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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 95.1 dos autos da Ação de Cobrança nº 0046720-98.2019.8.16.0014, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela exequente/Agravada contra a executada/Agravante, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por esta e declarou correto o valor apontado como devido por aquela, nos seguintes termos, na parte que mais interessa ao recurso (destaques do original):“(...)No presente caso, a impugnante argui a inexequibilidade do título, inexigibilidade da obrigação, bem como excesso de execução. Quanto à alegada ausência de liquidez dos valores cobrados, por entender que não há demonstrativo que justifique o aumento das parcelas de R$ 777,15 (cf. acordo entabulado) para R$ 1.192,13 (cf. solicitação a execução), entendo que razão não assiste à impugnante.Em detida análise, a planilha apresentada pela exequente quando da solicitação à execução (mov. 49.2) apresenta valor certo e líquido da evolução das parcelas inadimplidas entre 10/07/2023 e 10/01/2024, com os encargos contratuais decorrentes do inadimplemento, que foi reajustado nos termos do contrato, conforme explicou a impugnada. Consoante explicitado pela exequente, em que pese tenha sido reparcelada a dívida (cf. Termo de Acordo e Renegociação de Dívida - mov. 32.4), não houve extinção da obrigação anterior. Assim, o termo de acordo ratificou os termos e condições da obrigação anterior, bem como a estipulação do reajuste das parcelas. Veja-se:(...).De toda forma, a impugnada assinou e anuiu ao termo de acordo e suas cláusulas, sendo que a impugnante deu prosseguimento à demanda, ante o descumprimento do pactuado e homologado judicialmente. O título que autoriza o início do cumprimento de sentença é aquele que evidencia certeza, liquidez e exigibilidade da prestação a que o devedor se obrigou. No presente caso, o termo de acordo é o título homologado judicialmente apto a sustentar o pedido de execução apresentada, acompanhado da planilha de evolução do débito pelo descumprimento. Neste sentido, não há que se falar em ausência de liquidez ou inexequibilidade do título. Quanto à alegada inexigibilidade da cobrança de débitos tributários (IPTU), conforme informado pela exequente, referido valor não foi incluído na planilha de débitos, portanto, não está sendo cobrado. No mais, com relação ao excesso de execução, a impugnante informa que entende correto o valor inadimplido de R$6.943,1 (referente as parcelas de 10/06/2023 a 10/01/2024).Em detida análise dos autos, verifica-se que o exequente apresentou planilha detalhada e apontou discriminadamente os valores a serem executados (valores das parcelas recalculadas, com juros e multa devidos). Em contrapartida, a tese suscitada pelo impugnante de excesso na execução, é construída com base em apontamentos genéricos de que o cálculo apresentado pela exequente estaria equivocado, o que não restou verificado. O valor executado está em consonância com o termo de acordo pactuado, bem como seus encargos. Foi apresentada planilha de débitos, a qual foi justificada no teor da petição de mov. 86. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e declaro como devido o valor apresentado pela impugnada (atualizado ao mov. 86.2), sendo devido os juros e multa previstos no §1º do art. 523, do CPC. Custas do incidente pela parte impugnante, em virtude do princípio da causalidade. Sem honorários em caso de rejeição (Súmula 519 do STJ). Preclusa esta decisão, INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.(...)”.Alega a executada/Agravante em suas razões recursais, em síntese, que: a) a exequente/Agravada manejou cumprimento de sentença, exigindo-lhe o pagamento de R$ 9.118,82 (mov. 49.1/origem), todavia, do acordo homologado (mov. 34.1/origem), restou convencionado (mov. 32.4/origem) “simplesmente, entrada de R$ 100,00, mais 80 prestações de R$ 777,15, sem nenhuma previsão de juros compensatórios ou sistema de amortização” e, durante a execução, a exequente/Agravada passou a majorar os valores das parcelas para R$ 1.192,12, ou seja, de 53,39% a 62,83% a mais; b) o cumprimento de sentença, assim, carece de liquidez, especialmente porque nenhuma obrigação acessória foi prevista, “além de que a relação contratual é de consumo, aplicando-se o art. 47, do CDC”; c) “qualquer previsão de juros deve haver a