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APELAÇÃO CRIME Nº 1.280.981-9, DA 4ª VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTE: LUIZ FERNANDO DA SILVA BELLO (RÉU PRESO). APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. RELATORA: DES.ª MARIA MERCIS GOMES ANICETO. APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA CIRCUNSTÂNCIA JÁ RECONHECIDA E COMPENSADA COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU AUSÊNCIA DE INTERESSE RECUSAL PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO IMPOSSIBILIDADE CONDUTA DE ROUBO DEVIDAMENTE CONFIGURADA INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO CONSUMADO PARA A FORMA TENTADA IMPOSSIBILIDADE CONSUMAÇÃO CONFIGURADA INVERSÃO DA POSSE DA RES SUBTRAÍDA PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI VALIDADE E RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO TEORIA DA COCULPABILIDADE INADMISSIBILIDADE FATOR SOCIAL QUE NÃO JUSTIFICA A INSUBORDINAÇÃO À NORMA PENAL SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CRIME CONHECIDA EM PARTE, E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 1.280.981-9, da 4ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que consta como Apelante Luiz Fernando da Silva Bello (réu preso) e Apelado Ministério Público do Estado do Paraná. 1. Trata-se de Apelação Crime interposta pelo réu Luiz Fernando da Silva Bello contra a r. sentença de fls. 146/161, proferida nos autos de Ação Penal nº 0008082-72.2014.8.16.0013, da 4ª Vara Criminal do
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Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou procedente a pretensão punitiva para condenar o réu Luiz Fernando da Silva Bello como incurso nas sanções do art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, em razão do seguinte fato descrito na denúncia (fls. 02/05): "Consta do inquérito policial que no dia 18 de abril de 2014, por volta das 14h50min, na entrada do terminal do Boqueirão, localizado na Avenida Marechal Floriano Peixoto, s/n, Boqueirão, nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, o denunciado LUIZ FERNANDO DA SILVA BELLO, dolosamente, com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, agindo com inequívoco ânimo de assenhoramento definitivo, abordou a vítima José Guido Cordeiro Baura, cobrador do mencionado terminal de ônibus, de voz de assalto e, simulando o porte de arma de fogo, subtraiu para si a importância em dinheiro de R$ 141,50 (cento e quarenta e um reais e cinquenta centavos) que estava no caixa do terminal, de propriedade da Urbanização de Curitiba/ S.A (cfr.
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auto de exibição e apreensão de fl. 27 e auto de entrega de fl. 15). Destaque-se a vítima José reconheceu o denunciado como sendo o autor dos fatos (cfr. termo de declaração de fls. 12/13 e auto de reconhecimento de pessoa de fl. 14)." Nas razões de Apelação (fls. 174/191), a defesa do Apelante alega, em síntese, que da simples análise do caso em apreço, nota-se que não houve qualquer lesão ao bem jurídico patrimônio, pois a vítima foi desapossada momentaneamente da quantia de R$ 141,50, correspondente a cerca de 1/5 (um quinto) do salário mínimo atual vigente, a qual foi recuperada poucos minutos após o fato. Aduz que também não houve violação significativa à liberdade individual, na medida em que o Apelante, que estava embriagado, fez ameaças somente com palavras, sem usar objetos ou outros fatores que pudessem torna-las críveis e reais. Argui que a conduta do Apelante não pode ser considerada como um ataque intolerável ao bem jurídico tutelado, bem como não pode ser entendida como algo que tenha efetivamente perturbado o convívio social, pois configura a insignificância propriamente dita ou absoluta,
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uma vez que o fato, por ser ínfimo, não chega a expressar valoração digna de tutela da norma penal. Assim, defende que, como não chegou sequer a expor os bens jurídicos tutelados a perigo concreto, é imperioso o reconhecimento da atipicidade da conduta e a consequente reforma da sentença para absolver o Apelante, com fulcro no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Alternativamente, sustenta que, em caso de não ser o entendimento pela insignificância da violência e da grave ameaça, deve ser reconhecida somente a falta de lesividade da lesão patrimonial, de modo que, afastada a subtração do bem, o delito a ser imputado ao Apelante seria o de constrangimento ilegal, insculpido no art. 146, do Código Penal. Sob outra perspectiva, em sendo considerada somente a insignificância da grave ameaça, requer a defesa do Apelante a desclassificação do crime de roubo para o crime de furto. Sustenta a defesa que no caso em tela não houve a consumação do crime, pois a subtração do bem da vítima não se completou, sendo necessário aplicar a causa geral de redução de pena decorrente da tentativa delitiva.
