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Acórdão
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MATEUS HENRIQUE MICOANSKI, inconformado com a decisão de mov. 35.1 dos autos de Execução de Pena NU 4000049-42.2024.8.16.0088 SEEU – na qual o Juízo singular indeferiu pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade do apenado nos Autos nº 000301460.2013.8.16.0116, em razão reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal –, interpôs o presente recurso de agravo.Em razões de recurso, a Defesa persegue a reforma do decisum recorrido, ao fito de ser reconhecida a extinção da punibilidade do sentenciado, por conceber que entre o recebimento da denúncia (24.06.2013) e o acórdão condenatório (entre 15.08.2022 a 19.08.2022) transcorreu lapso superior a 6 anos (reduzido pela metade, por se tratar de réu menor de 21 anos), do que resultaria o advento da prescrição punitiva, com fulcro nos arts. 107, inciso IV; art. 109, inciso III e 115, todos do Código Penal (mov. 49.1 SEEU).Contrarrazões apresentadas na mov. 65.1 SEEU.A decisão agravada foi mantida em juízo de retratação (mov. 70.1 SEEU).Nesta instância, a d. Procuradoria Geral de Justiça se posicionou pelo conhecimento e não provimento do recurso (cf. mov. 13.1 TJPR – parecer do ilustre Procurador de Justiça José Kumio Kubota).É, em síntese, o relatório.
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, mas, no mérito, não merece provimento.Com efeito. O intento defensivo de extinção da punibilidade do réu – edificado na tese de que sobreveio na espécie a prescrição da pretensão punitiva em relação à condenação pela prática do delito de roubo majorado pelo concurso de pessoas (Autos nº 0003014-60.2013.8.16.0116) –, revelou-se devidamente rechaçado pelo Procurador de Justiça José Kumio Kubota, daí advindo a inabalável conclusão acerca da higidez da decisão agravada. Por conseguinte, passo a endossar, em excerto, o bem lançado parecer da douta Procuradoria Geral da Justiça, mediante legítima fundamentação per relationem (porquanto desnecessário reescrever com outras palavras o que já foi bem dito nos autos) [1]:“Compulsando os autos de execução de pena, observa-se que o apenado cumpre pena total de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, em razão de condenação nos autos de ação penal n. 0003014-60.2013.8.16.0116, pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (cf. Atestado de Pena anexado aos autos de execução penal - SEEU). Como mencionado, a d. Defesa do agravante argumenta que a pretensão punitiva está fulminada pela prescrição, requerendo o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu. Sem razão, contudo. Como visto alhures, o agravante foi condenado à pena total de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e, para a pena privativa de liberdade superior a quatro anos e não excedente a oito anos, a prescrição opera-se em 12 (doze) anos, conforme disposto no artigo 109, inciso III, do Código Penal. Por sua vez, considerando-se que, ao tempo do crime, o agravante era menor de 21 (vinte e um) anos, como preconiza o artigo 115, do Código Penal, reduz-se pela metade o prazo prescricional, operando-se este, portanto, em 06 (seis) anos. In casu, (i) a denúncia foi recebida em 24/07/2013 (mov. 1.5, fl. 11, autos de ação penal); (ii) em 10/06/2019, sobreveio a sentença condenatória (mov. 175.1, autos de ação penal); e, (iii) em 23/08/2022 foi publicado acórdão, cujo trânsito em julgado ocorreu em 21/09/2022 (movs. 45.1 e 56.1, autos de apelação n. 0003014-60.2013.8.16.0116). Assim, entre a data do recebimento da denúncia (marco interruptivo da prescrição, conforme inciso I, do artigo 117, do CP) – e a publicação da sentença condenatória (marco interruptivo da prescrição, conforme inciso IV, do artigo 117, do CP) não transcorreu prazo superior a seis anos. E, com o reinício da contagem do prazo prescricional quando da publicação da sentença condenatória, constata-se que o lapso prescricional não restou ultrapassado, sob qualquer vértice. Assim sendo, impossível o reconhecimento da prescrição.” (mov. 13.1)De fato, ao reverso do que pretender fazer crer a Defesa, tenho para mim que a decisão recorrida não comporta qualquer reparo em grau recursal, mostrando-se completamente descabida a almejada extinção da punibilidade do réu na espécie, como decorrência do instituto da prescrição punitiva.Deflui dos autos de Ação Penal nº 0003014-60.2013.8.16.0116 que o reeducando foi condenado pela prática do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes (art. 157, §2º, II, do CP) à pena de 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime prisional semiaberto (cf. mov. 175.1 dos autos originários).Tendo-se como parâmetro o quantum da pena in concreto aplicada na sentença lançada nos Autos nº 0003014-60.2013.8.16.0116 (integralmente mantida em grau recursal) – correspondente a 5 anos e 3 meses de reclusão –, sobre a qual já adveio o trânsito em julgado para a acusação (Súmula 146/STF), verifica-se que ainda não houve o transcurso do prazo necessário a ensejar a efetiva configuração na espécie do instituto penal.De fato, consoante dispõe o art. 109, caput e inciso III, c/c o art. 110, § 1º, ambos do Código Penal, a punibilidade do agente se extingue em 12 (doze) anos pela ocorrência da prescrição quando a sentença aplicar ao condenado uma pena privativa de liberdade superior ao patamar de 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos. Ainda, a norma prevista no art. 115 do Código Penal determina a redução à metade do prazo prescricional na hipótese em que o criminoso era, ao tempo dos fatos, menor de 21 anos, redundando, deste modo, em 6 (seis) anos o lapso prescricional.Tecidas tais considerações, observa-se que o período transcorrido entre o recebimento da denúncia (24/07/2013 - mov. 1.3 - fls. 11 dos autos originários) e a publicação da sentença condenatória (10/06/2019 – mov. 175.1 dos autos originários), não suplantou o necessário lapso temporal de 6 (seis) anos, tampouco se vislumbrou tal panorama a partir deste derradeiro marco interruptivo e a publicação do acórdão condenatório (15.08.2022), conjuntura que fulmina a tese defensiva, daí porque não há que se cogitar em extinção da punibilidade do réu pelo instituto da prescrição punitiva, com fulcro nos arts. 109, III; 110, § 1º, e 115, todos do Código Penal.Em face do exposto, nego provimento ao recurso, de acordo com os fundamentos acima explicitados. ACORDAM os integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Desembargador Relator.O julgamento foi presidido pelo Desembargador Coimbra de Moura (com voto) e dele participou a Desembargadora Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo.Curitiba, Plenário Virtual de 21 a 25 de outubro de 2024. RENATO NAVES BARCELLOSDesembargador Relator
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