informação prévia e adequada das taxas, valores, soma e montante, enfatizando que o termo de acordo novado não previu nada a esse respeito”; d) a decisão agravada equivocadamente, reconheceu que a novação não extinguiu os encargos acessórios, mesmo que nenhum deles tenha sido previsto no acordo; e) a petição inicial de cumprimento de sentença não trouxe valores líquidos, e da planilha do mov. 49.2/origem não há fundamentos para se concluir como se chegou à evolução da dívida; f) a planilha dependeria de uma prévia memória para justificar os valores alcançados e diversos dos pactuados no acordo; g) a executada/Agravante justificou pormenorizadamente o valor que entende devido, apresentando a evolução de cada prestação e explicitando o principal (valor atualizado) e os acessórios (juros moratórios e multa), conforme mov. 67.3/origem; h) a novação da dívida extingue a primitiva, a teor dos artigos 360 e 364 do Código Civil e, pactuando o Termo de Renegociação de Dívida, as partes convencionaram novas obrigações, sem nenhum tipo de evolução no valor das prestações, ou seja, nenhuma obrigação acessória; i) a cláusula do título executivo (mov. 34.2/origem) viola os artigos 47 e 52 do Código de Defesa do Consumidor, vez que “o cumprimento de sentença não pode evoluir valores sem demonstração aritmética, especialmente quanto ao quantidade, valor das prestações e montante de (entrada R$ 100,00 + 80 x R$ 777,15 = R$ 62.271,95)”; j) o recurso deve ser recebido com efeito suspensivo, vez que a continuidade do cumprimento de sentença “acarretará à parte agravante atos típicos de execução e de expropriação de bens”, mesmo sendo facilmente possível de se reconhecer o erro da decisão agravada, “que confundiu os encargos moratórios com o valor principal, diverso do que consta no título”.Pugnou pelo conhecimento do Agravo de Instrumento, com a concessão da liminar de efeito suspensivo e, no mérito, o seu provimento para: “b) preliminarmente, seja reconhecida a ausência de liquidez, acolhendo-se a impugnação ao cumprimento de sentença, por inexequibilidade do título; c) alternativamente, seja reconhecida que a novação não extinguiu os encargos acessórios, acolhendo a impugnação ao cumprimento de sentença, por ausência de liquidez e inexequibilidade do título”. Intimada, a parte Agravada apresentou suas contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso (mov. 10.1). Assim, retornaram conclusos em 04/10/2024 (mov. 20.0). É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (dispensado à executada/Agravante, por ser beneficiária da justiça gratuita; mov. 80.1/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, o recurso deve ser conhecido.Diz respeito a controvérsia recursal à decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença de mov. 67.1/origem e declarou correto o valor apontado como devido pela exequente/Agravada, de R$ 9.118,82, atualizado para R$ 14.894,83 no mov. 86.2/origem.Inobstante o esforço argumentativo da executada/Agravante, nenhum reparo merece a decisão recorrida.Explica-se.Do que se verifica dos autos, de início, em 12/12/2019 as partes entabularam acordo de renegociação de dívida (mov. 32.4/origem), homologado por sentença no mov. 34.1/origem, ratificando expressamente todos os termos pactuados no Instrumento Particular de Compra e Venda, formalizado em 18/11/2014, especialmente quanto aos índices, correção contratual e sua periodicidade e reconhecendo o montante atualizado da dívida em R$ 62.271,95, a ser quitado da seguinte forma:Em razão do descumprimento do acordo, consubstanciado no inadimplemento das parcelas vencidas a partir de 10/07/2023, a exequente/Agravada requereu o cumprimento da sentença homologatória em 31/01/2024, referente às 7 parcelas de 10/07/2023 a 10/01/2024, apontando como devido o valor de R$ 9.118,82 (movs. 49.1 e 49.2/origem):Em impugnação, na parte que aqui interessa, a executada/Agravante arguiu a inexequibilidade dos valores cobrados, ante a suposta iliquidez, porquanto “não há demonstrativo para que o valor da obrigação de R$ 777,15, salte para R$ 1.192,13 (a menor), revelando-se inexequível”. Ainda e bem genericamente, defendeu haver excesso à execução, ao fundamento de que a novação realizada não teria previsto nenhum tipo de encargo acessório (juros efetivos). Ao final, declarou entender devido o montante de R$ 6.943,10 (movs. 67.1 e 67.3/origem).A decisão