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Discorre que, o conjunto probatório demonstrou que o Apelante foi monitorado e seguido a todo momento pela vítima, por populares que estavam no terminal e por seguranças privados, vindo a ser capturado em seguida por guardas municipais, ainda em posse da res furtiva, quando estava dentro do ônibus, que não partiu antes da chegada dos guardas. Assim, alega que o Apelante jamais teve a posse mansa e pacífica da res furtiva, não chegando a possuí-la para si, de modo que o delito não passou da esfera da tentativa. Motivo pelo qual requer a reforma da sentença objurgada para que seja reconhecida a tentativa delitiva, com a aplicação da redução da pena prevista no art. 14, parágrafo único, do Código Penal. Alega que, ao contrário do entendimento exarado na sentença hostilizada, as atenuantes da confissão espontânea e da coculpabilidade devem ser reconhecidas, com a redução da pena abaixo do mínimo legal. Aponta que o Apelante confessou a prática delitiva, bem como relatou que praticou o crime porque estava embriagado, já tendo feito tratamento mais de dez vezes, mas teve recaídas, razão pela qual é socialmente vulnerável e mais suscetível às investidas da repressão penal.
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Argumenta que a sociedade excludente deve assumir parte da culpabilidade do agente, que não pode arcar com toda a responsabilidade por seu ato quando é cediço que a criminalidade de massa é não apenas um problema penal, mas também social, sobretudo quando relacionada a doenças como o alcoolismo. Afirma que a fixação da pena-base no mínimo legal não pode ser óbice à incidência das atenuantes, pois, caso contrário, estar-se-ia estabelecendo que somente aqueles que tiveram a pena fixada acima do mínimo legal, demonstrando maior culpabilidade, fariam jus à referida atenuação, causando ofensa ao princípio da isonomia, consagrado na Constituição. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de Apelação Crime. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso às fls. 193/209, pugnando pelo não provimento da Apelação, mantendo-se incólume a r. sentença condenatória. Os autos foram encaminhados a este Tribunal.
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A Procuradoria Geral de Justiça em Parecer de nº 24958 (fls. 225/234), pronunciou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de Apelação Crime. É o relatório. Voto. 2. Inicialmente, analiso a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal. Da atenuante de confissão espontânea. Pugna a defesa do Apelante pela aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d" do Código Penal, para que a pena cominada ao réu na segunda fase da dosimetria seja fixada abaixo do mínimo legal. Entendo que o Apelante carece de interesse recursal neste ponto. Isso porque, consoante se extrai da leitura da r. sentença condenatória proferida em primeiro grau, denota-se que o magistrado a quo reconheceu a atenuante de confissão espontânea, realizando, inclusive, a
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compensação com a circunstância agravante de reincidência. Confira-se: "Trata-se de réu reincidente específico (agravante) e confesso (atenuante), circunstâncias essas que, segundo recente entendimento do Supremo tribunal Federal (HC n° 101909/MG) se compensam, motivo pelo qual mantenho a pena provisória idêntica à pena base". Destarte, uma vez reconhecida a aplicação da circunstância atenuante de confissão espontânea pelo juiz a quo, ainda que compensada com a circunstância agravante de reincidência, resta evidenciada a ausência de interesse recursal do apelante, não merecendo conhecimento este ponto do recurso. Superadas as considerações iniciais, passo à análise do mérito recursal. Da aplicação do princípio da insignificância. Aduz defesa que a conduta do Apelante não lesou o bem jurídico patrimônio, tampouco violou a liberdade individual, visto que a quantia de R$ 141,50 (cento e quarenta e um reais e cinquenta centavos) momentaneamente subtraída, foi recuperada logo após os fatos e a ameaça exercida contra vítima foi realizada por meio de palavras, sem usar objetos ou
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outro fatores que pudessem torna-las reais, o que configura a insignificância propriamente dita, uma vez que o fato, por ser ínfimo, não chega a expressar valoração digna de tutela da norma penal. Subsidiariamente, alega que deve ser reconhecida a ausência de lesividade ao patrimônio, devendo ser imputado ao Apelante o delito de constrangimento ilegal, descrito no art. 146, do Código Penal. Ou, ainda, caso se entenda pela insignificância da grave ameaça, seja desclassificada a conduta do Apelante para o crime de furto. Em que pese as arguições suscitadas pela defesa, o conjunto probatório carreado nos autos é firme e claro ao apontar a ocorrência do crime de roubo, tal como descrito na denúncia. A materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos através do Auto de Prisão em Flagrante (fls. 07/18), Auto de Reconhecimento de Pessoa (fl. 19), Auto de Entrega (fl. 20), Boletim de Ocorrência (fls. 27/29), Registro de Ocorrência (fl. 31) e Auto de Exibição e Apreensão (fl. 32). A autoria também é certa e recai sobre a pessoa do réu, o qual, inclusive, confessou em juízo o cometimento do delito em questão
