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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos por IZAQUE J. DE LIMA DA SILVA & CIA LTDA, em face do acordão de mov. 39.1, que negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo ora recorrente, e restou assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NOS AUTOS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. RESERVA DE HONORARIOS PLEITEADA PELO CAUSÍDICO DO EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE PREFERÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA DIANTE DE SEU CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR QUE NÃO DETÉM PREFERÊNCIA SOBRE CRÉDITO TRABALHISTA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO”. Aponta que há omissão em relação ao recorte de crédito sobre os honorários de sucumbência (25% do crédito). Pondera que embora reconhecida a habilitação de valores referentes a honorários de sucumbência, o Acórdão embargado não analisou um ponto especifico desse conteúdo, relativo ao recorte do crédito, indicando apenas que os créditos de honorários habilitados após a penhora não poderiam ter preferência.Aduz que desde o início da declaração de créditos (sentença e Acórdãos), há a habilitação dos honorários de sucumbência, pois compõem a porcentagem do crédito.Na continuidade, indica que também há contradição, uma vez que o acórdão aponta que os honorários sucumbenciais são de propriedade dos advogados e não da parte, no entanto, determinou que não houvesse a separação do crédito de honorários de sucumbência. Ainda, intenta o prequestionamento acerca dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8906/94, assim como do art. 85, §14 do CPC. Por fim, requer sejam supridos os vícios de omissão e contradição apontados, e que sejam prequestionados os dispositivos legais mencionados.É o que tinha a relatar.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, os embargos de declaração comportam conhecimento.Nos termos do artigo 1.022, do NCPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material de qualquer decisão judicial: “ Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. “ A omissão prevista no mencionado dispositivo legal se refere àquela verificada “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício”[1].Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade, contradição ou ainda, para a correção de eventual erro material...” (EDcl nos EDcl no REsp 1274005/MA, Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, j., 10/09/2013.Grifou-se). Já no que se refere à contradição, é certo dizer que esta “decorre da existência de proposições inconciliáveis entre si nos elementos do provimento e de um elemento em relação ao (s) outro (s). As proposições inconciliáveis consistem na afirmação e na negação simultâneas de algo” [2].O acordão embargado negou provimento ao recurso por entender que a natureza alimentar dos honorários advocatícios não confere preferência sobre o crédito trabalhista em concurso de credores.O embargante aponta que o acórdão incorreu em omissão porque não teria apreciado conteúdo especifico relativo aos honorários de sucumbência, qual seja, a forma que deve se proceder o recorte de crédito sobre honorários de sucumbência (25% do crédito).Não lhe assiste razão.No tocante, entendeu-se: O artigo 22, §4º, da Lei 8.906/94 dispõe que ‘se o advogado juntar o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou’. Contudo, diante do registro de mais de um credor do valor, existindo a figura do credor principal, do credor com registro de penhora no rosto dos autos e de credor com registro de contrato de honorários advocatícios, deve ser observada a ordem de preferência para satisfação dos créditos, nos termos do artigo 908 do Código de Processo Civil. De acordo com o artigo 908, do Código de Processo Civil, “havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências”. De tudo isso, não se vislumbra que o acordão embargado foi omisso, pois analisou a situação exposta e concluiu pela solução das questões primordiais concernentes à composição da demanda. Na continuidade, indica que também há contradição, uma vez que o acórdão aponta que os honorários sucumbenciais são de propriedade dos advogados e não da parte, no entanto, determinou que não houvesse a separação do crédito de honorários de sucumbência. Sem razão.Ao analisar a situação exposta, asseverou-se: (...). Inobstante as alegações do agravante e a previsão legal de pagamento direto de honorários contratuais por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte (art. 22, § 4º, Lei nº 8.906 /94), deve-se observar que a habilitação tardia do contrato de honorários, não autoriza a preferência pretendida. Ocorre que há evidente concurso de credores, sendo necessário se atentar ao critério de preferência da penhora em razão da natureza do crédito, pois se sobrepõe inclusive à anterioridade da constrição.(...)Embora a natureza do crédito referente a honorários contratuais e sucumbenciais tenha caráter alimentar, todavia, não preferem ao crédito trabalhista em concurso de credores. Sendo assim, no confronto entre ambos, o crédito trabalhista sempre predominará. Assim, atento às peculiaridades do caso concreto e à luz dos excertos jurisprudenciais é que se nega provimento ao recurso. Em verdade, vez que descontente com a decisão, o embargante almeja rediscutir o mérito por via inapropriada, destoando os próprios contornos fáticos e processuais.Ademais, na esteira do entendimento das Cortes Superiores, o julgador não está adstrito a responder todas as teses aventadas pelas partes, desde que seja possível extrair do conjunto das razões expostas os motivos que levaram àquela decisão.Eventual discordância da parte interessada, acerca dos fundamentos do pronunciamento judicial, por certo, deve ser objeto da via recursal própria. Mesmo porque “os embargos de declaração não se constituem meio adequado a provocar o reexame de matéria já apreciada” (STJ – EERESP 238127 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. João Otávio de Noronha – DJU 05.04.2004 – p. 00220).Aventado equívoco na decisão, em relação a seu suporte jurídico, não implica, por si só, contradição, omissão ou obscuridade, mas error in judicando, que não pode ser discutido em embargos de declaração.Vez que não se vislumbram omissões, contradições ou demais vícios no decisum objurgado, impõe-se a rejeição dos embargos opostos.Em tempo, o embargante intenta o prequestionamento acerca da aplicabilidade dos arts. 22 e 23 da Lei n. 8906/94, assim como do art. 85, §14 do CPC.O Superior Tribunal de Justiça tem admitido o prequestionamento implícito, não se exigindo a menção expressa de artigo ou lei que encerra o tema desde que a questão controversa tenha sido efetivamente examinada, debatida e decidida, o que ocorre na hipótese. Neste sentido: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DIREITO ADQUIRIDO. CONTEÚDO. VERIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERVENÇÃO DO BANCO CENTRAL. FGC. LIMITE. RESOLUÇÃO APLICÁVEL. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Tem-se o prequestionamento implícito quando o órgão julgador, embora não tenha feito menção expressa aos dispositivos legais tidos por violados, emite juízo de valor a respeito da questão jurídica deduzida no recurso especial. 2. ‘Consoante reiterados precedentes da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal, os conceitos de direito adquirido, de ato jurídico perfeito e de coisa julgada não são fixados pela Constituição Federal, mas sim pela legislação infraconstitucional. Assim, o controle constitucional se restringe à garantia dos referidos direitos, enquanto o controle do conteúdo material deles é de natureza infraconstitucional (EREsp 1.182.987/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 1/6/2016, DJe 19/09/2016) [...]’ (AgInt nos EDcl no REsp 1654012/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 27/06/2019). 3. A indenização devida pelo Fundo Garantidor de Crédito observa as normas vigentes no momento da indisponibilidade financeira. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (grifei) (AgInt nos EDcl no REsp 1700117/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 06/11/2019). “PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO SOBRE DOBRA ACIONÁRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. [...]. 2. Há prequestionamento implícito dos dispositivos legais quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida. 3. Afasta-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 4. Agravo regimental desprovido.” (grifei) (AgRg no AREsp 354.811/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015). Nos termos do artigo 1.025, do Código de Processo Civil, considerem-se incluídos no Acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento em caso de eventual interposição de Recurso Especial ou Recurso Extraordinário.Sendo assim, não havendo motivo para a reforma da decisão, na medida em que ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/15, os aclaratórios não devem ser acolhidos.
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