SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087830-46.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogerio Ribas
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Thu Feb 27 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA INDEFERIR A TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA NA ORIGEM E AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto de decisão que deferiu tutela provisória em ação de obrigação de fazer, na qual o autor alega a necessidade de cuidados domiciliares, incluindo enfermagem 24 horas, fisioterapia e fonoaudiologia, em razão de seu estado de saúde, enquanto a ré argumenta que já fornece parte dos serviços solicitados e que a necessidade de cuidados integrais não foi comprovada. Agravo interno interposto pelo autor, que busca a manutenção da tutela provisória concedida na origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Julgar se a tutela provisória sobre cobertura de internação domiciliar, incluindo enfermagem 24 horas, fisioterapia e fonoaudiologia, deve ser mantida diante da alegação de necessidade do paciente e da documentação apresentada pela operadora de planos de saúde.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo médico apresentado com a petição inicial não especifica a frequência dos serviços de fonoaudiologia e fisioterapia.4. As atividades rotineiras e necessidades básicas, como higiene e alimentação, devem ser supridas pela família do paciente, não pela operadora do plano de saúde.5. A assistência domiciliar já está sendo prestada em fisioterapia e fonoaudiologia, sem limitações temporais, conforme documentação apresentada pela ré.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento provido para indeferir a tutela provisória requerida na origem e agravo interno julgado prejudicado.Dispositivos relevantes citados: FONAJUS, enunciado n. 64; I Jornada de Direito da Saúde do Conselho da Justiça Federal, enunciado 9.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0038360-80.2023.8.16.0000, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 9ª Câmara Cível, j. 08.06.2024.