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DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA INDEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA NA ORIGEM E AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto de decisão que deferiu tutela provisória em ação de obrigação de fazer, na qual o autor alega a necessidade de cuidados domiciliares, incluindo enfermagem 24 horas, fisioterapia e fonoaudiologia, em razão de seu estado de saúde, enquanto a ré argumenta que já fornece parte dos serviços solicitados e que a necessidade de cuidados integrais não foi comprovada. Agravo interno interposto pelo autor, que busca a manutenção da tutela provisória concedida na origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Julgar se a tutela provisória sobre cobertura de internação domiciliar, incluindo enfermagem 24 horas, fisioterapia e fonoaudiologia, deve ser mantida diante da alegação de necessidade do paciente e da documentação apresentada pela operadora de planos de saúde.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo médico apresentado com a petição inicial não especifica a frequência dos serviços de fonoaudiologia e fisioterapia.4. As atividades rotineiras e necessidades básicas, como higiene e alimentação, devem ser supridas pela família do paciente, não pela operadora do plano de saúde.5. A assistência domiciliar já está sendo prestada em fisioterapia e fonoaudiologia, sem limitações temporais, conforme documentação apresentada pela ré.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento provido para indeferir a tutela provisória requerida na origem e agravo interno julgado prejudicado.Dispositivos relevantes citados: FONAJUS, enunciado n. 64; I Jornada de Direito da Saúde do Conselho da Justiça Federal, enunciado 9.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI 0038360-80.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 08.06.2024.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0087830-46.2024.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 27.02.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão de mov. 11.1 proferida nos autos n. 0005110-24.2024.8.16.0064 de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” movida por ERNO INACIO LUNKES em face de NOSSA SAÚDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA, pela qual o Juízo deferiu tutela provisória na forma a seguir:“Assim, DEFIRO o requerimento de tutela de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, para DETERMINAR que a requerida NOSSA SAÚDE OPERADORA DE PLANOS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE LTDA (filial Ponta Grossa) forneça o custeio da enfermeira 24 horas, fisioterapia (respiratória e motora) e fonoaudiologia no formato home care, com o insumos hospitalares necessários, ao paciente/beneficiário ERNO INACIO LUNKES, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)”.Em síntese, o autor alegou sofrer de Parkinson com demência; HAS; hipotireoidismo; e cardiopatia, necessitando de enfermagem 24 por dia, fisioterapia motora e respiratória e fonoaudiologia, mas, requerida, nestes termos, a “prestação de serviços domiciliares – HOME CARE” recebeu resposta da ré, que lhe concedeu apenas fisioterapia e fonoaudiologia por trinta dias, razões pelas quais pediu, entre outras pretensões, a condenação da ré a fornecer “serviços de Home Care, quais sejam, auxílio de técnico em enfermagem/enfermeira, fonoaudiólogo e fisioterapeuta, insumos medicamentosos e materiais, pelo tempo necessário ao seu tratamento”.Deferida a tutela provisória, a ré NOSSA SAÚDE OPERADORA interpôs agravo de instrumento tecendo as razões recursais a seguir:a)- “Trata-se de ação na qual o agravado aduz e não comprova sua alegação, conforme se extrai na documentação acostada à exordial, ou melhor dizendo não acostada, posto que a prescrição veio na inicial, prescrição por médico contratado e não pelo médico que assiste a paciente. O atendimento pelo médico assistente foi liberado, mas o filho entende que supostamente foi parcial”;b)- “Observe-se, a prescrição do médico contratado que prevê enfermagem 24 horas por dia, mas não especificou quais as limitações da requerente que ensejam cuidado integral a ser realizado exclusivamente por profissional de enfermagem”;c)- “A agravante já liberou o atendimento domiciliar nos termos do médico assistente Dr. Thiago Moraes Ayres Correa, conforme se comprova nos documentos ora acostados, ou seja, nunca houve qualquer negativa de qualquer tratamento que tenha sido prescrito pelo médico assistente”;d)- “Não se pode exigir da Operadora cumprir a obrigação da família quanto aos cuidados básicos da vida cotidiana, ou despesas ordinárias de alimentação e medicação, até mesmo insumos, posto que, mesmo em internamento hospitalar não são fornecidos pelas unidades de saúde ou planos. Frise-se, o atendimento de fisioterapia, fonoaudiologia prescritos, já estão liberados espontaneamente pela Nossa Saúde, conforme a necessidade para o pronto restabelecimento do paciente e se verifica na documentação acostada”.Pediu a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, sua reforma para que seja negada a tutela provisória e, ainda, a “a remessa dos autos ao CEJUSC e/ou ao NAT-JUS, a fim de demonstrarem a ausência de necessidade de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas, se pela lei que regulamenta o plano de saúde deve ser fornecido de insumos e etc., bem como de que os tratamentos disponibilizados são suficientes para o pronto restabelecimento do agravado”.Concedido o efeito suspensivo (mov. 8.1), o autor agravado interpôs agravo interno (mov. 14.1), oportunidade em que trouxe novo laudo médico e reiterou sua alegação de necessidade de cuidados de enfermagem, medicamentos, higiene pessoal, fisioterapia e fonoaudiologia.Pediu a manutenção da tutela provisória concedida na origem.A ré apresentou contrarrazões ao agravo interno (mov. 10.1).Então, os autos do agravo de instrumento e de agravo interno retornaram.