO DO TOTAL DE PENA EXIGIDO. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ANTES DA EDIÇÃO DO ATO NORMATIVO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. Segundo vem proclamando o Superior Tribunal de Justiça, considerando “o disposto no art. 42 do CP, para fins de análise dos requisitos de indulto previsto no Decreto Presidencial n. 9.246/2017, pode ser computado, no total da pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória cumprido anteriormente à publicação da norma de regência’ (AgRg no AREsp n. 1.784.347/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023). [...] Desse modo, em revisão do entendimento anterior, compreende-se que a melhor exegese dos dispositivos legais citados permite concluir pela possibilidade de cômputo da prisão provisória cumprida anteriormente à vigência do Decreto n. 9.246/2017, para fim de concessão do respectivo indulto, até mesmo porque não há vedação legal expressa em sentido contrário, de modo que não se mostra razoável a interpretação extensiva da legislação pátria para restringir a concessão do aludido benefício. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido” (5ª Turma, AgRg no REsp nº 2.035.796/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 22.05.2023).