SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087842-60.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO E INFRAÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. O recurso de agravo de instrumento foi interposto contra decisão do Juízo da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento e infração contratual c/c cobrança de alugueres e encargos locatícios em fase de cumprimento de sentença, rejeitou o pedido de intimação pessoal da executada.1.2. A agravante defendeu a necessidade de intimação pessoal por estar assistida pela Defensoria Pública e alegou a impenhorabilidade dos valores constritos, por não excederem 40 salários mínimos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) se a executada deveria ser intimada pessoalmente, por estar representada pela Defensoria Pública; (ii) se os valores penhorados são impenhoráveis, por estarem abaixo de 40 salários mínimos, conforme o art. 833, IV e X do CPC.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A primeira questão foi afastada com base na jurisprudência do STJ, que estabelece que a Defensoria Pública pode atuar sem a necessidade de intimação pessoal da parte, salvo situações excepcionais que não foram comprovadas.3.2. Quanto à impenhorabilidade, não restou demonstrado que os valores bloqueados são provenientes de poupança ou destinados à subsistência da executada. A jurisprudência do STJ reforça que, para garantir a impenhorabilidade, é necessário comprovar a natureza da conta e a origem dos valores, o que não foi feito no caso.3.3. Em julgados recentes, o STJ decidiu que, na ausência de comprovação da natureza da conta, não se pode estender a proteção da impenhorabilidade automaticamente aos valores bloqueados em conta corrente.3.4. Assim, a decisão recorrida deve ser mantida, pois não foi demonstrada a condição de impenhorabilidade dos valores penhorados.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1. Recurso desprovido.4.2. Tese de julgamento: "a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública somente é obrigatória em situações excepcionais devidamente comprovadas. A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente depende de comprovação de sua origem, especialmente para garantir o mínimo existencial, o que não ocorreu no caso concreto."Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 833, IV e XCPC, art. 841, § 2ºCPC, art. 854, § 3ºJurisprudência relevante citada:STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024.TJPR - 12ª Câmara Cível - 0081441-79.2023.8.16.0000.AgInt no REsp n. 2.020.869/SP, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023.