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(fl. 107-CD). Não obstante, da análise do caderno processual, verifica-se que a vítima José Guido Cordeiro Baura foi clara ao descrever a ocorrência do fato delituoso perante a autoridade policial (fls. 17/18), relatando que: "trabalha como cobrador da catraca de entrada do Terminal de ônibus do Boqueirão. Que na data de hoje, aproximadamente as 14h50 minutos, um indivíduo com vestimentas do time de futebol do Coritiba, chegou até a catraca e deu voz de assalto, escondendo uma das mãos por baixo da catraca, dando a impressão de estar com alguma arma, de imediata o declarante entregou a quantia de R$ 141,50, pois era o valor que tinha em caixa. Em seguida o indivíduo embarcou no ônibus Iguape, que permaneceu parado em seu ponto. O depoente entrou em contato com a Guarda Municipal de Curitiba, os quais entraram no referido ônibus, e após revista pessoal ao indivíduo, ao encontrar o dinheiro roubado, deram voz de prisão ao assaltante". Sendo assim, considerando as circunstâncias em que ocorreram o fato, a forma de abordagem, a apreensão da res furtiva em posse do réu, bem como a confissão deste, não há dúvidas quanto a configuração da conduta do Apelante no crime de roubo, insculpido no art. 157, caput, do Código Penal. Como se sabe, o crime de roubo, trata-se de crime
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complexo, cuja tutela compreende mais de um bem jurídico, não se limitando a tutelar apenas o patrimônio, mas também a integridade física e moral, bem como a liberdade do indivíduo. Dessa forma, a violência ou grave ameaça inerente ao tipo penal de roubo não pode ser considerada irrelevante ou insignificante, merecendo o necessário resguardo pela lei penal. Quanto ao princípio da insignificância, leciona Guilherme de Souza Nucci: "não pode ser aplicada no contexto do roubo. Trata-se de crime complexo, que protege outros bens além do patrimônio, de forma que a violência ou a grave ameaça não podem ser consideradas de menor relevância, configuradora do delito de bagatela" (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 13ª ed., ver., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 804). Sobre os tema: "EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCOMPATIBILIDADE. É inviável reconhecer a aplicação do princípio da insignificância para crimes praticados com violência ou grave ameaça, incluindo o roubo. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. Recurso ordinário em habeas corpus não provido." (Grifei) (STF, RHC 106360, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, PROCESSO
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ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 03-10-2012 PUBLIC 04- 10-2012).
"HABEAS CORPUS. ROUBO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. [...]. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida, porque o crime de roubo, porque investe contra bens jurídicos distintos, é dizer, o patrimônio e, principalmente, a integridade física, não pode ser considerado de mínima ofensividade, desprovido de periculosidade social, de reduzido grau de reprovabilidade e de inexpressividade, não rendendo ensejo à aplicação da princípio da insignificância. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3.[...]." (Grifei) (HC 201.143/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 26/02/2014)
No mesmo sentido, os precedentes desta Colenda 5ª Câmara Criminal: "APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 157, "CAPUT", DO CÓDIGO PENAL - ÉDITO MONOCRÁTICO CONDENATÓRIO - PLEITO DEFENSIVO DESCLASSIFICATÓRIO DO DELITO DE ROUBO PARA O DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, OU, ALTERNATIVAMENTE, PELO RECONHECIMENTO DA NÃO CONSUMAÇÃO DO ROUBO E, ASSIM, DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA PENAL ALUSIVA À TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - INVERSÃO DA POSSE DA "RES
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FURTIVA" - ROUBO CONSUMADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. "Apelação - Roubo - Absolvição - Incabível a absolvição quando há prova acerca da materialidade e autoria do delito. Insignificância - Não é possível acolher o princípio da insignificância em se tratando de delito de roubo - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSTRANGIMENTO ILEGAL - Impossível acolher pedido de desclassificação para o delito de constrangimento ilegal quando a prova colhida evidencia que o delito praticado pelo réu é o de roubo. (...)." - (TJRS - ACR 70052083904 - RS - Rel.Genacéia da Silva Alberton - j. 12/03/2014 - Quinta Câmara Criminal)."Apelação Criminal - Roubo qualificado e lesões corporais - Pedido de absolvição - Impossibilidade - Autoria e materialidade devidamente comprovadas - Palavra da vítima em consonância com os demais depoimentos (...) 2. A consumação dos crimes de furto e de roubo configura-se com a mera inversão da posse dos bens, sendo desnecessário que a "res furtiva" saia da esfera de vigilância da vítima e que haja sua posse mansa e pacífica pelo agente." (TJPR - AC 843.715- 6 - Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa - 5ª C.Criminal - Unânime - DJ 06/06/2012)." (Grifei) (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1217776-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Eduardo Fagundes - Unânime - - J. 16.10.2014).
"APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO (ROUBO, 157 CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE AO CRIME DE ROUBO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES - TESE AFASTADA - PALAVRA DA VÍTIMA - VALIDADE - RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (Grifei) (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1200957-9 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Raul Vaz da Silva Portugal - Unânime - - J. 16.10.2014).
"RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - TESE 14
ABSOLUTÓRIA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RECONHECIMENTO DESCABIDO - DOSIMETRIA - PENA-BASE - CONDUTA SOCIAL - AFASTAMENTO NECESSÁRIO, DE OFÍCIO - SENTENÇA ALTERADA - RECURSO NÃO PROVIDO. Não há se falar em absolvição nem em desclassificação delitiva na hipótese de o conjunto probatório se revelar suficientemente conclusivo quanto à autoria e à materialidade do crime de roubo imputado ao agente. Não se pode invocar o princípio da insignificância na hipótese de roubo, por conta da complexidade do delito, que atinge bens jurídicos diversos e relevantes. A valoração negativa da conduta social do réu deve estar pautada em elementos concretos, sob pena de ofensa aos critérios legais da dosimetria e individualização da reprimenda. Apelação conhecida e não provida, com a adequação, de ofício, da pena imposta." (Grifei) (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1117596-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Nova Esperança - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - - J. 31.07.2014). Desta feita, considerando que o farto conjunto probatório produzido nos autos confirmam a ocorrência do delito de roubo, não há como acolher o pleito absolutório, tampouco o pleito desclassificatório, com base no princípio da insignificância da conduta do Apelante. Da tentativa. Pretende a defesa do Apelante a desclassificação do crime de roubo consumado a ele imputado para a modalidade tentada, tal como prevista no art. 14, II do Código Penal. 15
O pleito não merece amparo. Isso porque, para que reste caracterizada a consumação do crime de roubo, basta a mera posse da res furtiva pelo agente, após cessada a violência ou a grave ameaça, sendo desnecessária que posse tenha se dado de forma mansa e pacífica. Sobre o tema, o ensinamento de Júlio Fabbrini Mirabete: "O crime de roubo somente se consuma, como no furto, com a inversão da posse, ou seja, nos termos da jurisprudência francamente predominante, se o agente tem a posse mais ou menos tranquila da coisa, ainda que por breve momento, fora da esfera de vigilância da vítima. (...)" (MIRABETE, Júlio Fabbrini, in Código Penal Interpretado, ed. Atlas, São Paulo, 1999, p. 951). No mesmo sentido, Cézar Roberto Bitencourt leciona que: "A consumação do crime se perfaz no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, subtraída mediante violência ou grave ameaça, independentemente de sua posse mansa e pacífica. Ademais, para a configuração do roubo, é irrelevante que a vítima não porte qualquer valor no momento da violência ou grave ameaça, visto tratar-se de impropriedade relativa e não absoluta do objeto, o que basta para caracterizar o delito em sua modalidade. O roubo próprio consuma-se com a retirada da coisa da esfera de disponibilidade da vítima. Vem-se firmando o entendimento 16
sobre a desnecessidade de posse tranquila, mesmo passageira, do agente. O roubo impróprio consuma-se com o emprego da violência ou grave ameaça à pessoa, após a subtração. O roubo é crime complexo, cuja unidade jurídica se completa pela reunião de dois crimes distintos: constrangimento ilegal (CP, art. 146) e furto (art. 155). O crime de roubo se consuma no momento em que o agente se apodera da res subtraída mediante grave ameaça ou violência. Para consumar-se, é desnecessário que saia da esfera de vigilância do antigo possuidor, sendo suficiente que cesse a clandestinidade ou a violência. É igualmente irrelevante a ausência de prejuízo decorrente da restituição do bem, bastando que este seja retirado da esfera de disponibilidade da vítima, ficando na posse tranquila, ainda que passageira do delinquente. O entendimento jurisprudencial que vem predominando, inclusive no Pretório Excelso, tem como consumado o roubo tão-só pela subtração dos bens da vítima, mediante violência ou grave ameaça, ainda que, ato contínuo, o próprio ofendido detenha o agente e recupere a res." (BITENCOURT, Cezar Roberto. "Tratado de Direito Penal: parte especial", volume 3 - 2ª ed. - São Paulo: Saraiva, 2005. p. 106). Deste modo, mostra-se prescindível a posse tranquila do bem subtraído pelo agente ou que o bem saia da esfera da vigilância da vítima para que o crime de roubo seja considerado consumado, vez que a simples transferência da posse da coisa subtraída para o agente, em razão da violência ou grave ameaça, é suficiente para caracterizar a concretização do delito. No caso em tela, conforme relatado pela vítima José Guido Cordeiro Baura na fase inquisitiva (fls.17/18), a vítima foi abordada pelo Apelante na catraca de entrada do Terminal de Ônibus do Boqueirão, o
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qual lhe deu voz de assalto, escondendo uma das mãos, simulando estar com alguma arma. Ante o constrangimento, a vítima entregou a quantia de R$ 141,50 (cento e quarenta e um reais e cinquenta centavos) que tinha em caixa ao assaltante, o qual evadiu-se do local, embarcando no ônibus Iguape que estava parado no terminal de ônibus. Acionada a Guarda Municipal, esta realizou diligência junto ao transporte coletivo, obtendo êxito em localizar o réu, ora Apelante, graças às características repassadas pela vítima, sendo, inclusive, localizada a res furtiva em posse do réu. Denota-se, portanto, que o Apelante, após intimidar a vítima, simulando estar em posse de arma, subtraiu para si o valor de R$ 141,50 (cento e quarenta e um reais e cinquenta centavos), apossando-se do referido bem, restando assim, configurada a consumação do crime de roubo. Neste sentido, os precedentes deste Tribunal de Justiça: "RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DETRAÇÃO - MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - NÃO CONHECIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - IMPOSSIBILIDADE - TENTATIVA - INOCORRÊNCIA - DOSIMETRIA - - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REINCIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 67 DO CÓDIGO PENAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO NECESSÁRIA - 18
