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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento e infração contratual c/c cobrança de alugueres e encargos locatícios em fase de cumprimento de sentença nº. 0021649-22.2008.8.16.0001, rejeitou o pedido de intimação pessoal da executada (mov. 180.1). Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, in verbis:a) estando a parte assistida pela Defensoria Pública e não representada por advogado(a), deve-se aplicar a regra do art. 841, §2º, CPC;b) a intimação da Agravante foi para esta informar a origem dos valores bloqueados, com o intuito de verificar se é viável a impugnação da penhora. É notório que esta informação (natureza do valor bloqueado) somente pode ser prestada pela Parte, não tendo como a Defensoria Pública se manifestar sem ela, o que justifica o requerimento de intimação pessoal, na forma do art. 186, §2º, CPC; c) o deve a decisão ser anulada, para que seja promovida a intimação pessoal da parte, conforme requerimento apresentado pela Defensoria Pública;d) sem prejuízo da imprescindibilidade de intimar pessoalmente a parte ou oficiar as instituições financeiras, com o fim de esclarecer a natureza da conta, na qual houve a indisponibilidade de recursos, bem como da origem do valor tornado indisponível, nota-se que o bloqueio deR$879,13 (oitocentos e setenta e nove reais e treze centavos) na conta do Executado se mostra medida ineficaz e desarrazoada. Ineficaz, porque os valores penhorados, ainda que somados, equivale a menos de 1% da dívida. e) a jurisprudência da Egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude. Por tais razões, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator deferiu o efeito suspensivo pretendido (mov. 10.1). O Juízo a quo comunicou ciência no mov. 13. Contrarrazões foram apresentadas no mov. 24.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Das preliminares de ausência de preparo e dialeticidade Destaca-se, incialmente, que o prévio preparo do recurso interposto pela Defensoria Pública não é necessário. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA DERIVADA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE 8% OITO POR CENTO) DO SALÁRIO DO DEVEDOR – RECURSO DO DEVEDOR – CURADORIA ESPECIAL EXERCIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA – DISPENSA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS SALARIAIS – CONFISSÃO DE DÍVIDA COM ORIGEM EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM NATUREZA DE “VERBA ALIMENTAR” E DISTINTOS DE “PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA” – POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIO E VENCIMENTO, DESDE QUE GARANTIDO O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR – EXECUÇÃO QUE SE ESTENDE HÁ CATORZE ANOS – PONDERAÇÃO ENTRE O INTERESSE DO CREDOR E MENOR ONEROSIDADE DO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DO COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR – MANUTENÇÃO DA PENHORA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0020155-37.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 02.04.2023) Na mesma direção, embora a agravada alegue que o recurso não deve ser conhecido, devido à ausência de dialeticidade recursal, tem-se que o recurso de agravo de instrumento impugnou os argumentos utilizados na decisão recorrida. Por estas razões, afasto as preliminares apresentadas. Da intimação pessoal da agravante A Defensoria Pública pleiteia a intimação pessoal da agravante para que informe a origem dos valores bloqueados, com base no art. 841, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), que prescreve: "Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. §2º Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal." No entanto, essa disposição legal não se aplica ao caso em questão, pois, embora a Defensoria Pública represente a agravante, não há, aqui, qualquer situação excepcional que justifique a necessidade de intimação pessoal. Além disso, o bloqueio dos valores na conta bancária da agravante foi realizado de forma direta, produzindo efeito imediato e claro sobre ela, o que indica que a agravante já teve ciência inequívoca da medida judicial. Com essa ciência, cabe à própria agravante procurar a Defensoria Pública para fornecer as informações pertinentes, tornando o pedido de intimação pessoal desnecessário e redundante. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIADOR. BLOQUEIO DE VALOR EM CONTA CORRENTE. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. PRETENSÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. NÃO ENFRENTAMENTO DO TEMA PELO JUÍZO A QUO. DEFERIMENTO TÁCITO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO SEM A EXIGÊNCIA DO CORRESPONDENTE PREPARO. