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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida no agravo de instrumento nº 0079050-20.2024.8.16.0000 (mov. 8.1), que não conheceu do recurso.Nas razões de recurso (mov. 1.1), alega a agravante que: a) o recurso interposto está correto; b) “conforme determina o Código de Processo Civil, decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, caberá Agravo de Instrumento”. Ao final, requer seja dado “PROVIMENTO integral do presente Agravo com admissibilidade, seguimento e provimento do Agravo de Instrumento, conforme os pleitos nele encartados”.A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 11.1 Em seguida, os autos vieram conclusos para decisão de retratação ou elaboração de voto a ser submetido ao colegiado.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Quanto ao mérito, pretende a agravante a reforma da decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento (mov. 8.1 – autos nº 0079050-20.2024.8.16.0000). O Código de Processo Civil, ao disciplinar sobre a natureza dos pronunciamentos do juiz e sobre o cabimento dos recursos, expressamente prevê:Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.§1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.§2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no §1º. (...)Ademais, o art. 1009, caput, do CPC dispõe expressamente que contra a sentença é cabível apelação. No caso dos autos, o juízo de origem proferiu sentença de extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC:Ou seja, a decisão recorrida acarretou na extinção definitiva do cumprimento de sentença, inclusive com a condenação em honorários advocatícios da parte exequente.Portanto, o recurso cabível contra a decisão atacada seria a apelação e não o agravo de instrumento.Sendo assim, o recurso de agravo de instrumento interposto não deve ser conhecido, visto que deixou de preencher o pressuposto recursal intrínseco de cabimento, sendo inadequado seu emprego em oposição à espécie de pronunciamento judicial questionada.É a posição deste Colegiado. Senão vejamos:AGRAVO INTERNO. ARTIGOS 332, §1º, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE E 1.021, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO INAPLICABILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O não conhecimento do recurso não teve como fundamento o rol do artigo 1.015, do CPC. 2. Porquanto a sentença determinou a extinção definitiva do feito, a interposição de agravo de instrumento, sem que houvesse dúvida objetiva, caracteriza-se como erro grosseiro. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063079-63.2022.8.16.0000/1 – Nova Esperança - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 16.12.2022)Ainda que se quisesse conhecer do recurso de agravo de instrumento como se apelação fosse, posto que interposto dentro do prazo e em homenagem ao princípio da fungibilidade, não haveria como, porque a aplicação do referido princípio resta afastada quando presente o erro grosseiro.O entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritário é de que referido princípio só é aplicável nos casos em que há dúvida referente ao instrumento adequado ou o meio ideal de se impugnar a decisão recorrida, o que não é o caso.Sendo assim, diante do constatado erro grosseiro e da inexistência de dúvida objetiva sobre o procedimento, é incabível a aplicação dos princípios da fungibilidade e instrumentalidade das formas para aproveitamento do recurso de apelação.Com isso, deve ser mantida a decisão agravada que não conheceu do recurso de agravo de instrumento interposto em face de sentença.Registra-se, por fim, a inaplicabilidade da previsão do §1º do artigo 1.021, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o recorrente impugnou especificadamente a decisão ora agravada, não se mostrando um recurso protelatório.VOTODiante do exposto, voto no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso de agravo interno.
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