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDOS. As custas e a penalidade pecuniária são ônus processuais, cuja possibilidade de pagamento deve ser verificada na fase executória, momento em que a situação econômica do condenado determinará a viabilidade de sua efetivação. Não obstante a existência de recurso com efeito suspensivo, havendo execução provisória, a detração será operada pelo Juízo da execução, conforme preconiza o art. 8º da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Se o conjunto probatório demonstra ter havido violência ou grave ameaça na subtração de bem alheio, não há se falar em desclassificação do roubo para a hipótese do art. 155 do Código Penal. A posse, mesmo momentânea da res furtiva, obtida mediante violência ou grave ameaça, consuma o delito de roubo, pois a jurisprudência tem sedimentado o entendimento acerca da prescindibilidade da retirada do bem da esfera de vigilância da vítima. Nos termos do artigo 67 do Código Penal, deve a circunstância agravante da reincidência preponderar sobre a circunstância atenuante da confissão espontânea. A atuação do defensor dativo, que substitui o dever do Estado em assegurar o direito de defesa ao incapaz, implica na correspondente fixação da verba honorária relativa aos serviços prestados. Apelações parcialmente conhecidas e, nesta extensão, parcialmente providas." (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 953215-6 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Jorge Wagih Massad - Unânime - - J. 08.05.2014).
"APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS ATRAVÉS DO CONJUNTO PROBATÓRIO - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - DESCABIMENTO - CONFIGURADO O EMPREGO DA VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - NÃO ACOLHIMENTO - DELITO CONSUMADO - RES FURTIVA QUE SAIU DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DA VÍTIMA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DESVALOR DA CONDUTA - AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO 19
CONCURSO DE PESSOAS - INVIABILIDADE - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA - NÃO ACOLHIMENTO - PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO - DESCABIMENTO - QUANTUM DE PENA FIXADO QUE NÃO PERMITE - RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO." (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1070249-9 - São Mateus do Sul - Rel.: Marcus Vinicius de Lacerda Costa - Unânime - - J. 05.12.2013).
"APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO (ART.157, § 2º, INCISO II, DO CP). AVENTADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. FATO DESCRITO DE FORMA DETALHADA.REJEIÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE AFASTADA. MÉRITO.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE DÚVIDAS QUANTO À AUTORIA DO DELITO.INOCORRÊNCIA. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO POLICIAL. CREDIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA.CONDENAÇÃO MANTIDA. CONCURSO DE AGENTES.CRIME CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA1 Em substituição ao Des. Rogério Coelho. 2 TENTATIVA INVIÁVEL. AGENTE QUE TEVE POSSE DO BEM. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE.CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO DA VÍTIMA.MOTIVAÇÃO INIDÓNEA. PREJUÍZO QUE NÃO FOI APURADO. PENA-BASE REDUZIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Não é inepta a denúncia que indica a adequação típica, descrevendo suficientemente os fatos com todos os elementos indispensáveis, nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, de modo a permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa. Possuindo a sentença motivação suficiente para justificar a sua conclusão, não se pode falar em falta de fundamentação. Não se perca de vista que motivação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. Mantém-se a condenação pelo delito de roubo se a materialidade e autoria ficaram devidamente comprovadas. É de relevo probatório a palavra da vítima que reconhece o réu na fase policial com firmeza e segurança e confirma em juízo, mormente quando o conjunto dos elementos 20
de convicção dos autos comprova a autoria do crime. 3 Os depoimentos dos policiais são válidos para sustentar condenação, principalmente quando prestado mediante compromisso e sob a garantia do contraditório. O crime de roubo se consuma no momento em que, cessada a violência, o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja sido retomada, em seguida, pela perseguição imediata. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula nº 231/STJ)." (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 908767-0 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - Unânime - - J. 15.08.2013). Merece destaque, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. ENTENDIMENTO FIRMADO POR ESTE STJ. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PRELIMINAR QUE DESAFIA RECURSO PRÓPRIO A SER APRESENTADO PERANTE A AUTORIDADE COMPETENTE PARA ANALISAR A CONTROVÉRSIA. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. WRIT AFORADO ANTES DA MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. COAÇÃO ILEGAL EXAMINADA. [...] ROUBO. FORMA TENTADA. RECONHECIMENTO PELO SENTENCIANTE. DECISÃO REFORMADA PELO TRIBUNAL A QUO. CONSUMAÇÃO ACOLHIDA. POSSE MANSA E PACÍFICA. DESNECESSIDADE. TENTATIVA NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. A jurisprudência da Terceira Seção deste STJ é firme no sentido de que se considera consumado o crime de roubo com a simples posse, ainda que breve, do bem subtraído, não 21
sendo necessário que a mesma se dê de forma mansa e pacífica, bastando que cessem a clandestinidade e a violência. [...] 4. Agravo regimental improvido." (Grifei) (AgRg no HC 224.346/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 27/11/2013).