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PARA O MERO PROCESSAMENTO DO RECURSO. NULIDADE DA DECISÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE. PARTE QUE ESTÁ ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA DESDE A CITAÇÃO. DIFICULDADE DE COMUNICAÇÃO COM A PARTE ASSISTIDA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CAPAZ DE PROVOCAR A NULIDADE. BLOQUEIO DE ATIVOS. ARTIGO 83, INCISO X, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O VALOR CONSTRITO SE REFERE A RECURSO FINANCEIRO DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA, OUTRA MODALIDADE DE APLICAÇÃO OU CONTA BANCÁRIA, ESTANDO PROTEGIDO POR QUALQUER CAUSA DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0057790-23.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 12.04.2021) Dessa forma, o pedido de intimação pessoal deve ser rejeitado, uma vez que a comunicação do bloqueio já cumpriu seu propósito, possibilitando à agravante esclarecer a natureza dos valores bloqueados diretamente junto à Defensoria Pública. Por essas razões, nego provimento ao recurso, nesse ponto. Do mérito Cinge-se a controvérsia recursal a verificar o acerto da decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade dos valores constritos via sistema SISBAJUD, em desfavor do executado (mov. 172.1). Argumenta a parte agravante que o saldo da conta não excede a quarenta salários-mínimos, nos termos dos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, observa-se que houve a constrição do montante de R$ 871,35 (oitocentos e setenta e um reais e trinta e cinco centavos), via sistema SISBAJUD (mov. 172.1). Com efeito, o artigo 833, incisos IV e X do CPC destaca como impenhoráveis: “IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Por seu turno, o § 2º do mesmo dispositivo legal orienta: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Em sede de contrarrazões, a parte agravada/exequente sustenta que caberia ao executado comprovar a impenhorabilidade das quantias, o que não teria ocorrido, visto que representado pela curadoria especial (mov. 24.1). O Juízo a quo rejeitou a alegação de impenhorabilidade nos seguintes termos (mov. 180.1): No que tange à quantia ser irrisória, verifica-se que o montante bloqueado de R$879,13 não se mostra insignificante, vez que a quantia tida como irrisória é aquela que sequer supre as despesas com a diligência.Sobre o valor ser inferior a 40 salários mínimos, isso por si só não repercute de forma automática na impenhorabilidade, baseando-se no art. 833, X, NCPC. Tanto porque não houve a demonstração de se tratar de quantia poupada em caderneta de poupança, quanto por ter sido comprovado que os valores são essenciais para garantir o mínimo existencial da devedora.Cumpre destacar que os documentos para comprovar a alegada impenhorabilidade são de fácil acesso e poderiam ter sido juntados pela parte executada, a fim de que se comprovasse a real impossibilidade de penhora de valores, o que não fez.Por fim, conforme entendimento recente do E. STJ acerca do tema, "se a medida de bloqueio /penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial."(STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 - Info 804). Portanto, inexistindo qualquer comprovação de que a constrição afeta seu patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, resta rechaçada a impugnação apresentada. E, de fato, verifica-se que, na hipótese dos autos, não restou comprovada a natureza da conta bancária em que ocorreu a constrição. Conforme recente julgamento realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos REsps 1.660.671 e 1.677.144, a impenhorabilidade se aplica de forma automática somente aos valores em poupança. Por outro lado, quanto à sua extensão para a conta corrente e outras aplicações financeiras, é necessária a comprovação da natureza dos recursos e se os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do devedor. Porém, no presente caso, sequer há informações nos autos sobre a natureza da conta bancária. Ressalta-se que, após a realização da penhora, o executado permaneceu inerte, em inobservância à sua prerrogativa do art. 854, §3º, do CPC, pois não compareceu pessoalmente nos autos para requerer a proteção de seus ativos, limitando-se à apresentação de petição pela Defensoria Pública (mov. 177.1), que não possui acesso aos seus extratos bancários, desconhecendo informações sobre a natureza da conta bancária, se os valores constituem reserva financeira do executado, ou se são originados de remuneração salarial. Nesse sentido, a própria Defensoria Pública requereu, subsidiariamente, a expedição de ofício à instituição bancária para informar a natureza e movimentação da conta do executado (mov. 177.1). Todavia, o STJ possui entendimento consolidado no sentido de que, nos casos em que verificada a absoluta inércia da parte executada, não se afigura possível que seja autorizado ao Poder Judiciário oficiar a instituição financeira para informar a natureza da conta de titularidade da parte em que realizado o bloqueio de valores. Isso porque o executado, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema Bacenjud, tem ciência imediata a respeito da constrição operada em numerário de sua conta bancária, sabendo melhor do que ninguém a respeito de sua natureza. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BUSCANDO O FORNECIMENTO DE DADOS DETALHADOS SOBRE A NATUREZA DAS CONTAS OBJETO DE BLOQUEIO JUDICIAL. INDEFERIMENTO. 1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. 2. A jurisprudência do STJ já decidiu que, nos casos em que verificada a absoluta inércia do executado, não se afigura possível que seja autorizado ao Poder Judiciário oficiar a instituição financeira para informar a natureza da conta de titularidade da parte em que realizado o bloqueio de valores. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.020.869/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.) (grifei). RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO Á INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA INFORMAR A NATUREZA DA QUANTIA PENHORADA. INDEFERIMENTO. ART. 854, § 3º, DO CPC. PRAZO DESTINADO A COMPROVAR QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO IMPENHORÁVEIS OU QUE A QUANTIA TORNADA INDISPONÍVEL FOI EXCESSIVA. EXERCÍCIO DA DEFESA DOS EXECUTADOS PELA CURADORIA ESPECIAL, QUE SE SUPÕE AMPLA, ATUA DENTRO DAS LIMITAÇÕES PROCESSUAIS CAUSADAS PELO PRÓPRIO DESINTERESSE MANIFESTADO PELO REPRESENTADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se o executados - no caso dos autos, representados pela Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial -, após o prazo de cinco dias previsto no § 3º, do art. 854 do Código de Processo Civil, destinado a comprovar que os valores bloqueados são impenhoráveis ou que a quantia tornada indisponível foi excessiva, poderiam, diversamente, requerer ao Juízo a expedição de ofício para que a Caixa Econômica Federal informasse a natureza da conta bancária, a fim de verificar a impenhorabilidade ou não do valor ali constrito. 2. Não se afigura possível, tampouco razoável, na específica situação dos autos, em que verificada a absoluta inércia dos executados, seja autorizado ao Poder Judiciário oficiar à Instituição financeira para informar a natureza da conta de titularidade de um dos executados em que realizado o bloqueio de valores (absolutamente ínfimos, registre-se, a fazer frente à execução), em relação aos quais nem sequer foi cogitada a sua impenhorabilidade, em indevida substituição aos executados. 2.1 Proceder nada colaborativo dos devedores, destacado com ênfase pelas instâncias ordinárias, que impuseram inúmeras dificuldades, seja para a consecução de sua citação, a fim de viabilizar a participação ativa na defesa de seus interesses, seja para encontrar bens passíveis de garantirem o juízo. Postura inerte que se manteve por ocasião do bloqueio de quantia ínfima, objeto da presente insurgência recursal. 3. O executado, ao ter sua conta bloqueada pelo sistema Bacenjud, tem ciência imediata a respeito da constrição operada em numerário de sua conta-corrente, sabendo melhor do que ninguém a respeito de sua natureza. 3.1 Ciente, indiscutivelmente, a respeito do bloqueio que recaiu sobre o numerário de sua conta-corrente e, principalmente, acerca de sua natureza, cabe ao executado tomar as providências perante àquele que o representa judicialmente para impugnar a medida constritiva que se reputa ilegítima. 4. O exercício da defesa dos executados pela curadoria especial, que se supõe ampla, atua dentro das limitações processuais causadas pelo próprio desinteresse manifestado pelo representado. Porém, inexistindo, por parte dos executados, representados pela Defensoria Pública, qualquer objeção tempestiva quanto a uma possível impenhorabilidade da quantia ali encontrada e muito menos a imediata comprovação a esse respeito, tal como exige o § 3º do art. 854 do CPC, tem-se por imprópria a atuação do Poder Judiciário para "checar a natureza da conta". 4.1 Deve-se garantir ao executado o contraditório, nos exatos termos em que preceitua a lei, não se afigurando possível, contudo, a esse pretexto, embaraçar o processo executivo que se desenvolve, também (e principalmente), no interesse do credor, notadamente em casos como o dos autos. 5. