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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004629-10.2021.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0004629-10.2021.8.16.0018 2º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): ANGELA MARIA MARTINS Recorrido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Relator: Pamela Dalle Grave Flores Paganini RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE ECONOMIA MISTA. COPEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. APLICABILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. II. Voto. À partida, rejeito as preliminares arguidas em sede de contrarrazões pelo Recorrido, uma vez que as alegações quanto à ilegitimidade ativa e passiva, também arguidas em contestação, já foram devidamente analisadas pelo d. Juízo de primeiro grau em sentença, sendo que os fundamentos deduzidos em contrarrazões em nada diferem dos alegados em contestação. Igualmente, rejeito a tese quanto à violação ao princípio da dialeticidade recursal. Da análise das razões recursais formuladas pela Recorrente, verifica-se a presença de fundamentos capazes de impugnar e desconstituir os argumentos específicos da decisão de primeiro grau, eis que a pretensão recursal tem como objeto o quantum arbitrado a título de indenização por dano moral. Assim, verificando que as razões recursais demonstram o inconformismo da parte Recorrente em face da sentença prolatada, com os fundamentos de direito relativos ao pleito, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. O recurso comporta conhecimento, vez que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto por ANGELA MARIA MARTINS contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial para o fim de condenar a Recorrida COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A a pagar à parte autora o importe de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais (mov. 26.1 – autos originários). Irresignada, a Recorrente pugna pela reforma da sentença para o fim de majorar o valor da indenização por dano moral arbitrado, sugerindo o montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais) (mov. 27.1 – autos originários). Pois bem. Cinge-se a controvérsia a respeito do quantum indenizatório arbitrado em sentença. Sobre o tema, é cediço que o arbitramento de danos de natureza extrapatrimonial deve atender aos princípios da razoabilidade sem se distanciar da tríplice função a que se sujeita este tipo de indenização (punitiva, compensatória e pedagógica), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos análogos (CC, art. 944). Sua fixação também deve considerar a natureza do litígio, bem como a intensidade e a gravidade do dano causado, a repercussão da ofensa, a posição social e a capacidade econômica das partes. Esses aspectos auxiliam o julgador a fixar com moderação o patamar indenizatório, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, para que de um lado não haja enriquecimento sem causa de quem recebe, e de outro, alcance a efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado. In casu, o d. Juízo de primeiro grau entendeu como adequado o montante de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da Recorrente. Todavia, em que pese o valor arbitrado, entendo que este não se mostra suficiente na espécie. Veja-se que se está diante de falha na prestação de serviço essencial (energia elétrica) por um período excessivo (do dia 13.10.2018 a 16.10.2018 e do dia 18.10.2018 a 23.10.2018). Ainda que não tenha sido evidenciado grandes prejuízos psicológicos à parte autora a justificar o arbitramento do quantum em R$ 12.000,00 (doze mil reais), como postulado, entendo que o montante arbitrado em sentença (R$ 1.000,00) não se revela suficiente e proporcional às situações experimentadas pela Recorrente. Nota-se que em casos análogos, esta Colenda Quarta Turma Recursal consignou como adequada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, razão pela qual entendo pela majoração do valor arbitrado para este patamar. Vejamos: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUTORES QUE FICARAM SEM LUZ POR APROXIMADAMENTE 44H07MIN EM PERÍODOS PRÓXIMOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, BEM COMO O PAGAMENTO DA VERBA INDIVIDUALIZADA PARA CADA PARTE. ACOLHIDO. NECESSÁRIA REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006466-88.2019.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 09.08.2021). Grifos nossos. RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. COPEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 3 (TRÊS) DIAS SEM ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE FIXOU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. QUANTUM QUE NÃO COMPORTA MAJORAÇÃO. PRECEDENTES DA QUARTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004514-84.2020.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Tiago Gagliano Pinto Alberto - J. 12.04.2021). Grifos nossos. Nota-se que a fixação do valor suficiente para desestimular a parte recorrida não pode, em contrapartida, estar em dissonância com a intensidade do dano e com a repercussão do ato ilícito perpetuado, de modo a subverter a relação jurídica, razão pela qual deve ser arbitrado de maneira ponderável, nos moldes do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Diante disso, considerando o substancial lapso temporal que a Recorrente ficou sem energia elétrica, reputo como adequado para compensar a vítima pelos danos morais sofridos o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se adequa à jurisprudência desta C. Quarta Turma. Por todo o exposto, voto peloCONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso inominado interposto, a fim de majorar o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da presente decisão, nos termos da Súmula n.º 362 do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de relação contratual. Diante do sucesso recursal, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, em observância ao artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANGELA MARIA MARTINS, julgar pelo Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Leo Henrique Furtado Araújo, com voto, e dele participaram os Juízes Pamela Dalle Grave Flores Paganini (relator) e Aldemar Sternadt. 03 de dezembro de 2021 Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza Relatora
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