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA POSSE CARACTERIZADA. MODIFICAÇÃO DO QUE FICOU ESTABELECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heroico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - O Superior Tribunal de Justiça adotou à teoria da amotio, considerando como consumado o delito de roubo no momento em que o agente se torna possuidor da res, ainda que não tenha tido posse tranquila, sendo desnecessário que o bem saia da esfera da vigilância da vítima, ou mesmo que o bem seja posteriormente recuperado. - Depreende-se do acórdão guerreado que os objetos roubados saíram da esfera de vigilância das vítimas, ainda que brevemente, pois o paciente somente foi preso pela polícia após a cessação da grave ameaça e já na posse pacífica dos bens subtraídos, saindo do prédio com a res furtiva. - Havendo a inversão da posse dos objetos roubados, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado, sendo certo que 22
a desconstituição do que ficou estabelecido no acórdão atacado implicaria no reexame aprofundado dos fatos e provas juntados aos autos da ação penal, providência incompatível com os estreitos limites da via eleita, que não admite dilação probatória. Habeas Corpus não conhecido." (Grifei) (HC 247.007/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 14/06/2013).
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. 1. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de habeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 2. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso cabível, impõe-se o não conhecimento da presente impetração, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal. 3. Considera-se consumado o roubo, assim como o furto, no momento em que o agente se torna possuidor da coisa alheia móvel, ainda que não obtenha a posse tranquila, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima para a caracterização do ilícito. 4. Servindo a confissão de suporte para a condenação, o fato de ter se dado de forma parcial não afasta a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. 5. Impetração não conhecida. Ordem concedida de ofício a fim de, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea, reduzir a reprimenda do paciente para 6 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão, além de 21 dias-multa." (Grifei) (HC 172.012/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 31/05/2013). 23
Insta salientar que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial, nas hipóteses de crime contra o patrimônio, tais como o roubo, a palavra da vítima é de suma importância e possui valor probante ao identificar o autor do delito e descrever as circunstâncias em que ocorreu o crime, sendo plenamente válida como meio de prova quando coerente com os demais elementos probatórios produzidos no feito. A respeito: "APELAÇÃO CRIME N° 1098336-5 DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL/PR. APELANTE: FERNANDO LIMA BORGES. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR CONV.: JUIZ DE DIREITO SUBST. EM 2º GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO.RELATOR: DESEMBARGADOR EDUARDO FAGUNDESAPELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO.MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA, TESTEMUNHA E INFORMANTES. VALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA DEVIDAMENTE APLICADA PELO JUIZ SINGULAR. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL.INADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO." (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1098336-5 - Cascavel - Rel.: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - Unânime - - J. 03.04.2014).
"APELAÇÃO CRIME. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CP, E 244-B DO ECA, C/C O ART. 70, DO CP. DELITO DE ROUBO. AUTORIA COMPROVADA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR 24
IMPORTÂNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ARTIGO 29, § 1º, CP.NÃO OCORRÊNCIA. ATUAÇÃO RELEVANTE PARA A PRÁTICA E ÊXITO DO DELITO.DOSIMETRIA. PENA DEFINITIVA FIXADA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 2 1. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, assume grande relevância, quando em consonância com todo o conjunto probatório.2. Não há que se falar em participação de menor importância, quando a conduta do réu foi de extrema relevância para a ocorrência e aperfeiçoamento do crime.3. Verificada a idoneidade da fundamentação, deve ser mantida a pena fixada na sentença, notadamente no caso em que não indicada controvérsia pontual na apelação acerca da reprimenda imposta.4. Apelação crime conhecida e não provida." (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1113499-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 06.03.2014).
"Apelação Criminal. Condenação. Roubo triplamente majorado. Recurso. Juízo de prelibação positivo. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório harmônico e coerente. Palavra da vítima e testemunho policial. Validade. Absolvição. Impossibilidade. Dosimetria escorreita. Recurso conhecido e desprovido. 1. A palavra dos policiais militares, quando harmônica com outros elementos de prova não denota a pretensão gratuita de prejudicar inocentes é crível e válida para arrimar o édito condenatório. 2. A palavra da vítima, quando segura, precisa e consentânea com os demais meios de prova, mostra-se hábil para arrimar o édito condenatório, especialmente quando, além disso, ela reconhece os réus e a arma utilizada no delito." (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1138257-3 - Foz do Iguaçu - Rel.: Rogério Etzel - Unânime - - J. 27.02.2014).