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.986.106/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 15/6/2022.) (grifei). Ainda, de acordo com o E.TJPR: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE O PLEITO FORMULADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, OBJETIVANDO INFORMAR SE O VALOR BLOQUEADO DO DEVEDOR É PROVENIENTE DE SUA VERBA SALARIAL E, EM CASO POSITIVO, QUE SEJA PROCEDIDA LIBERAÇÃO DE 20% (VINTE POR CENTO) DA QUANTIA BLOQUEADA. INSURGÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA, SOB O ARGUMENTO DE QUE COMO ATUA COMO CURADORA ESPECIAL DO DEVEDOR, NÃO POSSUI CONTATO COM ESTE, O QUE IMPEDE DE SABER E TAL VERBA BLOQUEADA É PROVENIENTE DE VERBA SALARIAL, DAÍ A NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESPROVIMENTO. DIREITO PERSONALÍSSIMO EXERCITÁVEL EXCLUSIVAMENTE PELO EXECUTADO E QUE, PORTANTO, REFOGE AOS PODERES DE REPRESENTAÇÃO DA CURADORIA ESPECIAL. ART. 854, §3.º DO CPC E ART. 11 DO CC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.A alegação de impenhorabilidade a que alude o art. 854, § 3º, do NCPC é exercitável de modo exclusivo pelo executado por meio de seu procurador regularmente constituído, porquanto visa proteger direito personalíssimo, sendo, portanto, insuscetível, de alegação e exercício pelo curador especial nomeado para defesa do executado citado por edital. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0081441-79.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 13.12.2023) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA SISBAJUD (R$ 952,61). DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DA VERBA. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR, CITADO POR EDITAL, REVEL E REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 833, INCISOS IV E X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ACOLHIMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SOBRE A NATUREZA DA CONTA ATINGIDA. FALTA DE JUSTIFICATIVA. BLOQUEIO REALIZADO HÁ MAIS DE SEIS MESES. CURADORIA ESPECIAL QUE NÃO TEM CONTATO COM O DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE REAL DO PRÓPRIO EXECUTADO EM VIR A JUÍZO RECLAMAR QUANTO À PENHORA DA QUANTIA, A QUAL SE PRESUME SEJA DE SEU CONHECIMENTO DESDE O BLOQUEIO EM CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE. DINHEIRO QUE É BEM FUNGÍVEL E, VIA DE REGRA, DISPONÍVEL ÀS PESSOAS CIVILMENTE CAPAZES. ÔNUS DE PROVAR A CONDIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 854, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DOS INTERESSES ENVOLVIDOS. ARTIGO 789 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FATO ISOLADO E OBJETIVO DE SE TRATAR DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS QUE NÃO DEVE PREPONDERAR PARA FINS DE DECLARAR IMPENHORABILIDADE. MENS LEGIS DA RESTRIÇÃO QUE VISA PRESERVAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JÁ RELATIVIZOU A IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS. PRECEDENTES DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0012860-12.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 20.10.2023) (grifei). Portanto, é indiscutível a ciência do executado a respeito do bloqueio que recaiu sobre o numerário de sua conta bancária e, principalmente, acerca de sua natureza, de modo que deveria ter tomado as providências perante a instituição que a representa judicialmente para impugnar a medida constritiva que se reputa ilegítima apresentando os documentos pertinentes.
Assim, é ônus processual do executado demonstrar eficazmente a condição de impenhorabilidade dos valores que foram bloqueados, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu concretamente, na medida em que não foi juntado nenhum documento nos autos. Nesse sentido, não havendo quaisquer informações detalhadas a respeito da conta bancária em que realizado o bloqueio judicial, não há que se acolher a alegação genérica de impenhorabilidade, apenas em virtude de o montante ser inferior a 40 salários mínimos, porque simplesmente não se pode supor, no caso concreto, uma automática imprescindibilidade dos valores à subsistência do executado ou de sua família. Em que pese seja necessário garantir ao executado o contraditório, nos exatos termos em que preceitua a lei, não se afigura possível, contudo, a esse pretexto, embaraçar o processo executivo que se desenvolve, também (e principalmente), no interesse do credor, notadamente em casos como o dos autos, cujo cumprimento de sentença perdura desde 2010 (mov. 1.7) e o débito perfaz o valor atualizado de R$ R$ 91.928,88 (mov. 169.2). Desse modo, não restou efetivamente demonstrada a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, eis que o agravante apresentou alegação genérica, não comprovando que a conta bloqueada fosse de poupança, em sentido estrito ou amplo, ou ainda, que fosse uma “reserva financeira” destinada à subsistência imediata da executada, para que houvesse a proteção legal ao patrimônio atingido. Diante do exposto, deve ser mantida em sua integralidade a decisão agravada, rejeitando-se a impenhorabilidade alegada. Em suma, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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