Ementa
EMENTA. DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO EM EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PIRAQUARA PROVIDA, RECONHECENDO A LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO EXECUTADO E DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo Município de Piraquara contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, julgando extinta a execução fiscal sem resolução de mérito, por ilegitimidade do espólio de Aristides Merhy para figurar no polo passivo da demanda, referente a créditos tributários de IPTU dos exercícios de 2013 a 2017. O apelante argumenta que a reabertura do inventário e a sobrepartilha de bens demonstram a legitimidade do espólio para responder pelos débitos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Espólio de Aristides Merhy é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal ajuizada pelo Município de Piraquara.III. Razões de decidir3. O espólio não está extinto, pois o processo de inventário continua em tramitação para sobrepartilha de bens.4. A ausência de comprovação acerca do registro da partilha no Cartório de Registro de Imóveis impede o acolhimento da alegação de ilegitimidade do espólio.5. O espólio é legítimo para responder pelos débitos tributários, uma vez que o fato gerador ocorreu durante a tramitação do inventário.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e provida, reconhecendo a legitimidade passiva do espólio executado, determinando o prosseguimento do feito executivo.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 485, VI; CC/2002, arts. 1.784 e 1.245; Lei nº 6.830/1980, art. 4º, III.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0005926-42.2023.8.16.0031, Rel. Substituto Carlos Maurício Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 30.04.2024; TJPR, Apelação Cível 0004778-93.2023.8.16.0031, Rel. Desembargador Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 14.02.2024.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006866-61.2024.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 14.04.2025)
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Acórdão
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Vistos estes autos de apelação cível de nº 0006866-61.2024.8.16.0034, da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que figura como apelante, MUNICÍPIO DE PIRAQUARA e, apelados, ESPÓLIO DE ARISTIDES MERHY E OUTROSTrata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRAQUARA, em face da sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgou extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, ante a ausência de legitimidade do executado para figurar no polo passivo da demanda. Por fim, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, exceto a taxa judiciária, e honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito (mov. 79.1).Manifesta seu inconformismo alegando, em síntese, que a reabertura do inventário para a realização de sobrepartilha de bens em favor dos herdeiros, evidencia a legitimidade do espólio para responder pelos débitos pretéritos. Informa ter sido enviado termo de penhora no rosto dos autos, bem como que o processo de inventário se encontra na fase de substituição da inventariante pelo herdeiro que se encontra vivo, Calos Feres Merhy. Aduz que cada herdeiro deve responder pelo débito tributário nos limites da herança a ser sobrepartilhada. Por fim, aduz que os executados devem arcar com o pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, diante do princípio da causalidade. Por essas razões, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de ser reconhecida a legitimidade passiva do espólio, com a inversão do ônus de sucumbência. Intimado, o apelado Carlos Feres Merhy apresentou contrarrazões (mov. 91.1), pugnando pelo desprovimento do recurso, com a consequente majoração dos honorários de sucumbência em grau recursal. É o relatório.
Presente os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em saber se o Espólio de Aristides Merhy é parte legitima para figurar no polo passivo da presente execução fiscal. Pois bem.Infere-se dos autos que a execução fiscal foi ajuizada em 28/06/2018, em face do Espólio de Aristides Merhy, visando o recebimento de créditos tributários relativos ao IPTU dos exercícios financeiros de 2013 a 2017, conforme CDA nº 337/2018.Conforme documento juntado ao mov. 14.1, Aristides Merhy faleceu na data de 26/11/1974, ou seja, antes do lançamento dos créditos tributários e do ajuizamento da presente ação. Após ser citado, o herdeiro Carlos Feres Merhy opôs exceção de pré-executividade (mov. 71.1), a qual foi acolhida pelo Juízo a quo, o qual reconheceu a ilegitimidade passiva do espólio e, consequentemente, julgou extinta a execução fiscal, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por entender que: “Como é cediço, é possível o ajuizamento da execução fiscal diretamente contra o espólio, conforme expressamente autoriza o art. 4º, inc. III, da LEF (Lei nº 6.830/80). Contudo, analisando os documentos trazidos nos autos, verifica-se o encerramento do inventário de Aristides Mehry ocorreu em 1978 (n° 0000033-46.1975.8.16.0001), enquanto que o ajuizamento da ação se deu em 2018 para cobrança de débitos com vencimento em 2013 a 2017. Desse modo, encerrado o inventário, com a homologação da partilha muito antes do ajuizamento da ação, extingue-se o espólio, sendo este parte ilegítima para responder pela cobrança, e os créditos tributários deverão ser pretendidos pelas pessoas dos sucessores.