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA DE EXTREMA IMPORTÂNCIA NOS CRIMES PATRIMONIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO."O reconhecimento dos réus operado de 25
maneira firme e inequívoca pelas vítimas dos crimes de roubo e furto constitui prova robusta e suficiente para a confirmação do decreto prisional"." (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1151870-4 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - - J. 20.02.2014). Destarte, não procede a tese defendida pela defesa do Apelante, eis que a consumação do crime de roubo restou devidamente comprovada nos autos. Da Teoria da Coculpabilidade. Aduz a defesa do recorrente que tanto o estado de vulnerabilidade social do agente quanto a coculpabilidade devem ser consideradas para que a pena seja fixada abaixo do mínimo legal, vez que tais fatores constituem circunstâncias atenuantes inominadas, nos termos do art. 66, do Código Penal. Não assiste razão ao apelo. Segundo o conceito de Nucci, coculpabilidade: "trata- se de uma reprovação conjunta que deve ser exercida sobre o Estado, tanto quanto se faz com o autor de uma infração penal, quando se verifica não ter sido proporcionada a todos igualdade de oportunidades na vida, significando, pois, que alguns tendem ao crime por falta de opção." (NUCCI, Guilherme de 26
Souza. Código Penal Comentado, 13 ed., ver., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 247). Assim, a Teoria da Cocupabilidade do Estado consiste na aplicação de atenuante inominada prevista no art. 66, do Código Penal, quando constatado que o agente incorreu na prática criminosa em decorrência da ausência de serviços públicos essenciais insculpidos na Constituição Federal que deveriam ter sido prestados pelo Estado. Ocorre que o ordenamento jurídico pátrio não admite a adoção da Teoria da Coculpabilidade para o abrandamento da pena cominada ao agente, visto que o fator social, ainda que desfavorável, não pode servir de justificativa para a insubordinação à norma penal. A respeito, leciona Guilherme de Souza Nucci: "Não nos parece correta essa visão. Ainda que se possa concluir que o Estado deixa de prestar a devida assistência à sociedade, não é por isso que nasce qualquer justificativa ou amparo para o cometimento de delitos, implicando em fator de atenuação da pena. Aliás, fosse assim, existiriam muitos outros `coculpáveis' na rota do criminoso, como os pais que não cuidaram bem do filho ou o colega na escola que humilhou o companheiro de sala, tudo a fundamentar a aplicação da atenuante do art. 66 do Código Penal, vulgarizando-a. Embora os exemplos narrados possam ser considerados como fatores de impulso ao agente para a
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prática de uma infração penal qualquer, na realidade, em última análise, prevalece a sua própria vontade, não se podendo contemplar tais circunstâncias como suficientemente relevantes para aplicar a atenuante. Há de existir uma causa efetivamente importante, de grande valor, pessoal e específica do agente e não comum a inúmeras pessoas, não delinquentes, como seria a pobreza ou o descaso imposto pelo Estado , para implicar na redução da pena". (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado, 13 ed., ver., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 248). Tal entendimento resta consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. [...]. ATENUANTE INOMINADA. TEORIA DA COCULPABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. PRECEDENTES. SÚMULA 231/STJ. A teoria da coculpabilidade não demanda análise, a uma por esta não ser aceita no âmbito deste Tribunal Superior e a duas por se encontrar a pena-base no seu patamar mínimo, sendo que qualquer providência encontraria óbice no Enunciado Sumular 231/STJ. [...]." (Grifei) (HC 246.811/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 15/04/2014).
"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO JULGADA. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. VIA INADEQUADA. 28
EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. TEORIA DA COCULPABILIDADE DO ESTADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORDEM DENEGADA. 1. Hipótese em que as instâncias originárias examinaram, com profundidade, os elementos de convicção produzidos nos autos da ação penal, concluindo pela condenação do paciente. Inviável atender a pretensão defensiva, de absolvição ou desclassificação da conduta, nesta via estreita do mandamus, em que vedado o revolvimento fático-probatório. 2. O Superior Tribunal de Justiça não tem admitido a aplicação da teoria da coculpabilidade do Estado como justificativa para a prática de delitos. Ademais, conforme ressaltou a Corte estadual, sequer restou demonstrado ter sido o paciente prejudicado por suas condições sociais. 3. Habeas corpus denegado." (Grifei) (HC 187.132/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 18/02/2013).
"HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO E OMISSÃO DE CADÁVER. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. DESFAVORABILIDADE. MODUS OPERANDI. TEORIA DA COCULPABILIDADE. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. MOTIVOS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM ELEMENTAR DO TIPO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDA E TERCEIRA QUALIFICADORAS. UTILIZAÇÃO COMO AGRAVANTES GENÉRICAS. PERMISSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM PARTE EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVIDADE DE ALGUMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 1. [...]. 2. Impossível acolher-se a teoria da Coculpabilidade para mitigar a reprovação da conduta do agente no caso, pois além de essa matéria não ter sido analisada pelo Tribunal de origem, o que impediria a sua apreciação diretamente por esta 29
Corte Superior de Justiça, diante das circunstâncias em que se deram os ilícitos, não há como se eximir o acusado parcialmente das suas consequências, tampouco como concluir que teria sido levado a delinquir por uma suposta ausência de um direito não concretizado pelo Estado ou porque teria menor âmbito de autodeterminação em razão de eventuais condições sociais desfavoráveis. 3.[...]." (Grifei) (HC 116.972/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 13/09/2010). Compartilha do mesmo entendimento esta Corte de Justiça paranaense: "APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO PELA PARTICIPAÇÃO DE MENOR DE IDADE - PLEITO DE NULIDADE EM RAZÃO DA NÃO OBSERVÂNCIA DO ART.226 DO CPP - INOCORRÊNCIA - OUTRAS PROVAS QUE CORROBORAM O RECONHECIMENTO - MERA IRREGULARIDADE - PLEITO ABSOLUTÓRIO COM PEDIDOS ALTERNATIVOS DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS OU USO COMPARTILHADO - AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA E DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI 11.343/2006 - APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA DO ART. 66 DO CP - DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA NO MÍNIMO LEGAL E ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE EXPIAÇÃO - PLEITOS DESACOLHIDOS - PROVAS ROBUSTAS QUE APONTAM À AUTORIA DELITIVA E AO TRÁFICO DE DROGAS - PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADAS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - REINCIDÊNCIA DEVIDAMENTE CONFIGURADA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA COCULPABILIDADE E CONSEQUENTE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA ATENUANTE GENÉRICA INOMINADA - EVIDENTE PARTICIPAÇÃO DO MENOR DE IDADE QUE AUTORIZA À APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO - REGIME INICIAL DE EXPIAÇÃO E PENA DE MULTA 30
ACERTADAMENTE APLICADOS - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO."[...]."O Superior Tribunal de Justiça não tem admitido a aplicação da teoria da coculpabilidade do Estado como justificativa para a prática de delitos. Ademais, conforme ressaltou a Corte estadual, sequer restou demonstrado ter sido o paciente prejudicado por suas condições sociais." (STJ, HC 187132/MG, Rel.Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, Julgado em 05/02/2013, Dje 18/02/2013)."[...]." (Grifei) (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1225321-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Raul Vaz da Silva Portugal - Unânime - - J. 21.08.2014).
"APELAÇÃO CRIME. ROUBO SIMPLES (ARTIGO 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. REDUÇÃO DA CARGA PENAL ANTE A APLICAÇÃO DA ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66, DO CÓDIGO PENAL.DESIGUALDADE SOCIAL. TEORIA DA CO- CULPABILIDADE DO ESTADO. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL "FALTA DE CONDIÇÕES", "OPORTUNIDADE" OU "MARGINALIZAÇÃO" A DAR ENSEJO À CO- CULPABILIDADE DO ESTADO. ALEGADA FALTA DE ASSISTÊNCIA PELA SOCIEDADE NÃO JUSTIFICA O AMPARO PARA O COMETIMENTO DE DELITOS.CONFISSÃO EM JUÍZO DE QUE VENDERIA A RES FURTIVA PARA COMPRAR DROGAS. DESPROVIMENTO - REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RÉU REINCIDENTE.INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 269, DO STJ - MAJORAÇÃO DO VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FAVOR DO DEFENDOR DATIVO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.1. "(...) A teoria da co- culpabilidade não pode ser erigida à condição de verdadeiro prêmio para agentes que não assumem a sua responsabilidade social e fazem da criminalidade um meio de vida. (...) STJ. HC 191622/TO.HABEAS CORPUS 2010/0219646-1. Ministra Laurita Vaz. T5 - Quinta Turma. Dje 15/02/2013)".2. É certo que o cidadão é o produto da sociedade, mas não está comprovado nos autos, ter ocorrido omissão do Estado em 31
assegurar ao apelante os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal." (Grifei) (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1044896-5 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Marques Cury - Unânime - - J. 26.09.2013) Destarte, a condição social desfavorável do acusado, sua condição de dependente alcoólico ou o descaso do Estado em lhe proporcionar uma vida condigna não pode servir de subterfúgio para o cometimento de crimes, visto que todo cidadão possui a faculdade de cumprir a lei ou violá-la, independentemente das oportunidades, condições sociais que o Estado lhe proporciona e da classe econômica que ocupa. Assim, a pretensão de redução da carga penal sob o escudo da Teoria da Coculpabilidade do Estado não merece amparo, devendo ser mantida incólume a sentença objurgada. 3. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer em parte, e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de Apelação Crime, interposto por Luiz Fernando da Silva Bello. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer em parte, e, na parte conhecida, negar provimento ao recurso de Apelação Crime, interposto por Luiz Fernando da Silva Bello, nos termos do voto da Relatora. 32
O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA, com voto, e dele participou o Excelentíssimo Senhor Juiz Substituto de Segundo Grau RUY ALVEZ HENRIQUES FILHO. Curitiba, 26 de fevereiro 2015. DESª. MARIA MERCIS GOMES ANICETO RELATORA
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