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade, razão pela qual voto pelo seu conhecimento. No mérito, o agravo de instrumento deve ser desprovido, ficando prejudicado o julgamento do agravo interno.Explico.O serviço de atenção domiciliar é o gerenciamento e operacionalização da assistência ou internação em domicílio, conforme definido no Parecer Técnico n. 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2021 da ANS.Citando o parecer acima, esse cuidado domiciliar pode se dar na forma de:Atenção domiciliar: termo genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção, tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio.Assistência domiciliar: conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio.Internação Domiciliar: conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada.O pedido deve ser embasado em relatório com informações detalhadas sobre o quadro clínico atual do paciente. O laudo médico precisa especificar a indicação de eventual conduta multidisciplinar a ser adotada pelos profissionais de saúde envolvidos no plano terapêutico, além de apontar a indicação da frequência do serviço.Assim, cabe ao médico assistente especificar quais são os tratamentos que precisam ser desenvolvidos em domicílio, não bastando afirmações genéricas na tentativa de transferir todos os cuidados exigidos pelo paciente para a operadora do plano de saúde.Isso porque as atividades rotineiras e necessidades básicas como higiene e alimentação cabem aos familiares do paciente, que podem contratar serviços de cuidador particular.Nesse sentido, cito o enunciado n. 64 do FONAJUS:“ENUNCIADO N° 64: A atenção domiciliar depende de cobertura contratual e indicação clínica, podendo ser prestada nas modalidades de assistência domiciliar e internação domiciliar. A atenção domiciliar não supre a participação da família, responsável também pelo trabalho do cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último”.Também nesse sentido foi aprovado recentemente o 9º enunciado da I Jornada de Direito da Saúde do Conselho da Justiça Federal:“Enunciado 9: Nas ações cujo pedido seja a prestação do serviço de home care, o pedido deve ser embasado em relatório com informações detalhadas sobre o quadro clínico atual do paciente, indicando a conduta multidisciplinar a ser adotada pelos profissionais de saúde envolvidos no plano terapêutico (ex.: enfermeiros, técnicos de enfermagem, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo, nutricionista, psicólogo, assistente social), com a indicação da frequência do serviço e condições sociais da família”.No caso, o laudo médico explica o quadro clínico do paciente autor agravado; contudo, neste exame de cognição sumária, entendo que referido documento não atesta a necessidade e adequação da internação domiciliar, conforme imagem a seguir (mov. 1.9):Além disso, o laudo não identifica com precisão a frequência necessária na prestação dos serviços de fonoaudiologia e fisioterapia, e tampouco especifica os serviços médicos e de enfermagem em período integral.O laudo de 17/9/2024 produzido após a interposição do agravo de instrumento e juntado apenas no agravo interno (mov. 1.2 – 0096284-15.2024.8.16.0000 Ag), embora supra algumas dessas lacunas, não tem o condão de, em cognição sumária, impugnar a prova produzida pela ré agravante nestes autos recursais. De qualquer forma, em se tratando de documento novo, a prova deve ser apresentada primeiro ao Juízo de origem.Nesta quadra, a ré agravante esclareceu que o agravado está recebendo assistência domiciliar em fisioterapia e fonoaudiologia sem qualquer limitação temporal de 30 dias; juntou declaração de enfermeira (mov. 1.10), que atesta a visita de profissional de enfermagem; e trouxe a conclusão médica no sentido de que “os cuidados do paciente, como higiene, mudança de posição na cama, manipulação de dieta via sonda e administração de medicamentos contínuos, são supridos pela presença de cuidador”.Esta 9ª Câmara Cível já julgou recurso similar, inclusive com paciente com nota 7 na escala Nead, como o autor agravado (mov. 1.6 - 0087830-46.2024.8.16.0000 AI), conforme ementa a seguir:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. – AUTOR DIAGNOSTICADO COM DOENÇA DE ALZHEIMER E OUTRAS DEMÊNCIAS. TUTELA DE URGÊNCIA. HOME CARE. – PACIENTE ACAMADO. USO DE ALIMENTAÇÃO POR GASTROSTOMIA E CISTOSTOMIA PARA URINAR. INTERNAÇÃO DOMICILIAR EM SUBSTITUIÇÃO DA HOSPITALAR DESDE 2017. PLANO QUE PRESTA ASSISTÊNCIA DOMICILIAR DESDE A DATA DA ALTA HOSPITALAR. AUTOR AVALIADO EM NOTA 07 NA ESCALA NEAD. NÃO ENQUADRAMENTO NOS CASOS DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR PRESTADAS POR CUIDADOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO NO QUADRO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM 24 HORAS NÃO DEMONSTRADA. – REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA AUSENTES. – Recurso conhecido E provido” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0038360-80.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 08.06.2024).Portanto, diante deste quadro, a tutela provisória deve ser negada.CONCLUSÃOPosto isso, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para indeferir a tutela provisória requerida na origem e JULGAR PREJUDICADO o agravo interno.É como voto.
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