[...]Em resumo: a execução fiscal foi ajuizada em 2018 contra o Espólio de Aristides Mehry, pessoa falecida em 1974. O encerramento do inventário ocorreu em 1978 e o fato gerador ocorreu entre 2013 a 2017. Assim, o presente caso configura hipótese de ilegitimidade passiva do espólio para responder pela cobrança ajuizada, isto porque, o falecimento e o encerramento do inventário ocorreram muito antes do fato gerador do tributo e do ajuizamento da execução fiscal, sendo responsabilidade dos sucessores responder pelo pagamento dos débitos. Deste modo, visto que mesmo após o encerramento do inventário, a execução fiscal foi ajuizada em face do espólio, deve ser declarada a ilegitimidade do espólio e a impossibilidade de substituição da CDA no caso, visto que a o executivo deveria ter sido ajuizado DIRETAMENTE em face dos sucessores. 3. Dispositivo Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, ante a ausência de legitimidade do executado para figurar no polo passivo da demanda. Ante a sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais, exceto a taxa judiciária. Condeno ainda, nos termos do art. 85 do CPC ao pagamento de honorários de sucumbência ao patrono da parte adversa, os quais, tendo em vista o grau de zelo dos profissionais e a natureza do feito e a complexidade da demanda fixo em 10% do valor do débito da CDA devidamente atualizado pelo IPCA-E (proveito econômico obtido)”.Contudo, em que pese o entendimento firmado pelo Juízo singular, entendo que razão assiste ao apelante. Isso porque, embora conste nos autos o formal de partilha e sua respectiva homologação, datada de 18/04/1978 (mov. 71.2/3), não se tem notícia de que, antes do fato gerador, foi realizado o registro da respetiva partilha junto ao Cartório de Registro de Imóveis, a fim de tornar pública a transferência da propriedade do imóvel gerador do tributo para o herdeiro. Como se sabe, a herança é transmitida desde logo aos herdeiros, nos termos do artigo 1.784 do Código Civil. Contudo, em se tratando de transferência de propriedade de bens imóveis, para que seja atribuído efeitos erga omnes, necessário se faz o registro do título translativo no respectivo Registro de imóveis, nos termos do artigo 1.245 do referido diploma legal. Logo, diante da ausência de comprovação acerca da expedição da adjudicação e o registro na matrícula do imóvel gerador do tributo, não há como reconhecer a alegada ilegitimidade do espólio. Nesse sentido, já se manifestou este Tribunal:“APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU 2018 A 2021. EXECUÇÃO PROPOSTA EM FACE DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE POSSUEM FATO GERADOR NO PERÍODO DO TRÂMITE DA AÇÃO DE ABERTURA DO INVENTÁRIO. ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO NÃO VERIFICADO. EXPEDIÇÃO DO FORMAL DE PARTILHA EM MOMENTO POSTERIOR. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA PROPRIEDADE POR SUCESSÃO NA MATRÍCULA DO BEM IMÓVEL. PROPRIEDADE NÃO REGISTRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1245, DO CC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0005926-42.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 30.04.2024) – grifo nosso. “APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO ANTES DA PROPOSITURA DE AÇÃO. IMÓVEL OBJETO DE PARTILHA. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO FORMAL DE PARTILHA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PUBLICIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE QUE NÃO SE PERFEZ. ART. 1.245, COMBINADO COM ART. 1.784, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO PARA RESPONDER PELO DÉBITO. SENTENÇA REFORMADA.- A publicidade da transferência de propriedade imóvel se opera mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, a rigor do que dispõe o art. 1.245/CC.- Expedido o formal de partilha e não havendo o seu registro na matrícula do imóvel para fins de transferência de propriedade, é legítimo o espólio para responder pelo débito. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004778-93.2023.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 14.02.2024) – grifo nosso.Se não bastasse, no presente caso, diferentemente do que consta na sentença, o espólio não está extinto, já que o processo de inventário (autos nº 0000033-46.1975.8.16.0001) continua em tramitação, para fins de sobrepartilha de bens entre os herdeiros.Assim, entendo que assiste razão ao recorrente, de modo que o espólio detém legitimidade passiva para a cobrança dos débitos tributários em análise.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso, a fim de reconhecer a legitimidade passiva do espólio executado, determinando o prosseguimento do feito executivo.
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