agravada está correta, porque quando foi solicitado o cumprimento de sentença pela recorrida, tratou ela de apresentar valor certo e líquido da evolução das parcelas inadimplidas pela executada/Agravante, com as atualizações a título de encargos moratórios (correção monetária, juros moratórios e multa), nos exatos termos do contrato entabulado em 2014 e ratificado pelas partes no instrumento de transação homologado pela sentença exequenda.E, diverso do aduzido pela executada/Agravante e conforme bem asseverado pelo magistrado a quo, a renegociação de dívida formalizada por meio do acordo homologado não extinguiu a obrigação anterior, mas, de outro modo, apenas a confirmou, tratando de estabelecer uma nova forma de pagamento da compra e venda do lote urbano, fundamento este sequer combatido nas razões recursais.Em verdade, não se trata de novação, ex vi do artigo 361 do Código Civil, mas de simples renegociação de dívida.Sobre o assunto e, em apoio (destacou-se):“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE NOVAÇÃO POR MEIO DOS ACORDOS FIRMADOS AO LONGO DO FEITO. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA AO PROCURADOR DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1 Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade ofertada pela executada, ora agravante.1.2 A recorrente suscita preliminarmente a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. No mérito, alega a existência de excesso de execução, a nulidade do feito executivo por novação da dívida e prescrição da pretensão.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. As questões em discussão consistem em: (i) se a decisão de primeiro grau é nula por ausência de fundamentação; (ii) se houve novação da dívida exequenda; (iii) se houve prescrição do direito de execução da dívida; e (iv) se há excesso de execução, dado que o banco pretende prosseguir a execução com valor superior ao pactuado no acordoIII. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A decisão impugnada não padece de nulidade por falta de fundamentação, pois abordou de forma adequada as questões essenciais do litígio.3.2. Não se verifica prescrição, considerando que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal corresponde ao vencimento da última parcela do acordo.3.3. A novação não se caracteriza, pois os acordos firmados entre as partes não substituíram a obrigação original, sendo apenas uma renegociação da dívida.3.4. Possibilidade de arguição de excesso de execução em exceção de pré-executividade. Exame que não demanda dilação probatória, conforme entendimento do STJ.3.5. Constata-se excesso de execução, pois a execução deve prosseguir conforme estipulado na transação pelas partes, pelo valor confessado na cláusula específica do acordo, em atenção ao princípio pacta sunt servanda.3.6. É cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade nas hipóteses em que o acolhimento do pedido formulado enseja a extinção, ainda que parcial, da execução ou a redução do valor.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso parcialmente provido para determinar que a execução prossiga pelo valor estipulado no último acordo e condenar o agravado ao pagamento de honorários advocatícios, calculados em 10% sobre o valor do excesso apurado.____Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 85, § 2º, 489, § 1º, I, 361, e 922.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1526804/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30.06.2015; TJPR, AgIn 0009875-70.2023.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, j. 31.07.2023”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0062681-48.2024.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 11.11.2024).“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE TAXA ANUAL DE JUROS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO 1 - CREFISA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO VERIFICADA NOS CONTRATOS N. 032430000323 E 032430000467. MÉRITO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS CONTRATUAL FIXADA ACIMA DO DOBRO DA TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, CPC. HONORÁRIOS BASEADOS NO VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO 2 - AUTOR. PLEITO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO DE CONTRATOS RENEGOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA NÃO REPRESENTA NOVAÇÃO, APENAS ADEQUAÇÕES PARA QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO DEVE SER CONTADO A PARTIR DA SUA ASSINATURA. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS PARA OS CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO. SÉRIE 20743 DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. SÉRIE QUE CONTEMPLA OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS ASSOCIADAS A COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS ENVOLVENDO MODALIDADES DISTINTAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE APLICOU AS SÉRIES Nº 20742 E 25464 – TAXA MÉDIA DE JUROS DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO, QUE ENGLOBA TANTO OS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS QUANTO AS COMPOSIÇÕES DE DÍVIDAS ENTRE OPERAÇÕES DE MESMA MODALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO DA AUTORA. CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0014518-12.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 21.06.2024).“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PLEITO RECONVENCIONAL JULGADO IMPROCEDENTE – INSURGÊNCIA DO RÉU RECONVINTE – PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NOVAÇÃO DE DÍVIDA E CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – NÃO ACOLHIMENTO – MERA RENEGOCIAÇÃO DE PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR VENCIDO – ANIMUS NOVANDI NÃO VERIFICADO – MORA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA – TEOR DOS ARTS. 360 E 361, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INOCORRÊNCIA – PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO INCAPAZ DE ELIDIR A MORA – DÍVIDA QUE ENGLOBA PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS DO CONTRATO – TEOR DO DECRETO-LEI Nº 911/69 – INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA NO CASO EM TELA – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – MERO DISSABOR DO COTIDIANO – RÉU INADIMPLENTE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – PRECEDENTES DESTA CORTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001505-92.2022.8.16.0047 - Assaí - Rel.: RUY A. HENRIQUES - J. 14.02.2024).Superada a alegada iliquidez do título judicial, tem-se que o argumento de excesso da execução também não prospera.A exequente/Agravada apresentou a planilha de débito, discriminando os valores executados, com as parcelas recalculadas, incidentes os juros e multas devidos, nos termos pactuados no contrato de compra e venda e no próprio acordo firmado entre as partes (mov. 1.3/origem):Ao revés, a tese defendida na impugnação (e reiterada neste Agravo de Instrumento), fundou-se em apontamentos genéricos de que o cálculo apresentado pela exequente/Agravante estaria equivocado, sequer apontando, ao seu ver, onde estaria o erro e em que consistiria eventual acerto.Na verdade, para além do sentido literal das palavras empregadas na transação que as partes fizeram e que está em execução, não teria amparo na boa-fé objetiva e na probidade que devem guiar os contratos a suposta interpretação que a exequente/Agravante quer defender de que as prestações mensais são estariam sujeitas ao reajuste pactuado e aos encargos moratórios, estes quando deixadas de pagar nos vencimentos, visto que além de consectários previstos no contrato, a correção monetária e os juros de mora (além da multa de 2%, quando prevista) decorrem da legislação quando regula o cumprimento de prestações de pagar quantias certas em dinheiro.Ainda em apoio, de caso assemelhado, o seguinte aresto:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ESTABELECEU PARÂMETROS AO CÁLCULO DO QUANTUM DEVIDO, CONSIDERANDO-SE QUE OCORREU NOVAÇÃO NO AJUSTE CELEBRADO PELAS PARTES. TRANSAÇÃO REALIZADA NA EXECUÇÃO E NÃO CUMPRIDA. NÃO OCORRÊNCIA DA NOVAÇÃO EM RELAÇÃO AO TÍTULO OBJETO DA EXECUÇÃO. VALIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ O VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA E ESTIPULA QUE OS ENCARGOS DE MORA SERÃO AQUELES PREVISTOS NO CONTRATO ORIGINÁRIO INCIDENTES SOBRE O VALOR CONFESSADO. CLÁUSULA EXPRESSA PREVENDO A AUSENCIA DE NOVAÇÃO E O VALOR PRINCIPAL DEVIDO. ACORDO CELEBRADO COM O OBJETIVO DE SÓ RENEGOCIAR A DÍVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0048823-52.2021.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 28.01.2022).Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
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